Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
[1] . No âmbito do processo que, sob o nº 968/23.9SXLSB, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 14, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 30.09.2025, proferida sentença, que ficou culminada com o dispositivo que, a seguir, se transcreve:
“Pelo exposto, o tribunal julga a acusação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, decide:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152º, n.º 1, al. b), e n.ºs 2, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ficando tal suspensão sujeita:
(i) ao acompanhamento de regime de prova mediante plano a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social;
(ii) à condição de não contactar com a ofendida BB qualquer meio;
(iii) ao dever de pagar à assistente a quantia em que vai condenado a título de indemnização.
c) Condenar o arguido AA na pena acessória de obrigação de frequência de programa de prevenção da violência doméstica durante o período de suspensão da execução da pena de prisão;
d) Condenar o arguido AA a pagar aÌ assistente BB, a título de indemnização pelos danos sofridos, a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento;
e) Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta, e nos demais encargos do processo:
f) Condenar arguido e assistente no pagamento das custas cíveis na proporção de 70% para o arguido e 30% para a assistente.”.
[2] . Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação, após convite que, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, lhe foi dirigido, as seguintes conclusões [transcrição]:
“Falta de fundamentação
1. O Tribunal não apresentou uma percetível e suficiente ponderação dos meios de prova, nem o raciocínio lógico tomado para dar como provados determinados factos.
2. A decisão recorrida explica como conjugou o depoimento da assistente com o depoimento da testemunha CC e com as declarações do arguido para a prova dos factos 22. a 24.
3. Apesar de o Tribunal afirmar que “sendo certo que as testemunhas que apresentou ou nada sabiam sobre os factos, ou o que sabiam não era suscetível de pôr em causa aquilo que vinha descrito na acusação”, não indica como chega a essa conclusão nem fundamenta a valoração do depoimento da Assistente em detrimento dos de CC e DD.
4. Não consta qualquer raciocínio sobre a conjugação dos depoimentos das testemunhas CC e DD relativamente aos factos 6. a 8.
5. Também não é apresentada qualquer fundamentação para que as declarações prestadas pelo recorrente e os depoimentos das testemunhas CC e DD, em confronto com o depoimento da ofendida, sejam afastados.
6. A fundamentação apresentada quanto ao facto 28. é insuficiente, pois impunha-se ao Tribunal concretizar como concluiu que apenas o recorrente tinha acesso às fotografias.
7. Não foi avançada qualquer justificação quanto à necessidade de subordinar a suspensão da pena de prisão ao pagamento da indemnização civil, de que forma essa obrigação contribuiu para as finalidades da punição, e a razão de um período superior de suspensão da pena.
8. A sentença recorrida é nula (de acordo com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P., por referência no n.º 1 do Artigo 205.º da C.R.P. e n.º 5 do Artigo 97.º do C.P.P.).
Impugnação da matéria de facto
9. O Tribunal a quo errou ao dar como provado o facto 47.º, pois o certificado de registo criminal (referência Citius 41871589 de 07/02/2025) impõe decisão diversa.
10. Do referido documento resulta que o recorrente não apresenta qualquer condenação averbada.
11. Pelo que se impõe a altarção do referido facto, passando a ter a seguinte redação: O arguido não tem antecedentes criminais.
12. Esta alteração implica a redução da pena aplicada e o seu período de suspensão.
A desproporcionalidade do valor a título de indemnização por danos não patrimoniais.
13. O valor atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos é desproporcional face à fatualidade dada como provada e às condições económicas do arguido.
14. Resultou provado que o arguido Tem três filhos, com 12 e 14 anos, que vivem com a mãe, e um nascido em fevereiro com a atual namorada, paga uma pensão de alimentos aos 2 filhos mais velhos no montante de 260€ e encontra-se desempregado desde setembro de 2024.
15. O Tribunal violou o Artigo 566.º do Código Civil.
16. O arguido deverá ser antes condenado a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o valor de 800,00€.
A violação do n.º 2 do Artigo 40.º, do Artigo 71.º e do Artigo 50.º, n.ºs 2 e 5, todos do Código Penal.
17. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 2 anos e 10 meses, suspensa por 3 anos e 6 meses, viola o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º, do Artigo 71.º e do Artigo 50, n.º2, todos do Código Penal.
18. A pena aplicada excedeu o limite da culpa, porque ponderou antecedentes criminais que não se encontram averbados no seu respetivo certificado.
19. A pena aplicada também está ligeiramente acima da medida da culpa, sendo excessiva e desproporcional.
20. O arguido deve ser condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
21. Dos factos dados como provados e das necessidades de prevenção especial não se retira qualquer exigência especial ao ponto de ser determinado um período de suspensão da pena de prisão superior ao da pena aplicada.
22. Se for de manter as pena aplicada, cremos que a mesma deverá ser suspensa pelo mesmo período (não o tendo feito, o Tribunal violou o Artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal).”.
O recurso foi admitido por despacho de 12.02.2026, tendo ao mesmo sido fixado efeito suspensivo e determinada a respectiva subida de imediato e nos próprios autos.
Apenas o Ministério Público junto da 1ª instância, e não já a assistente, se apresentou a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, concedendo razão ao recorrente no tocante à alteração do facto 47., mas sustentando deverem improceder todas as demais pretensões recursivas, com consequente manutenção do julgado, o que fez apoiado nas seguintes razões [transcrição]:
“a) Da nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal
Invoca o recorrente no recurso apresentado que a decisão recorrida padece de nulidade, porquanto a “fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo mostra-se, insuficiente ou inexistente quanto a diversos referidos factos dados como provados”.
Para o efeito invoca o recorrente que a decisão recorrida não apresenta uma percetível e suficiente ponderação dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, nem o raciocínio lógico tomado para a conclusão quanto aos factos dados como provados.
Alega ainda o recorrente que o Tribunal não se debruçou concretamente sobre os meios de prova produzidos e não explicou criticamente os motivos pelos quais as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos das testemunhas CC e DD, quando confrontados com o depoimento da ofendida, foram afastados.
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
Apraz referir que o recorrente apesar de invocar que a sentença recorrida padece do referido vício, não fundamenta o alegado erro, fazendo transparecer de forma notória que a sua motivação se prende apenas com a sua discordância quanto ao sentido (desfavorável) da decisão e da apreciação da prova que o tribunal a quo realizou, ao abrigo da sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Da mera leitura da decisão recorrida decorre que o tribunal a quo não violou qualquer dever de fundamentação sobre os motivos que sustentaram a prova dos factos dados como provados, uma vez que consta da decisão recorrida a exposição das razões que sustentaram tal decisão, bem como os motivos pelos quais o tribunal atribuiu credibilidade às declarações da assistente, em detrimento das declarações prestadas pelo arguido.
Na verdade, contrariamente ao que alega o recorrente, o tribunal a quo fundamentou de forma escorreita, clara e suficiente os factos dados como provados, bem como elencou os concretos elementos probatórios que motivaram a decisão de dar como provado cada um dos factos constantes da acusação.
Contrariamente ao alegado pelo arguido, o tribunal a quo após fazer a descrição das declarações prestadas pelo arguido, assistente e demais testemunhas, procedeu ao exame crítico da prova, analisando cada um dos depoimentos e declarações, confrontando-os com os demais elementos probatórios.
Com efeito, consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
«(…) Ora, desde logo, verifica-se que o arguido confessou aquilo que já se encontrava demonstrado, negando quase tudo o resto. Ou seja, tudo o que dependia das versões apresentadas pelas testemunhas e pela assistente o arguido negou e pretendeu convencer que a assistente apresentou queixa simplesmente motivada por ciúmes.
Tendo procurando demonstrar a extensão desses ciúmes.
Ora, a assistente não negou ter sentido ciúmes e esses ciúmes e, bem assim, o facto de os direcionar também, ainda que erradamente, para as outras raparigas que desconfiava que andassem com o arguido durante a sua relação não colide com os facto constantes da acusação, nem com a versão em que foi aguentando as agressões do arguido até ao dia do motel porque gostava do arguido – daí os ciúmes e também, entende o tribuna, o motivo para não se ter alongado a contar o que se passava realmente enquanto não decidiu deixar o arguido.
De facto, prestou declarações de forma muito genuína, muito emocionada e, sendo certo que, obviamente usou hipérbole quando descreveu a maneira como foi agredida no caminho de volta do motel para casa, pois disse que o arguido foi a viagem toda a dar-lhe socos na cara, o que não é compatível obviamente com as imagens juntas aos autos, a verdade é que, face às agressões que sofreu e ao medo que sentiu se compreende esta forma de expressar como se sentiu atingida e como se sentiu amedrontada e não lhe retira, a nosso ver, credibilidade. Por outro lado, disse o arguido, que as mensagens que enviou foram motivadas por um momento de raiva e que nunca frequentou os locais pretendendo causar temor à assistente, só tendo admitido também, que publicou a fotografia em biquíni no seu Instagram, negando ter publicado as outras, não se vislumbrando, contudo, e mesmo quanto à fotografia que admitiu ter publicado, que o arguido pudesse ter presumido consentimento da assistente para a respetiva divulgação, não só pela natureza da mesma, como o próprio arguido, que bem sabia que não tinha esse consentimento, o fez, na sua versão, numa tentativa de condicionar a assistente a fazer o que este lhe podia.
Ora, por um lado, a verdade é que o teor das mensagens que o arguido admitiu ter enviado é extremamente violento e não se coaduna, com alguém que é reservado, antes patenteando tais mensagens uma grande familiaridade com este tipo de linguagem, injúrias e ameaças. Relativamente às fotografias, é verdade que, sim, o arguido nega ter divulgado as fotografias mais íntimas em atos sexuais. Mas tal negação convence, sendo certo que se trata de fotografias íntimas, que não eram do domínio público e mais ninguém tinha acesso a elas o arguido.
Verifica-se ainda que, nas suas mensagens e por várias vezes, arguido faz referências a que onde quer que encontre a assistente, seja no estádio, na rua, onde for, lhe vai fazer mal o que atribui credibilidade à versão de que o arguido procurava frequentar os mesmos sítios que a assistente para se fazer notar e a condicionar.
Aliás, diz também que vai fazer mal ao seu novo namorado, desde logo não se afigurando tal muito compatível com o facto de o mesmo afirmar ter sido ele a terminar o relacionamento. Acresce que embora a testemunha CC não tenha confirmado totalmente a versão da assistente relativamente ao que se passou no restaurante EE, a verdade é que a mesma estava desconfortável a prestar o seu depoimento, eventualmente por estar a fazê-lo à frente do arguido, e não se mostrou completamente coerente com as declarações anteriormente prestadas e que lhe foram lidas, não tendo conseguido esclarecer a discrepância. Por outro lado, havia testemunhas de acusação, pois que, pese embora não tenham presenciado a maior parte dos factos, presenciaram um ou outro, sendo que prestaram depoimento de forma objetiva e circunstanciada (com alguma exceção para a testemunha CC, na medida em que esta pareceu conter-se nas acusações ao arguido) e por isso se consideraram credíveis. Relativamente às unhas apresentadas pelo arguido as mesmas vieram dizer que a assistente era ciumenta. Ora, isso não está aqui em causa, nem põe em causa a veracidade do que se passou. A testemunha DD, em contrapartida, dá uma versão do ocorrido na Cova da Moura diferente da relatada pelo próprio arguido. Por outro lado, a testemunha FF afirmou que estava com o arguido na discoteca em Madrid e no restaurante EE.
Ora, o facto do arguido lá ter ido como amiga não é incompatível com o facto de lá ter ido por saber que la estava a assistente – e recorda-se novamente a menção do arguido nas mensagens que enviou à assistente no sentido de lhe fazer mal onde quer que a encontrasse e mencionando alguns sítios concretos.
Finalmente, a testemunha GG teve um depoimento completamente inconsistente em si mesmo. Por um lado, a assistente estava obcecada com o arguido. Por outro lado, não queria viver com ele, mas não queria viver com ele porque era acompanhante de luxo, presumivelmente, porque essa atividade dava um lucro razoável para não dizer bom. Mas depois também diz que o arguido apenas servia à assistente para lhe pagar coisas como hotéis e jantares, o que também não é coerente com a afirmação de que era acompanhante de luxo e, presumivelmente, não querer viver com o arguido porque tal atividade lhe dava um grande lucro.
Tal depoimento, como se disse, não se afigurou minimamente coerente, pelo que o mesmo não merece qualquer credibilidade. Conforme se referiu a assistente pesa, embora o uso da hipérbole nalguma situação, o que se compreende devido à situação que viveu, prestou depoimento de forma sincera genuína, emocionada, tendo descrito os episódios constantes da acusação, alguns deles confirmados por outras testemunhas, tendo ainda descrito o estado em que ficou com as descritas atuações do arguido, que também foram corroborados pela sua mãe, pelo seu tia e por outras testemunhas.
Considerou-se, pois, o seu depoimento credível, assim já não acontecendo com as declarações do arguido que, ue conforme se disse, apenas assumiu na sua essência, aquilo que estava provado por documento e, por outro lado, quis passar uma imagem que não se coaduna com o teor das mensagens que o mesmo reconheceu ter enviado, sendo certo que as testemunhas que apresentou ou nada sabiam sobre os factos, ou o que sabiam não era suscetível de pôr em causa aquilo que vinha descrito na acusação. Ou ainda, no caso da testemunha GG, não apresentaram uma versão minimamente consistente e coerente em si mesma, o que não permite valorar tal depoimento para corroborar a versão do arguido. (…)»
Tal como se alude na decisão recorrida, o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido (na parte confessória), nas declarações prestadas pela assistente, na prova testemunhal (em especial nos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação), conjugada com a prova documental junta aos autos.
Assim, o tribunal a quo apreciou de forma crítica, adequada e suficiente todas as provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento juntamente com as demais provas préconstituídas, tendo formado a sua convicção, de acordo com as regras de experiência, da ciência e da lógica, sobre a certeza da prática dos factos pelo arguido, ao abrigo da sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, “de acordo com o art.º 374, nº2, CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal; O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada” (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2011, p. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
No entanto, “a deficiência da fundamentação só constitui nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou dos raciocínios subjacentes à qualificação jurídica dos factos ou à determinação das medidas das penas” (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-11-2024, p. 504/23.7PCLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, “o dever de fundamentação não impõe ao julgador que proceda a uma relacionação exaustiva de cada um dos meios de prova em que se baseou para considerar provado cada um dos factos que assim considerou, bastando que a indicação e exame crítico da prova dê a conhecer com suficiência o percurso lógico e racional que efectuou em sede da sua apreciação e valoração” (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2023, p. 56/13.6GBCNT.C2, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, não restam dúvidas de que o tribunal recorrido deu cabal cumprimento ao disposto no art.º 374.º n.º 2 do CPP, dado que enumerou os factos provados e não provados, expôs de forma clara e completa, as razões e as motivações da matéria de facto, tendo indicado os concretos meios de prova em que se baseou para dar como provado cada facto e, bem assim, realizou o indispensável exame crítico de todos os elementos de prova que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
Pelo que, da mera análise da douta sentença, resulta de forma manifesta, que a mesma não padece da alegada nulidade por falta de fundamentação.
Em face do exposto, deverá improceder nesta parte o recurso interposto pelo recorrente, por falta de fundamento.
b) Do alegado erro de julgamento
Alega o recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que o facto dado como provado no artigo 47.º foi incorretamente julgado.
De facto, o Tribunal a quo deu como provado o facto 47.º constante da matéria de facto dada como provada, o qual tem a seguinte redação:
«47. O arguido já foi julgado e condenado, no âmbito do processo sumário n.º 9/18.8PAAMD, por sentença transitada em julgado em 19-03-2018, pela prática, em 28-01-2018, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de consumo de estupefacientes, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, tendo a pena sido extinta pelo pagamento por despacho transitado em julgado em 08-4-2019.»
Com efeito, assiste razão ao recorrente.
Na verdade, da prova documental, concretamente do Certificado de Registo Criminal do arguido (documento com a referência Citius 41871589, de 07/02/2025) impõe-se decisão diversa da plasmada no ponto 47 da matéria de facto dada como provada.
Pelo exposto, deverá ser corrigida a matéria de facto dada como provada, no que respeita apenas ao facto 47.º, devendo ser dado como provado que o arguido não apresenta antecedentes criminais.
c) Da desproporcionalidade e exagero da medida concreta da pena aplicada
Invoca o arguido no recurso apresentado que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.
