IIIO Direito
1- Para a sentença em crise, a exigência do pagamento de taxas não equivale a recusa em passar a certidão, nem contende com o direito à informação dos recorrentes.
Nesta perspectiva, não seria possível discutir a exorbitância das taxas ou emolumentos pretendidos para a emissão da certidão. Tal assunto está reservado a outros meios contenciosos mais solenes, que não ao meio acessório de que tratam os arts. 82º e sgs da LPTA.
E por tal motivo, julgando haver impropriedade do meio processual empregado, absolveu o Recorrido da instância, tributando os requerentes em taxa de justiça nos máximos legalmente consentidos.
Vejamos.
2- Concordamos que o meio acessório de intimação a que respeitam os arts. 82º e sgs da LPTA não serve para discutir dos condicionamentos em matéria de custos e encargos estabelecidos por forma a que a certidão ou fotocópias sejam emitidas. Serve apenas para aquilatar do direito dos interessados à emissão das pretendidas certidões e da eventual violação por parte das entidades administrativas desse mesmo direito. Caso em que, reunidos os pressupostos respectivos, a sentença funciona como uma espécie de injunção junto da Administração em ordem ao estrito respeito do dever de informar o cidadão.
É certo que a imposição abusiva, autoritária e sem fundamento de taxas pode traduzir-se na prática numa autêntica limitação do direito, de tal forma que de condicionamento legítimo, se possa tornar numa verdadeira denegação do direito de acesso. E isso, sim, pode excepcionalmente, servir de causa de pedir e fundamento para o pedido de intimação, devendo o tribunal apreciar a recusa sob esse ponto de vista dentro do que lhe for possível, no respeito dos limites adjectivos inerentes ao meio processual empregado.
Mas, ainda assim, é verdade que uma coisa é o meio acessório previsto no art. 82º citado, outra é o mecanismo reactivo previsto na Lei nº 65/93, de 26/08(LADA) com as alterações trazidas pela Lei nº 8/95, de 29/03 e Lei nº 94/99, de 16/07.
Ali, consagra-se um verdadeiro contencioso de plena jurisdição, assente num exercício concreto de impugnação e discussão da legalidade da decisão(ou falta dela) em qualquer das vertentes possíveis. Agora, a tarefa do julgador não se fica pela verificação do direito, pelo seu eventual desrespeito ou pela existência de factores de excepção, como sejam os que se refiram ao secretismo ou confidencialidade da matéria.
Vai mais longe. O que por esta lei se permite é mesmo o estudo da legalidade da decisão qualquer que seja a fundamentação de que se sirva. Assim, não só se permite sindicar a ausência de decisão, como também o acto expresso de recusa, total ou parcial, como ainda a forma como a Administração admite satisfazer o pedido. Mais. Cremos até que se poderá efectuar a necessária incursão na análise de legalidade dos condicionamentos impostos à satisfação do pedido, como são os dos encargos financeiros que previamente a Administração queira impor.
É por isso que enquanto na LPTA o meio previsto é acessório e tem regras específicas, na LADA, o mecanismo é o do recurso, com uma matriz de verdadeira impugnação das razões da decisão(ou falta dela), tal como se pode ler no art. 17º.
3- Pois bem. A afirmação do direito adjectivo invocado pelos requerentes radicou expressamente no “nomen” atribuído à sua iniciativa processual(«Recurso») e a fonte normativa de que se serviu disse-a ter buscado no «art. 17, Lei nº 65/93»(ver petição inicial de fls. 2).
E se a esta circunstância juntarmos o facto de, previamente à pretensão de intimação, os ora recorrentes terem pedido a própria declaração de ilegalidade da exigência formulada pelo Requerido(fls.3 vº), cremos que teremos boas razões para redobradamente entendermos qual o verdadeiro propósito dos ora recorrentes: quiseram realmente servir-se do mecanismo previsto na LADA, diploma legal que prevê e estabelece a forma de acesso aos registos e arquivos administrativos.
