2Delimitação do objecto do recurso
As questões a decidir no presente recurso de apelação e em função das quais se fixa o seu objecto, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:
- ·Ao condenar os réus a retirarem os portões a sentença recorrida viola os seus direitos de propriedade e personalidade.
- ·Os autores/apelados exercem o seu direito de passagem com a entrega de uma chave de cada um dos portões.
- ·O incómodo dos autores deve ceder perante os direito dos réus à tapagem do seu prédio e à reserva da intimidade da sua vida privada, sob pena de se estar a cometer um flagrante abuso de direito.
3Matéria de facto dada como provada pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede
[…]
- 4.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
- 4.1– Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
A dado momento da sua contestação os réus negaram ter criado qualquer embaraço aos autores, avançando mesmo que as obras tornaram mais cómoda e limpa a faixa de terreno (…) pelo que o pedido de reposição do leito da serventia e arranque de portões constitui um claro e flagrante abuso de direito – facto 28º da contestação.
Ao lermos a sentença recorrida, verificamos que o Exmo. Juiz não se pronunciou sobre «um aspecto central e basilar da acção que era o de saber se o pedido formulado pelos autores/apelados – retirada dos portões – constituía ou não um caso flagrante de abuso de direito.
A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC – verifica-se quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – ou seja, quando o Juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, sobre todos os pedidos formulados e mesmo sobre as excepções suscitadas ou de conhecimento oficioso, isto sem prejuízo do conhecimento de alguma delas prejudicar a apreciação das restantes (artigo 660º, nº 2 do CPC).
Deve sublinhar-se que a lei fala em questões, ou seja, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de direito e de facto em que as partes fundamentam as suas pretensões. Naquele substantivo – questões – como é jurisprudência uniforme não cabem razões ou argumentos usados pelas partes[1].
Declara o nº 2 do artigo 660º do CPC que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes lhe tenham submetido (…)», pelo que o Exmo. Juiz não podia deixar de conhecer da excepção de direito material que as partes submeteram ao seu conhecimento, já que o mesmo não ficou de modo algum prejudicado – parte final do nº 2 do artigo 660º do CPC – pelo conhecimento de uma questão conexa.
Assim, damos por verificada a nulidade da sentença por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, no entanto e tendo em consideração o que dispõe o artigo 715º do CPC, não podemos deixar de conhecer desta excepção.
Prescreve o artigo 334º do Código Civil
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A propósito do abuso de direito, ensina o Sr. Prof. Antunes Varela que «na sua aparente simplicidade, o artigo 334º do novo Código – o tal que define o abuso do direito – constitui, na verdade, um manancial inesgotável de soluções, através das quais a jurisprudência pode cortar cerces muitos abusos, harmonizando os poderes do proprietário com as concepções actuais da propriedade"[2]. Por sua vez, escreve-se no acórdão da Relação do Porto, citando Baptista Machado, que o instituto do abuso de direito assume-se, no sistema jurídico, como uma verdadeira «válvula de segurança» e visa impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto. O ordenamento jurídico compromete-se a assegurar a confiança nas condutas e comportamentos das pessoas responsáveis ou imputáveis. E é assim que, enquanto princípio ético-jurídico fundamental, o princípio da confiança não pode deixar de ser tutelado pela ordem jurídica dando guarida e protecção à confiança legítima baseada na conduta doutrem[3].
Os autores formularam o pedido de arranque dos portões dos topos norte e sul, estribando-se no facto de a sua colocação impedir o seu legítimo acesso às suas propriedade através de uma servidão legal de passagem constituída por usucapião. Encontrando o seu direito de passagem estruturado em normas que definem a servidão legal de passagem – artigo 1543º do CC – disciplinam o seu conteúdo – artigo 1544º do CC – e modo de constituição – artigo 1547º do CC – não encontramos, salvo o devido respeito, razões para apelidar de abusiva a defesa do seu direito de passagem.