Para o efeito invoca o recorrente que o arguido deve ser condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução.
Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao arguido, sendo de rejeitar o entendimento por este sufragado na respetiva motivação de recurso, considerando-se que a decisão judicial proferida pelo tribunal a quo se encontra douta e proficientemente elaborada.
Senão vejamos.
Conforme supra se mencionou, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, subordinada a regime de prova.
Repare-se que, a moldura penal correspondente ao crime de violência doméstica, imputado ao arguido, é a seguinte: - pena de prisão de 2 (dois) até 5 (cinco) anos - cfr. art.º 152.º, n.º 1 e 2 b) do Código Penal.
Deste modo, consideramos que, em face da prova carreada para os autos e da prova produzida em audiência de discussão em julgamento, a medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo se revela adequada, justa e corretamente doseada, não merecendo, assim, qualquer crítica.
Ora, a determinação da pena concreta depende de um juízo de ponderação norteado pelos critérios previstos nos artigos 40.º n.º 1 e 2 e 71.º n.º 1 e 2 do Código Penal.
Dispõe o art.º 40.º n.º 1 do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” Na verdade, a necessidade de proteção de bens jurídicos, enquanto exigência de prevenção geral positiva, traduz a necessidade de reafirmação da validade das normas violadas, defendendo-se, desta forma, o ordenamento jurídico e devolvendo-se a segurança à comunidade, por forma a que se restabeleça a confiança e proteção pela norma violada.
Por sua vez, a necessidade de reintegração do arguido na sociedade, enquanto exigência de prevenção especial, tem como propósito a socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais.
Assim, a escolha entre a aplicação de uma pena não privativa da liberdade ou privativa da liberdade, e no caso desta, a fixação do número de anos ou meses da pena de prisão e modo de execução da mesma dependerá da prévia ponderação de fatores reveladores de uma maior ou menor necessidade de proteção dos bens jurídicos violando, assim como de uma maior ou menor necessidade de reintegração social do agente.
No entanto, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” - cfr. art.º 40.º/2 do Código Penal. De facto, não se poderá obnubilar que “a verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas (…).” Sendo certo que, “a função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. (…)” – neste sentido pronunciou-se Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 109 e ss.
Por outro lado, por força do disposto no art.º 71.º do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena deve obedecer aos critérios legais, como a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, que se façam sentir no caso, devendo ainda o tribunal atender às demais circunstâncias que se verifiquem no caso concreto e que deponham a favor ou contra o arguido.
Deste modo, considerando o binómio culpa/prevenção na determinação concreta da pena, o Tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)”, sopesando todos os elementos relevantes atinentes quer à ilicitude e gravidade do facto, quer à culpa do arguido, quer, ainda, às condições pessoais do agente e à conduta por este adoptada ante e post crimen - cfr. art.º 71.º/2 do Código Penal.
Revertendo ao caso em apreço, cumpre atentar na decisão recorrida da qual resulta que, na fixação da media da pena de prisão, o tribunal a quo teve em consideração:
- o dolo direto com o qual o arguido atuou;
- o médio-alto grau de ilicitude que resulta da atuação em autoria material, modo de execução dos concretos atos empreendidos pelo arguido e as consequências na saúde e bem estar físico, psíquico e emocional da vitima;
- as elevadas necessidades de prevenção geral determinada pela insegurança e intranquilidade que este tipo de condutas geram, considerando a elevada frequência da prática do crime de violência doméstica, nesta Comarca e no país em geral;
- a situação pessoal do arguido, encontrando-se social, familiar ou profissionalmente inserido;
- a inexistência de antecedentes criminais (por crime da mesma natureza).
Assim, o julgador considerou que as circunstâncias pessoais, a intensidade do dolo, o grau de ilicitude, a gravidade da culpa e as necessidades de prevenção determinam a fixação ao condenado de uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, ou seja, abaixo do ponto médio da pena abstractamente aplicável à conduta do arguido.
Ora, os factos perpetrados pelo arguido, dados como provados, revelam uma personalidade desconforme e alheia aos valores tutelados pela lei penal, sendo ainda reveladores de uma fraca consciência dos seus atos e de uma total ausência de interiorização da gravidade do ilícito por si cometido e de completa indiferença pelo bem jurídico tutelado pela norma penal.
Ademais, a pena de 2 anos e 10 meses de prisão aplicada nestes autos, revela-se próxima do limite mínimo da moldura penal aplicável (no caso 2 anos) e, por outro lado, encontra-se muito distante do seu limite máximo (ou seja, de 5 anos de prisão), pelo que se considera justa, proporcional e adequada tal pena concreta, face às elevadas necessidades de prevenção geral e especial e à culpa elevada manifestada pelo arguido na prática dos factos.
Não se ignora o facto de o arguido não possuir antecedentes criminais da mesma natureza ao ilícito objeto dos presentes autos. Todavia, não pode olvidar-se, o facto de o arguido demonstrar graves dificuldades no cumprimento das regras sociais e revelar um comportamento impulsivo, com fraca interiorização dos atos praticados.
A aplicação ao arguido da pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, corretamente fixada pelo tribunal a quo, não consubstancia, naturalmente, qualquer violação do princípio da culpa ou da proporcionalidade da pena. Ao invés, a fixação nessa medida concreta da pena de prisão afigura-se acertada, correta e justa, atendendo à gravidade dos factos perpetrados pelo arguido e, bem assim, a todas as circunstâncias, que na sua maioria depõem contra o arguido.
Perante isto, andou bem o tribunal a quo ao concluir que o percurso de vida do arguido, a inserção social, familiar e profissional, a gravidade da conduta empreendida, o elevado grau de ilícito e da culpa e os concretos factos imputados demonstram de forma patente que o arguido releva uma personalidade desconforme ao cumprimento da lei penal, o que eleva naturalmente as exigências de prevenção especial no caso vertente.
Deste modo, o tribunal a quo, não podendo deixar de atender a todas estas circunstâncias, as quais depõem, na sua maioria, contra o arguido fixou corretamente ao arguido uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, subordinada a regime de prova e ao dever de não contactar com a ofendida e ao dever de pagar à assistente a quantia em que foi condenado a título de indemnização.
Relativamente à medida concreta da suspensão, pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, consideramos que tal se mostra corretamente fixado pelo tribunal, atendendo a que a extensão do período fixado é suficientemente abrangente para que o arguido dê provas de que pretende efetivamente afastar-se da prática de ilícitos e bem assim para que o mesmo possa interiorizar o efectivo desvalor da sua conduta.
Tal decisão não merece qualquer reparo ou censura, atendendo a que o tribunal a quo atendeu a todas as circunstâncias conhecidas e cumpriu escrupulosamente o disposto no art.º 71.º do Código Penal, para encontrar a medida da pena.
Na verdade, inexistem no presente caso circunstâncias relevantes em favor do arguido, que determinassem a fixação da medida da pena num quantum inferior ao fixado pelo tribunal a quo.
Por fim, consideramos correta e justa a quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros) fixada pelo Tribunal a quo, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, a pagar pelo arguido à Assistente.”.
[3] . Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi cumprido o disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir, e em posição que manteve após cumprimento do disposto no nº 5 do artº 417º.
Realizada notificação nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não foi exercitada a correspondente faculdade.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2. Em aplicação do que se deixa exposto no antecedente ponto, identificam-se, então, a partir das conclusões apresentadas pelo recorrente, como questões submetidas a este Tribunal as que, de seguida, se enunciam, e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação:
i. Se a decisão recorrida se apresenta afectada por vício de nulidade, por falta de fundamentação;
ii. Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento;
iii. Se na determinação da medida concreta da pena e do período de suspensão da respectiva execução foram violados os comandos emergentes dos artºs 40º, nº 2, 71º e 50º, nºs 2 e 5 do Cód. Penal;
iv. Se o valor da indemnização fixado a favor da vítima exorbitou de limites de proporcionalidade.
[2] . Do(s) elemento(s) do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Considerando as questões que se constituem como objecto do recurso interposto, importa atender, em vista da sua apreciação, aos elementos do processo que, a seguir, se enunciam.
2.1. Do último CRC junto, em fase de julgamento, aos autos1 não consta o averbamento de qualquer condenação sofrida pelo recorrente.
2.2. A decisão recorrida, culminada com o dispositivo transcrito no ponto [1]. do Relatório da presente decisão, ficou, nos segmentos relevantes, fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]:
“2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido e a vítima BB mantiveram relacionamento amoroso de namoro durante cerca de sete anos, findo em 23 de Julho de 2023.
2. Nesse contexto e ao longo desse período, mantiveram relacionamento sexual um com o outro em várias ocasiões, pernoitando juntos em ocasiões de número não apurado.
3. Em data não apurada, no decurso de tal período, recorrendo a câmara funcional, o arguido obteve registo fotográfico da vítima, quando esta lhe sugava o pénis, em acto de felação.
4. Em data não apurada, no decurso de tal período, a vítima remeteu ao arguido registo fotográfico da sua pessoa, trajando apenas cuecas e um soutien, registo que o arguido guardou.
5. Ao longo de todo o período de relacionamento amoroso, com mais intensidade nos três derradeiros anos, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, tanto cara-a-cara como via chamadas telefónicas, o arguido dirigiu aÌ vítima apodos e expressões como “PUTA, PORCA, TRAVESTI”, e bem assim que a mesma queria era levar na cona dos pretos.
6. Em data não apurada, compreendida em 2021, a vítima, acompanhando com sua amiga CC, deslocou-se ao bairro da Cova da Moura, onde o arguido habitava, movida por suspeição que este mantinha relacionamento amoroso com outra mulher.
7. No local, a vítima constatou que, na via pública, o arguido falava com uma mulher de identidade não apurada, pessoa a quem a vítima de pronto se dirigiu.
8. Então, o arguido agarrou a vítima e projetou-a ao solo, assim lhe causando dores.
9. No dia 23 de Julho de 2023, vítima e arguido encontravam-se a pernoitar no “MOTEL LUX TRAFARIA”, sito na Rua 1.
10. Então, arguido e vítima travaram-se de razões, por esta suspeitar que o arguido mantinha relacionamento amoroso com outra mulher, suspeição motivada por a vítima ter recebido momentos antes, no seu telemóvel, via rede social INSTRAGRAM, uma fotografia sugestiva de um encontro entre tal mulher e o arguido.
11. Nesse contexto, o arguido desferiu várias pancadas com as mãos fechadas, e bem assim pontapés, na vítima, atingindo-a por todo o corpo, mormente pernas, tronco e cabeça, tendo ainda lhe puxado os cabelos.
12. Nesse contexto, o arguido arrebatou ainda à vítima o respetivo telemóvel, saindo então do quarto em que se haviam alojado, tendo a vítima seguido de imediato na sua peugada.
13. Volvidos alguns momentos, já na viatura do arguido, este desferiu várias pancadas com as mãos abertas na cara da vítima.
14. Como consequência de tal conduta do arguido, a vítima sofreu dores e hematomas visíveis nas zonas atingidas.
15. Por força de tal conduta do arguido, nesse mesmo dia 23 de julho a vítima pôs termo ao relacionamento amoroso entre ambos.
16. Ao longo de todo o período compreendido entre tal data e pelo menos 4 de Fevereiro de 2024, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, o arguido compareceu junto a locais em que sabia que a vítima se encontrava, mormente a sua residência, o ginásio por si frequentado, estabelecimentos de restauração e recintos desportivos, fazendo menção que a mesma ficasse ciente de tais presenças, não ignorando nem pudendo ignorar que tais condutas, na medida em que patenteavam que o arguido conhecia as rotinas da vítima, eram idóneas e adequadas a causar-lhe temor e inquietação, fazendo-a recear o que o arguido lhe pudesse fazer, o que quis e logrou.
17. Nesse contexto, no dia 2 de dezembro de 2023, o arguido compareceu junto à residência da vítima, sita na Rua 2, quando sabia que a mesma aí estava, aí se postando durante alguns momentos, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal presença.
18. Nesse contexto, nos dias 3, 4 e 5 de dezembro de 2023, no período compreendido entre as 20H e as 22H, o arguido aparcou o seu veículo automóvel junto à residência da vítima, quando sabia que a mesma aí se encontrava.
19. Em todas essas ocasiões, o arguido tocou de forma persistente na campainha afeta à fração habitada pela vítima, e, da via pública, gritando, apodou-a de “PUTA, VACA”, e, com foros de seriedade, declarou-lhe “VOU-TE PARTIR TODA, OU DESCES OU VOU PARTIR-TE O CARRO, VOU-TE MATAR”, expressões de que a mesma ficou bem ciente.
20. Em ocasião de data não apurada, compreendida em Setembro de 2023, a vítima encontrava-se no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, sito em Lisboa, junto aos torniquetes de entrada no recinto.
21. Então, o arguido, que ali também estava, olhou para a vítima, passando uma das suas mãos, na horizontal, pelo respetivo pescoço, em simulação de corte, assim dando a entender-lhe que estava na disposição de a degolar e desta forma dar-lhe a morte, significado de que a visada ficou bem ciente.
22. Nesse contexto, no dia 23 de dezembro de 2023, a vítima encontrava-se a jantar no restaurante “EDMUNDO”, sito na Avenida 3, acompanhando, além do mais, com sua amiga CC.
23. Então, o arguido compareceu em tal estabelecimento, dirigindo-se à vítima, apodando-a de “BURRA DE MERDA, PORCA, PUTA, VACA, CHIBA, CORNA”, e declarando-lhe, com foros de seriedade, “EU VOU-TE APANHAR, VOU-TE PARTIR A BOCA TODA”, expressões de que a mesma ficou bem ciente.
24. A vítima declarou então ao arguido que já fizera queixa na Polícia, ao que o mesmo retrucou que se estava a cagar para a Polícia, e que ia bater na vítima.
25. No dia 4 de fevereiro de 2024, a vítima encontrava-se no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, sito em Lisboa, assistindo a jogo entre a equipa do Benfica e um adversário.
26. Nessas circunstâncias, o arguido postou-se na bancada onde a vítima estava, fazendo menção que a vítima ficasse ciente de tal presença.
27. Nessas circunstâncias, quando a vítima abandonava já o recinto, o arguido moveu-lhe perseguição apeada durante alguns instantes, não ignorando que assim lhe causava temor e inquietação.
28. Em pelo menos duas ocasiões, compreendidas entre 23 de Julho de 2023 e 18 de Dezembro de 2023, o arguido fez publicar na rede social “INSTAGRAM” os aludidos registos fotográficos da vítima em acto de felação e da mesma trajando apenas cuecas e um soutien, ali os deixando disponíveis para quem tivesse interesse na sua visualização, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que assim vulnerava a vítima na reserva da sua vida privada, contra sua vontade e sem seu consentimento.
29. No registo fotográfico da vítima em trajes menores, o arguido não se coibiu de fazer figurar os dizeres “Putaaa 2023”.
30. Ao longo de todo o período compreendido entre o momento da separação e pelo menos 5 de Dezembro de 2023, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, via mensagens telefónicas áudio, o arguido dirigiu à vítima expressões de cunho injurioso e intimidatório, que sabia idóneas e adequadas a causar-lhe temor e inquietação, o que quis e logrou.
