2Fundamentação
A – Circunstâncias com interesse para a decisão.
Passamos de seguida a transcrever a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e a respectiva motivação «Factos provados
- 1.No dia 01 de Março de 2009, pelas 08:12 horas, na via pública, Rua ………., nesta comarca de Espinho, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de marca: "Opel", modelo ………., de matrícula ..-..-XH, de cor: branca, quando foi mandado parar no âmbito de uma acção de fiscalização de trânsito.
- b)Foi, então, o arguido submetido ao teste quantitativo de detecção de álcool no ar expirado, revelando uma taxa de álcool no sangue de 1,54 g/l.
- c)O arguido declarou pretender contraprova, acusando a taxa de 1,51 g/l.
- d)O arguido agiu livre e conscientemente, tendo ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do seu veículo, bem sabendo que não podia conduzir veículo automóvel na via pública sob o efeito de tal género de bebidas.
- e)O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.
- f)O arguido é jogador de voleibol, auferindo mensalmente cerca de 260€ mensais a título de subsídio de desemprego; é solteiro e vive com os seus pais.
- g)O arguido foi em 08-05-2006 condenado no âmbito do processo nº…/06.4PAESP do .º Juizo do Tribunal Judicial de Espinho, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 8,00 €, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 23-05-2006.
- 2-Factos Não Provados - Inexistem.
3Convicção do Tribunal
O Tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente nas declarações do arguido na parte em que confirmou que no dia e hora descritos na acusação conduzia o veículo acima identificado. Mais confirmou que antes de iniciar a condução em causa havia ingerido bebidas alcoólicas. Com relevo mostraram-se ainda as suas declarações na parte em que confirmou os valores de leitura e a exigência e realização de exame de contraprova, bem como ao descrever as suas condições de vida.
O Tribunal valorou o resultado da leitura dos aparelhos de medição usados por se tratar de instrumentos de medição aprovados pelos IPQ e definidos na lei como os adequados à medição do álcool no sangue.
O arguido quis esquivar-se à condenação afirmando que estava em condições de conduzir e, por essa razão, não previu a possibilidade de ter aquela taxa de álcool no sangue.
Nesta parte afigura-se-nos que as palavras do arguido mais do que em sua defesa, depõem contra si, tanto mais que o mesmo já antes havia sido julgado e condenado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, devendo por essa razão estar avisado dos conteúdos necessários à qualificação, como crime da conduta em causa. Ademais, tendo ingerido bebidas alcoólicas, como confessou e desconhecendo o seus efeitos no organismo impunha-se que se abstivesse de conduzir quaisquer veículos automóveis. Temos pois do teor das declarações do arguido, que este ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade suficiente a acusar a taxa de álcool no sangue supra e não se absteve de conduzir veículos automóveis numa via pública, pelo que tanto basta para lhe ser censurada a conduta em causa.
O tribunal valorou ainda o conteúdo do CRC do arguido.»
Dos talões de leitura juntos a folhas 4 dos autos resulta que o arguido no dia 01/03/09, pelas 7h 57m, foi submetido a teste de pesquisa de álcool no ar expirado pelo aparelho da marca Drager, modelo 7110 MKIII P, com o nº de série Arma-0023, acusando uma taxa de 1,54 g/l.
Notificado pela autoridade policial, nos termos do disposto no art. 153 nº2 do C. da Estrada, o arguido declarou pretender contraprova através de novo teste ao ar expirado. – vd. doc. junto a fls.9.
Seguidamente foi o arguido submetido pelas 8h 12m, a novo teste de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado no mesmo aparelho da marca Drager, modelo 7110 MKIII P, com o nº de série Arma-0023, tendo acusado taxa de 1,51 g/l. – cf. talões de leitura juntos a fls. 4.
B- Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O recorrente põe em causa a matéria de facto provada já que a contraprova efectuada com o mesmo aparelho não pode ter-se por validamente realizada.
O arguido questiona também a medida da pena que lhe foi aplicada e que reputa excessiva, a taxa diária do quantitativo da multa e a medida da sanção acessória aplicada.
Estas as questões que fixam o objecto do recurso.
Cumpre decidir!
Questão de saber se a contraprova pode ser realizada no mesmo aparelho em que o primeiro exame foi efectuado.
Considerando a intensificação das alterações que o progressivo aumento da taxa de alcoolemia provoca nas faculdades psicomotoras e o inerente acréscimo de risco para a circulação rodoviária, o legislador, ao proibir a condução sob efeito dos álcool, colocou as condutas violadoras dessa proibição em patamares distintos, fazendo-lhes corresponder distintos tipos de ilícito - concretamente, um de natureza contra-ordenacional e outro de natureza criminal - contíguos e reportados essencialmente a progressivos limites mínimos quantificados com base em valores de TAS de que o agente seja portador.
Com base nesse critério, estabeleceu como limite a partir do qual a conduta passa a assumir dignidade penal a TAS igual ou superior a 1,2 g/l - nº1 do artigo 292° do C. Penal.
O preenchimento do tipo determina, assim, a necessidade de quantificar a concreta taxa de alcoolemia de que o agente do facto é portador e, por decorrência, a definição dos meios e procedimentos adequados para a detectar e comprovar de forma segura, matérias cuja fixação o nº 1 do artigo 158° do C. Estrada remeteu para regulamentação autónoma. De parte da qual se ocupa o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007 de 17/5.
O Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro que regulamentava os procedimentos para a fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, anteriormente à Lei 18/2007 de 17/5 estabelecia no seu art.º. 3º nº 1:
«A contraprova a que se refere a alínea a) do nº 3 do art. 159º do C. da Estrada é feita em analisador quantitativo, no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste, podendo, para o efeito, ser utilizado o mesmo analisador, caso não fosse possível recorrer a outro no mesmo prazo.»
Na vigência deste diploma não se exigia que a contraprova fosse realizada em aparelho diferente do que realizou o exame inicial, antes se previa que a contraprova pudesse ser realizada no mesmo analisador nos casos em que não fosse possível utilizar outro aparelho no prazo de quinze minutos.
Em 15 de Agosto de 2007 entrou em vigor o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que no seu art.º 3º nos diz que:
«Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no nº 3 do artigo 153° do Código da Estrada.»
Estipula-se no n.º 2 do art.º 1º que: «A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue» e nos nºs 1 e 2 do art.º 2º que: «Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos», sendo que para o efeito «…o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.»
A contraprova uma vez requerida destina-se, como é evidente, a infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado. E ela pode ser feita, nos termos do nº 3 do art. 153 do C.da estrada, por meio de novo exame a efectuar através de aparelho aprovado, ou através de análise ao sangue, cabendo a escolha ao examinando. Na questão sub judice o recorrente, como consta da notificação junta a fls. 9, optou pela realização da contraprova através de novo exame, pelo que, apenas sobre esta modalidade de contraprova nos debruçaremos.
Verifica-se que o regime actualmente vigente não contém norma que permita a realização da contraprova no mesmo aparelho ao contrário do que sucedia no Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro e embora não o diga de forma expressa pressupõe que o exame de contraprova terá de ser efectuado em aparelho diverso daquele que efectuou o primeiro teste.
Vejamos: a alínea a), do nº 3, do art. 153º, do C. da Estrada, refere-se a novo exame, a realizar através de aparelho aprovado.
Ora, se o exame de pesquisa de álcool previsto no nº 1 do artigo citado tem que ser feito em aparelho aprovado para o efeito, se o novo exame, - da contraprova -, pudesse ser feito no mesmo aparelho tornava-se desnecessária a menção no nº 3 a aparelho aprovado.
Por outro lado, nos termos do nº 4 do art. 153º, do C. da Estrada, optando o examinando pelo novo exame, deve o mesmo de imediato ser a ele sujeito e para tal efeito, conduzido, se necessário, ao local onde o novo exame possa ser efectuado. Ora, como é evidente, o alcoolímetro onde o examinando fez primeiro o exame de pesquisa de álcool previsto no nº 1 permanece no local, junto do agente da autoridade que o efectuou, pelo que, a necessidade prevista na lei de conduzir o examinando ao local onde possa fazer a contraprova, só pode derivar da possibilidade de no local, não existir em funcionamento, outro aparelho aprovado, donde se extraí que a contraprova não possa ser efectuada no mesmo alcoolímetro.
