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Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. – RELATÓRIO ... - Mediação Imobiliária, ..., Lda propôs contra Jean … e Marie … esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia € 24.467,35 acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, com fundamento, em síntese, na falta de pagamento de quantias relativas às prestações de um contrato de franquia celebrado com uma sociedade de que eram sócios gerentes e em que outorgaram como fiadores. Citados, contestaram cada um dos RR dizendo, em síntese não serem devidas quaisquer quantias, pedindo a absolvição do pedido. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo os RR do pedido. Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência da ação e a condenação no pedido, formulando para o efeito as seguintes conclusões : I. – O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os RR. do pedido deduzido pela A. II. – A Sentença recorrida começou por formular mal a “questão a decidir”, estabelecendo que “é a de saber se existe ou não fundamento de resolução do contrato de franquia, nos termos pretendidos pela Autora e, em caso afirmativo, as respectivas consequências”, quando na realidade, a questão a decidir é a de saber se os RR. deverão ser condenados a pagar as quantias peticionadas pela A. III. – A correta enunciação da “questão a decidir” tem uma influência determinante na análise do litígio e, consequentemente, na respectiva decisão. Ao enunciar a “questão a decidir” nos termos em que o fez, o Tribunal a quo condicionou o acerto da sua Sentença. IV. – Quanto ao alegado incumprimento do contrato, a Sentença recorrida entendeu que, a dissolução e a liquidação da franqueada (... Portugal, Lda.), perpetrada pelos seus sócios a meio da vigência do contrato de franquia, teve por consequência a caducidade do contrato de franquia, por impossibilidade objectiva/subjectiva superveniente da prestação, com a aplicação do regime previsto nos art.º 790.º a 795.º do CC . Salvo o devido respeito, tal entendimento não pode proceder. V. – Esta questão está estabilizada na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que, ocorre caducidade quando a cessação do contrato advém de um facto jurídico não dependente de uma declaração de vontade (Vide Acórdão do STJ de 30.04.2019, proc. 3271/15.4T8STR.E1.S1 , www.dgsi.pt). VI. – A dissolução e o encerramento da liquidação da franqueada (... Portugal, Lda.), foram decididas pelos seus sócios, pelo que, a extinção da sociedade é um facto jurídico que foi dependente de uma declaração de vontade. VII. – A extinção da franqueada a meio do contrato de franquia não deverá determinar a caducidade do contrato de franquia, por impossibilidade objectiva/subjectiva superveniente da prestação, com a aplicação do regime do art.º 790.º a 795.º do CC , como decidiu o Tribunal a quo, configurando antes uma situação de impossibilidade culposa, com a aplicação do regime do art.º 801.º do CC . VIII. – Mas mais, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a fiança prestada pelos Recorridos à franqueada (... Portugal, Lda.) e não retirou as consequências jurídicas dessa fiança. IX. – A fiança prestada pelos Recorridos à franqueada no contrato de franquia, tinha por consequência a condenação dos fiadores, ora Recorridos, a pagarem à Recorrente as quantias peticionadas, correspondentes aos encargos financeiros da franqueada até final do contrato e que não foram pagos por esta devido ao facto de ter sido, entretanto, dissolvida e liquidada. X. – A Sentença recorrida violou, assim, o art.º 790.º a 795.º e o art.º 801.º todos do CC , assim como, a cláusula vigésima do contrato de franquia (doc. 2 junto com a pi). XI. – Face a tudo o que ficou sobredito, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, que revoguem a Sentença recorrida, com as legais consequências. Cada um dos apelados contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. – FUNDAMENTAÇÃO. A) – OS FACTOS. O Tribunal a quo julgou: A.1. – provados os seguintes factos: 1.º- A A. é uma sociedade comercial que se dedica, entre o mais, à actividade de mediação imobiliária; 2.º- A A. concebeu, implementou e é titular de um sistema de franquia denominado “...”, por via da qual, desenvolve, gere e mobiliza uma rede de agências de mediação imobiliária, franchisadas, jurídica e financeiramente independentes, que actuam no mercado nacional. 3.º- Em 12.07.2018, os legais representantes da A. e da sociedade “... Portugal, Lda.” outorgaram o documento de fls. 10 verso-27, o qual denominaram de “Contrato de Franquia”. 4.º- Por via do qual, concedeu à sociedade “... Portugal, Lda.” o direito de explorar uma unidade franquiada (loja de atendimento ao público) integrada no conceito e na rede “...”, mediante o pagamento de determinadas contrapartidas financeiras. 5.º- Os RR. intervieram no contrato referido em 3.º na qualidade de sócios gerentes da aludida sociedade “... Portugal, Lda.”. 6.