31. Nesse âmbito, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima:
➢ “Fecha a luz, faz como tu quiseres, mano. Eu garanto-te, tu estás fodida comigo, ó cabrona do caralho. Tu estás mesmo fodida comigo, meu. Vou-te mostrar como é que isto…”;
➢ “Passas mesmo mal, mano. Não me tentes, mano. Não me tentes meter com um gajo, mano. Não tentes, estou-te a avisar, sócia. Tenta, tenta e vais ver como é que passas. Vá, tenta e vais ver como é que passas. Nem trabalhas mais, mana. Nem trabalhas mais, nem mais vais a nenhum sítio, mano. Estou-te já a avisar, mana. Tenta, tenta experimentar, que vais ver como é que passas mal, mano. Pensas que eu tenho medo, ou quê? Tenta, para ver como é que passas bem mal. Mas passas mal mesmo. Eu estou-te a dizer. Tenta, tenta, vais ver, boy. Não brinques com um gajo. Queres brincar, queres ver aonde é que é o meu limite? Vou-te mostrar aonde é que é o meu limite então. A mim já chega de brincadeiras. Mano, tu não briques. Mano, tu não brinques. Queres brincar, vais dar queixa. Vais dar o caralho que te foda. Eu agora estou-me a cagar. Vai dar queixa, vai para o caralho que te foda, dama. Que te foda, mana. Estou mesmo é farto dessa brincadeira. Esta brincadeira vai parar e é já. Fala muito, a não ver se eu não vou aí. Afogo-te, mana. Afogo-te. Vai chamar quem tu quiseres, caralho. Eu afogo-te. Mano, tu não tentes brincar com os limites de um gajo. Tu queres experimentar o meu limite? Nem tentes, mano. Nem tentes, mano. É que nem tentes. Mano. É que passas mal, mano. Passas mal, mano. Passas o resto dos teus dias no hospital, mano. Toda partida, mano. Parto-te toda, mano. Parto-te toda, mano. Parto-te toda, mano. Pego-te nesses ossos, parto-te esses ossos todos, mano. É que nunca mais andas, mano. Queres brincar comigo? Eu posso sofrer consequências, mas tu passas mal, caralho. Vais passar mal. Nem vou-te responder mais, mano. Vai é para o caralho que te foda, pá. Mano, olha tu não me tentes. Tu não tentes experimentar o limite de um gajo. Estou-te a avisar, mano. É que tu não vais a nenhum estádio da Luz, não vais a mais nenhum sítio, cabrona do caralho. Vou-te já avisar. Tenta-me experimentar, vais ver como é que passas mal. Não vais a nenhum sítio mais, é que não andas nunca mais na tua vida. Não vais a nenhum sítio. Onde te encontrar, parto-te toda no meio, caralho. Como o HH fez à outra na cara mesmo. Eu quando te encontrar, é nos cornos logo, mana. É que seja na bola, seja em festas, seja no caralho. Encontro-te, levas nos cornos, à frente de toda a gente. Quero ver. Vai para o caralho que te foda. Não vais ter paz na vida, mano. Tu tenta, tenta-me experimentar, vais ver, ó caralho. Queres experimentar o limite de um gajo, eu vou-te mostrar o que é que é o limite de um gajo, eu vou-te mostrar o que é que é o limite de um gajo, ó palerma de merda. Queres experimentar? Vais ver já, caralho. Comigo não brincas mais, foda-se. Essa brincadeira vai acabar e é agora, mano. Vai para o caralho que te foda, mano. Nem te vou responder mais. Fala o que tu quiseres, mano. Fala o que tu quiseres, mano. Nem te vou responder mais, mano, Tenta, tenta, tenta-me experimentar, vais ver como é que passas mal. É que passas mal por todo o lado, mano. É no estádio, é em festas, aonde eu te encontrar, bisca dentro da cara. Vai para o caralho que te foda e tchau. Nem vou-te responder. Não tens mesmo vergonha na cara, pá. A sério, mano. Tu tens duas caras, mano. Tu és uma falsa de merda, que anda aqui, mas é. És uma merda, para já. Vou-te dizer já de caras. És uma merda, mano. És uma merda, falsa do caralho, mano. És uma falsa de merda. Ainda me vem falar de touros, touro. Tu és a única toura que eu vejo aqui, que é uma merda, mano. Vai para o caralho que te foda, mano. Pensas que és quem, pensas que és quem? Tenta-me experimentar, que vais ver, vais ver, vais sentir. Tenta-me experimentar, caralho. Um gajo está a ficar maluco já. Se me passar, vou já ali, mas é. Vou já ali mas é, caralho. Queres brincar comigo, queres brincar comigo? Comigo não brincas, caralho. Comigo não brincas. Eu torço-te toda, mano. Torço-te toda, mano. Torço-te toda, parto-te essa perna, ó cabrona do caralho. Queres brincar com a minha cara? Eu torço-tetoda, otária de merda. Queres brincar? Comigo não. Vai ver outro palerma e brinca, comigo não. Vai responder mas é, vai responder aos teus amigos do Snapchat, da puta que te pariu. Ó puta de merda, queres brincar comigo? Comigo não brincas. Estou-te já a avisar. Vai responder aos teus amigos e cala a boca, pá, otária do caralho. Ainda estás com uma moral de falar”;
➢ “Vocês os dois o quê? Ó dama, vai para o caralho, vai dormir, não me chateia. Vai para a puta que te pariu, pá. Mete o teu cão a te lamber cona, caralho. Vai mas é levar no cu”;
➢ “Estou-te avisar para atenderes essa merda. Já estás-me a enervar, estás-me a enervar. Não me conheces? Não me conheces, mas passas mal, mano. Estou-te a dizer, mano. Queres me vir tentar fazer de otário, ou quê?”;
➢ “Ouve lá uma coisa, mano. Mas está a gozar com a minha cara, ou quê? Queres fazer um gajo (…) ou quê? Não me atendas mesmo, senão vais passar mal. Vais passar mesmo mal, vais passar mesmo mal, baba e ranho”.
32. Via mensagens escritas telefónicas, o arguido dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que a mesma ficou bem ciente:
➢ “Palerma” (25 de Julho de 2023, pelas 18H36M13S);
➢ “Vai pó caralho pah” (30 de Julho de 2023, pelas 23H44M02S);
➢ “Vai levar com leite nas mamas como sempre levas t pah i n boca .looool” (1 de Agosto de 2023, pelas 00H42M57S);
➢ “Vem grosar com meu dinheiro vais ver Monte d merdaa” (1 de Agosto de 2023, pelas 17H21M10S);
➢ “Tu falas só atoa burra d merdaaa” (4 de Agosto de 2023, pelas 00H15M50S);
➢ “Putaaaaaa” (6 de Agosto de 2023, pelas 16H55M44S);
➢ “Vais vais ... Man não vens hoje todos os dias tás fudido comigo sociaaa aviso t já” (11 de Agosto de 2023, pelas 21H22M52S);
➢ “Vais t arrepender man isso garanto t tu vais nem sair n rua garanto t” (11 de Agosto de 2023, pelas 21H50M02S);
➢ “Amnha eh dia apanho t juro i vamos falar sócia esse papel k pintas t hoje digo t já tu memo és uma merda d mulher caralho nunca pensei” (11 de Agosto de 2023, pelas 21H50M48S);
➢ “Tu mesmo n prestas caralho tu memo és um merda” (11 de Agosto de 2023, pelas 22H06M);
➢ “Tão não atendes foste fuder longe burra kkkk” (12 de Agosto de 2023, pelas 23H45M52S);
➢ “Já apaguei ninguem viu” (12 de Agosto de 2023, pelas 23H48M34S);
➢ “Olha lá mas tás t a passar ou ke eu apaguei sabes Kem k não t kero tar a fazer isso” (12 de Agosto de 2023, pelas 23H48M58S);
➢ “Vai pó caralho pá Ka merda d conversa kieta no teu canto fodas farto de ouvir isso merda otária do caralho” (14 de Agosto de 2023, pelas 01H14M16S);
➢ “Da m vontade d t partir esse carro palerma d merdaa” (14 de Agosto de 2022, pelas 01H18M11S);
➢ “Postei a 1 n insta vai mais” (14 de Agosto de 2023, pelas 01H25M37);
➢ “Vais ter o k merrces” (14 de Agosto de 2023, pelas 01H26M40S);
➢ “Tu vais ver sua merda do caralho tu tás fudida cabrona f merda” (14 de Agosto de 2023, pelas 23H50M34);
➢ “Tu és mesmo um filha d putaa memo caralho” (18 de Agosto de 2023, pelas 01H17M50S);
➢ “Kizes t brincar neh agora vais a polícia a correr seu monte d merdaaaaa” (18 de Agosto de 2023, pelas 10H37M53S);
➢ “Vai pó caralho sua merdaaa d gente” (18 de Agosto de 2023, pelas 10H38M27S);
➢ “És mesmo uma merda d mulher digo t já sua puta d todos” (18 de Agosto de 2023, pelas 10H58M59S);
➢ “Achas n lh fix isso não faço isso i Fika descansado vai aí estádio n boa k não t vou fazer ndaaa .. tipos foi só no momento d raiva desculpa por tudo anda n boa .. nunca iria t fazer mal. Kuamdo ele t disser dix então. ..” (20 de Agosto de 2023, pelas 12H41M34S);
➢ “I muito menos meter as tuas foto já t disse k não vou fazer isso nunca por as tuas foto” (20 de Agosto de 2023, pelas 12H43M11S);
➢ “Vai então otária d merdaaa vais a polícia eh agoraaa burra d merdaaaaaaa sua puta d todos tou t avisar a ti k não t vai correr bem aviso t já sua burra tou t avisar tu k sabes eh bom k apareça a merda do dinheiro pa n t afogar tou t avisar BB eh eh aviso t já caralho mas pensas tás a falar com kem sua burra puta d todos” (22 de Agosto de 2023, pelas 16H08M39S);
➢ “I mais Fika com esse tuga k andas sua porca d merdaaa.kkkklk és mesmo uma porca memo sua putaaa d hotel.kkkkkkk” (3 de Setembro de 2023, pelas 11H41M28S);
➢ “Nujemta d merdaa vou t apanhar t partir toda i ele também” (3 de Setembro de 2023, pelas 11H41M28S);
➢ “Vai mama ai o ke sabes fazer melhor porca d merdaaa” (3 de Setembro de 2023, pelas 11H41M28S);
➢ “Fikas a dizer as pessoas k me tiras t d merdaaa.kkk és uma putaaaa amorim” (3 de Setembro de 2023, pelas 11H41M28S);
➢ “Já tavas nisto a muito sua puta mas tu vou t apanhar vou t arrebentar sua puta vacaaa” (3 de Setembro de 2023, pelas 11H41M28S);
➢ “És mesmo porca memo nem Ten 1mes i já tás a levar n cona és porca memo mas apanho t tu i esse tuga burro ..kkkk a pensavas k não s sabia kkkk nojentaaaaaaa i sei aond tás .kkkfode ai avontade porca d porno eh memo pá ele s vir nas tuas mamas como gostas nojenta” (3 de Setembro de 2023, pelas 11H41M28S);
➢ “Fikas a dizer mas pessoas isto i akilo sua burra d merdaaaa Kem és tu pah digo t vou t encontrar i vais m dar o anel sua burra mas Kem não sabe k andas com esse burro ai .kkkkkkkkkk vou t encontrar BB akredita i levao os 2 n boca.. i tira as foto do tio tok com a minha família aviso t já palerma d merdaaaaa és mais rápida k as putas ..... Por isso k não vinhas com o telemóvel i não temos mais nda pá falar kero o anel i vai t fuder sua puta d leite .kkkkkk akredita vnão mandes mensagens nos meus filhos aviso t já sua burra d merdaaaa.....” (3 de Setembro de 2023, pelas 12H36M15S);
➢ “Agora k vi a mensagem olha oh BB badalhoca Aki és tu acho eu i nem vamos falar mais do que isso dá o teu fiu oh porcalhão k só vive disso i mais vê lá s das o anel na CC pá m dar sff sem stress .... Aki a mais porca Aki és tu ke eu saiba neh mas prontos és feliz com esse porco isso sim deus vai t mostrar o caminho ... Sem muita conversa o anel sff por o que t dei não vais dar a esse linguarado k s gaba muito em t fuder i da m.licenca pork antes d chamares as outras d putas vê o ke fizes t xiuuu i tou m cagando pá DD pá ...todaaa hora DD DDDD menos sff ele pode apagar o insta s ele kizerer com teu fiu a dar uma d grande .kkkkFilipa tu não és niguem sua burraa... Damas k dão ao respeito a cabeças delas são poucas intu não és nenhuma delas por isso xiuuuuuui .... Não fales do k não sabes cusca ... Fala d ti pah k andas com esse burro d surra. Nem kero saber kero o meu anel ... Tou t a pedir n boaaaaaa. Da i nem faz filmes pah ....esse burro meu k dei não usa pork s vir vou lhe arrebentar a tua frente i oh desmontar o ke eh meu a tua frente desse côco da na CC isso ela m.dah sem mandares muita boca ...sff tou t a pedir sfff se feliz como kizeres eu cagando pá tua felicidade Fifi... És uma Ganda porca memo isso sim .kkkkk faz isso sff ... Seu banana .....toda hora DD já cansa também neh.kk nem falo com ela s ker pah kkk mas pelo menos DD não eh como tu entrega s a todos kkkadeus amnha da lh isso sff ok emocionada d merdaaaaaaaaaadeus amnha kero isso .sff ele ke compre pá t dar oh bazezas .kkkkkk deixa só lh apanhar vai levar tantas k até ao hospital vais lh dar sopa n bocaaaaa.kkk”(28 de Novembro de 2023, pelas 17H53M42S);
➢ “Não não akredito muito sabes pork eu AA não espero por deus. Só as vezes .kkkkk” (2 de Dezembro de 2023, pelas 01H07M47S);
➢ “Porca kkk nojenta d merdaaa kkkkk chibaaa d merfaaaaaaa” (2 de Dezembro de 2023, pelas 17H00M53S);
➢ “És merdaaaaaaaa pah .kkkkk o anel rápido rápido pork não das m o anel vais passar mal agora escolhe sua chibaaa d merdaa .kkkkk” (3 de Dezembro de 2023, pelas 15H59M38).ou t panhar os 2i xau i da o anel alguém pá m dar pork s não tiro t a força aond ker k estejas xau i33. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar a vítima BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua namorada, não se coibindo de persistir com tal conduta mesmo após a cessação do relacionamento amoroso.
34. Para o efeito, não se coibiu o arguido de publicar na rede social “INSTAGRAM” os aludidos registos fotográficos da vítima em acto de felação e da mesma trajando apenas cuecas e um soutien, ali os deixando disponíveis para quem tivesse interesse na sua visualização, assim os publicitando em meio de difusão pública generalizada, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que desta forma vulnerava a vítima na reserva da sua vida privada, contra sua vontade e sem seu consentimento.
35. Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
36. Os atos do arguido criaram na assistente dores físicas, medo, terror, ansiedade, vergonha social e perturbação generalizada do equilíbrio sócio-psíquico-emocional da Demandante.
37. Na parte final do relacionamento entre a Demandante e o Demandado, aquela sentia, a todo o momento, medo de vir ser agredida fisicamente.
38. Já depois o fim do relacionamento, com as condutas do Demandando, a Demandante viveu permanentemente com medo da concretização das ameaças perpetradas por aquele, o que a levou, por mais de uma vez, a acionar o mecanismo eletrónico do “botão de pânico”.
39. A Demandante, após o episódio ocorrido em 23-07-2023, no “Motel Lux Trafaria”, tornou-se incapaz de viver a sua vida normal, por sentir sistematicamente graves crises de ansiedade incapacitantes até para o normal desenvolvimento da sua atividade profissional.
40. Em resultado das condutas do Demandado (durante a relação e após o fim da mesma) a Demandante viu-se obrigada a procurar ajuda médica, face às crises de ansiedade, medo e terror que sentia, tendo-lhe sido, após o antedito episódio, prescrita medicação que esta tendo vindo a tomar até à presente data.
41. A Demandante nunca tinha tomado qualquer medicação desta natureza em momento anterior à sua relação com o Demandado, e nem nunca tinha padecido de crises de ansiedade, medo e terror.
42. O arguido vive com uma sobrinha e com a mãe, em casa própria desta.
43. Tem três filhos, com 12 e 14 anos, que vivem com a mãe, e um nascido em fevereiro com a atual namorada.
44. Paga uma pensão de alimentos aos 2 filhos mais velhos no montante de 260€.
45. Encontra-se desempregado desde setembro de 2024.
46. Completou o 7.º ano de escolaridade.
47. O arguido já foi julgado e condenado, no âmbito do processo sumário n.º 9/18.8PAAMD, por sentença transitada em julgado em 19-03-2018, pela prática, em 28-01-2018, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de consumo de estupefacientes, na pena única de 120 dias de multa, aÌ taxa diária de 5,00€, tendo a pena sido extinta pelo pagamento por despacho transitado em julgado em 08-4-2019.
2. 2 Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, não ficaram por provar quaisquer factos.
2.3. Motivação de facto
O tribunal fundou a sua convicção (atendendo aos critérios enunciados no art. 127.º do CPP) com base nas declarações do arguido, conjugadas com as declarações da assistente e demais prova testemunhal, tendo ainda sido relevada toda a prova documental junta aos autos, nomeadamente:
a) auto de denúncia de fls. 29-37;
b) fotogramas de fls. 14-15;
c) “prints” de mensagens de fls. 54-72;
d) aditamentos de fls. 95, 180, 191, 259;
e) relatório de alerta de teleassistência de fls. 123-127;
f) CRC de fls. 136-138;
g) transcrição dos registos áudio armazenados nos suportes digitais constantes do apenso “PROVA – ÁUDIOS/FOTOGRAMAS”, cfr. fls. 169-178;
h) informação do serviço de teleassistência de fls. 202;
i) informação do SPORT LISBOA E BENFICA de fls. 242;
j) Apenso “PROVA – ÁUDIOS/FOTOGRAMAS”.
