Processo n.º 571/12.9T2AVR-H.P1 – Comarca de Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção de Comércio – J2
Relator: João Cura Mariano
Adjuntos: Maria José Simões
Abílio Costa
B… Limitada, nos autos de liquidação de bens da insolvente C… Limitada, veio requerer, além de diligências de audição e comunicação, a anulação da venda de imóvel apreendido à Insolvente, formalizada em escritura outorgada em 21.8.2015, pelo valor de €240.000,00.
Posteriormente veio a apresentar proposta de aquisição do referido imóvel pelo valor de €288.000,00, requerendo a sua aceitação.
Alegou a existência de vários factos que considera constituírem irregularidades no procedimento que conduziu à venda impugnada.
Responderam a este requerimento, o Banco D…, S.A., na qualidade de credor hipotecário, que se pronunciou pela anulação da venda, caso se confirmasse a existência de preterição de formalidades essenciais, e o Banco E…, S.A., a F…, Limitada, e o Administrador da Insolvência, no sentido de não serem conhecidas irregularidades que justifiquem a anulação da venda.
Foi proferida decisão de não anulação da venda impugnada e indeferimento da subsequente proposta de aquisição.
B…, Limitada, interpôs recurso desta decisão, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
- A)Tendo sido determinado mediante despacho judicial nestes autos que não deverá ser anulada a venda do imóvel indicado, constante da massa insolvente da empresa C… por considerar o MM Juíz que da atuação do Sr. AI não decorre a preterição de qualquer formalidade legal que houvesse de ter sido cumprida, entende a Recorrente tal assim não é.
- B)Entende a Recorrente que perante o histórico de comunicações entre a Recorrente e a leiloeira, e entre a Recorrente e o Sr. AI; perante as irregularidades e incoerências que caracterizaram essas comunicações; perante o interesse continuadamente manifestado pela aqui Recorrente na aquisição do imóvel (facto que era do conhecimento do Sr. AI), era imperativo do Sr. AI auscultar a B… antes de vender a quem quer que fosse.
- C)Aliás, o resultado de não o ter feito está à vista: a B… estaria disposta a dar mais 48.000 EUR (ou talvez mais ainda se a conversa tivesse existido com o Sr. AI) pelo imóvel maximizando assim o interesse dos credores como compete no âmbito da insolvência.
- D)O que comprova que o Sr. AI não diligenciou pelo cumprimento zeloso dos seus deveres perante os credores e, tendo ignorado completamente o conhecimento que tinha dos interesses manifestados pela B… em adquirir o imóvel, omitiu claramente zelos, cuidados e formalidades que deveria ter cuidado de cumprir.
- E)Tendo assim violado o disposto no artigo 195º, n.º 1 do CPC ao omitir atos que deveria ter praticado em nome do zelo devido aos interesses dos credores na insolvência e que impunham conduta diferente da que teve.
- F)Quer isto dizer que a omissão de atos que se impunham ao AI veio determinar uma decisão para o assunto bem menos vantajosa do que aquela que deveria ter ocorrido, influindo a conduta do AI de forma negativa e irregular na decisão que veio a ser tomada e que determinou uma venda com prejuízo para os credores se comparada com aquela que poderia ter ocorrido caso a B… tivesse adquirido o imóvel.
Pelo exposto, não se aceita a decisão do MM. Juiz devendo o despacho do mesmo ser em sentido oposto ao que veio a ser emitido.
Nestes termos deverá ser anulada a venda efetuada neste apenso de liquidação com a F… e deverá, subsequentemente ser aceite a proposta efetuada pela B… de aquisição do imóvel por 288.000 EUR.
F…, Limitada, apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção do decidido.1. Do objeto do recurso
Encontrando-se o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, cumpre apenas apreciar a seguinte questão (não podendo ser objeto de conhecimento as questões que apenas foram referidas no corpo das alegações):
A não audição da B… pelo Administrador da Insolvência antes de ter procedido à venda do imóvel em causa determina a anulação dessa venda?
2. Factos
Encontra-se provado documentalmente:
- -No dia 21 de agosto de 2015, por escritura pública, o Administrador da Insolvência de C…, Limitada, nessa qualidade, declarou vender ao Banco E…, S.A., pelo preço de duzentos e quarenta mil euros, o seguinte bem: prédio misto composto por edificação e logradouro, sito no lugar de …, …, freguesia de …, concelho de Oliveira do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o número mil cento e trinta e três da freguesia de ….
- -No mesmo ato as representantes do comprador declararam que aceitavam o contrato nos termos exarados e que o imóvel comprado ia ser objeto de locação financeira imobiliária a celebrar na mesma data com F…, Limitada.
- -Este imóvel integrava a massa insolvente de C…, Limitada.
3. Da anulação da venda
A Recorrente é uma interessada na compra de um bem imóvel que integrava a massa insolvente de C…, Limitada, e que foi vendido em 21 de agosto de 2015 ao Banco E… pelo Administrador da Insolvência.
Pretende a anulação da venda realizada por negociação particular e que seja aceite uma proposta para a compra desse bem mais elevada que o preço da venda efetuada.
Alega que foi cometida uma nulidade pelo Administrador da Insolvência ao não a ouvir antecipadamente sobre a venda realizada, uma vez que este sabia que ela já tinha oferecido pela compra desse imóvel um valor superior àquele pelo qual o mesmo foi vendido.
Com o CIRE a venda dos bens que integram a massa insolvente alterou-se significativamente, tendo-se registado uma desjudicialização do respetivo procedimento, passando a ser conferida ao Administrador da Insolvência uma maior autonomia, com vista a uma maior dinamização da liquidação do ativo.
Assim, não só o Administrador da Insolvência tem competência para escolher a modalidade da venda que entender ser a mais adequada para o bem a vender, nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do CIRE [1], como também, em regra, deixou de existir um meio para no processo de insolvência se reagir contra os seus atos, em termos de os poder afetar, designadamente, anulando-os [2].
Acresce que à venda por negociação particular, a qual no processo de insolvência é uma modalidade de venda em processo judicial executivo, mas que se efetua sem a participação do tribunal, não se lhe aplicam regras processuais. À venda por negociação particular deve antes ser aplicado o regime específico do contrato de compra e venda e as regras gerais que regem os negócios jurídicos[3].
Daí que a invocação pela Recorrente do facto do Administrador não a ter ouvido antes de ter procedido à venda de um imóvel que integrava a massa insolvente, por preço inferior àquele que a Recorrente já havia oferecido e não havia sido aceite, nas diligências efetuadas pelo Administrador da Insolvente e que antecederam a venda impugnada, não constitua qualquer nulidade processual que possa afetar a venda realizada.
Se é certo que o Administrador da Insolvência, nas operações para a venda dos bens que integram a massa insolvente deve procurar obter o melhor preço, de modo a proteger os interesses do insolvente e dos credores, estando sujeito a deveres de atuação diligente, o incumprimento desses deveres, designadamente quando despreza injustificadamente a existência de uma melhor proposta para a venda de um bem da massa insolvente, tem como consequência, não a anulação da venda realizada com o incumprimento desses deveres, mas sim uma eventual destituição do cargo, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, e a sua responsabilização, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, do mesmo diploma [4].
Por esta razão, mesmo a verificar-se a omissão culposa do Administrador da Insolvência denunciada pela Recorrente, esta não integraria uma nulidade processual que tivesse como consequência a anulação da venda realizada e a subsequente aceitação da proposta da Recorrente, pelo que o recurso deve improceder, confirmando-se a decisão recorrida.