Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) com o nº 5141/17.2T9SNT que corre termos no Juiz … do Juízo Central Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na sequência de despacho que indeferiu o reconhecimento de causa prejudicial e pedido de apensação de autos, bem como indeferiu diligência de prova, vem o arguido AA interpor recurso desse despacho pedindo que se defira a apensação de processos e do meio probatório requerido.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
I. O Arguido, ora Recorrente, não se conforma com o teor do despacho em crise que indeferiu a apensação aos presentes autos do Inquérito n.º 2579/22.7T9AVR, indeferiu a suspensão dos presentes autos até à prolação da decisão final (e respetivo trânsito em julgado) no âmbito do referido Inquérito n.º 2579/22.7T9AVR, e indeferiu o meio probatório requerido pelo Arguido na sua contestação, sob o “ponto III -A)”.
Momento de Subida do Recurso
II. Quanto ao momento de subida do recurso, o Arguido é de entender que, sendo a sua pretensão a apensação de dois processos – cujos julgamentos ainda não se iniciaram – realizados tais julgamentos, deixará de ser possível o pretendido julgamento conjunto, integrando essa situação, indubitavelmente, o conceito de "...absolutamente inúteis", nos termos e para os efeitos do disposto no n,º 1, do art.º 407.º do CPP.
III. Isto porque realizados os dois julgamentos não se vislumbra fundamento legal para a sua anulação, em ordem a que os respetivos ilícitos sejam, de novo, julgados, agora em conjunto, por força do instituto da competência por conexão, caso o recurso retido até final seja julgado procedente após a sentença final.
IV. Acresce que: não terá o Arguido um julgamento em processo justo e equitativo no âmbito dos presentes autos, em que está acusado de os crimes imputados terem como intuito a apropriação dos poderes das queixosas, quando, naqueloutro processo, está em investigação justamente a falsidade dos documentos que conferiram às queixosas tais poderes.
V. Nestes termos, deverá o presente recurso subir imediatamente, em separado, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, o que se requer.
Motivações de Recurso
VI. O Arguido já havia requerido a referida apensação destes autos e do processo n.º 2579/22.7T9AVR, ainda quando ambos os processos estavam na mesma fase – a de inquérito - conforme exigido pelo disposto no nº 2 do artigo 24º do CPP, mas este requerimento apresentado a fls. 3139 foi despudoradamente negligenciado pelo Ministério Público.
VII. Através do referido requerimento, o Arguido informou haver apresentado queixa criminal contra BB, CC e DD – queixa essa que deu origem aos autos de inquérito nº 2579/22.7T9AVR, que correm atualmente termos no DIAP de Ílhavo – em que igualmente se defendeu que a questão a ser decidida naqueles autos de inquérito constitui questão prejudicial face aos presentes autos, por consubstanciar situação pré-existente relativamente ao evento hipoteticamente consubstanciador da responsabilidade criminal do aqui Arguido, e que, portanto, igualmente contenderá com a boa decisão da causa, e a descoberta da verdade material.
VIII. Como tal pedido de apensação não foi decidido enquanto ambos os processos se encontravam na mesma fase, voltou o Arguido a requerê-la no seu requerimento de abertura de instrução, tendo o Mmº Juiz de Instrução entendido julgar improcedente a relação de prejudicialidade invocada pelo Arguido entre os presentes autos e o inquérito 2579/22.7T9AVR, entendendo que “os factos eventualmente praticados pelos arguidos, no pressuposto de que seria legítima a posição da assistente na sociedade em causa (apesar de posteriormente virem a descobrir que não seria assim) não é uma questão prejudicial daquelas que são discutidas nestes autos. Saber se os arguidos actuaram como descrito na acusação e se essa actuação integra os tipos penais que lhes estão imputados, não depende de eventual actuação da assistente em períodos anteriores. O que importará apurar é se os arguidos, pressupondo ser legítima a qualidade da assistente actuaram de modo ilícito por forma a contornar tal legitimidade para assim alcançarem benefício próprio que sabiam não lhes ser devido. Pelo exposto, improcede a alegação de prejudicialidade e de necessidade de apensação dos referidos autos”.
IX. Sucede que, nos termos do disposto no artigo 310º, nº 1 do CPP, tal despacho do Mmº Juiz de Instrução é irrecorrível, pelo que veio o Arguido requerer na sua contestação fosse apreciada a questão da apensação daqueles autos com o nº 2579/22.7T9AVR a estes autos, e como forma de obviar ao disposto no nº 2 do artigo 24º do CP, requereu fosse decretada a suspensão dos presentes autos para efeitos de conhecimento de tal questão prejudicial, a conhecer naqueles autos com o nº 2579/22.7T9AVR, que ainda se encontram na fase de inquérito.
X. Para além de considerar que se encontram reunidos os requisitos legais de que depende a requerida apensação, o Arguido pugna ainda que muito melhor servirá a realização da Justiça se todos aqueles factos – de natureza penal – vierem a ser apreciados conjuntamente, já que os factos alegados estão a montante dos factos em apreço nos presentes autos, e fazem ruir os pilares nos quais as pessoas em causa construíram a sua tese, na qual o Ministério Público foi beber para formular a Acusação dos presentes autos.