O arguido prestou declarações tendo admitido, desde logo, as mensagens que enviou a assistente e bem assim. A fotografia que publicou no Instagram.
Tendo, ainda admitido ter chamado os nomes constantes da acusação e, bem assim, as palavras reproduzidas no ponto 19 da acusação, tendo referido que a assistente também lhe chamou nomes e depois se foi embora.
Negou, contudo, as agressões físicas.
De faco, confirmou que no dia dos seus anos foram para o motel e que aí tiveram uma discussão por causa, conforme vem descrito na acusação, de outra rapariga.
Disse, porém, que o que aconteceu foi que a assistente lhe tirou o telemóvel e começaram um bate-boca e a assistente bateu com o pé na cama.
Depois disso, segundo afirmou, a assistente devolveu-lhe o telemóvel e voltaram para Lisboa no seu carro e deixou a assistente na sua casa.
Afirmou da que apenas terminaram o relacionamento lá para agosto.
Disse que enviou as mensagens quando estava com a cabeça quente e num momento de raiva.
Mais referiu que foi ao restaurante EE, de cujo dono é amigo, no dia descrito na acusação, com uma amiga, não sabendo que lá estava a assistente, e foi esta que depois apareceu com a amiga CC, junto à sua mesa e começou a gritar com o arguido e a chamar a amiga de puta. Por isso o arguido pagou a conta para se ir embora, mas a assistente já tinha a polícia.
Relativamente ao estádio do Benfica, diz que foi ao mesmo várias vezes, mas não para ver a assistente, sendo que foi uma amiga do arguido que foi atacada por aquela.
Relativamente à fotografia que publicou no seu Instagram, disse que foi uma fotografia em biquíni que a assistente lhe tinha tinha enviado e que publicou durante cerca de 10 minutos, porque a assistente tinha publicado uma foto de outra namorada do arguido e se recusava a retirá-la, mas negou ter publicado as outras fotografias mais íntimas nas outras redes sociais.
Negou igualmente o episódio da Cova da Moura. Disse que a vítima, de facto, aí se deslocou e queria bater na sua amiga DD e apenas pegou na assistente e meteu-a no carro para ela se ir embora, o que a mesma fez depois fazer alguns filmes no carro.
Por fim, disse que acha que a assistente apresentou queixa por ciúmes da DD e outras amigas do arguido
Por outro lado, foi ouvida assistente BB que confirmou o relacionamento com o arguido e disse que inicialmente corria, tudo bem saíam, jantavam, iam a festas.
Porém, disse que, em fevereiro de 2021 uma amiga lhe disse que o arguido andava com outra.
Assim, em abril pediu à amiga para acompanhar à Cova da Moura, para verificar essa situação, tendo visto que efetivamente essa rapariga lá estava.
Admitiu que tentou confrontar a rapariga e o arguido a atingiu com socos e pontapés, tendo caído ao chão e ficado estendida, só se tendo ido embora quando a amiga CC a foi buscar.
Disse que, a partir desse momento, e, apesar de o arguido ter pedido desculpa, ele percebeu que as coisas não iam voltar a ser iguais e passou a haver discussões e agressões e o arguido a obrigava a ter atos sexuais e tirava fotografias e fazia vídeos para poder chantageá-la mais tarde, como fez.
Relativamente ao episódio do Motel, disse que o arguido fazia anos nessa noite e que foram juntos no carro do arguido para o quarto no hotel.
Afirmou que por volta das 00:20, lhe enviaram enviar uma captura de ecrã da mota de água do arguido onde se podia ver uma presença feminina e confrontou o arguido com esta fotografia no seu telefone. Disse que nessa sequência, o arguido lhe tirou o telefone, lhe deu socos e pontapés por todo o corpo, encontrando-se a mesma nua e só tendo conseguido tapar a cara e implorando-lhe que parasse. A dada altura, conforme descreveu, ficou caída na cama e o arguido puxou-lhe os cabelos dizendo "tu vais ver o que te vou fazer". Disse que pediu ajuda, mas ninguém apareceu e referiu que depois o arguido começou a vestir-se muito rapidamente para se ir embora.
Explicou que, uma vez tinha ido no carro do arguido, não sabia como voltar para casa, por isso vestiu-se, pegou na mala, descalça, e correu atrás do arguido, que por fim lhe disse para entrar que a levava a casa.
Disse que o arguido ia conduzir muito rapidamente, a cerca de 190 km/h, e a dar-lhe socos e chapadas na cara durante a viagem.
Disse que não foi ao hospital por medo das ameaças do arguido, mas tirou fotografias as marcas (fls. 15) com medo do que ele poderia fazer, sendo que, segundo afirmou, o arguido lhe disse “sabes bem da minha vida, se fizeres queixa ou mato-te”.
Disse que a partir daí o arguido começou a pôr fotografias na internet, nomeadamente no TikTok, no Instagram e no Telegram, dizendo que Lisboa ia parar a ver as suas fotos.
Mais referiu que o arguido começou a esperar por si no seu trabalho, no seu ginásio, à porta de casa, aqui lhe chamando de puta e tocando à campainha insistentemente e atirando pedras quando esta não lhe atendia o telefone nem respondia às mensagens, ameaçando que lhe ateava fogo ao carro e que a matava.
Disse que aparecia em todo o lado.
De facto, disse que sempre foi apaixonada pelo Benfica e ia com frequências aos jogos, sendo eu antes de a conhecer o arguido não frequentava o estádio da Luz. Porém, e segundo referiu, com terminar o relacionamento. O arguido comprou o Red Pass do Benfica, para ir para a mesma bancada que a assistente.
Assim, confirmou o episódio em que o arguido passou com o dedo na transversal pelo pescoço e, ainda, mais uma vez no estádio do Benficao episódio em que o arguido apareceu na mesma bancada, sendo que a assistente procurou sair, mas o arguido foi atrás de si a correr, tendo a vítima tido de abandonar o estádio a correr.
Confirmou também o episódio ocorrido no restaurante EE.
Desta forma, disse que estava a jantar com a amiga CC, que tinha colocado a história no Instagram, e que o arguido foi lá te,r tentou agarrá-la, tendo-a chamado puta e de vaca, tendo nesse dia percebido que a assistente tinha o botão de pânico e por isso deixado ir para a sua porta de trabalho, contudo, continuando a aparecer no estádio do Benfica e em festas de facto, referiu ainda que o arguido apareceu na festa de passagem da ano em Madrid atrás de si.
Disse que, devido a tudo isto que se passou, deixou de fazer a sua vida normal, começou a ter ataques de ansiedade e de pânico, deixou de andar na rua sozinha e ficou com a vida parada, tendo chegado inclusivamente ao ponto de pôr uma fralda no cão para não teres de sair à rua com ele.
De facto, confirmou todas as ameaças que o arguido lhe fez e são descritas na acusação, revelando que, inclusivamente, tem medo que o arguido se queira vingar após o julgamento.
Foi ouvida a testemunha CC, amiga da assistente há mais de 15 anos.
Disse que a assistente lhe relatou episódios de abuso psicológico e físico, porém, já depois de os mesmos terem acontecido, tendo, no entanto, visto algumas ameaças por mensagem que a assistente lhe reencaminhava e mostrava através de prints, tendo ainda assistido a chamadas que o arguido fez para assistente, em que a chamava de puta, de porca e “várias coisas más”, em que dizia que ia dizer a toda a gente que era uma puta.
Relativamente ao episódio na Cova da Moura, disse que foi com a vítima a seu pedido porque pensava que o namorado tinha outra pessoa, estava lá com ela.
Referiu que a assistente foi falar com o arguido e queria agredir outra rapariga, embora não o tenha feito, e o arguido a empurrou para a afastar, embora não recorde se a assistente caiu. Depois disso, foram-se embora.
Disse que depois disso, a relação se foi deteriorando; porém, a assistente teve dificuldade em abandonar o relacionamento, só o tendo conseguido após a agressão de dia 23 de julho.
Disse que a assistente lhe contou sobre a discussão e a agressão no hotel e que a viu nos dias seguintes com as marcas da agressão nódoas negras, embora não recorde zona do corpo (afirmando, contudo, que não na cara) e queixando-se de dores físicas e psicológicas.
Disse que depois a assistente mencionou que o arguido andava a rondar a casa dele e afirmou que o medo demonstrado pela assistente era genuíno.
Confirmou que o arguido apareceu nos locais onde a assistente se encontrava, embora tenha afirmado que, de facto, eram locais que anteriormente o arguido já frequentava.
Relativamente ao Estádio da Luz, disse que também viu o arguido no Estádio da Luz, depois de termo do relacionamento; porém, nunca presenciou nada no estádio, confirmou que também o viram na passagem de ano em Madrid
Relativamente ao episódio um restaurante EE disse que estava lá com a assistente e o namorado da assistente e que, tendo as raparigas ido à casa de banho, quando voltaram, viram o namorado muito nervoso, ele disse que estava lá o arguido com uma rapariga.
Disse que houve uma troca de palavras, tendo a assistente dito que o arguido a andava a perseguir e este negado. Disse que a assistente carregou no botão de pânico e, nessa sequência, o arguido e a amiga saíram logo. Disse ter ideia de que o arguido injuriou a assistente, mas não recorda as palavras em concreto.
Esta testemunha foi confrontada com as declarações prestadas perante o MP em sede de inquérito para avivamento da memória, onde disse que o arguido tinha ido ter com elas à mesa, porém, disse não recordar o que disse anteriormente.
Mais referiu esta testemunha que viu fotografias íntimas da assistente publicadas nas redes sociais, pois a assistente encontrou-as numa página e reencaminhou para a testemunha. Disse que a assistente ficou envergonhada e traumatizada
Disse que, depois do termo de relacionamento, a assistente ficava ansiosa quando o arguido aparecia, que lhe criava muita ansiedade, que dizia que tinha medo que ele lhe fizesse alguma coisa e que ele a ameaçou de morte e por isso apresentou queixa.
Afirmou que antes do relacionamento a assistente era uma pessoa sempre bem disposta e que após o relacionamento notou a diferença, principalmente a partir da agressão no motel, tendo começado a assistente a tomar medicação psiquiátrica no momento mais depressivo e de isolamento.
Disse que a assistente lhe disse que o arguido foi algumas vezes a sua casa e que deixou de passear o cão porque tinha medo que ele aparecesse.
Referiu que aos poucos a assistente foi se parecendo com a pessoa que sempre foi.
A testemunha II, mãe da assistente, nunca assistiu a nada, apenas corroborando aquilo que era contado pela própria assistente.
Disse ainda que no dia seguinte ao episódio do hotel, em videochamada com a filha, viu que a mesma tinha os, braços e as pernas todas pisadas e aconselhou a apresentar queixa, mas, nesse momento, a assistente tinha dúvidas.
Disse que a filha lhe mostrou depois as mensagens que o arguido lhe enviava e a deixava aterrorizada.
Disse que, após o término do relacionamento, foi passar o mês de agosto com a filha e que ouvia as chamadas que o arguido fazia, chamando-a de puta, de vaca, dizendo que não valia nada, e a assistente não dormia, muito ansiosa, nem ia passear o cão porque o arguido estava sempre a rondar a porta.
Disse que, depois disto, a assistente foi ao psiquiatra e passou a tomar comprimidos para dormir e que até hoje permanece cheia de medo, inclusivamente quando vê o arguido nos jogos de futebol.
Disse, efetivamente, que a filha ainda tem muito medo, sobretudo do que poderá fazer em caso de condenação, considerando o arguido vingativo.
Fui ouvida a testemunha JJ, tia. da assistente que também veio passar o mês de agosto com a mesma em Lisboa, após o término da relação, tendo relatado que a assistente tinha medo. Disse que, nesse mês, apercebeu-se que a assistente recebia chamadas do arguido em que era chamada de puta e este lhe dizia “parto-te toda”, pois a assistente punha as chamadas em alta voz.
Disse que viu o arguido à frente da casa no mês de agosto tanto passando de mota ou de carro como passando mesmo à porta, sendo que algumas vezes tocava a campainha de forma insistente. Disse que o viam desde a janela com varanda.
Disse que era a testemunha que em agosto passeava o cão, pois a assistente tinha medo de encontrar o arguido e que este lhe batesse.
Confirmou que a assistente, passou a ser seguida em psiquiatria que ficou muito ansiosa e afetada, que só dorme com comprimidos e ainda tem muito medo dele, nomeadamente o que possa fazer após a sentença.
Foi ouvida a testemunha KK, amiga da assistente há cerca de 12 anos e que acompanhou a relação com o arguido desde o início, não tendo, porém, assistido a nenhuma agressão, apenas sabendo aquilo que a assistente lhe contou relativamente ao episódio do hotel. Porém, esta ligou à testemunha no dia seguinte e mostrou-lhe as marcas por videochamada, exibindo nódoas negras nas pernas e nos braços.
Afirmou ter estado com a assistente no estádio do Benfica, num jogo, já depois do término da relação e do episódio do hotel, e confirmou que viu o arguido a olhar para a assistente e fazer o gesto com o dedo no pescoço.
Disse que a assistente, quando a conheceu, era uma pessoa tranquila, animada, e que na sequência de todos estes episódios se tornou uma pessoa muito nervosa, que passou a ter ataques de ansiedade e a viu muitas vezes a chorar compulsivamente, tendo conhecimento que é agora acompanhada em psiquiatria.
Também tomou conhecimento a testemunha, através do seu companheiro, das fotografias íntimas e de relações sexuais da assistente e, tendo questionado a mesma, esta estava em pânico por ver a sua vida íntima a ser exposta.
Disse que, depois do fim da relação, a assistente lhe mostrou as mensagens em que o arguido a chamava de puta, porca e que dizia que ia matar mais.
Mais afirmou que durante a relação, que soubesse o arguido, não costumava ir ao estádio do Benfica, e só começou a ir após o término da relação.
Foi ouvida a testemunha LL, também amigo da assistente, que só soube dos factos depois e que viu uma fotografia íntima da assistente numa rede social de conversas onde os rapazes mostravam fotografias de raparigas, o Telegram, no grupo “chicha nacional”.
A testemunha DD é a namorada do arguido, com quem tem o seu filho mais novo em comum. Quanto aos factos referiu o episódio da Cova da Moura, em que, na sua versão, a assistente lá apareceu como amiga para arranjar confusão com a testemunha, pretendendo agredi-la apenas tendo sido impedida por umas amigas de testemunho e depois, entretanto, a amiga da assistente agarrou pelo braço e levou, embora disse que recebeu mensagem da assistente, dirigindo-lhe insultos e ameaças.
E afirmou que o arguido sempre teve um comportamento correto para consigo.
Fui ouvida a testemunha MM, mãe dos 2 filhos mais velhos do arguido, que referiu ser pessoa reservada bom pai para os filhos e bom amigo, tendo ainda mencionado que a assistente a procurou nas redes sociais, indagando se ainda tinha interesse no arguido. Disse que achou que a assistente tinha ciúmes.
Foi ouvida a testemunha GG, que foi amiga da assistente e de quem se afastou há cerca de 2 anos e é amiga do arguido.
Afirmou também que deixaram de ser amigas por causa da obsessão da assistente pelo arguido, diz que a assistente não aceitou o término da relação e que sempre disse que o dia que o AA a deixasse, ir fazer a vida dele numo inferno.
Disse que a assistente nunca lhe falou em discussões nem em agressões.
Por outro lado, afirmou que a assistente não queria viver com o arguido, pois era acompanhante de luxo e o tio financiava-lhe a vida e não podia saber que tinha alguém.
Por outro lado, afirmou também que, para a assistente, o arguido só servia para pagar as coisas, como hotéis e jantares, e que esse também era um motivo pelo qual não queria viver com ele.
Mais afirmou que segue a assistente nas redes sociais e que após o fim da relação, a mesma continuou a viver uma vida normal ,a sair para festas e para o futebol.
Foi ouvida a testemunha FF, amiga do arguido, que afirmou só ter conhecido a assistente no no dia em que ocorreu o episódio no restaurante EE, em Benfica.
