I- Por acórdão deste Tribunal de 25-2-92 (DR ,I, 13-4-91 e 2-6-92), foi declarado ilegal, com força obrigatória geral, o art. 18-4 do Regulamento do Estágio para Solicitador, por contrariar os arts. 42 e 48 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo D.L. 483/76 de 19-6, reportando-se a declaração de ilegalidade a 15-3-88.
II- Assim, há que anular a deliberação da Câmara dos Solicitadores, que negou a inscrição como solicitador de candidato aprovado na prova oral, pelo facto de ele ter sido admitido a prestá-la pelo GOE, não obstante ter obtido na prova escrita nota inferior a 10 valores, em desrespeito aquele art. 18-4, que a Câmara dos Solicitadores reputa conforme à lei.