Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………………………, Lda. vem «ao abrigo e nos termos conjugados dos artºs 616º, n.º 2, 666.º n.º 2, e 685.º do CPCl» requerer a reforma do acórdão antecedente.
Vejamos.
2. Conforme o artigo 616.º, 2, do CPC é razão de reforma que, por manifesto lapso:
«a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
Ora, observando-se o pedido de reforma não se detecta nele qualquer indicação de que o acórdão reformando tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
Já poderá, porventura, descobrir-se no pedido uma intenção de reforma baseada no preenchimento da previsão da alínea b), daquele n.º 2.
Na verdade, diz a requerente que «há nos autos elementos e documentos dos quais, se tivessem sido considerados, resulta de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações que só por si a decisão do doutro acórdão reformando teria de ser diferente, isto é, deveria ter sido admitida a revista».
Ocorre que todo o texto que segue se reporta, afinal, à reiteração da discordância da requerente com a decisão do Tribunal Central.
O que a requerente apresenta é, novamente, a razão do seu inconformismo com tal decisão.
Mas não é o que nesta circunstância pode estar em causa.
Aqui, trata-se de saber se haveria elementos que necessariamente implicassem a admissão da revista.
E de qualquer modo deve dizer-se, aliás, que no acórdão sob pedido de reforma se teve a cuidado de notar que o problema dos critérios de medição, que é algo em que a requerente insiste, não fora objecto de discussão no acórdão recorrido.
No mais, o acórdão sob reforma explicou mesmo as razões por que entendia que não havia uma clara necessidade da revista para a melhor aplicação do direito, e também afirmou a ausência de qualquer um dos demais requisitos para essa admissão; e não se colhe no requerimento, a detecção de manifesto lapso no que foi então ponderado.
Não se verifica, assim, o preenchimento da previsão normativa de reforma do acórdão.
3. Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma.
Custas pela requerente.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vitor Gomes – António São Pedro.