Disse que foi lá jantar com o arguido e que a assistente saiu da casa de banho e começou a chamar nomes aos 2, chamando- a de puta e nojenta, tendo o arguido explicado que era uma ex-namorada.
Mais afirmou quando chegaram, de facto, a assistente já estava no restaurante e disse que o arguido a perseguia.
Ora, desde logo, verifica-se que o arguido confessou aquilo que já se encontrava demonstrado, negando quase tudo o resto. Ou seja, tudo o que dependia das versões apresentadas pelas testemunhas e pela assistente o arguido negou e pretendeu convencer que a assistente apresentou queixa simplesmente motivada por ciúmes. Tendo procurando demonstrar a extensão desses ciúmes.
Ora, a assistente não negou ter sentido ciúmes e esses ciúmes e, bem assim, o facto de os direcionar também, ainda que erradamente, para as outras raparigas que desconfiava que andassem com o arguido durante a sua relação não colide com os facto constantes da acusação, nem com a versão em que foi aguentando as agressões do arguido até ao dia do motel porque gostava do arguido – daí os ciúmes e também, entende o tribuna, o motivo para não se ter alongado a contar o que se passava realmente enquanto não decidiu deixar o arguido.
De facto, prestou declarações de forma muito genuína, muito emocionada e, sendo certo que, obviamente usou hipérbole quando descreveu a maneira como foi agredida no caminho de volta do motel para casa, pois disse que o arguido foi a viagem toda a dar-lhe socos na cara, o que não é compatível obviamente com as imagens juntas aos autos, a verdade é que, face às agressões que sofreu e ao medo que sentiu se compreende esta forma de expressar como se sentiu atingida e como se sentiu amedrontada e não lhe retira, a nosso ver, credibilidade.
Por outro lado, disse o arguido, que as mensagens que enviou foram motivadas por um momento de raiva e que nunca frequentou os locais pretendendo causar temor à assistente, só tendo admitido também, que publicou a fotografia em biquíni no seu Instagram, negando ter publicado as outras, não se vislumbrando, contudo, e mesmo quanto à fotografia que admitiu ter publicado, que o arguido pudesse ter presumido consentimento da assistente para a respetiva divulgação, não só pela natureza da mesma, como o próprio arguido, que bem sabia que não tinha esse consentimento, o fez, na sua versão, numa tentativa de condicionar a assistente a fazer o que este lhe podia.
Ora, por um lado, a verdade é que o teor das mensagens que o arguido admitiu ter enviado é extremamente violento e não se coaduna, com alguém que é reservado, antes patenteando tais mensagens uma grande familiaridade com este tipo de linguagem, injúrias e ameaças.
Relativamente às fotografias, é verdade que, sim, o arguido nega ter divulgado as fotografias mais íntimas em atos sexuais. Mas tal negação convence, sendo certo que se trata de fotografias íntimas, que não eram do domínio público e mais ninguém tinha acesso a elas o arguido.
Verifica-se ainda que, nas suas mensagens e por várias vezes, arguido faz referências a que onde quer que encontre a assistente, seja no estádio, na rua, onde for, lhe vai fazer mal o que atribui credibilidade à versão de que o arguido procurava frequentar os mesmos sítios que a assistente para se fazer notar e a condicionar.
Aliás, diz também que vai fazer mal ao seu novo namorado, desde logo não se afigurando tal muito compatível com o facto de o mesmo afirmar ter sido ele a terminar o relacionamento.
Acresce que embora a testemunha CC não tenha confirmado totalmente a versão da assistente relativamente ao que se passou no restaurante EE, a verdade é que a mesma estava desconfortável a prestar o seu depoimento, eventualmente por estar a fazê-lo à frente do arguido, e não se mostrou completamente coerente com as declarações anteriormente prestadas e que lhe foram lidas, não tendo conseguido esclarecer a discrepância.
Por outro lado, havia testemunhas de acusação, pois que, pese embora não tenham presenciado a maior parte dos factos, presenciaram um ou outro, sendo que prestaram depoimento de forma objetiva e circunstanciada (com alguma exceção para a testemunha CC, na medida em que esta pareceu conter-se nas acusações ao arguido) e por isso se consideraram credíveis.
Relativamente às unhas apresentadas pelo arguido as mesmas vieram dizer que a assistente era ciumenta. Ora, isso não está aqui em causa, nem põe em causa a veracidade do que se passou.
A testemunha DD, em contrapartida, dá uma versão do ocorrido na Cova da Moura diferente da relatada pelo próprio arguido. Por outro lado, a testemunha FF afirmou que estava com o arguido na discoteca em Madrid e no restaurante EE. Ora, o facto do arguido lá ter ido como amiga não é incompatível com o facto de lá ter ido por saber que la estava a assistente – e recorda-se novamente a menção do arguido nas mensagens que enviou à assistente no sentido de lhe fazer mal onde quer que a encontrasse e mencionando alguns sítios concretos.
Finalmente, a testemunha GG teve um depoimento completamente inconsistente em si mesmo. Por um lado, a assistente estava obcecada com o arguido. Por outro lado, não queria viver com ele, mas não queria viver com ele porque era acompanhante de luxo, presumivelmente, porque essa atividade dava um lucro razoável para não dizer bom. Mas depois também diz que o arguido apenas servia à assistente para lhe pagar coisas como hotéis e jantares, o que também não é coerente com a afirmação de que era acompanhante de luxo e, presumivelmente, não querer viver com o arguido porque tal atividade lhe dava um grande lucro.
Tal depoimento, como se disse, não se afigurou minimamente coerente, pelo que o mesmo não merece qualquer credibilidade.
Conforme se referiu a assistente pesa, embora o uso da hipérbole nalguma situação, o que se compreende devido à situação que viveu, prestou depoimento de forma sincera genuína, emocionada, tendo descrito os episódios constantes da acusação, alguns deles confirmados por outras testemunhas, tendo ainda descrito o estado em que ficou com as descritas atuações do arguido, que também foram corroborados pela sua mãe, pelo seu tia e por outras testemunhas.
Considerou-se, pois, o seu depoimento credível, assim já não acontecendo com as declarações do arguido que, ue conforme se disse, apenas assumiu na sua essência, aquilo que estava provado por documento e, por outro lado, quis passar uma imagem que não se coaduna com o teor das mensagens que o mesmo reconheceu ter enviado, sendo certo que as testemunhas que apresentou ou nada sabiam sobre os factos, ou o que sabiam não era suscetível de pôr em causa aquilo que vinha descrito na acusação. Ou ainda, no caso da testemunha GG, não apresentaram uma versão minimamente consistente e coerente em si mesma, o que não permite valorar tal depoimento para corroborar a versão do arguido.
Perante, pois a prova produzida e analisada de acordo com critérios de experiência comum e de razoabilidade, face aos factos objetivos que resultaram demonstrados, ficou provada a intenção do arguido e o seu conhecimento do caráter reprovável da sua conduta, resultando necessariamente que o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Assim, sopesando toda a prova produzida e analisada nos moldes supra indicados, o tribunal ficou convencido de que o arguido praticou os factos constantes da acusação, dando ainda como provados os relevantes factos constantes do pedido de indemnização civil, que encontram ainda apoio na declaração médica junta aos autos.
Quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência de julgamento, que neste aspeto se revelaram credíveis porque, em certa medida, desinteressados.
Para dar como provados os antecedentes criminais do arguido, o tribunal atendeu ao teor do seu Certificado do Registo Criminal.
3. Fundamentação jurídica
3.1. Enquadramento jurídico-penal dos factos
3.1.1- Do crime de violência doméstica
Vem o arguido acusado da prática de um crime de violência doméstica p.e p. pelo art. 152.º n.º 1, al. b), e n.º 2, al. b) do Código Penal.
(…)
No caso vertente, tendo em conta os factos que se deram como provados, designadamente as agressões físicas e psicológicas, consubstanciadas, estas, em injúrias e ameaças de morte e de ofensas à integridade física, a presença contante do arguido nos locais frequentados pela assistente após o fim da relação na tentativa de condicionar e amedrontar a assistente e, ebm assim, a divulgação de imagens privadas, íntimas e de relações sexuais nas redes sociais, não pode senão concluir-se que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime em apreço, não existindo quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa, devendo, pois, o arguido ser condenado pela sua prática.
3.2. Das consequências jurídico-penais do crime
3.2.1- Da escolha da pena
Após se ter verificado o preenchimento dos elementos do tipo de crime, cumpre agora ponderar quais as consequências jurídicas do crime praticado pelo arguido, aplicando-lhe uma pena.
Para determinação da medida concreta da pena a aplicar devem, então, ser seguidos sequencialmente os seguintes passos: primeiro, determina-se a moldura abstrata aplicável ao crime em causa; em segundo lugar, estando prevista para o tipo legal em apreço uma pena compósita alternativa, de prisão ou de multa, deve proceder-se à escolha da natureza da pena a aplicar; por fim, determina-se, dentro da respetiva moldura, o quantum, a medida concreta da pena que se vai aplicar.
Começando então pela determinação da moldura abstrata da pena, o crime de violência doméstica, no circunstancialismo praticado pelo arguido é, nos termos do art. 152.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a) do Código Penal, punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
Determinada a moldura penal, caberá proceder à escolha da espécie de pena. De facto, encontrando-se previstas, em alternativa, uma pena privativa e outra não privativa da liberdade para o crime em causa, o art. 70.º do CP estabelece claramente, sempre que possível, uma preferência pela pena não privativa da liberdade: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência aÌ segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Porém, sendo o crime praticado pelo arguido punido apenas com prisão, não há qualquer escolha a efetuar.
3.2.2- Da medida concreta da pena
Cabe, então, agora determinar o quantum da pena, em conformidade com o disposto nos arts. 40.º n.º 2 e 71.º do Código Penal.
Estabelece o art. 71.º do Código Penal os critérios gerais a atender na determinação da medida concreta da pena. Assim, o n.º 1 do referido artigo consigna que “a determinação da medida da pena, dentro dos critérios definidos por lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, indicando o n.º 2 da referida norma que o tribunal deverá atender igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente.
Culpa e prevenção, são, portanto, os principais critérios que permitirão chegar à determinação concreta da pena a aplicar, devendo ainda ser conjugados com a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes. Sempre tendo em conta que o grau de culpa do agente manifestado na prática dos factos configura o limite intransponível da medida da pena, de acordo com o disposto no art. 40.º n.º 2 do Código Penal.
Quanto a fatores relativos à execução do facto, relevam o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou os motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos.
Já no que diz respeito aos fatores atinentes ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais e económicas do mesmo, à eventual falta de preparação para manter uma conduta lícita e ao comportamento anterior ao crime.
Face ao que acabou de se expor, pesam em desfavor do arguido:
- a vontade criminosa do arguido, que é intensa, pois atuou com dolo direto, tendo representado os factos que preenchem o tipo de crime em causa e agido com a intenção de os realizar;
- o grau de ilicitude dos factos, que é médio-alto, tendo em conta, no caso particular do crime de violência doméstica, a danosidade e consequências da conduta do arguido, e as concretas agressões perpetradas e ameaças efetuadas, de grande violência;
- as necessidades de prevenção geral, que são elevadas, não só devido à natureza dos bens jurídicos tutelados, mas também devido ao alarme social que rodeia o crime de violência doméstica, muito frequente na nossa sociedade e, habitualmente, com consequências graves e sérias na vida as vítimas.
Por outro lado, depõe a favor do arguido o facto de, não sendo primário, não ter antecedentes criminais por crime da mesma natureza, e se encontrar inserido social e familiarmente.
Tudo visto e ponderado, atentas específicas necessidades de prevenção geral e especial sentidas no caso dos autos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão.
3.2.2. Ponderação de aplicação de pena substitutiva/suspensão da execução da pena privativa da liberdade
O tribunal deve ponderar, em cada caso, a aplicação de uma pena substitutiva da pena de prisão aplicada. Contudo o art. 45.º n.º 1, do Código Penal apenas permite a substituição da pena de prisão por pena de multa se a pena de prisão aplicada não for superior a um ano, permitindo o art. 58.º n.º 1 do mesmo diploma legal a possibilidade de substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos.
Assim, verifica-se que a dosimetria da pena concretamente aplicada não permite sequer em abstrato a ponderação da substituição da prisão pela multa ou a substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
É, ainda, de ponderar a suspensão da execução da pena privativa da liberdade, dispondo o art. 50.º, n.º 1 do CP que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo aÌ personalidade do agente, às condições da sua vida, aÌ sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No caso vertente, é de notar que o arguido apenas conta com uma condenação anterior por crimes de diferente natureza, tendo sido condenado numa pena de multa. Assim, afigura-se que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável e conceder uma oportunidade ao arguido, considerando-se que o receio de ter de vir a cumprir de forma efetiva a pena de prisão de dois anos e dez meses que foi determinada será suficiente para a afastar da prática de novos ilícitos. Deste modo, ao abrigo do art. 50.º n.º 1do Código Penal, determina-se a suspensão da execução da pena privativa da liberdade aplicada ao arguido, afigurando-se ajustado que a mesma se seja por três anos e seis meses, por forma a permitir o tempo necessário ao arguido para interiorizar o desvalor da sua conduta.
Por outro lado, nos termos do artigo 53.º n.º 1 do Código Penal, o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
Tal instituto, como referem Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado 3.ª Edição, I volume, Rei dos Livros, Lisboa, 1998, p. 698, resume-se a um regime que permite que o delinquente, em vez de sofrer logo uma censura privativa da liberdade pelo crime que cometeu, fique livre sob certas condições, a fim de poder mostrar, isto é, “dar provas”, de que é capaz de se reinserir na sociedade sem ter de passar necessariamente pela prisão.
Também os arts. 51.º e 52.º do Código Penal, respetivamente, preveem a possibilidade de o tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres e de regras de conduta.
Finalmente, o art. 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica) torna obrigatória a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
Deste modo, ao abrigo dos arts. 53.º do Código Penal e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a suspensão da pena de prisão aplicada deve ser acompanhada de regime de prova, que assentará num plano individual de readaptação social a elaborar e a acompanhar pelos competentes serviços da DGRSP, nos termos do art. 54.º e n.º 3 do art. 494.º do Código de Processo Penal.
Entende ainda o Tribunal dever o arguido ser proibido de contactar, por qualquer meio, com a assistente BB durante do período da suspensão (art. 34.º-B da Lei n.º 112/2009) e, bem assim, proceder ao pagamento da indemnização em que vai condenado.
3.2.4- Da pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica:
Entende ainda o Tribunal dever o arguido frequentar programa de prevenção da violência doméstica, atenta a impulsividade da sua conduta, sendo necessário consciencializar o arguido para o desvalor da sua conduta (cfr. art. 152.º n.º 4 do Código Penal).
Nos termos do art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil.
Assim, estabelece o 483.º n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São, assim, elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual o facto (voluntário, dominável pela vontade), a ilicitude, a culpa ou nexo de imputação subjetiva do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido pelo lesado. Trata-se de requisitos cumulativos, apenas nascendo o dever de indemnizar caso se verifiquem todos os enunciados requisitos. Ou seja, caso o lesante, com a sua conduta ilícita provoque danos ao lesado, aquele constitui-se no dever de indemnizar este último.
Quanto aos danos, estes tanto podem ser patrimoniais, quando são suscetíveis de avaliação pecuniária, ou não patrimoniais, quando insuscetíveis de avaliação pecuniária.
O art. 562.º CC postula que a reparação do dano reconstitua a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, dispondo o art. 566.º do mesmo diploma legal que, não sendo possível a reconstituição natural, esta não repare totalmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é, subsidiariamente, fixada em dinheiro (n.º 1 da referida norma), tendo a mesma como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2). Isto para os danos patrimoniais, pois não só se refere a norma à “situação patrimonial” como são os danos não patrimoniais insuscetíveis de avaliação pecuniária e reparação integral, visando-se antes uma compensação pelo mal sofrido. A compensação nestes termos será, então, decidida com recurso a critérios de equidade (art. 566.º n.º 3 CC).
Tendo em conta os factos dados como provados, as agressões físicas e psicológicas que a assistente sofreu em virtude da conduta do arguido, o receio que sentiu e ainda sente, pela sua integridade física e pela sua vida, que lhe alteraram rotinas e determinaram a necessidade de tratamento psicológico, verifica-se que tais danos foram sofridos pela conduta do arguido.
