IVFundamentação de Direito.
Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos o segmento decisório da sentença recorrida:
“V. DECISÃO
Face ao quadro dessumido, julgo:
- 1.Parcialmente procedente o presente processo, com o que intimo a entidade requerida, no prazo de (10) dez dias, contados nos termos do artigo 87.º do CPA, desde o trânsito em julgado da presente decisão, a:
- 1.1Informar o requerente a quem prevê vender, e por que valor, as instalações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas sitas na Avenida de Berna, em Lisboa;
- 1.2Informar o requerente quais os parceiros privados da área da Medicina Laboratorial envolvidos na instalação da Faculdade de Ciências Médicas.
- 2.Verificada a inutilidade superveniente da lide quanto às informações referidas nos pontos (4), (5) – circunscrito ao valor pago pelos serviços de consultadoria imobiliária e (6) da comunicação que consta do ponto (2) do probatório e, em consequência, determino a extinção da presente instância, na parte correspondente;
- 3.Improcedente, o demais peticionado (…)”
Tendo presente o essencial das conclusões de recurso, constatamos que a Recorrente não se conforma com a específica intimação vertida no ponto 1.1 do dispositivo da sentença recorrida, que determinou a seguinte prestação de informação: “Informar o requerente a quem prevê vender, e por que valor, as instalações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas sitas na Avenida de Berna, em Lisboa”.
E cremos bem que a Recorrente tem razão no recurso que interpôs contra tal segmento decisório. Vejamos os fundamentos.
Considerando que nenhuma discórdia existe entre as partes quanto à matéria de facto fixada pela 1.ª instância, porque ausente do recurso “sub judice” qualquer impugnação nesse sentido, há que trazer à colação que o probatório deu por assente a existência de um documento denominado por “PLANO GERAL DE VALORIZAÇÃO DE ATIVOS IMOBILIZADOS 2020-30”, aprovado “no Conselho Geral da Universidade NOVA de Lisboa a 01.10.2020” (cf. alínea A) do probatório inserto na sentença recorrida).
Desse documento, apenas extraímos que se prevê a transferência da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH) para outro edifício, que o projecto em causa “encontra-se atrasado devido à dificuldade em alienar a propriedade da Avenida de Berna” e que “Em 2019 foram consultadas quatro imobiliárias internacionais de referência para apresentação de propostas para venda estruturada do imóvel da Avenida de Berna. Dessa consulta resultou um valor de referência em torno dos €42 milhões (…)”.
Posto isto, não dimana desse mesmo probatório que a Recorrente já tivesse produzido qualquer ulterior documento, procedimento administrativo ou contrato tendente à concretização da projectada alienação do edifício da FCSH, sito na Avenida de Berna, ou seja, até ao momento da prolação da sentença recorrida, inexistia no campo material dos factos ou da realidade física qualquer elemento/suporte documental do qual se pudesse retirar uma informação firme e certa sobre a identidade do potencial ou do efectivo comprador do imóvel e sobre o valor dessa venda, nomeadamente, um contrato-promessa de compra e venda.
Ora bem, não resulta dos autos que exista ainda qualquer acto, contrato ou procedimento administrativo que concretamente haja sido proferido, outorgado ou desencadeado sobre tal temática (a projectada alienação do edifício da FCSH), tal como inexiste sobre o mesmo assunto qualquer outro “documento administrativo” que isoladamente haja sido elaborado (ainda que não inserido em procedimento administrativo).
Deste modo, não podemos deixar de dar razão à Recorrente quando alega que, face aos elementos documentais então disponíveis, a venda do edifício da FCSH mais não passa de uma mera intenção anunciada no seu “PLANO GERAL DE VALORIZAÇÃO DE ATIVOS IMOBILIZADOS 2020-30”, com projecção para o futuro, inexistindo, por ora, ulterior informação que de modo concreto possa ser facultada ao Recorrido.
Portanto, na falta do necessário substracto físico-documental, entendemos que a sentença recorrida, na única parte que é objecto do recurso “sub judice”, não pode ser mantida, porquanto, não há como exigir à Recorrente, por um lado, que satisfaça o direito a informação procedimental ainda inexistente (vide os artigos 82.º a 85.º do CPA), nem, por outro lado, que garanta o direito de acesso a “documentos administrativos” ainda não produzidos (cf. artigo 5.º, n.º 1, da LADA).
Neste mesmo sentido já se pronunciou este TCAS, conforme resulta de modo bem elucidativo da fundamentação plasmada no acórdão de 04/03/2021, prolatado no processo sob o n.º 1950/20.3BELSB, citado no douto Parecer do MP e consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto:
“A ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões vem prevista nos art.s 104.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Trata-se de um meio processual autónomo através do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos - informação extraprocedimental -, assim se tutelando o direito à informação, consagrado constitucionalmente - cfr. art. 268.°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) - e regulado, na lei ordinária, nos arts. 17.º e 82.° a 85.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e pela Lei n.º 26/2016, de 22.08. (LADA).
