I- A atribuição aos chefes de secretaria e oficiais de diligencias das auditorias administrativas da participação emolumentar a que se referem os artigos
150 e 151 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho
(na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 455/72, de 14 de Novembro), resultante da equiparação estabelecida no artigo 2 do Decreto-Lei n. 39493, de 30 de Dezembro de 1952, não era susceptivel de execução imediata, pois carecia de regulamentação complementar que definisse, atraves de providencia legislativa, as receitas ou verbas pelas quais deveria ser feito o respectivo abono.
II- Por isso, so a partir dessa definição podia começar a ser satisfeita a participação emolumentar aos referidos funcionarios.