Os danos acima referidos, atenta a sua gravidade, são relevantes, tendo o arguido praticado os factos a título de dolo (aqui na sua dimensão civil). Deste modo, tendo isso em conta, bem como a capacidade económica do arguido, entende o tribunal ser de atribuir à assistente a quantia de 3.500,00€ a título de indemnização a título de danos não patrimoniais.
Relativamente aos juros devidos a título de indemnização por danos não patrimoniais, de acordo com o entendimento sufragado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002 (publicado no DR n.º146, I- Série de 2002-06-27), uma vez que o tribunal recorreu à equidade para alcançar os valores referidos quanto aos danos não patrimoniais e, nessa medida, efetuou um cálculo tendo em conta as condições e o valor monetário atuais, não deverão os mesmos vencer juros desde a notificação do pedido cível, mas apenas desde o trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento.
3.4. Das custas
(…)”.
[3] . Do mérito do recurso
3.1. Da arguida nulidade da decisão recorrida, por violação do dever de fundamentação
Apresentou-se o recorrente a arguir a nulidade da decisão proferida pelo tribunal a quo, por imputada violação do dever de fundamentação.
Sustentou essa arguição em duas frentes. A saber:
i. Com relação à decisão em matéria de facto, aduzindo que a decisão recorrida não contém “perceptível e suficiente ponderação dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento” nem explicitação do raciocínio lógico subjacente aos juízos de demonstração formulados, concretizando ser isso que se verifica com relação à seguinte materialidade
- Factos que se apresentam ordenados sob os pontos 6. a 8., em que se fica sem compreender como foram conjugados e analisados os depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD, faltando a explicitação crítica dos motivos pelos quais os seus contributos, e assim os prestados por ele, recorrente, foram, na confrontação com as declarações produzidas pela assistente, afastados;
- Factualidade vertida nos pontos 22. a 24., com respeito à qual fica sem se saber como foram conjugados as declarações da assistente e o depoimento de CC, face à negação a que ele, recorrente, fez dessa materialidade, não estando explicado o motivo pelo qual, perante duas versões em confronto, foi atribuído maior valor à apresentada pela assistente;
- Materialidade constante do ponto 28., em que falta fundamentação em medida suficiente para a afirmação produzida de que apenas ele, recorrente, tinha acesso aos registos fotográficos que vieram a ser publicamente divulgados.
ii. Com respeito à matéria de direito, afirmando que
- Não ficou justificada a necessidade, face às finalidades da punição, de se subordinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao pagamento da indemnização arbitrada a favor da assistente;
- Outrotanto sucedeu quanto à fixação de período de suspensão superior ao da duração da pena de prisão aplicada.
Reconduzindo as falências que aponta à previsão dos artºs 205º da CRP, 97º, nº 5, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. c), todos do Cód. de Proc. Penal, pugnou pelo reconhecimento de afectação da decisão recorrida pelo enunciado vício de nulidade.
Pois bem.
Em conformidade com o que se encontra estabelecido no nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei.
Emergindo do antedito comando a imposição de fundamentação dos actos decisórios, de que é reflexo concretizador, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, o que se encontra estabelecido no artº 97º do Cód. de Proc. Penal, não deixou o legislador constitucional de remeter para a lei – entenda-se infraconstitucional ou ordinária – a tarefa relativa à densificação dos termos desse dever e, por inerência também, dos níveis de desvalor que hão-de associar-se ao seu incumprimento.
É nesse quadro de concordância, que, estabelecendo-se, embora, no convocado artº 97º do Cód. de Proc. Penal que todos os actos que revistam natureza decisória carecem de se apresentar na condição de fundamentados2, se contém na lei geral de processo penal, que é a fonte própria para o efeito, a disciplina regulamentadora na matéria.
Nesse apontado conspecto, a falta de fundamentação que atinja acto decisório que revista a natureza de sentença constitui, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) – e não al. c), como refere o recorrente - do Cód. de Proc. Penal, causa de nulidade respectiva, vício esse que, como se extrai da articulação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão dos artºs 118º, nº 1 e 119º, corpo, do mesmo diploma legal3, é de conhecimento oficioso4.
Quanto aos demais actos decisórios que não revistam o antedito atributo de categorização, a falta de fundamentação respectiva só determinará a sua afectação por vício de nulidade se, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal, se apresentarem abrangidos por disposição que com essa consequência expressamente comine tal desvio à disciplina da lei de processo.
Não sendo esse o caso, a falta de fundamentação de acto decisório integra o vício de mera irregularidade5, que carece de ser arguido pelos interessados perante o tribunal que proferiu a decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, sob pena de, não o sendo, ficar sanado6.
De registar que a falta de fundamentação não se confunde, ontologicamente, com a insuficiência dela.
Com efeito, constituindo, embora, ambas desvios ao dever de fundamentação, só ocorre falta de fundamentação quando se verifique uma absoluta ausência de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, realidade essa que se apresenta a par daquelas em que se mostre, de todo, ininteligível o raciocínio no qual assenta o acto decisório; já a insuficiência da fundamentação, abrange as hipóteses em que essa indicação está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se alcançou ou extraiu7.
A insuficiência fundamentadora, por constituir, reafirma-se, realidade distinta da ausência, ou falta total, de fundamentação, constitui, e sempre, nos termos previstos pelo artº 118º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, mera irregularidade.
Explicitado, nos termos que se deixaram expostos, o quadro de regulamentação aplicável ao dever de fundamentação a que os actos decisórios estão subordinados, vejamos, agora, mais de perto em que é que se traduz a exigência de fundamentação a que, por efeito do disposto no nº 2 do artº 374º do Cód. de Proc. Penal, se encontra subordinada a sentença penal.
Estabelece-se, então, na citada disposição normativa, que a sentença8 carece de conter, sem o que, nos termos previstos pelo artº 379º, nº 1, al. a), fica ferida de nulidade:
a) . No que respeita à matéria de facto
- Enumeração dos factos provados e não provados;
- Exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
b) . Em matéria de direito
- Exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de direito que fundamentam a decisão.
A exigência ao nível da fundamentação a que se encontra sujeita a sentença penal tem uma clara justificação.
É que, nesse âmbito, a actividade que se pressupõe desenvolvida respeita à formulação de juízo, final e definitivo, sobre a verificação do conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais, ao contrário do que sucede com outras decisões, mormente com a de aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, que, carecendo, igualmente, de se apresentar na condição de fundamentada com as menções previstas pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, assenta na verificação meramente indiciária daqueles pressupostos de punibilidade e têm por fim a contenção de perigos, para além de se caracterizar por precariedade, de que é revelador o regime previsto pelos artºs 212º e ss. do Cód. de Proc. Penal.
É, portanto, a singularidade, em natureza e fins, da sentença penal que justifica a solução legislativa preconizada quanto aos termos do dever de fundamentação a que esse acto decisório se encontra sujeito, sem paralelo relativamente a quaisquer outros.
Emergindo da previsão do nº 2 do artº 374º do Cód. de Proc. Penal que a sentença penal carece de se apresentar na condição de fundamentada, de facto e de direito, começaremos por tratar da matéria que respeita ao primeiro dos indicados parâmetros.
Assim, emerge da citada disposição normativa que a fundamentação da sentença em matéria de facto não se basta com a enumeração dos factos provados e não provados, antes se exigindo que o tribunal de julgamento proceda a uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão em matéria de facto, com indicação e exame crítico das provas em que se tenha louvado para formar a sua convicção.
E, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 16.03.20059, o exame crítico das provas que se supõe realizado “(…) consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.”.
Ainda com relação à exigência do dever de fundamentação da sentença penal, ficou expresso no acórdão TRE de 04.06.202410 que:
“I- O dever de fundamentação expresso no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e densificado no nº 2 do artigo 374º do C. P. Penal, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão, de modo a que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença.
II- Assim, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, para além da referência ao arsenal probatório tido em conta, necessário é que se exiba exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras.
III- Não se exigindo que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que se ensaie uma forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, míster é, que através da enunciação especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum.”.
Já no que respeita à fundamentação de direito, ela realiza-se através da indicação das razões jurídicas que sustentam a decisão, o que demanda a convocação das disposições normativas e princípios aplicáveis e o estabelecimento de ponte lógica entre a matéria de facto provada e essas disposições e princípios.
Estabelecido o que se deixa dito, é, agora, tempo de verter ao caso que nos toma.
Sustentou, então, o recorrente, recapitula-se, que a decisão proferida pelo tribunal a quo se apresenta na condição de não fundamentada, por lhe faltar, diz, análise crítica da prova, mormente a explicitação dos motivos pelos quais foram certos meios de prova credibilizados em detrimento de outros, o que sucedeu, em particular, quanto à materialidade que foi dada como assente sob os pontos 6. a 8., 22. a 24. e 28..
Vejamos, então, de que matéria se trata e em que termos ficou fundamentado o juízo de demonstração que sobre ela incidiu.
Assim, deu o tribunal a quo como demonstrado, sob os pontos 6. a 8., que:
“6. Em data não apurada, compreendida em 2021, a vítima, acompanhando com sua amiga CC, deslocou-se ao bairro da Cova da Moura, onde o arguido habitava, movida por suspeição que este mantinha relacionamento amoroso com outra mulher.
7. No local, a vítima constatou que, na via pública, o arguido falava com uma mulher de identidade não apurada, pessoa a quem a vítima de pronto se dirigiu.
8. Então, o arguido agarrou a vítima e projetou-a ao solo, assim lhe causando dores.”.
A demonstração do antedito complexo factual ficou fundamentada nos termos que, de seguida, passam, por maior facilidade de exposição, a transcrever-se novamente:
“O arguido prestou declarações tendo admitido, desde logo, as mensagens que enviou a assistente e bem assim. A fotografia que publicou no Instagram.
Tendo, ainda admitido ter chamado os nomes constantes da acusação e, bem assim, as palavras reproduzidas no ponto 19 da acusação, tendo referido que a assistente também lhe chamou nomes e depois se foi embora.
Negou, contudo, as agressões físicas.
(…)
Negou igualmente o episódio da Cova da Moura. Disse que a vítima, de facto, aí se deslocou e queria bater na sua amiga DD e apenas pegou na assistente e meteu-a no carro para ela se ir embora, o que a mesma fez depois fazer alguns filmes no carro.
(…)
Por outro lado, foi ouvida assistente BB que confirmou o relacionamento com o arguido e disse que inicialmente corria, tudo bem saíam, jantavam, iam a festas.
Porém, disse que, em fevereiro de 2021 uma amiga lhe disse que o arguido andava com outra.
Assim, em abril pediu à amiga para acompanhar à Cova da Moura, para verificar essa situação, tendo visto que efetivamente essa rapariga lá estava.
Admitiu que tentou confrontar a rapariga e o arguido a atingiu com socos e pontapés, tendo caído ao chão e ficado estendida, só se tendo ido embora quando a amiga CC a foi buscar.
(…)
Foi ouvida a testemunha CC, amiga da assistente há mais de 15 anos.
(…)
Relativamente ao episódio na Cova da Moura, disse que foi com a vítima a seu pedido porque pensava que o namorado tinha outra pessoa, estava lá com ela.
Referiu que a assistente foi falar com o arguido e queria agredir outra rapariga, embora não o tenha feito, e o arguido a empurrou para a afastar, embora não recorde se a assistente caiu. Depois disso, foram-se embora.
(…)
A testemunha DD é a namorada do arguido, com quem tem o seu filho mais novo em comum. Quanto aos factos referiu o episódio da Cova da Moura, em que, na sua versão, a assistente lá apareceu como amiga11 para arranjar confusão com a testemunha, pretendendo agredi-la apenas tendo sido impedida por umas amigas de testemunho e depois, entretanto, a amiga da assistente agarrou pelo braço e levou, embora disse que recebeu mensagem da assistente, dirigindo-lhe insultos e ameaças.
(…)
Ora, desde logo, verifica-se que o arguido confessou aquilo que já se encontrava demonstrado, negando quase tudo o resto. Ou seja, tudo o que dependia das versões apresentadas pelas testemunhas e pela assistente o arguido negou e pretendeu convencer que a assistente apresentou queixa simplesmente motivada por ciúmes. Tendo procurando demonstrar a extensão desses ciúmes.
Ora, a assistente não negou ter sentido ciúmes e esses ciúmes e, bem assim, o facto de os direcionar também, ainda que erradamente, para as outras raparigas que desconfiava que andassem com o arguido durante a sua relação não colide com os facto constantes da acusação, nem com a versão em que foi aguentando as agressões do arguido até ao dia do motel porque gostava do arguido – daí os ciúmes e também, entende o tribuna, o motivo para não se ter alongado a contar o que se passava realmente enquanto não decidiu deixar o arguido.
De facto, prestou declarações de forma muito genuína, muito emocionada e, sendo certo que, obviamente usou hipérbole quando descreveu a maneira como foi agredida no caminho de volta do motel para casa (…)
Por outro lado, havia testemunhas de acusação, pois que, pese embora não tenham presenciado a maior parte dos factos, presenciaram um ou outro, sendo que prestaram depoimento de forma objetiva e circunstanciada (com alguma exceção para a testemunha CC, na medida em que esta pareceu conter-se nas acusações ao arguido) e por isso se consideraram credíveis.
Relativamente às unhas12 apresentadas pelo arguido as mesmas vieram dizer que a assistente era ciumenta. Ora, isso não está aqui em causa, nem põe em causa a veracidade do que se passou.
A testemunha DD, em contrapartida, dá uma versão do ocorrido na Cova da Moura diferente da relatada pelo próprio arguido.
(…)
Conforme se referiu a assistente pesa, embora o uso da hipérbole nalguma situação, o que se compreende devido à situação que viveu, prestou depoimento de forma sincera genuína, emocionada, tendo descrito os episódios constantes da acusação, alguns deles confirmados por outras testemunhas, tendo ainda descrito o estado em que ficou com as descritas atuações do arguido, que também foram corroborados pela sua mãe, pelo seu tia e por outras testemunhas.
Considerou-se, pois, o seu depoimento credível, assim já não acontecendo com as declarações do arguido que, conforme se disse, apenas assumiu na sua essência, aquilo que estava provado por documento e, por outro lado, quis passar uma imagem que não se coaduna com o teor das mensagens que o mesmo reconheceu ter enviado, sendo certo que as testemunhas que apresentou ou nada sabiam sobre os factos, ou o que sabiam não era suscetível de pôr em causa aquilo que vinha descrito na acusação. Ou ainda, no caso da testemunha GG, não apresentaram uma versão minimamente consistente e coerente em si mesma, o que não permite valorar tal depoimento para corroborar a versão do arguido.”.
Como se vê, pela antecedente transcrição, o tribunal a quo enunciou a prova que se produziu relativamente ao denominado episódio da Cova da Moura, convocando, para tanto, as declarações prestadas pelo arguido e pela assistente e os depoimentos tomados às testemunhas CC e DD, cujo teor sintetizou.
Para além disso, e resultando da motivação da matéria de facto que o arguido e a assistente apresentaram, quanto à ocorrência em causa, duas versões conflituantes – o primeiro afirmou que, na circunstância, se limitou a pegar na assistente e colocá-la na viatura para que se fosse embora do local, ao passo que a segunda lhe atribuiu acções de ofensa no corpo de que veio a resultar a sua projecção de encontro ao solo -, não deixou o tribunal a quo, em exercício que se constitui indiscutivelmente como análise crítica da prova que se produziu, de expressar os motivos pelos quais, quanto ao episódio sob consideração e outros, foi atribuída credibilidade à assistente, em detrimento da valoração da narrativa proporcionada pelo arguido.
Fê-lo em razão, não apenas da credibilidade que, em termos proporcionados pela imediação e oralidade, globalmente lhe mereceu o relato da assistente, como, também, face à convergência que considerou verificada com os subsídios emergentes do depoimento de CC – que atestou, ao menos, que a assistente foi empurrada pelo arguido.
Do mesmo modo, não deixou o tribunal a quo de explicitar os motivos pelos quais a narrativa do arguido não foi credibilizada, em juízo que radicou na circunstância de o mesmo ter negado tudo quanto não fosse objectivamente comprovável, de ter produzido afirmações contrárias à imagem proporcionada pelos factos que praticou e de os seus relatos não terem sido corroborados, aparte os ciúmes que a assistente nutria por si, pelas testemunhas arroladas em defesa. E foi, justamente, no último dos referidos termos que ficou enquadrado o que a testemunha DD relatou quanto ao episódio da Cova da Moura, de que forneceu, como se refere na motivação, uma versão – a de que a assistente teria sido agarrada, isso sim, pela amiga que a acompanhava, a testemunha CC, que a segurou pelos braços e a levou embora – não convergente com a que resultou das próprias declarações do arguido – de que teria sido ele mesmo que agarrou a assistente, conduzindo-a ao interior da viatura na qual a mesma se havia feito transportar até ao local.
Por tudo quanto dito fica, revela-se à evidência que o tribunal a quo procedeu, ao contrário do que vem afirmado no recurso interposto, à análise crítica da prova que, com relação ao episódio considerado, se produziu, explicitando as razões pelas quais credibilizou determinados meios de prova, em detrimento de outros, tendo-o feito através de discurso produzido em condições capazes de permitir aferir da lógica dos seus raciocínios e dos motivos da sua convicção.
Outrotanto se diga, adianta-se já, com relação à materialidade que, sob os pontos 22. a 24., foi dada como assente, e dos quais ficou a constar que:
“22. Nesse contexto, no dia 23 de dezembro de 2023, a vítima encontrava-se a jantar no restaurante “EDMUNDO”, sito na Avenida 3, acompanhando, além do mais, com sua amiga CC.
23. Então, o arguido compareceu em tal estabelecimento, dirigindo-se à vítima, apodando-a de “BURRA DE MERDA, PORCA, PUTA, VACA, CHIBA, CORNA”, e declarando-lhe, com foros de seriedade, “EU VOU-TE APANHAR, VOU-TE PARTIR A BOCA TODA”, expressões de que a mesma ficou bem ciente.
24. A vítima declarou então ao arguido que já fizera queixa na Polícia, ao que o mesmo retrucou que se estava a cagar para a Polícia, e que ia bater na vítima.”.
Para fundamentar a demonstração dos anteditos factos, escreveu o tribunal a quo o seguinte:
“Mais referiu [o arguido]13 que foi ao restaurante EE, de cujo dono é amigo, no dia descrito na acusação, com uma amiga, não sabendo que lá estava a assistente, e foi esta que depois apareceu com a amiga CC, junto à sua mesa e começou a gritar com o arguido e a chamar a amiga de puta. Por isso o arguido pagou a conta para se ir embora, mas a assistente já tinha a polícia.
(…)
Foi ouvida a assistente BB que (…) Confirmou também o episódio ocorrido no restaurante EE.
Desta forma, disse que estava a jantar com a amiga CC, que tinha colocado a história no Instagram, e que o arguido foi lá te,r tentou agarrá-la, tendo-a chamado puta e de vaca, tendo nesse dia percebido que a assistente tinha o botão de pânico e por isso deixado ir para a sua porta de trabalho, contudo, continuando a aparecer no estádio do Benfica e em festas de facto, referiu ainda que o arguido apareceu na festa de passagem da ano em Madrid atrás de si.
(…)
Foi ouvida a testemunha CC (…).
Relativamente ao episódio um restaurante EE disse que estava lá com a assistente e o namorado da assistente e que, tendo as raparigas ido à casa de banho, quando voltaram, viram o namorado muito nervoso, ele disse que estava lá o arguido com uma rapariga.
Disse que houve uma troca de palavras, tendo a assistente dito que o arguido a andava a perseguir e este negado. Disse que a assistente carregou no botão de pânico e, nessa sequência, o arguido e a amiga saíram logo. Disse ter ideia de que o arguido injuriou a assistente, mas não recorda as palavras em concreto.
Esta testemunha foi confrontada com as declarações prestadas perante o MP em sede de inquérito para avivamento da memória, onde disse que o arguido tinha ido ter com elas à mesa, porém, disse não recordar o que disse anteriormente.
(…)
Foi ouvida a testemunha FF, amiga do arguido, que afirmou só ter conhecido a assistente no no dia em que ocorreu o episódio no restaurante EE, em Benfica.
Disse que foi lá jantar com o arguido e que a assistente saiu da casa de banho e começou a chamar nomes aos 2, chamando- a de puta e nojenta, tendo o arguido explicado que era uma ex-namorada.
Mais afirmou quando chegaram, de facto, a assistente já estava no restaurante e disse que o arguido a perseguia.”.
Seguindo-se ao que imediatamente antes se extractou da decisão recorrida, as menções já acima transcritas também quanto à falta de credibilidade do arguido – por ter assumido, apenas, em julgamento o que era objectivamente comprovável – e à credibilidade conferida à assistente, ficou, ainda, a constar da motivação que:
“(…), disse o arguido, que as mensagens que enviou foram motivadas por um momento de raiva e que nunca frequentou os locais pretendendo causar temor à assistente, (…).
(…) a verdade é que o teor das mensagens que o arguido admitiu ter enviado é extremamente violento e não se coaduna, com alguém que é reservado, antes patenteando tais mensagens uma grande familiaridade com este tipo de linguagem, injúrias e ameaças.
(…) Verifica-se ainda que, nas suas mensagens e por várias vezes, arguido faz referências a que onde quer que encontre a assistente, seja no estádio, na rua, onde for, lhe vai fazer mal o que atribui credibilidade à versão de que o arguido procurava frequentar os mesmos sítios que a assistente para se fazer notar e a condicionar.
Aliás, diz também que vai fazer mal ao seu novo namorado, desde logo não se afigurando tal muito compatível com o facto de o mesmo afirmar ter sido ele a terminar o relacionamento.
Acresce que embora a testemunha CC não tenha confirmado totalmente a versão da assistente relativamente ao que se passou no restaurante EE, a verdade é que a mesma estava desconfortável a prestar o seu depoimento, eventualmente por estar a fazê-lo à frente do arguido, e não se mostrou completamente coerente com as declarações anteriormente prestadas e que lhe foram lidas, não tendo conseguido esclarecer a discrepância.
Por outro lado, havia testemunhas de acusação, pois que, pese embora não tenham presenciado a maior parte dos factos, presenciaram um ou outro, sendo que prestaram depoimento de forma objetiva e circunstanciada (com alguma exceção para a testemunha CC, na medida em que esta pareceu conter-se nas acusações ao arguido) e por isso se consideraram credíveis.
(…) Por outro lado, a testemunha FF afirmou que estava com o arguido na discoteca em Madrid e no restaurante EE. Ora, o facto do arguido lá ter ido como amiga não é incompatível com o facto de lá ter ido por saber que la estava a assistente – e recorda-se novamente a menção do arguido nas mensagens que enviou à assistente no sentido de lhe fazer mal onde quer que a encontrasse e mencionando alguns sítios concretos.”.
Como se vê, mais uma vez, o tribunal a quo, para além de convocar a prova que se produziu, com relação ao episódio no restaurante EE, reportando-se, expressamente, ao que resultou do teor das declarações do arguido e da assistente e dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e FF, para o que reproduziu, de forma sintetizada, o que por todos foi dito, procedeu à análise crítica dessa prova, expressando os motivos que o conduziram a atribuir credibilidade à narrativa da assistente, e que ficaram radicados:
- Na credibilidade que, globalmente, lhe mereceu o seu relato, em termos proporcionados pela imediação e oralidade;
- Na afirmação produzida pela testemunha CC de que retém a ideia de que, nas palavras que vieram a ser trocadas, foram à assistente dirigidas expressões de jaez injurioso, que, contudo, não se manifestou capaz de concretizar – em depoimento interpretado, também de acordo com o que terá sido possibilitado pela imediação e oralidade, como contido, reprimido ou prestado com reserva, face à presença do arguido em audiência;
- No teor das mensagens que o arguido, assumidamente, enviou, nas quais fez uso de expressões e verbalizou anúncios de mal de teor idêntico ao que, na circunstância, lhe está atribuído14.
Do mesmo modo, não deixou o tribunal a quo de explicitar os motivos que o determinaram a subtrair credibilidade à narrativa do arguido, pela circunstância de o mesmo ter negado tudo quanto não fosse objectivamente comprovável, de ter produzido afirmações contrárias à imagem proporcionada pelos factos que praticou e de o seu relato se apresentar contrário àquilo que se considerou emergir, em termos de energia e conteúdo, das mensagens que, reconhecidamente, enviou à assistente. E, abalada, por esses indicados motivos, a sua credibilidade, extrai-se não ter merecido outro juízo o depoimento de FF, abrangida pela alusão de que aquilo que as testemunhas arroladas em defesa declararam saber não foi “suscetível de por em causa aquilo que vinha descrito na acusação”. De resto, não deixou de dizer-se, igualmente, na decisão recorrida que essa testemunha teria, de acordo com o seu próprio relato, estado presente, na companhia do arguido, não apenas no episódio do restaurante EE, assim como também, por ocasião de passagem de ano, numa discoteca em Madrid, onde, igualmente, estava a assistente.
A decisão recorrida não padece, assim, de qualquer falta de fundamentação, no tocante à materialidade ordenada, na condição de demonstrada, sob os pontos 22. a 24..
No que respeita ao ponto 28., ficou dele a constar que:
“28. Em pelo menos duas ocasiões, compreendidas entre 23 de Julho de 2023 e 18 de Dezembro de 2023, o arguido fez publicar na rede social “INSTAGRAM” os aludidos registos fotográficos da vítima em acto de felação e da mesma trajando apenas cuecas e um soutien, ali os deixando disponíveis para quem tivesse interesse na sua visualização, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que assim vulnerava a vítima na reserva da sua vida privada, contra sua vontade e sem seu consentimento.”.
Diz, então, o recorrente que, tendo o tribunal a quo feito afirmar, na motivação da matéria de facto, que as fotografias em causa não eram do domínio público e que mais ninguém, senão o arguido, tinha a elas acesso, não se encontra na decisão recorrida concretização do motivo que conduziu a esta última afirmação.
Não encontra o arguido, mas, adianta-se já, encontramo-lo nós.
Antes, porém, de avançarmos, cabe salientar que a crítica do arguido só pode ter-se por dirigida à publicação do registo fotográfico aludido no ponto 3., no qual a assistente está representada a praticar acto sexual.
É que com relação à fotografia aludida no ponto 4., não deixou o arguido de assumir, como consta da motivação, que a publicou em rede social, ainda que tenha afirmado que o fez por apenas 10 minutos - o que é, para todos os efeitos, absolutamente irrelevante para descaracterizar o seu comportamento – e como forma de pressionar a assistente a adoptar conduta que dela pretendia – de eliminação de fotografia de uma sua ex-namorada que a mesma antes publicara.
Estabelecido o que se deixa dito, atribui-se à assistente, na motivação da matéria de facto, a afirmação, produzida em julgamento, de que o arguido, a partir de certo momento, para além de a obrigar à prática de actos sexuais, os registava, tirando fotografias e realizando vídeos, para depois poder chantageá-la, como, mais tarde, veio a fazer.
Portanto, a captação de registos desse teor, no que se enquadra o aludido no ponto 3., foi realizada, de acordo com a narrativa da assistente, pelo próprio arguido, em actos de intimidade com ele/nele praticados.
O arguido, ainda de acordo com o que, na motivação, vem atribuído à narrativa da assistente, anunciou a esta que publicaria fotografias suas em redes sociais, mais lhe fazendo saber que “Lisboa ia parar” para as ver.
E a publicação desses registos, conforme se afirma na motivação estar documentalmente atestado nos autos, veio, de facto, a ocorrer, tendo os mesmos sido visualizados, ainda de acordo com a motivação, pelas testemunhas CC e LL.
Não bastasse a conjugação dessas razões, que sempre bastaria, para suportar o que, de contrário à negação do arguido, se fez constar do ponto 28. dos factos assentes, por reporte ao registo aludido no ponto 3., sendo que a falta de fundamentação se afere no binómio facto/razões que o fundamentam, a verdade é que não se compreende, rigorosamente, a perturbação gerada no espírito do arguido quanto à circunstância de o tribunal a quo, em reforço da sua argumentação, ter feito afirmar que só o arguido tinha acesso aos registos fotográficos em causa, o que, como é evidente, foi extraído da circunstância de ter sido ele que os colheu em actos de natureza íntima praticados consigo ou em si.
A decisão recorrida não padece, por conseguinte, de qualquer falta de fundamentação quanto ao que, na condição de demonstrado, ficou a constar do ponto 28.
Aqui chegados, é, agora, tempo de apreciar se se detecta, ao nível da fundamentação de direito, a falta de fundamentação oposta no recurso, com relação à justificação da necessidade de (i). se fazer subordinar, face aos fins das penas, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao pagamento da indemnização arbitrada a favor da assistente e de (ii). fixação de período de suspensão superior ao da duração daquela pena.
Vejamos, então, e antes do mais, em que moldes fundamentou o tribunal a quo as matérias visadas pela arguição do recorrente.
Assim, e depois da determinação a que se procedeu da medida concreta da pena de prisão a aplicar ao recorrente, que ficou fixada em 2 anos e 10 meses, pode ler-se, na decisão recorrida, com sublinhado nosso, que:
“É, ainda, de ponderar a suspensão da execução da pena privativa da liberdade, dispondo o art. 50.º, n.º 1 do CP que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo aÌ personalidade do agente, às condições da sua vida, aÌ sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No caso vertente, é de notar que o arguido apenas conta com uma condenação anterior por crimes de diferente natureza, tendo sido condenado numa pena de multa. Assim, afigura-se que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável e conceder uma oportunidade ao arguido, considerando-se que o receio de ter de vir a cumprir de forma efetiva a pena de prisão de dois anos e dez meses que foi determinada será suficiente para a afastar da prática de novos ilícitos. Deste modo, ao abrigo do art. 50.º n.º 1do Código Penal, determina-se a suspensão da execução da pena privativa da liberdade aplicada ao arguido, afigurando-se ajustado que a mesma se seja por três anos e seis meses, por forma a permitir o tempo necessário ao arguido para interiorizar o desvalor da sua conduta.
Por outro lado, nos termos do artigo 53.º n.º 1 do Código Penal, o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
Tal instituto, como referem Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado 3.ª Edição, I volume, Rei dos Livros, Lisboa, 1998, p. 698, resume-se a um regime que permite que o delinquente, em vez de sofrer logo uma censura privativa da liberdade pelo crime que cometeu, fique livre sob certas condições, a fim de poder mostrar, isto é, “dar provas”, de que é capaz de se reinserir na sociedade sem ter de passar necessariamente pela prisão.
Também os arts. 51.º e 52.º do Código Penal, respetivamente, preveem a possibilidade de o tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres e de regras de conduta.
Finalmente, o art. 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica) torna obrigatória a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
Deste modo, ao abrigo dos arts. 53.º do Código Penal e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a suspensão da pena de prisão aplicada deve ser acompanhada de regime de prova, que assentará num plano individual de readaptação social a elaborar e a acompanhar pelos competentes serviços da DGRSP, nos termos do art. 54.º e n.º 3 do art. 494.º do Código de Processo Penal.
Entende ainda o Tribunal dever o arguido ser proibido de contactar, por qualquer meio, com a assistente BB durante do período da suspensão (art. 34.º-B da Lei n.º 112/2009) e, bem assim, proceder ao pagamento da indemnização em que vai condenado.”.
Como se vê por aquilo que se deixa transcrito, o tribunal a quo fundamentou a razão determinante da fixação do período de suspensão em medida superior – 3 anos e 6 meses - à da duração da pena de prisão substituída – 2 anos e 10 meses -, o que fez, formulando juízo de que aquele é o tempo necessário para o arguido interiorizar o desvalor da sua conduta.
Relativamente à subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento à assistente do valor arbitrado a esta a título de indemnização, cabe salientar que o tribunal a quo convocou as disposições normativas aplicáveis, mormente os artºs 50º, 51º e 34º-B da L. nº 112/2009, de 16.09, em particular o que desta última disposição emerge quanto ao dever de se mobilizarem medidas destinadas à protecção da vítima.
Ora, o arbitramento de indemnização à vítima – que, aliás, ressalvada oposição expressa, é de atribuição obrigatória, devendo, por conseguinte, ter lugar ainda que não seja deduzido pedido de indemnização civil – constitui-se como medida de protecção dela, como se extrai do que vai disposto no nº 1 do artº 82º-A do Cód. de Proc. Civil, 21º, nº 2 da L. nº 112/2009, de 16.09 – que contém o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas -, 16º, nº 2 da L. nº 130/2015, de 04.09 – que aprovou o Estatuto da Vítima – e, ainda, do regime estabelecido na L. nº 104/2009, de 14.09 – no qual se prevê, reunidas que estejam as condições aí previstas, o adiantamento de indemnizações por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, a conceder pela Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
Seja, portanto, por via da menção, presente na decisão recorrida, de que a imposição de deveres e/ou regras de conduta emerge de juízo de necessidade para promover a reintegração do condenado, juízo esse que, por inerência, está pressuposto na imposição determinada, seja pela expressa convocação do disposto no artº 34º-B da L. nº 112/2009 – de que emerge a obrigatoriedade de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada do cumprimento de deveres destinados, como é o caso, à protecção da vítima -, a conclusão que se impõe é a de que, também quanto à subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização arbitrada, está a decisão, e em medida bastante, fundamentada.