XI. Quanto aos factos em causa: apesar de existirem registos que atestam o facto de BB ter sido nomeada gerente da sociedade “…. Holdings (Portugal)”, a ...-...-2016 - por suposta deliberação da administradora única da sociedade “…. Holdings Limited” - sua irmã CC - cfr. Documento junto como Documento nº 3 daquele requerimento a fls. 3139 - , pressuposto de toda a tese tecida na Acusação, o que é facto é que nunca CC foi acionista ou sequer administradora da sociedade “…… Holdings Limited”, e tais documentos usados para instruir o Registo comercial português foram falsificados por CC e BB, o que já foi referido pela entidade competente do registo comercial de Gibraltar!
XII. O registo comercial de cessação de funções da anterior gerente da …….. HOLDINGS (PORTUGAL) - EE - e o registo de designação de gerente a favor de BB foi requerido presencialmente pela própria, junto da Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo - cfr. Documento junto como Documento nº 4 daquele requerimento a fls. 3139 - sendo que para instruir tal pedido, BB juntou a supramencionada ata de deliberação da sua irmã CC - na qualidade de alegada administradora única da sociedade “…… Holdings Limited” - entidade que era sócia única da sociedade “…….. Holdings (Portugal)” à época.
XIII. Não obstante as duas irmãs russas reputarem tal documento como fidedigno e de construírem toda a sua tese, na qual a Acusação foi beber, com base nos pressupostos de que i) CC era, a partir de ...-...-2015, a acionista única - titular de 6.000 ações no valor de €1,00 cada – e administradora da sociedade “……… HOLDINGS LIMITED e de que ii) BB era gerente da …….. (PORTUGAL) por nomeação da sua irmã, o Registo Comercial de Gibraltar veio atestar que esse documento – que corresponderá à ata junta a fls. 66 dos presentes autos de inquérito – foi falsificado!
XIV. E falsificada por estas foi também a Ata da Assembleia Geral da …….. HOLDINGS LIMITED datada de .../.../2015 - junta aquando do registo promovido por BB na Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo, com o intuito de comprovar os poderes da alegada administradora e sócia única da entidade ……… HOLDINGS LIMITED - cfr. Ata de .../.../2015 já junta Documento nº 3 do requerimento a fls. 3139.
XV. Na assembleia geral a que se refere a ata de ...-...-2015, à qual foi supostamente aposto o selo branco do Registo Comercial de Gibraltar - a entidade “CASTELLUM FIDUCIA (NOMINEES) LIMITED” alegadamente teria cedido a CC as 6.000 ações que detinha sobre a entidade “……. HOLDINGS LIMITED”, renunciando à sua posição de acionista, mais renunciando igualmente as entidades “CASTELLUM CORPORATE SERVICES LIMITED” e “CASTELLUM SECRETARIES LIMITED” aos cargos de administradores daquela entidade, tudo se passando como se CC fosse, a partir daquela data de ...-...-2015, acionista única, titular de 6.000 ações no valor de €1,00 cada e administradora da sociedade “…… HOLDINGS LIMITED”.
XVI. Após solicitação de informações ao próprio Registo Comercial de Gibraltar, descobriu o Arguido, quando teve de contestar a ação de anulação de deliberações sociais que contra ele foi movida - que todos os supramencionados documentos foram falsificados por CC e BB – queixosas nos presentes autos.
XVII. No dia ...-...-2021, foi enviado um e-mail ao Registo Comercial de Gibraltar - através do endereço ...» - em que foi enviado como anexo o Documento já junto como Documento nº 3 com o requerimento a fls. 3139, mais solicitando uma cópia certificada de todos os documentos registados no Registo Comercial de Gibraltar da empresa ……… HOLDINGS LIMITED - cfr. e-mail junto como Documento nº 5 a fls. 3139.
XVIII. Àquele e-mail respondeu o Registo Comercial de Gibraltar, na pessoa do seu funcionário FF:
“…… Holdings Limited was incorporated in Gibraltar on the 3rd October 2003, with registration number 89394, and subsequently redomiciled to the Republic of Seychelles and ceased in Gibraltar on the 15th February 2013 in accordance with Section 10(3) of the Companies (Re-Domiciliation) Regulations, 1996.
We can further confirm that the documents that you have attached purporting to have been issued by the Gibraltar Registry of Companies are forged. At a glance, we note various important inaccuracies in the Certificate dated 17th September 2015 and the Minutes of the Extraordinary General Meeting dated the 15th September ..., the most obvious being that the company was no longer registered in Gibraltar by that time.
For your records, we attach herewith the company profile which I trust that you will find useful.”
- cfr. e-mail recebido do Registo Comercial de Gibraltar junto como Documento nº 6 do requerimento a fls. 3139 dos presentes autos de inquérito.
XIX. A sociedade “…… HOLDINGS LIMITED” foi efetivamente constituída em Gibraltar a ... de ... de 2003, e com o número de registo 89394, havendo sido, no entanto, posteriormente domiciliada nas Seychelles, cessando a sua domiciliação em Gibraltar a ... de ... de 2013 - cfr. e-mail recebido do Registo Comercial de Gibraltar já junto como Documento nº 6 do requerimento a fls. 3139 dos presentes autos de inquérito.
XX. Por isso, apesar do manifesto lapso na data da Assembleia Geral da sociedade …… HOLDINGS LIMITED - “Minutes of the Extraordinary General Meeting”, que não é ...-...-2013, mas sim ...-...-2015 (o que nada perturba o teor da resposta), indubitavelmente se mostra que, ao contrário do que as duas irmãs russas querem fazer parecer, nunca BB foi sequer gerente da sociedade …… HOLDING PORTUGAL, nem tão pouco CC foi ou é sócia única/ administradora da entidade …….. HOLDINGS LIMITED, porquanto nessa data a referida sociedade já nem estava sequer sediada em Gibraltar!
