Acordam em conferência os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 8 de Março de 2022, no processo abreviado nº 1135/21.1PBLSB do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido:
a) Condenar o arguido OR
pela prática, em 09/10/2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.° 1, al. d), por referência ao disposto no artigo 2.°, n.° 1, alínea ap), n.° 5, al. g), da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
b) Suspender a execução de tal pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, devendo ainda impender sobre o arguido a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social.
c) Declarar perdida a favor do Estado a boxer apreendida nos autos.
O arguido interpôs recurso desta sentença, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
1. A audiência de julgamento não poderia ter sido realizada na ausência do arguido pois o mesmo não se poderia considerar como estando notificado para nela comparecer.
2. Em 25 de Outubro de 2021 procedeu-se ao agendamento electrónico da audiência nos presentes autos para o dia 26 de Outubro de 2021, às 15:00 horas.
3. A mesma foi posteriormente dada sem efeito.
4. Por notificação datada de 15 de Dezembro de 2021, enviada para a morada constante do TIR, foi o arguido notificado para comparecer naquele Tribunal, no dia 1 de Fevereiro de 2022, às 11:30 horas, a fim de ser ouvido em audiência de julgamento.
5. Por despacho datado de 31 de Janeiro de 2022 veio a Meritíssima Juiz dar sem efeito a audiência de julgamento agendada para o dia 1 de Fevereiro de 2022 e, para a sua realização designar o dia 8 de Março de 2022, às 14.30 horas.
6. Por notificação de 31 de Janeiro de 2022, enviada para a morada constante do TIR, foi o arguido notificado para comparecer naquele Tribunal, no dia 8 de Março de 2022, às 14:30 horas, a fim de ser ouvido em audiência de julgamento.
7. O arguido não compareceu na audiência de julgamento agendada para o dia 8 de Março de 2022, tendo a Meritíssima Juiz julgado injustificada a sua falta, condenado o mesmo em 2 UC’s de multa e determinado o início da audiência na sua ausência.
8. No entanto, a audiência de julgamento não poderia ter sido realizada na ausência do arguido pois o mesmo não se poderia considerar como estando notificado para nela comparecer.
9. Com efeito, o arguido encontra-se detido preventivamente à ordem do Processo n° 27/22.1S7LSB, que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, desde o dia 18 de Janeiro de 2022.
10. Ou seja, a notificação datada de 31 de Janeiro de 2022 para o arguido comparecer naquele Tribunal no dia 8 de Março de 2022 para ser ouvido em audiência de julgamento foi enviada para a morada constante do TIR 13 dias depois do arguido já se encontrar detido.
11. O arguido só tomou conhecimento da realização da audiência de julgamento quando, em 28 de Março de 2022, foi notificado da Sentença proferida pelo EP de Santa Cruz do Bispo.
12. A realização da audiência de julgamento na ausência do arguido configura, pelos motivos expostos, uma nulidade insanável, que no presente se invoca.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente com as legais consequências, nomeadamente ser ordenada a realização de nova audiência de julgamento.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta, na qual concluiu:
1. Nos presentes autos, por sentença proferida em 08/03/2022, foi o arguido OR
condenado pela prática, em 28/04/2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, n°1, alínea d), por referência ao disposto no artigo 2°, n°1, alínea ap) e n°5, alínea g) da Lei n°5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, acompanhada de regime de prova.
2. A audiência de julgamento realizou-se na ausência do arguido.
3. Não se conformando veio, o arguido, interpor recurso por entender que a audiência não deveria ter sido realizada, por o recorrente não ter sido regularmente notificado para nela comparecer.
4. Contudo, sem razão. Senão vejamos.
5. A data da audiência de julgamento foi notificada ao arguido na morada do TIR.
6. Na data e hora da audiência de julgamento, e conforme resulta da acta de fls.95- 99, o arguido não estava presente.
7. Uma vez que o arguido estava devida e regularmente notificado, e tendo sido considerado pelo Tribunal que a presença do mesmo, desde o início da diligência, não era essencial à descoberta da verdade, foi realizada a audiência de julgamento (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 333°, n°1, a contrario, do Código de Processo Penal).
8. O defensor não se opôs ao início da audiência nem requereu que o arguido fosse ouvido em data posterior, tendo a mesma tido lugar com todo o formalismo legal.
9. Foram realizadas diligências tendo em vista a necessária notificação pessoal da sentença ao arguido, chegando a informação aos autos que o arguido “não se encontra em território nacional, desconhecendo-se a data de regresso a Portugal” - vd. fls.103/verso.
10. Efectuadas, então, pesquisas nas bases de dados acessíveis neste Tribunal, apurou- se em 25/03/2022 que o arguido estaria detido.