Por tudo quanto exposto fica no presente ponto, a conclusão que se impõe é a de que improcede a nulidade apontada à decisão recorrida, por falta de fundamentação, com os fundamentos alinhados pelo recorrente ou, para todos os efeitos, com base em qualquer outra razão que, independentemente de invocação que haja sido realizada, lhe seja oponível.
3.2. Do erro de julgamento
Insurge-se o recorrente com relação ao que, sob o ponto 47., foi dado como demonstrado na decisão recorrida, aduzindo que do CRC junto aos autos emerge, ao contrário do que ficou afirmado pelo tribunal a quo, que não conta com o registo de qualquer condenação pela prática de crimes.
Pois bem.
Compulsados os autos, observa-se que, a fls. 136 a 138, estando o processo em fase de inquérito, foi junto CRC do recorrente, deste constando o averbamento da condenação mencionada sob o ponto 47. dos factos dados como demonstrados.
Sucede que, posteriormente, no decurso da fase de julgamento, veio a ser junto novo CRC, deste não constando já o averbamento de qualquer condenação, mormente da considerada – cujo registo terá sido, presumivelmente, eliminado pelo transcurso do prazo de 5 anos, contado da data da extinção da pena aplicada [artº 11º da L. nº 37/2015, de 15.05].
Sendo, como é, inatendível o CRC constante de fls. 136 a 138, e face ao que consta do que se apresenta junto sob Refª. 41871589, impõe-se conceder razão ao recorrente, alterando-se o ponto 47. da materialidade dada como demonstrada na decisão recorrida, que passará a ter a seguinte redacção: -
“47. O arguido não conta com o averbamento no seu CRC de quaisquer condenações”.
3.3. Da medida concreta da pena de prisão aplicada e da duração da pena substitutiva de suspensão da sua execução
Manifestou-se o arguido em desacordo quanto à medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, por cuja correcção pugnou, não apenas como decorrência de terem sido considerados antecedentes criminais inexistentes, como, também, por, segundo revelou considerar, ter sido excedida a medida da sua culpa e, segundo afirma em ponto mais adiantado da peça recursiva, não terem sido devidamente sopesadas as suas condições pessoais e as circunstâncias relativas ao crime praticado, a ditar deva a sua duração ser reduzida para 2 anos e 2 meses.
Para além disso, insurgiu-se, ainda, contra a circunstância de ter sido fixado período de suspensão superior ao da duração da pena substituída, aduzindo que, para além de faltar à decisão a indicação do motivo que conduziu a essa solução – matéria que ficou tratada já no ponto 3.1. da Fundamentação do presente acórdão -, não foi dado como demonstrado qualquer facto que aponte para comportamentos de risco e, assim, para necessidades especiais que legitimem a opção acolhida, sendo que, de contrário até, para além de não contar com condenações anteriores e de beneficiar de adequadas condições de inserção social e familiar, a relação com a assistente encontra-se finda e o crime praticado resumiu-se a uma única ocasião.
Identificando os artºs 40º, nº 2, 71º e 50º, nºs 2 e 5 do Cód. Penal como as disposições normativas violadas, formulou a pretensão de que, reduzida a pena de prisão para a medida acima indicada – 2 anos e 2 meses -, seja o período de suspensão da sua execução fixado em medida correspondente.
Vejamos, antes do mais, em que termos fundamentou o tribunal a quo a matéria relativa à medida da pena de prisão que veio a aplicar ao arguido.
Assim, e depois da enunciação da moldura da pena abstractamente aplicável ao delito incurso – pena de prisão de dois a cinco anos -, pode ler-se na decisão recorrida que:
“Cabe, então, agora determinar o quantum da pena, em conformidade com o disposto nos arts. 40.º n.º 2 e 71.º do Código Penal.
Estabelece o art. 71.º do Código Penal os critérios gerais a atender na determinação da medida concreta da pena. Assim, o n.º 1 do referido artigo consigna que “a determinação da medida da pena, dentro dos critérios definidos por lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, indicando o n.º 2 da referida norma que o tribunal deverá atender igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente.
Culpa e prevenção, são, portanto, os principais critérios que permitirão chegar à determinação concreta da pena a aplicar, devendo ainda ser conjugados com a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes. Sempre tendo em conta que o grau de culpa do agente manifestado na prática dos factos configura o limite intransponível da medida da pena, de acordo com o disposto no art. 40.º n.º 2 do Código Penal.
Quanto a fatores relativos à execução do facto, relevam o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou os motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos.
Já no que diz respeito aos fatores atinentes ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais e económicas do mesmo, à eventual falta de preparação para manter uma conduta lícita e ao comportamento anterior ao crime.
Face ao que acabou de se expor, pesam em desfavor do arguido:
- a vontade criminosa do arguido, que é intensa, pois atuou com dolo direto, tendo representado os factos que preenchem o tipo de crime em causa e agido com a intenção de os realizar;
- o grau de ilicitude dos factos, que é médio-alto, tendo em conta, no caso particular do crime de violência doméstica, a danosidade e consequências da conduta do arguido, e as concretas agressões perpetradas e ameaças efetuadas, de grande violência;
- as necessidades de prevenção geral, que são elevadas, não só devido à natureza dos bens jurídicos tutelados, mas também devido ao alarme social que rodeia o crime de violência doméstica, muito frequente na nossa sociedade e, habitualmente, com consequências graves e sérias na vida as vítimas.
Por outro lado, depõe a favor do arguido o facto de, não sendo primário, não ter antecedentes criminais por crime da mesma natureza, e se encontrar inserido social e familiarmente.
Tudo visto e ponderado, atentas específicas necessidades de prevenção geral e especial sentidas no caso dos autos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão.”.
Diz, então, o recorrente, recapitule-se, que, por terem sido considerados antecedentes criminais que não regista, se impõe, necessariamente, a correcção da pena concretamente aplicada.
A verdade é, contudo, que, tal como se extrai do teor da decisão recorrida, o registo de condenação anterior, e que foi, é certo, erroneamente tomado por adquirido, não militou, na valoração expressada pelo tribunal a quo, como circunstância a desfavor do arguido.
O que se valorou, isso sim, e, registe-se, a seu favor, foi a ausência de condenações anteriores pela prática de crime da mesma natureza, o que, para todos os efeitos, se apresenta concordante com o facto de o mesmo não contar [actualmente], com qualquer registo no seu CRC.
Mas diz, também, o recorrente que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal a quo não sopesou devidamente as suas demais condições pessoais – mormente a inserção social e familiar de que beneficia - e as circunstâncias relativas ao crime que praticou – que faz afirmar ter ficado resumido a ocasião única.
Passe a circunstância de as críticas assim dirigidas se centrarem, essencialmente, na discordância manifestada face à medida da pena encontrada, e não, propriamente, em eventual desvio em que o tribunal a quo haja incorrido relativamente ao que se prevê no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, cabe, ainda assim, assinalar que na decisão recorrida, e tal como dela expressamente deflui, foram levadas em consideração, a favor do arguido, as condições de inserção que apresenta.
Relativamente às denominadas circunstâncias relativas ao crime cometido, observa-se que foram valorados, a desfavor do arguido, o grau de ilicitude dos factos, reputado, face ao desvalor da acção e do resultado, de médio-alto, e a culpa neles manifestada, mormente sob a perspectiva da sua prática a coberto da forma mais elevada da intencionalidade criminosa.
Ora, subentende-se do que vem expresso na peça recursiva considerar o arguido que o grau de ilicitude dos factos foi incorrectamente valorado, posto que, nos seus dizeres, o crime se teria realizado em ocasião única. Não é, contudo, e manifestamente, assim, como o arguido bem sabe, face à materialidade que se apurou, e que, de resto, não se apresentou a impugnar, senão com respeito ao que ficou ordenado no ponto 47.
O tribunal a quo ponderou, portanto, e baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias a que se impunha, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, atender.
Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é, adiantamo-lo já, negativa.
Com efeito, a pena concretamente aplicada – 2 anos e 10 meses de prisão - contém-se dentro da moldura de prevenção – balizada no seu mínimo pelas exigências de prevenção geral positiva e no seu máximo pelas exigências de prevenção especial, as primeiras de muito elevada intensidade -, sem ultrapassar a medida da culpa do recorrente – também ela de expressivo significado -, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. Salienta-se, aliás, que a pena aplicada se apresenta bem próxima do limiar mínimo da moldura abstracta prevista para o delito incurso.
É, desse modo, de a manter, recusando-se a propugnada redução da sua medida.
Restando apreciar se se apresenta desajustada a suspensão da sua execução por período superior ao da duração da pena substituída, a resposta é, também, negativa.
É que, como correctamente assinala o Ministério Público na resposta apresentada junto da 1ª instância, os factos a que o recorrente deu curso – de natureza pluriofensiva, de execução prolongada no tempo e de materialização com indiferença face às consequências a eles associadas - reflectem personalidade desconforme com os valores tutelados pela lei penal, e, assim, refractária do dever-ser normativo, em medida reveladora já de importante défice ao nível da consciência ético-jurídica.
O tribunal a quo considerou, e bem, que deveria, em vista das necessidades de ressocialização do condenado, fixar o período de suspensão da execução em medida superior à da duração da pena substituída, sem que a isso seja de opor qualquer censura, incluindo quanto ao período estabelecido, apresentando-se absolutamente inatendíveis as razões de discordância a esse respeito manifestadas pelo recorrente, mormente a de que não haja risco de futuras infracções, que há, face à personalidade que nos factos se reflecte, mais se assinalando que a aclamada finalização da relação com a assistente, que se pretende, no parâmetro considerado, como circunstância a seu favor, não se constituiu como factor obstativo da prática de parte dos factos – ocorridos já depois de finda a relação -, outrotanto sucedendo quanto à ausência de antecedentes criminais [atendíveis] e às adequadas condições de inserção de que beneficia.
É, assim, e também, de recusar a redução do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
3.4. Do segmento do recurso relativo à matéria do pedido de indemnização civil
Manifestou-se, finalmente, o arguido em desacordo com a medida da indemnização arbitrada à assistente, que reputou de desproporcionada, face às condutas que prosseguiu, às consequências que delas emergiram e à capacidade económica que apresenta.
Identificando o artº 566º do Cód. Civil como a disposição normativa violada, pugnou, em reexame da decisão proferida, pela redução do valor da indemnização para € 800,00.
Pois bem.
A questão que, a montante, se coloca é a de saber se é, ou não, admissível o recurso interposto pelo arguido com relação à condenação que, em matéria civil, o visou.
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa.
Senão vejamos.
De acordo com o que vai disposto no nº 2 do artº 400º do Cód. de Proc. Penal, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que se mostrem verificados os seguintes requisitos, que são cumulativos:
(i) . Ser o valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido;
(ii) . Ser a decisão impugnada desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
Ora, sendo de € 5.000,00 a alçada dos tribunais de 1ª instância – cfr. nº 1 do artº 44º da L. nº 62/2013, de 26.08 -, observa-se que a assistente deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, reclamando a condenação deste a pagar-lhe a importância de € 5.000,00, a título de reparação por danos de natureza não patrimonial15.
É certo que, a acrescer ao antedito montante em capital, pediu, também, a condenação do demandado no pagamento de juros de mora. Contudo, tendo estes sido peticionados, apenas, a contar da notificação do demandado para contestar a pretensão deduzida, não estava a obrigação de juros vencida à data da formulação do pedido, em razão do que àquele valor de € 5.000,00 nada, a esse título, acresce – cfr. artº 297º, nº 2, segunda parte, a contrario, do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi do preceituado no artº 4º do Cód. de Proc. Penal.
Contendo-se a pretensão indemnizatória formulada dentro do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, sem, portanto, o exceder, resulta inverificado o requisito acima aludido em (i)., o que tanto basta para tornar legalmente inadmissível o recurso interposto, ainda que o arguido tenha sido condenado a pagar a importância de € 3.500,00, que, nos termos do antedito ponto (ii)., ultrapassa metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
Em razão do que se deixa dito, é de rejeitar o recurso interposto visando a parte da sentença relativa à matéria da responsabilidade civil, salientando-se que este Tribunal da Relação não se encontra vinculado ao despacho proferido em 1ª instância de admissão irrestrita do recurso interposto, conforme resulta do que vai disposto nos artºs 414º, nº 3 e 420º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Penal.
Impondo-se, como se impõe, rejeitar o recurso na parte considerada, vedada está, por inerência, a reapreciação do mérito da decisão que condenou o recorrente a pagar à assistente a importância de € 3.500,00, a título de indemnização civil.
III. DECISÃO
Pelo exposto,
I. Rejeita-se o recurso interposto com relação à matéria da responsabilidade civil;
II. Concede-se parcial provimento ao recurso, termos em que se decide
a) . Alterar o ponto 47. da materialidade dada como demonstrada na decisão recorrida, que passará a ter a seguinte redacção
“O arguido não conta com o averbamento no seu CRC de quaisquer condenações”;
b) . Manter, no mais, a decisão recorrida.
Sem custas – cfr. artº 513º, nº 1, a contrario, do Cód. de Proc. Penal.
Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância, com a menção de que a presente decisão não se mostra, ainda, transitada em julgado.
Lisboa, 2026.06.17
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora -
Cristina Almeida e Sousa
- 1ª. Adjunta -
João Bártolo
- 2º. Adjunto -
1. Cfr. Refª. 41871589, de 07.02.2025.
2. O que se aplica, não apenas, às decisões finais [sentenças ou acórdãos], como, também, por emergência do disposto no nº 5, a todos os restantes actos decisórios.
3. Nos quais se encontram consagrados, em matéria de desvios à disciplina da lei de processo, os princípios da legalidade e da tipicidade.
4. Neste sentido, citam-se, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis in www.dgsi.
5. vd., nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 09.02.2012 [Proc. nº 131/11.1YFLSB] e acórdão do TRL de 22.02.2023 [Proc. nº 449/22.8TELSB-A.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
6. Neste sentido, acórdãos do TRP de 15.02.2019 [Proc. n- 108/10.4PEPRT-H.P1] e de 23.11.2022 [Proc. nº 695/14.8JAPRT.P2] e do TRC de 22.03.2023 [Proc. nº 22/20.5JALRA.C2], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
7. Neste sentido, acórdão do TRL de 18.02.2025 [Proc. nº 279/24.2JELSB-C.L1-5], disponível in www.dgsi.pt.
8. Que, se proferida colegialmente, assume a forma de acórdão – cfr. nº 2 do artº 97º do Cód. de Proc. Penal.
9. Proferido no âmbito do Proc. nº 05P662, disponível in www.dgsi.pt.
10. Proferido no âmbito do Proc. nº 370/21.7T9TMR.E1, também disponível na fonte indicada na antecedente nota.
11. Será não “como amiga”, mas “com uma amiga”.
12. Será “testemunhas” e não “unhas”.
13. Aditamento nosso.
14. Destacando-se, para além do que consta dos pontos 19. e 29. da materialidade dada como assente, as expressões de jaez ofensivo e os anúncios de mal que, por escrito, dirigiu à assistente:
- “burra” e/ou “burra de merda”, nas mensagens de 12.08.2023, 22.08.2023, 03.09.2023 e 28.11.2023;
- “porca”, nas mensagens de 03.09.2023, 28.11.2023 e 02.12.2023;
- “puta”, nas mensagens de 06.08.2023, 18.08.2023, 22.08.2023, 03.09.2023 e 28.11.2023;
- “vaca”, em mensagem de 03.09.2023;
- “chiba”, nas mensagens de 02.12.2023 e 03.12.2023;
- “vou t apanhar t partir toda”, “vou t apanhar vou t arrebentar”, “apanho t”, “vou t encontrar”, “vou t encontrar BB akredita i levao os 2 n boca”, “vou t panhar os 2” e “deixa só lh apanhar vai levar tantas”, nas mensagens de 03.09.2023 e 28.11.2023.
15. Cfr. Refª. 15561071 [de 21.08.2024].