XXI. Acresce ainda que: de acordo com a Certidão Permanente da sociedade ……… HOLDINGS LIMITED, obtida junto do Registo Comercial de Gibraltar, na data de ...-...-2021 - cfr. Documento junto aos presentes autos de Inquérito como Documento nº 7 do requerimento a fls. 3139 - esta sociedade tinha efetivamente - em ... - um capital social de 6.000,00€, correspondente a 6.000 ações de € 1,00 cada, mas em 2012 tinha já um capital social de 50.000,00 USD correspondente a 50.000,00 ações de USD 1,00 cada.
XXII. À data em que a ……….HOLDINGS LIMITED cessou definitivamente a sua atividade em Gibraltar, i.e., a ...-...-2013 - a sociedade CASTELLUM FIDUCIA (NOMINEES) LIMITED era ainda a sua única acionista, sendo proprietária das 50.000 ações que correspondiam à totalidade do capital social, e igualmente figuravam as entidades CASTELLUM CORPORATE SERVICES LIMITED e CASTELLUM SECRETARIES LIMITED como administradoras daquela entidade!
XXIII. É, assim, manifesto que a CASTELLUM FIDUCIA (NOMINEES) LIMITED não cedeu a CC 6.000 ações da …… HOLDINGS LIMITED, tão pouco renunciou à sua posição de acionista, e as entidades CASTELLUM CORPORATE SERVICES LIMITED e CASTELLUM SECRETARIES LIMITED tão pouco renunciaram aos cargos de administradores daquela entidade!
XXIV. Com recurso a documento falso, CC fez-se passar por administradora e sócia única da entidade “….. HOLDINGS LIMITED”, quando, na realidade, nunca o foi.
XXV. Perante a factualidade supra descrita, as cidadãs russas BB e CC constituíram-se como autoras materiais do crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º do Código Penal, em que são co-autores materiais DD e GG, que com elas se conluiaram nestes autos para se locupletarem à custa dos Arguidos, matéria que constitui o objeto daqueloutro processo de inquérito que corre termos no Tribunal de Ílhavo.
XXVI. Sucede que, a verificarem-se tais factos, terão de cair necessariamente os factos imputados nos presentes autos de inquérito ao Arguido AA.
XXVII. In casu, o Arguido é de entender revelar-se fundado o juízo de conexão com base no preceituado no artigo 24º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, sendo patentes, ademais, as vantagens em termos de unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, do julgamento das duas causas.
XXVIII. Como se anotou no Acórdão da Relação de Évora de 27-09-2011, de que foi relator o Exmo. Desembargador Dr. Sérgio Corvacho, acessível in www.dgsi.pt, existe uma diferença qualitativa entre as causas de conexão enumeradas no nº 1 do art. 24º do CPP e a situação a que se refere o art. 25º do mesmo Código: na primeira das disposições legais mencionadas, o legislador procurou assegurar que, sempre que possível, o mesmo acontecimento de vida real ou um processo histórico definido em função de um elemento relevante de unificação fosse julgado num único procedimento, evitando, por essa via, uma indesejável fragmentação dessa realidade, que poderia resultar de uma aplicação incondicional do paradigma «um crime – um processo – um arguido», que, até certo ponto, continua subjacente à vigente tramitação do processo penal.
XXIX. A organização de um único processo para o julgamento conjunto de uma pluralidade de crimes, refletindo-se na alteração da primária competência do tribunal, justifica-se, não só, por razões de economia processual, mas, também, da boa administração da justiça penal (juntando processos conexos será provavelmente mais ampla a produção probatória e a respetiva cognição), do prestígio das decisões judiciais (minorando o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infrações conexas se contradizerem materialmente), e a vantagem dela advinda para o agente que, julgado conjuntamente pelos diversos crimes que lhe são imputados, vê a sua situação jurídico-penal unitariamente definida.
XXX. Neste mesmo sentido se vem pronunciando o Tribunal Constitucional, nomeadamente, no acórdão n.º 21/2012, datado de 12/01/2012: «A regra geral é a de que a cada crime corresponde um processo, para o qual é competente determinado tribunal, em resultado da aplicação das regras de competência material, funcional e territorial. Contudo, tendo em vista objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como para prevenir a contradição de julgados, em certas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, a lei admite alterações a esta regra, permitindo a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes, exigindo-se, no entanto, que entre eles exista uma ligação (conexão) que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente».
XXXI. Nestes termos, deverá ser deferida a apensação aos presentes autos do Inquérito n.º 2579/22.7T9AVR – ou, caso assim não se entenda, seja declarada a suspensão dos presentes autos até à prolação da decisão final (e respetivo trânsito em julgado) no âmbito do referido Inquérito n.º 2579/22.7T9AVR.
XXXII. Acresce que: igualmente requereu o Arguido, em sede de contestação, fosse notificado o Registo Comercial de Gibraltar para vir atestar perante este Tribunal o que já resulta documentalmente comprovado nos presentes autos, i.e., se a resposta que deu ao Arguido – cfr. Documento nº 3 do requerimento a fls. 3139 - é fidedigna e, se efetivamente, se verifica que os documentos juntos a fls. 66, 67, 68, 70 e 71 dos presentes autos de inquérito (também constantes do documento nº 3 do requerimento do Arguido a fls. 3139) são falsos.
