IRELATÓRIO
AA, com os demais sinais dos autos, apresentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente identificado nos autos, uma providência cautelar, na qual requereu que “seja decretada a providência cautelar de suspensão dos efeitos da deliberação punitiva do CSMP Plenário, de 10.01.2024, no processo disciplinar ...3 ou - outra providência que o tribunal entenda por mais adequada e necessária ao caso concreto.”
A Providência Cautelar foi admitida por despacho de 7 de fevereiro de 2025.
O CSMP A Entidade Requerida apresentou oposição ao Requerido em 13 de fevereiro de 2025, pronunciando-se no sentido da “presente providência cautelar ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a mesma indeferida e o Requerido CSMP absolvido do pedido, mantendo-se, dessa forma, na íntegra, a eficácia da deliberação condenatória em causa” (…) e da “Requerente ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do art.º 542º, n.º 1 e 2, als. a), b) e d) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, em multa exemplar, dentro da moldura prevista no art.º 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais.”
Foi igualmente, na mesma data, junta “Resolução Fundamentada”, na qual se conclui que “Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º n.º 1 do CPTA, considera-se que o diferimento da execução do ato administrativo suspendendo é gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução do mesmo, como única forma de obstar à produção de tal prejuízo.”
Pelo despacho de 17 de fevereiro de 2025 foi convidada a Requerente a pronunciar-se “relativamente à (…) Litigância de má-fé, suscitada pelo CSMP na sua Oposição”.
Pelo requerimento de 3 de março de 2025, veio a Requerente pronunciar-se face à suscitada litigância de má-fé tendo concluído que “deve ser julgado e considerado totalmente improcedente o incidente de litigância de má-fé da Requerente suscitado, abusivamente e de má-fé, pelo Requerido”.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36.º, n.º 2, do CPTA), cumpre decidir.
IIDE FACTO
Com relevância para o objeto desta providência cautelar, resultam provados nos autos os seguintes factos:
- 1.A Requerente é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República e iniciou as funções de magistrada em data anterior a 1 de janeiro de 2006.
- 2.A Requerente à data em que foi notificada da deliberação punitiva e até ao momento presente, de forma ininterrupta, encontra-se a faltar justificadamente ao serviço por motivo de doença.
- 3.A Requerente foi condenada no Processo Disciplinar ...3 CSMP Plenário, por deliberação de 10 de janeiro de 2024 na sanção disciplinar de 180 dias de suspensão de exercício de funções.
- 4.A referida deliberação condenatória disciplinar foi notificada à Requerente no dia 7 de fevereiro de 2024 nos seguintes termos:
“No âmbito do processo acima identificado, tenho a honra de notificar V.Ex.ª, de todo o teor do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de Janeiro de 2024, cuja cópia se junta.
Mais fica V. Exa. Notificado(a) de que a pena disciplinar de SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO, aplicada pela deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, implica, além do mais, o afastamento completo do serviço durante o período da pena (artigo 231.º n.º 1 do Estatuto do Ministério Público) e produz os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da presente notificação (artigo 223.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho). Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade (artigo 206.º n.º 2 do Estatuto do Ministério Público).”
- 5.Em 26 de abril 2024, a requerente solicitou ao CSMP, por correio eletrónico, que esclarecesse “de imediato o que pretende fazer: se após a minha alta médica pretende dar como início da minha suspensão - e indicar o fundamento legal para tanto e para a violação do direito a férias vencidas desde 2021 - ou se pretende respeitar o meu direito a férias e garantir que, após a alta médica, eu vou de imediato iniciar o gozo de férias podendo, entre o mais, usufruir das viagens aéreas a que estatutariamente tenho direito. (...)».
- 6.No âmbito do Processo administrativo n.º ...4 do CSMP, o Plenário do CSMP deliberou em 3 de julho de 2024 o indeferimento do solicitado pela Requerente, e que o gozo das férias vencidas (ano de 2024 e anteriores), bem como a sua inclusão no mapa de férias, “só deve ocorrer após o regresso efetivo ao serviço, ou seja, após o termo do impedimento prolongado em que se encontra, subsequente à situação de ‘baixa médica” e ao cumprimento das penas disciplinares que lhe foram aplicadas, cumprindo-se, nessa data, subsidiariamente o disposto nas disposições supra citadas do Estatuto do Ministério Público e do Código do Trabalho.”.
- 7.Na sequência de requerimentos da Requerente sobre o teor da deliberação, em 11.09.2024, o Plenário do CSMP apreciou-os e deliberou “manter, na totalidade, a Deliberação de 03.07.2024, e, em consequência, indeferir os requerimentos apresentados pela Senhora Procuradora da República, Lic. AA, deliberando:
1 - A Senhora Procuradora da República tem direito ao gozo das férias vencidas e ainda não gozadas em virtude da situação de "baixa médica" em que se encontra desde 4 outubro de 2022, uma vez que está abrangida pelo regime de proteção social convergente;
2 - Uma vez terminada a situação de "baixa" por doença, deverá ter lugar a execução das penas disciplinares de suspensão de funções de 180 e 200 dias que lhe foram aplicadas, o que se traduzirá no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento das sanções;
3 - O gozo das referidas férias, quer as vencidas no ano de 2024, quer as vencidas anteriormente, bem como a sua inclusão no mapa de férias e de turnos só deve ocorrer após o regresso efetivo ao serviço, ou seja, após o termo do impedimento prolongado em que se encontra, subsequente à situação de "baixa médica" e ao cumprimento das penas disciplinares que lhe foram aplicadas, cumprindo-se, nessa data, subsidiariamente o disposto nas disposições supra citadas do Estatuto do Ministério Público e do Código do Trabalho;
4 - Todavia, atendendo ao disposto nos artigos 117.º, 118.º, 119.º e 283.º do Estatuto do Ministério Público, 1.º, n.º 3 do Anexo (previsto no artigo 2.o) à Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e ao artigo 122.º deste diploma Legal, bem como do artigo 244.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, tal gozo não é automático, pois a sua marcação depende de acordo entre a Senhora Magistrada e a sua superior hierárquica (a magistrada do Ministério Público coordenadora), ou, na falta de acordo, por decisão desta, nos termos das competências definidas legalmente (artigo 75.º, n.º1, alínea p), do Estatuto do Ministério Público), atendendo às razões de serviço que se verificarem na altura, mormente os turnos e serviço urgente.”.
IIIDE DIREITO
III.1. Da litigância de má-fé
Na sua oposição veio o CSMP suscitar a litigância de má-fé da requerente, nos seguintes termos:
“Conforme supra referido, a Requerente igualmente instaurou contra o CSMP o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias n.º 155/24.3BALSB, tendo como objeto o agora alegado direito a férias vencidas e pretensão do seu gozo imediatamente após a sua alta médica/regresso ao serviço;
E com pretensão revogatória da deliberação do CSMP de 03.07.2024, que determinou que o cumprimento/execução das sanções disciplinares (entre as quais aquela do PD nº...3) teria lugar após alta médica/regresso ao serviço da A., previamente ao gozo efetivo de férias vencidas;
Omitindo ali a alegação de que já teria cumprido alguma das sanções para justificar a sua pretensão;
Havia já requerido a Providência cautelar que também corre termos por apenso à ação principal sob o nº 47/24.1BALSB-A, com vista à suspensão dos efeitos de decisões proferidas no âmbito do Processo Disciplinar n.º ...3 e das decisões punitivas constantes dos Acórdãos da Secção Disciplinar do CSMP de 27.09.2024 e do Plenário do CSMP de 10.01.2024, de que resultou a aplicação da sanção disciplinar à Requerente.
Sem nunca mencionar o pretenso cumprimento efetivo da sanção e omitindo a deliberação de 03.07.2024 no âmbito do PD nº...4, que bem conhecia, pela qual o CSMP determinou que o cumprimento/execução das sanções disciplinares (entre as quais aquela do PD nº...3) teria lugar após alta médica/regresso ao serviço da A., previamente ao gozo efetivo de férias vencidas;
Sendo tal alegação de cumprimento da sanção nesta fase e procedimento como referido totalmente desconforme com a realidade, o que a A. não ignora;
Ou do que devia estar bem ciente na sua qualidade de magistrada do Ministério Público, face à sua situação de ausência prolongada ao serviço por motivo de doença/submissão a junta médica, e aos termos da notificação que lhe foi feita da deliberação de 10.01.2024;
(…)
A reiteração – de forma dolosa ou, pelo menos, com culpa grave – de instauração de procedimentos urgentes relativos ao mesmo objeto e visando a suspensão da eficácia de deliberação condenatória, em que pretende, quanto aos seus efeitos, postergar a execução da mesma na iminência (ou na hipótese) de regresso ao serviço após alta médica;
Em que na providência cautelar apensa à ação principal, proposta em dezembro passado, já há inclusivamente decisão judicial recente de improcedência transitada sobre o mérito da causa;
Acresce que, sob a aparência de bom direito, a Autora veio intentar a presente providência, sem sequer efetuar qualquer referência à existência do supra referido processo de Intimação n.º 155/24.3BALSB por si anteriormente instaurado, em que visa exatamente impedir a execução da sanção disciplinar imediatamente após alta médica;
Com pretensão claramente impugnatória/anulatória da deliberação do CSMP de 03.07.2024 que determinou tal cumprimento imediato após o seu regresso ao serviço;
Verificando-se que no âmbito daqueles procedimentos nunca foi alegada pela Requerente a execução prévia “automática” ou o efetivo cumprimento da sanção disciplinar de suspensão de exercício de funções, como agora vem fazer;
Sendo tal alegação totalmente infundada como exposto supra;
Constituem manifestamente um uso reprovável de tais meios processuais, que entorpecem a ação da justiça, abarrotando o tribunal com ações desnecessárias, com aparente urgência – que na realidade não se verifica – e que geram altos custos à sociedade e prejudicam a análise dos restantes processos pendentes em tribunal.
A Autora bem sabia que ao instaurar a presente providência com fundamento totalmente infundado e ao omitir a existência de tal Intimação prejudicava a atividade do tribunal, sendo, no mínimo, de considerar tal falta como grave e indesculpável.
Na postura adotada pela Autora ao instaurar a presente providência, não foram observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé que devem nortear a conduta das partes, Verificando-se um uso manifestamente reprovável dos meios processuais e um comportamento desvalioso e entorpecedor da realização da justiça, de forma que a Autora seja merecedora de ser sancionada como litigante de má-fé.
Face ao exposto, e sendo manifesta a litigância de má-fé, nos termos do art.º 542º, n.º 1 e 2, als. a), b) e d) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, requer-se a condenação da Autora em multa exemplar, dentro da moldura prevista no art.º 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais (prescindindo o CSMP de qualquer indemnização).”
A Requerente, notificada para o efeito, veio a exercer o contraditório relativamente à suscitada litigância de má-fé, defendendo, em síntese, a improcedência do incidente de litigância de má-fé, considerando que é o CSMP quem litiga de má-fé, não requerendo, em qualquer caso e expressamente, a condenação daquele como tal.
Mais entende que o foi o CSMP quem a induziu em erro e que se limita a interpretar a Lei, nomeadamente a CRP, a LTFP e o EMP e os seus direitos, liberdades e garantias contra a errada interpretação da Lei feita pela Entidade Requerida,
Diga-se, em bom rigor, que basta atentar no teor do artigo 542.º, n.º 2, alínea
d) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, para concluir que a Requerente tem “feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Efetivamente, é incontornável que a Requerente teima em apresentar Providencias Cautelares, Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias e Ações com os mesmos objetos e objetivos, na esperança que nalgum deles possa obter ganho de causa.
Refira-se, a título de mero exemplo que a aqui Requerente apresentara já a Providência Cautelar nº 47/24.1BALSB-A, sendo o aqui relator, aí igualmente Relator, requerendo que «seja decretada a providência cautelar de suspensão dos efeitos das seguintes decisões proferidas no processo disciplinar ...3: da decisão de instaurar procedimento disciplinar por conversão do processo de inquérito ...01/21…”.
Já na presente Providência Cautelar, requerer-se que “seja decretada a providência cautelar de suspensão dos efeitos da deliberação punitiva do CSMP Plenário, de 10.01.2024, no processo disciplinar ...3 ou - outra providência que o tribunal entenda por mais adequada e necessária ao caso concreto.”
Têm sido, pois, plúrimas as demandas apresentadas pela aqui Requerente, sem que, em muitos casos, se consiga discernir e atingir a diferença entre elas, o que a própria Requerente acaba por reconhecer, pelos igualmente sucessivos requerimentos de apensação de Processos e convolação dos mesmos em espécies processuais diversas, o que tem contribuído para o retardamento das decisões finais, pela necessidade de decidir os sucessivos incidentes que vão sendo apresentados.
A má-fé assenta ainda hoje no que Alberto dos Reis ("Comentário ao CPC", III, 4 e ss. e "CPC Anotado", I, 366) chamava de deveres de colaboração e de probidade.
Com o atual modelo processual de responsabilização e cooperação intersubjetiva, mostram-se tipificados os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovabilidade, abrangendo-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar.
Prevê-se que a dedução de pretensão cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais (cfr. Artº 542/2 do CPCivil).
A uma previsão da "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 356), junta-se um juízo de reprovação de atitudes processuais imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários.
Diga-se que há uma correspondência entre o Artº 542.º, nº 2 e os Artºs 7º e 8º, todos do CPC, quanto ao dever de probidade processual, àquilo que as partes não devem fazer.
As partes têm o dever de se comportarem em juízo com lealdade e probidade, valores esses acompanhados de verdadeiro sancionamento legal em face de eventuais situações de violação - Ugo Rocco, “Tratado de Derecho Procesal Civil”, Vol. II, Parte General, 1983, trad. cast., Temis - Bogotá e Depalma - Buenos Aires, 175.
Todavia, numa relação adequada entre os direitos, ónus e deveres da parte processual, não se poderá instituir um sistema tal de responsabilidade processual que implique àquela um complexo de deveres incompatível com o interesse privado que a mesma persegue com a sua litigância. Assim, o dever de dizer a verdade, de cooperar com a efetiva realização da justiça nunca significaria impor à mesma parte um comportamento processual contrário ao seu interesse.
Mas, por outro lado, não será lícito agir ou contraditar em juízo com má-fé ou grosseira negligência. Nesta hipótese, terá sempre lugar o ressarcimento dos danos ou prejuízos daí resultantes.
Como quer que seja, e porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na perceção adquirida à face da factualidade provada e não provada.
A ratio do referido inciso legal é a de obstar à paralisação da instância em decorrência da interposição sucessiva de Providências Cautelares, Intimações e requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado.
O caso dos autos é um exemplo do referido, como supra enunciado, pois que o comportamento da aqui Requerente denota que a mesma mais não pretende do que obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão punitiva aplicada.
Assim, aplicando o exposto ao caso em apreço, e uma vez que a atuação da Requerente denota um comportamento errático e incoerente, nomeadamente, do ponto de vista processual, tal como requerido, importa sancioná-la em multa como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil, a qual se fixa em 6UC (art.º 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais/RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02).
Analisemos agora o objeto da presente Providência Cautelar, a qual foi apresentada com vista à suspensão dos efeitos da deliberação punitiva constante do Acórdão do Plenário do CSMP de 10.01.2024, de que resultou a aplicação da sanção disciplinar à Requerente.
A anterior Providência Cautelar, visando a mesma Deliberação foi apreciada e decidida por Acórdão de 23.01.2025 no Procº n° 47/24.1BALSB-A, tendo sido julgada improcedente, aí se tendo considerado “demonstrada a inverificação de “fumus boni iuris”, essencial a que pudesse ser deferida a Requerida Providência Cautelar, pois que ficou por demonstrar a probabilidade de procedência da pretensão a formular na ação principal, não se mostrando, assim, preenchido o requisito previsto no artigo 120.° n.° 1, 2.ª parte, do CPTA.
A Requerente insistiu aqui na propositura de Providência cautelar, tendente à “suspensão dos efeitos da deliberação punitiva do CSMP Plenário, de 10.01.2024, no processo disciplinar ...3 ou outra providência que o tribunal entenda por mais adequada e necessária ao caso concreto”, arguindo-se agora o alegado cumprimento “automático” da sanção disciplinar.
Suscita a Requerente, inovatória e nomeadamente, a verificação do bonu fumus iuris decorrente do alegado cumprimento automático da pena disciplinar de 180 dias de suspensão, em que foi condenada no Processo disciplinar n° ...3, sendo que não se vislumbra que a referida pena tenha já sido cumprida.