11. Nessa sequência, foi solicitada a sua notificação da sentença condenatória no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz - vd. ofício com a referência CITIUS 414376255.
12. Sendo esta a tramitação dos presentes, de nenhuma nulidade ou vício padece a decisão recorrida.
13. Entendemos que a notificação feita por via postal simples, enviada para a morada constante do TIR foi plenamente válida e operante, pelo que bem ajuizou o tribunal recorrido ao considerar que o Arguido estava devidamente notificado.
14. Com efeito, também entendemos, na esteira de diversa jurisprudência, que se o Arguido for detido ou preso à ordem de outro processo, entre a data em que prestou TIR e a data em que se realiza o julgamento, se mantém a sua obrigação de comunicação ao processo da alteração da morada, o que poderá fazer directamente, através de requerimento enviado por via postal registada (art.° 196°/3-c) do CPP), ou solicitando ao estabelecimento prisional que faça essa comunicação, uma vez que se o Arguido não enviar esse requerimento nem solicitar que seja enviada essa informação, nem por outro meio chegar essa informação aos autos, será muito difícil que o tribunal venha a ter conhecimento dessa alteração de endereço, até por não existe um registo de TIR, que possa ser consultado pela autoridade que procede à sua detenção.
15. A falta do arguido, justificada ou não, apenas implicaria o adiamento da audiência de julgamento se o tribunal considerasse que era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do mesmo desde o início da audiência (art.° 333.°, n.° 1 e 2, do Código de Processo Penal).
16. Ora, no caso dos autos, verificou-se que o tribunal se pronunciou sobre a falta do arguido tendo considerado que a presença do mesmo desde o início da diligência não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material e por isso iniciou a diligência.
17. O arguido apenas seria ouvido em nova data caso o advogado constituído ou o defensor o tivessem requerido, o que não se verificou nestes autos.
18. Não se vislumbra qualquer vício na realização da audiência nos termos em que foi realizada entendendo-se que o principio do contraditório foi garantido pelo defensor oficioso assegurando-se, assim, o respeito pelo referido princípio quanto a todos os meios de prova apresentados no decurso da audiência.
19. Em conformidade com os argumentos acima elencados, entende-se não assistir, razão ao recorrente, e pelos motivos supra-referidos, deverá ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, no qual, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, em primeira instância, se pronunciou no sentido de que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente, sendo de manter a sentença recorrida.
Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C. Processo Penal.
O arguido não respondeu.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
(...)
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte:
Em 11 de Outubro de 2021, o arguido OR
prestou Termo de Identidade e Residência, tendo indicado a morada sita na Rua …, Lisboa (Termo de 11.10.2021).
Por despacho proferido em 14.12.2021, foi designado o dia 1 de Fevereiro de 2022, pelas 11h30m, para a realização da audiência de discussão e julgamento (despacho com a referência Citius 411231015).
O arguido foi notificado deste despacho por carta com prova de depósito, depositada no dia 17/12/2021 na morada indicada pelo arguido no Termo de Identidade e Residência (fls. 8 e 86 e prova de depósito junta aos autos em 30.12.2021).
O Defensor do arguido foi notificado da mesma data por carta registada enviada a 15/12/2021 (fls. 76 e referência Citius 411398705).
Por despacho proferido em 31/01/2022, foi dada sem efeito a data anteriormente designada para a realização do julgamento, determinando-se, em substituição, para a sua realização o dia 08/03/2022, pelas 14h30m ( despacho de fls. 90 com a referência Citius 412605351).
Este despacho foi notificado ao arguido por carta com prova de depósito, depositada a 01/02/2022 na morada indicada pelo arguido no Termo de Identidade e Residência (fls. 91 e
prova de depósito junta aos autos em 10.02.2022).
O arguido e o Ilustre Defensor nomeado nada requereram.
Na data e hora da audiência de discussão e julgamento, o arguido não estava presente (cfr. acta de 8 de Março de 2022, com a referência Citius 413780238).
Dada a palavra ao Ilustre Defensor do arguido, o mesmo, no seu uso, disse nada ter a opor nem a requerer (cfr. acta de 8 de Março de 2022, com a referência Citius 413780238).
Seguidamente, a Mm.a Juiz, em súmula, julgou injustificada a falta do arguido, condenou o mesmo em 2 UC’s de multa e determinou o início da audiência na sua ausência (cfr. acta de 8 de Março de 2022, com a referência Citius 413780238).
