I- A questão de saber se o privilégio imobiliário geral previsto no art. 11 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, inclui direito de sequela e a questão de saber se a reversão da execução fiscal contra terceiro adquirente de bens do devedor originário não pode levar-se a cabo sem prévia excussão dos bens deste são questões jurídicas distintas para efeitos do art. 684, n. 2, do C.P.C
II- Havendo na decisão recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo atacada a decisão recorrida quanto a todas elas, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicadas pela decisão do recurso jurisdicional nem por anulação de qualquer acto.
III- Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão de procedência da oposição que se baseou no entendimento de a reversão não poder ser levada a cabo por não estar excutido o património do devedor originário e por não existir o referido direito de sequela, o recorrente deve atacar a decisão recorrida quanto aos dois fundamentos invocados, por cada um deles, por si só, justificar a decisão de procedência da oposição.
IV- Se não o faz, designadamente atacando a decisão recorrida apenas quanto à decisão nela contida relativa à inexistência de direito de sequela, não pode o Supremo alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre a procedência da oposição por falta da necessária excussão prévia do património do devedor originário.
V- Nessas condições, tendo de subsistir a decisão de procedência da oposição, seria inútil apreciar se a decisão recorrida é correcta quanto à posição assumida sobre inexistência de direito de sequela.
VI- Sendo proibida a prática de actos inúteis
(art. 137 do C.P.C.), não se deverá conhecer, em tais condições, do objecto do recurso jurisdicional.