Nos artigos 37° a 41° do seu requerimento inicial, a Requerente pronuncia-se genericamente sobre o regime jurídico aplicável, no sentido de procurar afeiçoar o mesmo às suas pretensões.
Como é sabido, de acordo com o disposto no artigo 120.° do CPTA, para o decretamento de uma providência cautelar exige-se cumulativamente o preenchimento dos seguintes requisitos:
- a)Fumus boni iuris, que se traduz na probabilidade da procedência da ação principal (n.° 1, 2.ª parte);
- b)Periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar na ação principal (n.° 1, 1.ª parte);
- c)Ponderação dos interesses públicos e privados: a atribuição da providência, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, não pode causar danos superiores aos que poderiam resultar da sua recusa (n.° 2).
III – 2 - Do fumus boni iuris
Perante a alegação de cumprimento “automático” e “ope legis” da sanção disciplinar aplicada no referido PD nº...3, o CSMP declara que tal não corresponde à verdade, pois que a Requerente não terá cumprido ainda a pena de suspensão aplicada.
Isso mesmo resulta da circunstância da Requerente se encontrar em situação de baixa por doença, o que, por natureza, sempre constituiria impedimento à aplicação de qualquer pena de suspensão.
A situação de ausência ao serviço da Requerente verifica-se ininterruptamente desde 4 de outubro de 2022, em face do que a pena disciplinar decorrente da deliberação do Plenário do CSMP de 10.01.2024 ainda não operou.
Aliás, refere-se na referida deliberação que “Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.” - nos termos do artigo 206°, n°2, do EMP.
Por outro lado, decorre do artigo 231°, n°1, do EMP, que “A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.”
Assim, é manifesto que os efeitos da sanção não se produziram ainda, atenta a ausência prolongada da Requerente ao serviço por doença.
Deste modo, e como resulta das correspondentes deliberações do Plenário do CSMP, “após cessar a situação de "baixa" por doença, deverá ter lugar a execução das penas disciplinares de suspensão de funções de 180 e 200 dias que lhe foram aplicadas, o que se traduzirá no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento das sanções”.
Em face do que precede, é manifesto que não ocorreu a invocada violação do conteúdo dos seus direitos fundamentais “de pessoa humana”, por alegadamente “se pretender executar duplamente a sanção disciplinar em causa”.
Não logrou, pois, a Requerente demonstrar minimamente que “é manifesto que a sanção disciplinar aplicada já se mostra cumprida/executada e ainda assim não se mostra cumprido no processo disciplinar a obrigação da entidade punitiva de declarar a extinção da responsabilidade disciplinar, por cumprimento da sanção.”
Incontornavelmente, não se reconhece a existência de qualquer deliberação do CSMP que tenha afetado ou ameace afetar o conteúdo essencial dos direitos fundamentais da Requerente, em face do que não ocorre a probabilidade de procedência da ação principal.
Efetivamente, o “fumus boni iuris" inserto no n.° 1 do art.° 120.° do CPTA, na sua formulação positiva, obriga para o decretamento da providência, que exista um juízo positivo de probabilidade de procedência da pretensão (vide, neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2015, 14ª edição, Almedina, pág. 295 e 296).
Com efeito, nos termos do referido art.° 120°, n.° 1 do CPTA, mostrar-se-ia necessário para a concessão da Providência Cautelar, que, nomeadamente fosse “(…) provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Assim, se é certo que a Requerente invoca a suposta execução “automática” da sanção disciplinar de suspensão de exercício de funções por 180 dias e o risco de “dupla” punição como fundamento para a suspensão cautelar da eficácia da deliberação, o que é facto é que não logrou demonstrar que tal se verificaria de facto, em face do que, por esse motivo, se mostra improvável a procedência da pretensão a formular na ação principal, o que à luz do Artº 120.° n.° 1, 2.ª parte, do CPTA, determinará a improcedência da Providência Cautelar requerida.
Assim, sendo os pressupostos das Providências de preenchimento cumulativo, o não preenchimento do Fumus Boni Iuris, determina a inutilidade de analisar os demais requisitos (“Periculum in mora” e Ponderação de Interesses).