Foi realizada a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença que decidiu condenar o arguido OR
pela prática, em 28/04/2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, n°1, alínea d), por referência ao disposto no artigo 2°, n°1, alínea ap) e n°5, alínea g) da Lei n°5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, acompanhada de regime de prova (cfr. acta de 8 de Março de 2022, com a referência Citius 413780238).
O defensor não se opôs ao início da audiência nem requereu que o arguido fosse ouvido em data posterior, tendo a mesma tido lugar com todo o formalismo legal (cfr. acta de 8 de Março de 2022, com a referência Citius 413780238).
Foram realizadas diligências tendo em vista a necessária notificação pessoal da sentença ao arguido, chegando a informação aos autos que o arguido “não se encontra em território nacional, desconhecendo-se a data de regresso a Portugal” ( fls.103/verso).
Efectuadas pesquisas nas bases de dados acessíveis neste Tribunal, apurou-se em 25/03/2022 que o arguido estaria detido.
Nessa sequência, foi solicitada a sua notificação no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz ( ofício com a referência Citius 414376255).
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Pese embora as restrições à recorribilidade impostas pelo art. 391º do CPP, ex vi do art. 391º G do CPP e em bom rigor, a nulidade que serve de fundamento ao recurso dever ter sido suscitada em primeira mão, perante o Tribunal do julgamento, sob pena de este Tribunal da Relação ser colocado na situação de proferir decisões em primeira instância, comprometendo assim a concepção dos recurso como simples remédios jurídicos e o duplo grau de jurisdição, porque foi apresentada como uma nulidade insanável, sempre se dirá o seguinte, quanto ao fundo da questão suscitada no presente recurso:
Nos termos do art. 119º al. c) do CPP, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência, constituí uma nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada e em qualquer fase do processo, sendo um desses casos, a audiência de discussão e julgamento que, por princípio, importa a comparência obrigatória do arguido e do seu defensor, tal como imposto no art. 332º nºs 1 e 2, «sem prejuízo do disposto no nº 1 e 2 do artº 333º e nos nºs 1 e 2 do artº 334º».
Assim, excepcionalmente, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 333º do Código de Processo Penal, a realização e o prosseguimento da audiência de discussão e julgamento, sem a presença do arguido é possível, mas obedece a dois pressupostos essenciais: que a notificação ao arguido da data para a realização da mesma tenha sido válida e eficazmente realizada e que o Tribunal entenda não ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença, desde o início da audiência, caso contrário, terá de adiar o julgamento se o arguido faltar, não obstante regularmente notificado.
No caso vertente, porque o arguido havia prestado TIR, com observância do formalismo previsto no art. 196º do CPP, conforme termo de 11.10.2021, essa notificação para ser regularmente feita, poderia revestir a modalidade de via postal simples, para a morada constante do TIR, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 313º nº 3 e 113º nºs 1 al. c) e 3, com referência ao já citado art. 196º nºs 2 e 3 als. c) e d) mesmo código.
Foi precisamente o que aconteceu, no presente processo, tal como defluí da tramitação a que se referem os despachos de 14.12.2021 e de 3.01.2022 e as provas de depósito de 17.12.2021 e de 01.02.2022, respectivamente.
E assim, a notificação da data da audiência de discussão e julgamento ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, enviada para a morada que constar do TIR prestado por ele, considera-se válida e eficazmente efectuada.
«(…) Tenha-se presente que a solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado, pelo menos, na respetiva constituição como arguido e na respetiva sujeição a termo de identidade e residência.
«Por outro lado, o recetáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido.
«É certo que não ficam cobertas as situações em que o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido recetáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal.
«Mas o não conhecimento pelo arguido do ato notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido, uma vez que, a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assiduamente a correspondência colocada no recetáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local.
«Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efetivo esse conhecimento.
«Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir.
«Finalmente, e ainda que as garantias previstas para uma dada fase processual não possam ser completamente postergadas com base na invocação de garantias previstas para a fase processual subsequente, não se pode deixar de relembrar que a defesa do arguido ausente é sempre assumida pelo defensor e, que nesse caso, a lei exige a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal, estando assim minimamente acauteladas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (artigos 333º nºs 5 e 6 e 334º nº 4 do CPP).» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 17/2010, processo nº 498/09 de 12.01.2010, http://tribunalconstitucional.pt).