XXXIII. Este meio de prova foi indeferido pelo Tribunal a quo, por ser alegadamente “inadequado face à finalidade alegada pelo arguido AA”.
XXXIV. Não se vislumbra como o meio de prova requerido possa ser inadequado a demonstrar que CC se fez passar por administradora e sócia única da entidade “.…….HOLDINGS LIMITED”, forjando documentos para instruir o registo comercial português, quando a única sócia da entidade portuguesa esteve precisamente sediada em Gibraltar mas somente até 2013, e os documentos cuja falsidade se pretende aqui demonstrar têm datas e inclusivamente apostos os “selos brancos” do referido Registo Comercial de Gibraltar posteriores.
XXXV. Demonstrar que CC se fez passar por administradora e sócia única da entidade “……. HOLDINGS LIMITED”, quando nunca o foi, é inegavelmente necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da presente causa, motivo pelo qual esta diligência probatória não deveria ter sido indeferida pelo Tribunal a quo, devendo, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 340º do CPP, ser deferida por V.Exas., o que se requer.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e apresentando as seguintes conclusões:
1. Tendo sido apurado junto do processo 2579/22.7T9AVR, a correr termos no D.I.A.P. da Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, Secção de Ílhavo, que o mesmo ainda se encontra em fase de inquérito e atenta a clareza do n.º 2 do art.º 24º do Código de Processo Penal, no sentido de que a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento, forçoso é concluir que, estando os presentes autos já em fase de julgamento, nenhum reparo merece a decisão recorrida, que indeferiu a apensação aos presentes autos do Inquérito n.º 2579/22.7T9AVR, a correr termos no D.I.A.P. da Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, Secção de Ílhavo, uma vez que a mesma não encontra cabimento legal.
2. Inexiste uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos e o inquérito 2579/22.7T9AVR, no qual o aqui arguido/recorrente apresentou denúncia contra as assistentes por eventual crime de falsificação de documentos que atribuem à assistente CC a qualidade de accionista única da …… Holdings Limited.
3. Com efeito, tal como defendido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal na decisão instrutória de 12.03.2024: “Saber se os arguidos actuaram com descrito na acusação e se essa actuação integra os tipos penais que lhes estão imputados, não depende de eventual actuação da assistente em períodos anteriores. O que importará apurar é se os arguidos, pressupondo ser legítima a qualidade da assistente actuaram de modo ilícito por forma a contornar tal legitimidade para assim alcançarem benefício próprio que sabiam não lhes ser devido.”
4. Acresce que, nos termos do disposto no art.º 7º do Código de Processo Penal, a possibilidade de suspensão do processo penal terá de ter como fundamento uma questão ou causa não penal, a dirimir no tribunal materialmente competente, e não a pendência de um outro processo de natureza criminal, conforme sucede no caso presente.
5. Nesta conformidade, não só resulta expressamente da lei a impossibilidade de suspensão do processo penal com fundamento noutro processo penal, como, pelas razões já supra expostas constantes da decisão instrutória de pronúncia, entendemos que nenhuma censura merece o douto despacho recorrido ao considerar inexistir qualquer fundamento legal para a suspensão dos presentes autos até à prolação da decisão final (e respectivo trânsito em julgado) no âmbito do Inquérito n.º 2579/22.7T9AVR, do D.I.A.P. de Ílhavo, motivo pelo qual deve o recurso improceder, também quanto a este ponto, e ser mantida a douta decisão recorrida.
6. Quanto ao indeferimento do meio probatório requerido pelo recorrente na sua contestação, sob o “ponto III - A”, com tal meio de prova o recorrente visa atestar que as informações que foram já transmitidas, via e-mail, ao recorrente, juntas como Documento n.º 3 do requerimento de fls. 3139, são fidedignas e que, efectivamente, se verifica que os documentos juntos a fls. 66, 67, 68, 70 e 71 são falsos.
7. Sucede que, também quanto a este ponto concordamos com a posição assumida no douto despacho recorrido de que o meio probatório requerido é inadequado à finalidade alegada pelo recorrente, porquanto:
- a informação que o Registo Comercial de Gibraltar podia fornecer aos presentes autos já se encontra junta aos mesmos, conforme admitido pelo próprio recorrente, integrando o Documento n.º 3 do requerimento de fls. 3139;
- não é ao Registo Comercial de Gibraltar que compete retirar a conclusão sobre se um determinado documento é ou não falso;
- tal como já exposto no despacho de pronúncia: “Saber se os arguidos actuaram com descrito na acusação e se essa actuação integra os tipos penais que lhes estão imputados, não depende de eventual actuação da assistente em períodos anteriores.
O que importará apurar é se os arguidos, pressupondo ser legítima a qualidade da assistente actuaram de modo ilícito por forma a contornar tal legitimidade para assim alcançarem benefício próprio que sabiam não lhes ser devido”.
8. Nesta conformidade, entendemos que o meio probatório requerido é, efectivamente, inadequado à finalidade alegada pelo recorrente, pelo que nenhuma censura merece o douto despacho recorrido, o qual deverá ser mantido nos seus precisos termos.
Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto acompanhou a posição defendida pelo Ministério Público na primeira instância, exarando que “(…) sendo nosso entendimento que os doutos pronunciamentos judiciais, e bem assim o entendimento expresso pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo esgotam tudo quanto se possa afirmar e que juridicamente aqui deva ser trazido e, não se nos afigurando que escrever em cima da escrita, traga qualquer acrescento ao processo que não redundância e volume, convocamos tudo o que foi dito pela Magistrada do Ministério Público e emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso interposto”.
Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 417º do Cód. Proc. Penal.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* * *
Fundamentação
A decisão sob recurso é a seguinte:
II- Na contestação apresentada (cf. referência Citius n.º 28036078, de 3 de junho), veio o arguido AA requerer a apensação aos presentes autos do Inquérito n.º 2579/22.7T9AVR, a correr termos no D.I.A.P. da Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, Secção de Ílhavo, com origem numa queixa por si apresentada contra BB, CC e DD, alegando, para o efeito, mostrarem-se reunidos os pressupostos da conexão de processos, em conformidade com os arts. 24º, n.º 1 e) e 29º, n.º 2 do Código de Processo Penal, ou, caso assim se não entenda, a suspensão dos presentes até decisão final daqueles, por constituírem, outrossim, uma causa prejudicial.
Oficiados os referidos autos, vieram os mesmos informar que se encontram em fase de inquérito, não tendo sido ainda proferido despacho final (cf. ofício com a referência Citius n.º 28864402, de 27 de outubro).
Cumpre apreciar e decidir.
Sem prejuízo da eventual verificação dos pressupostos objetivos e subjetivos da conexão de processos a que alude o art. 24º, n.º 1 als. a) a f) e 25º do Código de Processo Penal, dispõe, a este propósito, o n.º 2 do art. 24º, que “a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento”.
Ora, encontrando-se os presentes autos na fase do julgamento e aqueloutros na fase de inquérito, fácil é concluir não se mostrar verificado um dos pressupostos formais da requerida apensação, que assim se indefere.
De igual modo, a propósito da requerida suspensão até decisão daquela causa alegadamente prejudicial, dispõe o art. 7º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Suficiência do processo penal»:
“1- O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2- Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3- A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4- O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido.
5- O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a ação não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal”.
Decorre, desde logo, da letra do preceito acabado de citar, que a possibilidade de suspensão do processo penal terá de ter como fundamento uma questão ou causa não penal, a dirimir no tribunal materialmente competente, e não a pendência de um outro processo de natureza criminal, conforme sucede no caso presente.
Para além disso, com o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo arguido, ora requerente, considerando a independência dos dois processos crime em questão, assim como a natureza diferente do respetivo objeto e sujeitos processuais, e pelas razões já expendidas na decisão instrutória de pronúncia, que nesta parte aqui se dão por integralmente reproduzidas, mais entendemos inexistir qualquer fundamento legal para a suspensão dos presentes autos até à prolação da decisão final (e respetivo trânsito em julgado) no âmbito do Inquérito n.º 2579/22.7T9AVR, do D.I.A.P. de Ílhavo, que assim vai igualmente indeferida.
(…) porquanto o meio probatório requerido é inadequado à finalidade alegada pelo arguido AA, igualmente se indefere a diligência requerida sob o ponto III - A).
* * *
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa está saber se:
- existe questão prévia que obste ao conhecimento de eventual conexão de processos em ordem a deferir a apensação;
- existe motivo que constitua causa prejudicial para suspender os autos;
- deve ser deferida diligência de prova requerida na contestação.
Da apensação de processos…
Alega o recorrente que, tal como requereu em sede contestação, devem ser apensados aos presentes autos os autos de Inquérito nº 2579/22.7T9AVR (a correr termos no D.I.A.P. da Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, Secção de Ílhavo), com origem numa queixa por si apresentada contra BB, CC e DD, alegando, para o efeito, que se mostram reunidos os pressupostos da conexão de processos, em conformidade com o disposto nos arts. 24º, nº 1, alínea e) e 29º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.
Defende que, para além de considerar que se encontram reunidos os requisitos legais de que depende a requerida apensação, será muito melhor realizada a Justiça se todos aqueles factos vierem a ser apreciados conjuntamente, uma vez que “os factos alegados estão a montante dos factos em apreço nos presentes autos, e fazem ruir os pilares nos quais as pessoas em causa construíram a sua tese, na qual o Ministério Público foi beber para formular a Acusação dos presentes autos”.
A apensação de processos pode ser feita quando existe conexão processual (cfr. o disposto no art. 29º do Cód. Proc. Penal), nos termos do disposto nos arts. 24º e 25º do mesmo Código.
Ora, o art. 24º do Cód. Proc. Penal define a existência de conexão processual nos seguintes termos:
“1- Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
f) Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado.
2- A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
3- A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.”
Acrescenta o art. 25º seguinte que “para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.”
Atento o disposto no citado nº 2 do art. 24º, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
Tal como refere o despacho recorrido, resulta dos autos que os autos nº 2579/22.7T9AVR, cuja apensação se requer, se encontram em fase de inquérito. Assim, estando os presentes autos em fase de julgamento, nunca poderia ter lugar a requerida apensação, por força do nº 2 do art. 24º do Cód. Proc. Penal (independentemente de estarem ou não preenchidos os requisitos substantivos de conexão, relativamente aos quais não há que tomar conhecimento dada a não verificação desta questão prévia).
Contudo sempre se dirá que, de acordo com o alegado pelo recorrente, nos autos nº 2579/22.7T9AVR investigam-se crimes de falsificação de documentos que levaram a que BB fosse nomeada gerente da sociedade “…… Holdings (Portugal)”, a ...-...-2016 (por suposta deliberação da administradora única da sociedade “……. Holdings Limited” - sua irmã CC, que nunca foi acionista ou sequer administradora da sociedade “…….. Holdings Limited”, tendo os documentos usados para instruir o Registo comercial português sido falsificados por aquelas CC e BB.