Ora, se o meio processual escolhido pelos recorrentes em nada conflituava com a discussão introduzida sobre o pagamento das referidas taxas, o que a sentença em crise deveria fazer era o estudo da questão nessa forma processual.
No entanto, a sentença tratou o pedido como se de um meio acessório se tratasse e centrou toda a sua fundamentação nas disposições correspondentes da LPTA.
Isto significa que a sentença se fundou num pressuposto processual que não havia sido escolhido pelos interessados. O que quer dizer que errou nos fundamentos.
4Não obstante, vejamos agora nesta instância, se outra solução o caso mereceria.
Em nossa opinião, o art. 82º e sgs da LPTA tem o seu campo privilegiado de acção no «direito à informação» plasmado nos arts. 61º a 64º do CPA.
Trata-se de um direito que é reconhecido a favor dos interessados directos(arts. 61º a 63º) e aos interessados legítimos(arts. 64º). No primeiro caso, acede ao direito quem figura no procedimento; no segundo, mesmo quem ao procedimento é estranho. Em ambos os casos, porém, do que se trata é de um verdadeiro direito de informação procedimental, isto é, direito a conhecer elementos de um procedimento concreto.
O art. 65º do CPA estabelece, por seu turno, um direito à informação administrativa, mas não um direito à informação procedimental. E é por isso que o nº2, do preceito afirma que o acesso aos arquivos e registos administrativos seria regulado em diploma próprio, o que viria a suceder com a mencionada Lei nº 65/93.
Ora, os meios administrativos e contenciosos que garantem e densificam o direito de acesso à informação não procedimental estão previstos nesse diploma, enquanto o regime jurídico que protege o direito à informação procedimental se encontra no art. 82 e sgs. da LPTA(neste sentido, os Acs. do STA, de 02/05/96, Proc. Nº 040 120; de 18/04/96, Proc. Nº 039 788; de 24/04/96, Proc. Nº 039 915; de 21/08/ 96, Proc. Nº 040 884; de 14/01/97, Proc. Nº 041 422; e do TCA de 28/05/98, Proc. Nº 1234/98; 05/04/2001, Proc. Nº 0475/01,entre outros). 5- O caso em apreço cai sob a alçada do direito à informação procedimental, pois na verdade o que os recorrentes pretendiam era chegar ao conhecimento de elementos de um procedimento de licenciamento de obra particular requerido por um seu vizinho, dono de prédio contíguo.
Isto quer dizer, então, que os então requerentes se serviram de um meio processual que não se adequa ao objectivo pretendido.
Para obterem os ditos elementos procedimentais, o meio próprio é o processo de intimação consagrado no art. 82º e sgs da LPTA( onde em princípio se não suscita a discussão sobre a legalidade da imposição de taxas e seus montantes) e não o recurso previsto na Lei nº 65/93.
Portanto, se a Câmara está na disposição de emitir cópias dos elementos, cremos que só noutra sede poderão os recorrentes exercer o seu direito de sindicância sobre a legalidade da condição imposta relativa ao custo estabelecido.
Em suma, se os fundamentos da sentença se fundaram num meio processual que os requerentes não quiseram utilizar, a decisão de absolvição da instância continua a justificar-se no quadro da impropriedade do meio processual de que efectivamente se serviram(cfr. art. 288º, al. e) e 199º, ambos do CPC.
6- Quanto às custas fixadas na 1ª instância, cremos que têm razão os recorrentes.
Com efeito, nem o seu comportamento processual enquanto requerentes, nem a complexidade do tema tratado, reclamariam uma condenação nos «máximos legalmente consentidos»(sic).
Além do mais, se a própria sentença da 1ª instância só se manterá na sua parte decisória, e não já nos seus fundamentos, temos como injusta, incoerente e desproporcionada um tão pesada tributação(cfr. arts. 18º e 58º da Tabela das Custas).
IV- Decidindo
Face ao exposto, embora por fundamentos diversos, acordam em negar provimento ao recurso, revogando, contudo, a sentença na parte referente às custas.
Imposto de justiça na 1ª instância e neste TCA em € 50 euros e € 100, respectivamente.
Lisboa, 21 de Março de 2002