Nesta conformidade, «se o arguido viola o seu estatuto processual, mudando de residência indicada no TIR ou dando uma morada incorreta ou sem recetáculo, tornando impossível proceder ao depósito da carta, (…) a notificação por via postal simples não deixa de se verificar. O arguido, que não cumpriu os seus deveres processuais, tem-se por notificado, passando a estar representado por defensor em todos os atos processuais a que deva ou tenha o direito de estar presente e à realização da audiência na sua ausência (art.196.º, n.º 3, al. d) do C.P.P.).» (Ac. da Relação de Coimbra de 05.07.2017, proc. 706/12.1TAACBA.C1. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Coimbra, de 14.05.2014, proc. 346/10.0GBLSA.C1 e de 08.03.2017, proc. 1110/14.2PCCBR.C1, Ac. da Relação de Lisboa, de 4.06.2015, proc. 3/03.3IELSB.L1, in http://www.dgsi.pt).
Mas, além do que fica exposto, cumpre assinalar que, logo no início da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, em 8 de Março de 2022 (cfr. acta de 8 de Março de 2022, com a referência Citius 413780238), o Tribunal considerou a notificação do arguido da data designada para a audiência de discussão e julgamento efectuada válida e eficazmente, tendo o Ilustre Defensor sido, de imediato notificado sem que dele tenha recorrido.
Esse despacho tem a força de caso julgado formal e, em face disso, estava legitimada a realização da audiência de discussão e julgamento, se o Tribunal entendesse poder dar-lhe início, na ausência do arguido, sem prejuízo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, como veio a suceder.
Não obstante, o arguido, poderia sempre, ter requerido a sua audição na segunda data designada, mesmo após o encerramento da audiência na primeira data designada, ainda que por intermédio do seu Defensor.
«Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n° 1 do artigo 333° do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n° 3 do mesmo artigo» (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 9/2012 de 8.03.2012, Diário da República n.º 238/2012, Série I de 10.12.2012).
Com efeito, o nº 3 do art. 333º do CPP dispõe que o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do nº 2 do artigo 312º, o qual, por sua vez, exige que o despacho que recebe a acusação e designa dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, contenha uma segunda data quer para prevenir a necessidade de adiamento, quer para a sua continuação, para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do nº 3 do artigo 333º.
Ora, o que o processo mostra, é que, naquele dia 8 de Março de 2022, o julgamento decorreu, sem que o Defensor tenha requerido a designação de outra data para a tomada de declarações ao arguido, não obstante as oportunidades que lhe foram dadas para se pronunciar, uma no início da audiência, eventualmente para requerer a justificação da falta do arguido e/ou o adiamento da mesma, e outra, no final, antes das alegações, para usar da faculdade prevista 333º nº 3 do CPP, tendo a sentença sido proferida nesse mesmo dia (cfr. acta de 8 de Março de 2022, com a referência Citius 413780238).
A circunstância de ter sido detido não neutraliza em nada a conclusão de que o arguido violou as obrigações emergentes do TIR que havia prestado, pois sempre podia e devia ter comunicado ao Tribunal, através do próprio estabelecimento prisional ou do seu Defensor, a sua situação de reclusão e o local onde poderia ser encontrado e notificado, do mesmo modo que as notificações efectuadas por via postal simples e devidamente depositadas para a morada que o arguido indicou, nos termos do art. 113° n° 3 do Código de Processo Penal, têm de ser consideradas válidas e eficazes.
«Se o arguido for detido ou preso, à ordem de outro processo, entre a data em que prestou TIR e a data em que se realiza o julgamento, mantém-se a sua obrigação de comunicação ao processo da alteração da morada, uma vez que se o arguido não enviar esse requerimento nem solicitar que seja enviada essa informação, e ela não chegar por outro meios ao processo, antes do julgamento, se considera validamente notificado e este pode ser feito na sua ausência.
«Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, não se devem fazer diligências para obter outras moradas, nem se devem tentar fazer notificações noutras moradas,
«No entanto, se tiverem sido feitas, as tentativas de notificar o arguido noutras moradas e por outros meios, ainda que infrutíferas por não ser encontrado, não põem em causa a validade da notificação para a morada constante do TIR.
«Não constitui nulidade a realização do julgamento na ausência do arguido, que se encontre devidamente notificado e cuja presença se não mostre indispensável, sem que se tenham realizado diligências para a sua comparência sob detenção» (Ac. da Relação de Lisboa de 31.03.2016, proc. 482/14.3PZLSB.L1-9. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 02.04.2019, proc. 137/14.9GELSB-5, in http://www.dgsi.pt).
Por isso, vir agora invocar a nulidade do julgamento por ter sido realizado na sua ausência, tentando transferir para o Tribunal a responsabilidade pelo seu próprio incumprimento das obrigações emergentes do TIR, além de corresponder a um manifesto abuso do direito ao recurso, não tem qualquer fundamento legal.
Não foi, pois, cometida nulidade alguma, pelo que o recurso improcede.
III- DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Setembro de 2022
Cristina Almeida e Sousa
Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos