O recorrente, que indica como objecto do recurso contencioso, e acto a anular, aquele que procedeu à classificação dos candidatos que refere constar de listas parcelares que junta, e se mostra serem as listas de classificação definitiva, não pode ver rejeitado o recurso com fundamento em que recorre de acto confirmativo da lista provisória ou que está fora de prazo para o recurso do acto de classificação provisória.