Conforme decorre da matéria de facto provada – factos n.º 3, 4 e 5 da matéria de facto -, na pendência da ação, os Requeridos, ora Recorrentes, prestaram ao Requerente, ora Recorrido, as informações existentes acerca do(s) procedimento(s) regulamentar(es) em apreço e suas vicissitudes.
Porém, entendeu o tribunal a quo que deveria ainda ser prestada informação «acerca da data previsível para a conclusão do procedimento», tal como o Requerente, ora Recorrido, havia solicitado no requerimento de 22.09.2020, subjacente aos presentes autos de intimação, e peticionado nos autos – cfr. facto n.º 2 da matéria de facto.
Mas sem razão.
A informação em causa é uma informação sobre factos futuros, reportada a vicissitudes e atos administrativos ainda inexistentes, pelo que não cabe no âmbito do direito de informação procedimental, pois este direito apenas abrange os procedimentos e atos que já tenham sido praticados, que já existam.
Ou seja, no âmbito do direito de informação não cabe o dever da Administração de fornecer, ulteriormente e independentemente de novo requerimento, todas as informações que possam interessar ao Requerente, ora Recorrido” (sublinhado nosso).
De igual modo, no ponto II do sumário do acórdão deste TCAS, de 30/03/2017, emitido no processo sob o n.º 277/16.0BEFUN, também consultável em www.dgsi.pt, foi entendido que “O processo de intimação para a prestação de informações apenas se destina à informação e entrega de elementos existentes no procedimento administrativo” (sublinhado nosso).
Acresce dizer que o artigo 13.º, n.º 6, da LADA, no que concerne à forma de acesso aos documentos administrativos, é inequívoco ao prescrever que “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido (…)” (sublinhado nosso).
Neste conspecto, destacamos o entendimento propugnado pelo STA nos pontos I e II do sumário do acórdão de 14/01/2016, tirado no processo sob o n.º 01398/15, “in” www.dgsi.pt, que nos diz o seguinte:
“I - Nos termos do art.º 5.º, da LADA, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução do seu teor e de informação sobre a respectiva existência e conteúdo, sendo ao requerente que cabe optar por qualquer das formas de acesso previstas no art.º 11.º, n.º 1, desse diploma, formulando requerimento que contenha os elementos essenciais dos documentos a que pretende aceder.
II - Não podendo esse direito ser utilizado para impor à Administração a produção de novos documentos, nem para esclarecer o requerente sobre questões respeitantes a uma anterior actuação administrativa, sempre seria de indeferir o requerimento extrajudicial na parte em que se traduzia em pedidos de esclarecimento, de explicações ou de justificações.” (sublinhado nosso).
Em síntese, como atrás já aludimos, o direito à informação não tem o alcance de ser exercido para factos futuros, nem incide sobre meras intenções declaradas pela Administração, mormente, quando se encontram despojadas da concreta existência física do documento administrativo.
Transpondo para o caso em apreço, saber a quem a Recorrente prevê vender o edifício da FCSH e por que valor, na ausência de ulteriores elementos documentais trazidos ao processo até à prolação da sentença recorrida, traduz um facto futuro ou projectado para o futuro, que se reporta a acto, procedimento ou contrato ainda inexistente, e, como tal, ainda não consubstanciável num qualquer documento administrativo.
Assim sendo, do que emerge destes autos, o quadro legal atrás citado não exige à Recorrente a prestação da informação nos moldes patentes no ponto 1.1 do dispositivo da sentença recorrida, nem ao Recorrido é facultado um direito informativo tão amplo.
Nesta senda, na parte recorrida, a sentença do Tribunal a quo não pode manter-se, devendo, em consequência, ser revogada, com a consequente absolvição da Recorrente nessa parte do pedido.
Considerando ainda que o recurso incidiu somente sobre o ponto 1.1 do dispositivo da sentença recorrida, mantém-se, porque não impugnado, o julgamento do Tribunal a quo sobre as restantes partes decisórias, nos termos do artigo 635.º, n.º 5, do CPC, “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
As custas, quanto ao presente recurso, são a cargo do Recorrido, e pela decisão de 1.ª instância, na proporção do decaimento que ora se decide, fixando-se a responsabilidade do Recorrido em 30% e a da Recorrente em 70% – cf. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, e 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP.Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - O direito de informação não abrange factos futuros, nem meras intenções da Administração.
II - O direito à informação procedimental, tal como preconizado no CPA, e o direito de acesso aos documentos administrativos, enunciado na LADA, dependem, respectivamente, de actos ou procedimentos que tenham sido praticados, com existência, e de documentos administrativos já produzidos.