Por seu turno, nos presentes autos o ora recorrente encontra-se pronunciado pela prática:
- em co-autoria material com o arguido HH de 16 (dezasseis) crimes de falsificação de documento simples, p.p. art. 255 a), 256 nº 1 al. c), d), e) e f) do Cód Penal, em concurso ideal, com a prática, em autoria mediata, de 16 (dezasseis) crimes de falsificação de documento qualificada, p.p. art 256 nº1 e 3, do Código Penal, e em concurso real com a prática de 2 (dois) crimes de burla qualificada, com plúrimas execuções, p.p. pelo art 218 nº 2 a) e b), do Código Penal, e ainda em concurso real, cada um dos arguidos, como autor de 1 (um) crime de branqueamento de capital, p.p. pelo art. 368-A, nº 1 e 3, do Código Penal;
- em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art. 143 nº1, do Código Penal, e de 1 (um) crime de extorsão, p.p. no art. 223 nº 1, do Código Penal,
nomeadamente por:
- Os arguidos HH e o arguido AA, pelo menos, desde Fevereiro de 2017, delinearam e executaram plano assente na decisão de obterem para si de benefícios patrimoniais indevidos à custa de património que sabiam não lhes pertencer, mas pertencer a sociedades de facto geridas por II, que pela fase oncológica avançada que à data se encontrava, não iria conseguir controlar e ter, em tempo útil, conhecimento da actuação pelos mesmos engendrada e executada, com recurso a escritos cujo teor, diligenciavam, como diligenciaram, pela aposição em escritos nos quais constavam informações inverídicas quanto aos intervenientes nos mesmos e que correspondiam a informações com relevância quanto à qualidade de sócios, ou qualidade de representação das sociedades ……. Limited, ……. Holdings Portugal e …….t H. SA, destinados a conferir, em concreto ao arguido HH, ou a terceiros usados como fachada da actuação destes arguidos, poderes de representação destas sociedades, de modo a conseguirem, como vieram a conseguir, a concretização da transmissão de bens propriedade destas sociedades, bem como a ter acesso a património da …… Lmited (Gilbraltar) e da …….. – Gestão de Participações Sociais Unipessoal, Lda.
- conseguirem ter acesso e beneficiar, quer por transmissão da titularidade de imóveis das sociedades ……… Holdings Portugal e ……… H. S.A, para sociedades pelos arguidos geridas de facto, como a Tradmain, Lda e a Melhor Impressão, quer pela posse de quantias monetárias (que fizeram suas e usaram como quiseram), resultante da venda dos imóveis da das sociedades ……… Holdings Portugal e ……. H. SA que conseguiam vender a terceiros, conseguindo obter proveitos patrimoniais à custa de património das sociedades geridas de facto por II, cientes que, como contrapartida dos proveitos indevidos que obtiveram, causaram prejuízo patrimonial a quem se viu privado do património que fizeram seu.
- Os arguidos socorrendo-se da elaboração e uso de informações inverídicas quanto a alterações relativas quer à qualidade de sócio e de gerente das sociedades …… Portugal e da …….. H. SA, que diligenciaram para que ficassem identificadas conforme o fim pretendido, como Declarações de renúncia, contrato de transmissão de quotas, actas, e para que nas mesmas ficassem identificadas assinaturas de pessoas que não foram intervenientes nos actos, como ocorreu com CC, com JJ, com KK e LL, e que não apuseram as mesmas, com o seu punho, assinatura que da leitura dos escritos lhes foi associada, pelo uso de tais escritos diligenciaram a que fosse, como foi, comunicado junto do Registo Comercial actos incorrectos, ficando constar como sócio ou legal representante da …… Portugal e da ….. H. SA, o arguido HH, ou terceiro (alheio aos factos, mas cujos dados de identificação os arguidos usaram para encobrir a sua ligação às sociedades).
- os arguidos HH e AA, para conferirem credibilidade a tais escritos, correspondentes a Procurações, a actas de transmissão de posição de quotas, a declarações de renúncia de gerência, a actas de nomeação de gerente, nos quais fizeram constar informação inverídica, quiseram e conseguiram lhes conferir fé pública, de modo a garantir que seriam os mesmos, quando levados ao registo comercial, aceites como legítimos e válidos, pelo que diligenciaram junto da arguida MM, para que, enquanto advogada, fizesse, como fez, a autenticação e reconhecimento de assinaturas presenciais, sem que tal reconhecimento tivesse ocorrido, bem como fizesse a autenticação de cópias cujo original não lhe entregavam.
- Os arguidos AA e HH, com base na sua actuação conseguiram a transmissão de imóveis, com valor, em regra cada, superior a € 100.000,00, para sociedades por si geridas de facto ou para venda a terceiros que lhes pagaram o valor do imóvel vendido, obtendo a disposição de património da …… H. Portugal, de valor de pelo menos €2.822.655,01 e da ……. H. S.A, no valor, de pelo menos, €943.955,59, parte do qual já venderam e fizeram seus o dinheiro dos imóveis vendidos a terceiros.
- Estes arguidos na concretização das condutas que foram desenvolvendo, desde fevereiro de 2017 e até à data, quiseram e conseguiram passarem a ser os próprios, directa ou indirecamente (isto é, através de sociedades das quais era, pelo menos, um dos arguidos sócio ou gerente, ou indirectamente através de sociedades em que o gerente identificado era alguém alheio ao esquema delineado, sendo a sua identidade um modo de ocultar que a gestão de facto era destes arguidos) a dispor de património da …… Holding SA e da……. Holdings Portugal, Lda, e da …… Holdings Participações sociais, como se fossem dos mesmos, comportando-se e tomando decisões como proprietários, incluindo decisões de venda, com a realização de escrituras de compra e venda.
- Com as transmissões por escrituras de compra e venda dos imóveis que transitaram das sociedades ……. Holding, S.A e …… Holdings Portugal, Lda. para demais sociedades constituídas e geridas de facto pelos próprios, bem como com a transmissão das obrigações da …….. Holdings Participações sociais, os arguidos AA e HH, conseguiram quiseram e conseguiram obter proveitos patrimoniais indevidos, em total superior a €2.500.000,00, o que fizeram à custa de idêntico prejuízo que infligiram às mencionadas sociedades.
- Os arguidos AA e HH, agiram com as condutas em apreço, em comunhão de intentos e esforços, querendo e conseguindo, através de plano ardiloso, com recurso a realidades que criaram, nomeadamente a escritos com informação sem correspondência com a realidade mas passíveis de alterações na esfera da titularidade e da legitimidade das sociedades …….. Holdings (Portugal) Construções, Unipessoal, Lda. e ……… Holding, SA, para obterem através da apropriação de bens destas sociedades (indirectamente de NN) e contra a vontade do gerente de facto destas, OO ou dos herdeiros deste, fazerem-nos seus bens que não lhes pertenciam.
- E, os arguidos AA e HH, com o dinheiro que obtiveram da venda de património que não lhes pertencia, mas sim às sociedades …….. Holdings (Portugal) Construções, Unipessoal, Lda. e …… Holding, SA, para além de custear os gastos do dia a dia, procederam ainda a compra de viaturas que registaram em nome de familiares e usou, ainda, o arguido AA, parte do dinheiro obtido para a constituição da sociedade da qual fez sócia a companheira, a arguida PP.
Da leitura dos factos em causa, nuns e noutros autos, resulta evidente a falta de conexão entre os agentes, ou entre os factos, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 24º do Cód. Proc. Penal. Isso mesmo foi conhecido na decisão instrutória, onde o Mmo. JIC definiu que:
“O arguido QQ, sustenta existir relação de prejudicialidade entre os presentes autos e o inquérito 2579/22.7T9AVR, no qual o aqui arguido apresentou denúncia contra as assistentes por eventual crime de falsificação de documentos que atribuem à assistente CC, a qualidade de acionista única da ……. Holdings Limited.
Contudo, não pode proceder esta invocação.
Com efeito, os factos eventualmente praticados pelos arguidos, no pressuposto de que seria legítima a posição da assistente na sociedade em causa (apesar de posteriormente virem a descobrir que não seria assim) não é uma questão prejudicial daquelas que são discutidas nestes autos.
Saber se os arguidos actuaram com descrito na acusação e se essa actuação integra os tipos penais que lhes estão imputados, não depende de eventual actuação da assistente em períodos anteriores.
O que importará apurar é se os arguidos, pressupondo ser legítima a qualidade da assistente actuaram de modo ilícito por forma a contornar tal legitimidade para assim alcançarem benefício próprio que sabiam não lhes ser devido.
Pelo exposto, improcede a alegação de prejudicialidade e de necessidade de apensação dos referidos autos.”
Improcede, assim, o recurso quanto à requerida apensação de processos.
Da existência de causa prejudicial…
Alega o recorrente que nos autos de Inquérito nº 2579/22.7T9AVR (a correr termos no D.I.A.P. da Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, Secção de Ílhavo), se investiga o crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º do Cód. Penal, cometido por RR e SS, e em que são co-autores materiais DD e GG, que com elas se conluiaram naqueles autos, conseguindo, através de documento falso, que SS assumisse a qualidade de acionista única da …….. Holdings Limited. Diz que a verificarem-se tais factos, terão de cair necessariamente os factos imputados nos presentes autos de inquérito ao ora recorrente, verificando-se causa prejudicial que deve determinar a declaração de suspensão dos presentes autos até à prolação da decisão final (e respetivo trânsito em julgado) no âmbito do referido Inquérito nº 2579/22.7T9AVR.
Tal como refere o despacho recorrido, é o art. 7º do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe «Suficiência do processo penal», que rege a questão da prejudicialidade, ali se definindo que:
“1- O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2- Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3- A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4- O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido.
5- O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a ação não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal”.
Resulta evidente da leitura do normativo “que a possibilidade de suspensão do processo penal terá de ter como fundamento uma questão ou causa não penal, a dirimir no tribunal materialmente competente, e não a pendência de um outro processo de natureza criminal, conforme sucede no caso presente”. Relativamente às questões de índole criminal, o processo resolve-as de forma plena e suficiente.
Não pode, assim, entender-se que um processo penal, a decorrer autonomamente, é passível de constituir causa prejudicial a demandar a suspensão destes autos.
Não obstante, tal como definimos supra, não existe qualquer relação entre os processos que permita defender que importa à decisão nos presentes autos a decisão daqueles outros. Isso mesmo foi conhecido na decisão instrutória, onde o Mmo. JIC definiu que:
“O arguido QQ, sustenta existir relação de prejudicialidade entre os presentes autos e o inquérito 2579/22.7T9AVR, no qual o aqui arguido apresentou denúncia contra as assistentes por eventual crime de falsificação de documentos que atribuem à assistente CC, a qualidade de acionista única da ……..Holdings Limited.
Contudo, não pode proceder esta invocação.
Com efeito, os factos eventualmente praticados pelos arguidos, no pressuposto de que seria legítima a posição da assistente na sociedade em causa (apesar de posteriormente virem a descobrir que não seria assim) não é uma questão prejudicial daquelas que são discutidas nestes autos.
Saber se os arguidos actuaram com descrito na acusação e se essa actuação integra os tipos penais que lhes estão imputados, não depende de eventual actuação da assistente em períodos anteriores.
O que importará apurar é se os arguidos, pressupondo ser legítima a qualidade da assistente actuaram de modo ilícito por forma a contornar tal legitimidade para assim alcançarem benefício próprio que sabiam não lhes ser devido.
Pelo exposto, improcede a alegação de prejudicialidade e de necessidade de apensação dos referidos autos.”
Improcede, assim, também o recurso quanto à requerida suspensão dos autos.
Da diligência de prova requerida na contestação…
Alega o recorrente que, em sede de contestação, requereu que fosse “notificado o Registo Comercial de Gibraltar para vir atestar perante este Tribunal o que já resulta documentalmente comprovado nos presentes autos, i.e., se a resposta que deu ao Arguido – cfr. Documento nº 3 do requerimento a fls. 3139 - é fidedigna e, se efetivamente, se verifica que os documentos juntos a fls. 66, 67, 68, 70 e 71 dos presentes autos de inquérito (também constantes do documento nº 3 do requerimento do Arguido a fls. 3139) são falsos”.
Diz que apesar de o Tribunal a quo ter indeferido a pretensão por ser alegadamente “inadequado face à finalidade alegada pelo arguido AA”, “demonstrar que CC se fez passar por administradora e sócia única da entidade “…… Holdings Limited”, quando nunca o foi, é inegavelmente necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da presente causa”.
Nos termos do art. 311º-B do Cód. Proc. Penal,
“1- O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
2- A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3- Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa”.
Relativamente aos requerimentos para produção de qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa, não está o Tribunal vinculado à sua admissão sem crítica.
Neste sentido defende Tiago Caiado Milheiro (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, Almedina 2022, p. 87 e 88) que “apesar deste papel do tribunal, enquanto garante da descoberta da verdade material, do direito de defesa e de prova do arguido, processo equitativo e efectivo contraditório, não significa que tenha que admitir toda a prova. Por outro lado também lhe incumbe dirigir activamente a fase de julgamento, de molde a se lograr o seu fim, respeitando os ditames da celeridade processual. Rege, aqui, o mesmo princípio vertido no art. 340º para a admissibilidade de prova. Em síntese, deve ser pertinente, adequada, relevante, necessária, idónea, legal e obtenível em tempo razoável (a razoabilidade depende da dimensão do processo, gravidade das penas que podem ser aplicadas, natureza dos crimes, tempo que durou a investigação, complexidade da prova). Isso implica que o arguido narre a pertinência da prova e o tribunal, sopesando essa factualidade, atento o objecto do processo e outros elementos que emergem dos autos, decida da sua admissibilidade, em despacho fundamentado”.
O requerimento apresentado pelo arguido/recorrente tem o seguinte teor:
«A. Requer a V. Exa. se digne oficiar o Registo Comercial de Gibraltar – “Companies House Gibraltar” – para vir atestar o teor da informação constante do Documento nº 6 do requerimento a fls. 3139 dos presentes autos de inquérito, bem como se os Documentos constantes a fls. 66, 67, 68, 70 e 71 dos presentes autos de inquérito, relativos à sociedade “……. Holdings Limited”, são falsos ou verdadeiros; tal meio de prova visa atestar as informações que foram transmitidas, via e-mail, ao Arguido, que interessam à boa decisão da presente causa, pois serão aptas a demonstrar que CC nunca foi sócia da sociedade …….. Gibraltar e, em consequência, BB nunca foi gerente da sociedade …….. Portugal;»
Insiste o recorrente na relevância que tem para a decisão nos presentes autos saber se CC se fez passar por administradora e sócia única da entidade “…….. Holdings Limited”, quando nunca o foi (feito que teria conseguido através da falsificação de documentos – o que está em investigação no Inquérito 2579/22.7T9AVR).
Contudo, saber se o recorrente agiu como imputado, e se essa actuação integra os tipos penais por que foi pronunciado, não depende de uma eventual anterior actuação de CC. E é certo que uma eventual ilegítima anterior actuação de CC, não legitima uma posterior ilegítima actuação do recorrente.
Por outro lado, tal como lembra o Ministério Público nas suas contra-alegações, a informação que o Registo Comercial de Gibraltar podia fornecer aos presentes autos já se encontra junta aos mesmos, conforme admitido pelo próprio recorrente, integrando o Documento n.º 3 do requerimento de fls. 3139; e não é ao Registo Comercial de Gibraltar que compete retirar a conclusão sobre se um determinado documento é ou não falso.
Pelo que forçoso é concluir que este requerimento probatório foi bem indeferido, já que não só se trata de prova que não é relevante, nem necessária, como também não seria idónea para o fim pretendido. Termos em que também nesta vertente improcede o recurso.
* * *
Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e mantém a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs.
Lisboa, 9.07.2026
(processado e revisto pela relatora)
(Alda Tomé Casimiro)
(Ana Lúcia Gordinho)
(João Grilo Amaral)