A realização de contraprova prende-se essencialmente com a necessidade de garantir à defesa a possibilidade de se resguardar de um hipotético defeito do aparelho e, por isso, não faz sentido que aquela seja realizada no mesmo analisador.
Assim, não temos dúvidas em afirmar que nos termos da legislação vigente, uma vez requerida a contraprova por meio de novo exame a efectuar através de aparelho aprovado, esta terá de ser realizada em aparelho diverso do que efectuou o primeiro exame.
Temos então de concluir que a senhora Juiz na sentença recorrida valorou uma prova efectuada fora das condições legais e decidiu tendo em conta o resultado da contraprova efectuada no primitivo analisador.
Tal prova é, pois, ilegal e não poderia ter sido admitida, sendo certo, que as regras relativas às arguições de nulidade não se aplicam às proibições de prova. – artigos 125 e 118 nº3 do CPP.
Temos então que, no caso concreto, por não respeitar os requisitos legais não pode ter-se por validamente efectuada a contraprova oportunamente requerida pela defesa.
Diz-nos o n.º 6 do art.º 153º que: «O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.»
Ora, posto em causa que foi o resultado do teste inicial pelo requerimento de contraprova, decorrência do princípio do contraditório, - enquanto garante do carácter bilateral do processo penal que exige um perfeito equilíbrio das partes em confronto e impõe que nenhuma decisão judicial, mesmo interlocutória, seja proferida, sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade de o sujeito processual contra o qual é dirigida, a discutir, valorar e contestar -, ficamos sem saber qual a concreta taxa de álcool no sangue, por g/l, com que o arguido conduzia no momento em que foi interceptado para ser fiscalizado pela autoridade policial.
Ora, tendo o arguido confessado a ingestão de bebidas alcoólicas, mas não se podendo ter por validamente apurada, a taxa concreta de álcool no sangue por g/l, que o arguido apresentava no momento em que foi fiscalizado, e não sendo possível neste momento proceder à repetição da contraprova, afigura-se-nos necessário proceder à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos:
- Facto 1) No dia 01 de Março de 2009, cerca das 07h 50m, na via pública, Rua ………., nesta comarca de Espinho, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de marca: "Opel", modelo ………., de matrícula ..-..-XH, de cor branca, quando foi mandado parar no âmbito de uma acção de fiscalização de trânsito.
- Facto b) Após o que, pelas 7h 57m, o arguido foi submetido ao teste quantitativo de detecção de álcool no ar expirado pelo aparelho da marca Drager, modelo 7110 MKIII P, com o nº de série Arma-0023, acusando uma TAS de 1,54 g/l.
- Facto c) Notificado pela autoridade policial, nos termos do disposto no art. 153 nº2 do C. da Estrada, o arguido declarou pretender contraprova através de novo teste ao ar expirado, a qual foi levada a efeito às 8h 12m, pelo aparelho da marca Drager, modelo 7110 MKIII P, com o nº de série Arma-0023.
- Facto d) O arguido agiu livre e conscientemente, tendo ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do seu veículo, sendo conhecedor das restrições legais impostas à condução de veículos automóveis na via pública sob o efeito de tais bebidas.
Não se provou a taxa concreta de álcool por g/l de sangue que o arguido apresentava quando foi interceptado pela autoridade policial, nem que este tivesse consciência de estar a praticar uma conduta ilícita.
Mantêm-se inalterados os factos constantes das alíneas f) e g) da matéria de facto provada.
Perante as alterações da matéria de facto que se impunham face à inexistência de contraprova válida e de prova por exame capaz de sustentar a convicção do tribunal relativamente à concreta TAS de que o recorrente era portador na data da prática dos factos, temos de concluir que não se encontra preenchido o tipo objectivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.
Impõe-se pois a absolvição do recorrente e o provimento do presente recurso. [1]
Em face da solução adoptada quanto à primeira questão suscitada pelo recorrente ficam prejudicadas as restantes questões relativas á medida da pena.