No contexto da factualidade provada – aposição de dois portões nos topos norte e sul da servidão de passagem[4] – só se poderia considerar, à luz do artigo 334º do CC, como uma clara e flagrante situação de abuso de direito, se a sua colocação pusesse em causa a largura da serventia, o acesso dos autores a pé, de carro e com animais à sua propriedade e se os proprietários do prédio serviente lhes tivessem fornecido as chaves dos portões para acederem à respectiva servidão e através dela ao seu terreno, o que não sucedeu.
Nos limites factuais desenhados na acção, entendemos como legítimos a defesa dos direitos dos autores, como legítimo era o pedido de arranque dos portões, uma vez que estavam clara e objectivamente impedidos de acederem ao seu terreno.
Assim, entendemos que o pedido formulado se contém nos limites da boa fé e na afirmação de um direito que tem consagração legal.
4.2 – Direito de tapagem. Direito de propriedade. Servidão de passagem. Tutela dos direitos de personalidade.
Insurgem-se os réus/apelantes contra o pronunciamento decisório na parte em que os condenou a retirarem os portões existentes, bem como tudo o que possa impedir a passagem de veículos e animais pela referida parcela de terreno. Sustentam a sua irresignação no facto de lhes assistir o direito de tapagem, devendo assegurar-se o direito de servidão, que reconhecem existir a favor dos apelados, com a entrega das chaves dos referidos portões.
Vejamos se lhes assiste razão.
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (…) – artigo 1543º do CC. Quanto ao seu conteúdo, expressa o artigo 1544º que podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
Como ensinam os Srs. Prof. P. Lima e A. Varela são quatro as notas a destacar da noção genérica de servidão reportada no artigo 1543º: a servidão é um encargo; o encargo recai sobre um prédio; aproveita exclusivamente a outro prédio; prédios pertencentes a donos diferentes[5].
Evidencia a matéria de facto provada que a servidão que onera o prédio dos réus foi constituída por usucapião – artigo 1547º do CC – o que é, de resto, admitido pelos réus/apelantes nas suas alegações, servidão que não questionam quanto ao seu conteúdo e extensão, insurgindo-se, apenas, contra a condenação de retirarem os dois portões.
Em face do disposto no artigo 1305ºdo CC «o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas». Quanto ao direito de tapagem, o artigo 1356º do CC expressa que «a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo».
Embora onerados com servidão de passagem, os réus colocaram dois portões em ferro que mantêm fechados – facto 8 – um colocado no limite norte e outro no limite sul do terreno identificado em 14 e 15 – facto 24 – portões estes que foram colocados entre os anos de 1988 e 1993 – facto 23 – ou seja, entre o ano anterior à morte do pai dos autores e o ano de falecimento da sua mãe (documentos de folhas 15 e 16).
Com a colocação dos portões, impedidos estão os representantes da autora de transportar animais, bens ou utensílios agrícolas de e para o prédio identificado em 2, nem podem entrar e/ou sair nem transportar bens de e para o prédio referido em 3 – facto 25.
Em face desta realidade factual, não podia o Exmo. Juiz deixar de condenar os réus na existência de um direito de servidão de passagem a favor dos autores.
E quanto à condenação na retirada dos portões?
Ao lermos a contestação apresentada pelos réus/apelantes verificamos que, no plano substantivo, assentam a sua defesa em três pontos: inexistência da servidão; extinção da servidão; aquisição dos prédios encravados, sem fazerem alusão, ao menos subsidiariamente, à possibilidade de entrega das chaves como forma dos autores continuarem a aceder à servidão de passagem.
Proferida a sentença que sabemos não ter acolhido as pretensões dos réus, mas ao invés deferido os pedidos formulados pelos autores, aqueles avançam, no âmbito das suas doutas alegações, com uma questão, – entrega das chaves dos portões aos réus – que só não consideramos “nova” e afastada do conhecimento desta Relação[6], por entendermos que no formulado pedido de retirada dos portões, sempre o Tribunal a quo podia ter condenado os réus na entrega das chaves aos autores, já que tal condenação, se continha nos limites do pedido inicial e por isso não violava o disposto no artigo 661º do CPC.
Vejamos, pois, se a entrega das chaves introduz alguma limitação ao direito de passagem dos autores/apelados.
A servidão deve satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, as quais devem ser satisfeitas com o menor prejuízo para o prédio serviente.
Ou seja, «se a existência de servidão de passagem não retira ao dominus do prédio serviente o direito de tapagem contemplado no artigo 1356º do CC, a conciliação de interesses antagónicos dos proprietários dos prédios serviente e dominante deve ser analisada em função de cada caso concreto, ponderando-se inter alia, o tipo de construção efectivada e o conteúdo da servidão. Os interesses, do proprietário do prédio dominante que contam para o enunciado efeito, são tão só, os dignos de ponderação, os que, enfim, se prendem com a impossibilidade ou grande dificuldade do uso da servidão, não consequentemente, a pura comodidade ou meros caprichos – artigo 1568º, nº 1 do CC»[7].
O direito de passagem dos autores/apelados pelo prédio dos réus/apelantes pode ser feito a pé, de carro e com animais que utilizavam para transportarem uvas, matos, matérias de construção e outros produtos necessários à agricultura – factos 16 e 17 – não se possa ver no direito de tapagem, levado a cabo pelos réus uma incomodidade relevante – abertura e fecho dos portões.
Pese ser este o entendimento da maioria da Jurisprudência que conhecemos[8], a verdade é que não podemos deixar de evidenciar que, apesar da lei permitir a tapagem das zonas de entrada e de saída da servidão de passagem por cancela ou portão, mediante a entrega das chaves aos proprietários do prédio dominante, tal só é, legalmente, possível desde que se mantenha idêntica facilidade de acesso.
Ou dito de outro modo, a colocação de portões não pode inviabilizar ou sequer criar dificuldades acrescidas aos proprietários do prédio dominante em acederem, através da dita serventia, aos seus prédios com carros ou animais.
Diz-nos a matéria de facto provada que nos terrenos adjacentes ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2.522 – facto 5 – os réus revestiram-no, em parte, com cimento e pedras de granito e colocaram dois portões em ferro que mantêm fechados – facto 8 – portões que impedem que os representantes da autora transportem animais, bens ou utensílios agrícolas de e para o prédio descrito em 2, como não podem entrar ou sair nem transportar bens de e para o prédio referido em 3 – facto 25.
Embora aceitemos um acréscimo de incomodidade de acesso aos seus prédios através da abertura e fecho dos portões, a verdade é que a matéria de facto nos mostra uma incomodidade espaçada no tempo – na medida em que os autores/apelados não utilizam diariamente a serventia para acederem aos seus prédios, que se encontram cheios de silvas, bichos, ratazanas e cobras, com as paredes interiores, chaminé e telhado derrocados, encontrando-se em total abandono e ruínas – facto 28. Note-se que a propriedade dos autores/apelados não é amanhada, pelo menos, desde 1993, ano em previsivelmente foram colocados os portões – facto 23 – o que é bem demonstrativo do abandono a que votaram os seus prédios, nada existindo nos autos que nos permita concluir que aquele abandono esteja directamente relacionado com a colocação dos portões, tanto mais que a presente acção só deu entrada em 15 de Julho de 2002, ou seja, no mínimo três anos depois da colocação dos mencionados portões.
Não se discute o direito dos autores a passaram a pé, com carros e animais para as suas propriedades, até se aceita que a abertura e fecho de portões acarreta alguma incomodidade no acesso, no entanto, a sua incomodidade quando comparada com as dos réus/apelantes que habitam no prédio descrito em 5, é muito menor.
O caso em análise é paradigmático do encargo que recai sobre o prédio dos réus/apelantes e daí a necessidade de se ponderarem os seus legítimos interesses, pese o facto, repete-se, da obrigação legal de cederem passagem, através de uma faixa de terreno, com a largura de três metros – facto 15 – existente a poente da sua propriedade – facto 14 –, a favor dos autores.
É que a servidão de passagem deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis dos proprietários dos prédios dominantes, no entanto, a sua satisfação deve ter em conta o menor prejuízo possível para o prédio serviente. Embora os réus não o tenham alegado, com a clareza e profundidade que a situação obrigava, a verdade é que através da junção aos autos, por parte dos autores/apelados, dos documentos fotográficos de folhas 44, se percebe que a parte da serventia que onera, a poente, a propriedade dos réus/apelantes passa na frente da sua casa de habitação.
Se bem interpretamos os factos 14 e 15, o portão colocado no topo norte da servidão de passagem bota para a Rua Dr. Manuel Belo, ficando perpendicular a esta rua. Este facto, assume, na acção, um significado que não pode deixar de ser analisado num contexto mais vasto, de modo a respeitarem-se os direitos dos proprietários do prédio dominante.
Senão vejamos:
O portão do lado norte, aquele que está documentado na fotografia de topo de folhas 44 e que dá para a Rua Dr. Manuel Belo tem a clara finalidade de proteger a privacidade e segurança dos moradores – artigo 70º do CC e artigos 26º, nº 1 e 27º, nº1 da CRP –, inviabilizando, desse modo, que pessoas estranhas devassem a sua vida privada ou a coloquem em perigo. É um direito seu tutelado por lei e que em nada bole com os direito dos autores/apelados em acederem aos seus prédios, desde que lhes seja facultada, como se impõe, a respectiva chave.
O portão do lado sul – fotografia de folhas 44 – até pelo seu desenho e materiais utilizados na sua construção – rede – evidencia preocupações distintas por parte dos proprietários do prédio urbano, preocupações que estão bem patentes na matéria de facto provada.
Na verdade, os prédios dos autores/apelados estão cheios de bichos, ratazanas e cobras que de modo algum podem integrar o conceito de «encargo» para o prédio serviente, já que uma coisa é, repete-se, o legítimo direito de passagem dos autores/apelados, outra bem diversa é os réus/apelantes terem de suportar a passagem e potencial «convívio» com daqueles bichos. Enquanto durar a situação vazada no facto 28 – os réus/apelantes têm o direito de proteger a sua saúde e segurança, colocando no topo sul da serventia um portão que evite ou impeça a mais que possível passagem daqueles animais para o seu prédio.
Nesta colisão de direitos – de passagem dos proprietários dos prédios dominantes e de personalidade e segurança dos proprietários dos prédios servientes – artigo 335º do CC – devem estes dotar aqueles das condições técnicas – entrega de chaves – que lhes permitam aceder ao seu terreno através da servidão de passagem e devem aqueles suportar o incómodo de terem de abrir e fechar dois portões para acederem aos seus prédios.
Resumindo:
- I.A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC – verifica-se quando o Juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, sobre todos os pedidos formulados e mesmo sobre as excepções suscitadas ou de conhecimento oficioso, isto sem prejuízo do conhecimento de alguma delas prejudicar a apreciação das restantes (artigo 660º, nº 2 do CPC).
II. Deve sublinhar-se que a lei fala em questões, ou seja, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de direito e de facto em que as partes fundamentam as suas pretensões.
III. Encontrando o seu direito de servidão de passagem estruturado em normas que o definem – artigo 1543º do CC – disciplinam o seu conteúdo – artigo 1544º do CC – e o seu modo de constituição – artigo 1547º do CC – não encontramos razões para apelidar de abusivo o pedido de remoção de portões que obstam/impedem o exercício daquele direito.
- IV.A servidão de passagem deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis dos proprietários dos prédios dominantes, no entanto, a sua satisfação deve ter em conta o menor prejuízo possível para os proprietários do prédio serviente.
- V.No pedido de retirada dos portões, cabe a condenação dos réus na entrega das chaves, já que tal condenação, se contem nos limites do pedido inicial e por isso não viola o disposto no artigo 661º do CPC.
VI. Quando a colocação de um portão no topo de uma serventia tem por finalidade proteger a privacidade e segurança dos moradores do prédio serviente – artigo 70º do CC e artigos 26º, nº 1 e 27º, nº1 da CRP – este seu direito em nada bole com os direito de passagem que a lei concede aos proprietários do prédio dominante, desde que, para tanto, lhes seja facultada a respectiva chave.