º- E ainda como fiadores por força da fiança que prestaram conforme consta da cláusula vigésima do mesmo, com o seguinte teor: “Os sócios do franqueado respondem solidariamente por toda as obrigações que deste contrato resultam para o Franqueado, aqui se constituindo expressamente fiadores e assumindo a obrigação de principais pagadores perante o Franqueador por todas e quaisquer obrigações que resultem do presente contrato, prescindindo do beneficio de excussão prévia”. 7.º- O contrato foi celebrado pelo período de 5 (cinco) anos, com inicio em 12.07.2018 e termo em 12.07.2023. 8.º- Ficou estabelecido no contrato que, durante os 5 (cinco) anos da sua vigência, a franqueada pagaria mensalmente à A (i) uma “quota mensal de utilização da marca”, (ii) “royalties mensais” e (iii) uma “taxa de publicidade de contribuição mensal”. 9.º- A “quota mensal de utilização de marca” cifrava-se em 145,00€ (cento e quarenta e cinco euros), acrescidos de IVA. 10.º- Os “royalties mensais” cifravam-se em 5% da facturação da franqueada no mês anterior, com um valor mensal mínimo de 235,00€ (duzentos e trinta e cinco euros) no primeiro mês de vigência do contrato e de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) nos anos seguintes, independentemente da respectiva facturação. 11.º- A “taxa de publicidade de contribuição mensal” cifrava-se em 3% da facturação da franqueada no mês anterior, com um valor mensal mínimo de 115,00€ (cento e quinze euros), independentemente da sua facturação. 12.º- No dia 30 de Agosto de 2019, a sociedade “... Portugal, Lda.” remeteu email à A. com o seguinte teor: “Boa tarde, Serve o presente email para informar da dissolução e liquidação da ... Portugal, Lda., à data de hoje, 30 de Agosto de 2019. Sem outro assunto, melhores cumprimentos.” B) – O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento desta Relação pela apelante consistem em saber se a) se a extinção sociedade não deverá determinar a caducidade do contrato de franquia, por impossibilidade objectiva/subjectiva superveniente da prestação, em aplicação do nos art.ºs 790.º a 795.º do C. Civil, configurando uma situação de impossibilidade culposa, prevista no art.º 801.º do C. Civil (conclusões I a VII) e se b) a fiança prestada pelos Recorridos tem por consequência a sua condenação a pagarem à Recorrente as quantias peticionadas, correspondentes aos encargos financeiros da franqueada até final do contrato (conclusões VIII a X). Vejamos. 1) – Quanto à primeira questão , a saber, se a extinção sociedade não deverá determinar a caducidade do contrato de franquia, por impossibilidade objectiva/subjectiva superveniente da prestação, em aplicação do nos art.ºs 790.º a 795.º do C. Civil, configurando uma situação de impossibilidade culposa, prevista no art.º 801.º do C. Civil. Como é pacífico nos autos, o contrato celebrado entre a A/apelante e a sociedade “...” configura-se como um contrato atípico, denominado de franquia, ao qual são aplicáveis as normas gerais dos contratos e as normas dos contratos que com ele apresentem afinidades. A apelante estrutura a sua pretensão no seu ato de 13/04/2020, pelo qual “ resolveu ” o contrato, como declara no art.º 21.º, da petição inicial. Acontece, todavia, que muito antes dessa data, como consta sob o n.º 12 da matéria de facto da sentença, já lhe tinha sido comunicada a dissolução e liquidação da sociedade, situação que a sentença recorrida, louvando-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/04/2019, publicado in dgsi.pt, e citando o disposto no n.º 2, do art.º 346.º , do Código do Trabalho [1] , qualificou como caducidade do contrato objeto dos autos. Com efeito, dispõe o n.º1, do art.º 790.º, do C. Civil que: “ A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor” Pretende a apelante que a extinção da sociedade “...” se não configura como uma impossibilidade objectiva da prestação a cargo desta, mas não lhe assiste razão. De facto, a dissolução da sociedade não constitui um ato da própria sociedade, mas dos seus sócios, que alegam nesta ação não ter celebrado qualquer negócio ou, pelo menos, não ter a sociedade celebrado qualquer negócio ao abrigo do contrato com a apelante, constituindo em relação a ela e no que respeita ao cumprimento do contrato dos autos no período após a dissolução, uma impossibilidade objectiva de cumprimento. O ato de dissolução foi comunicado à apelante, que o não impugnou, do mesmo modo que não impugnou a alegação da ausência do contrato dos autos em qualquer ato da sociedade dissolvida. A impossibilidade de cumprimento do contrato no que respeita às prestações a favor da apelante no período após dissolução configura-se, pois, como uma impossibilidade objetiva de cumprimento, prevista no art.º 790.º, n.º 1, do C. Civil, determinante da extinção da obrigação quanto a essas prestações futuras e não como uma impossibilidade de cumprimento que deva ser reconduzida a incumprimento culposo do devedor, como previsto no art.º 801.º, do C. Civil. Improcede, pois, esta primeira questão. 2) – Quanto à segunda questão , a saber, se a fiança prestada pelos Recorridos tem por consequência a sua condenação a pagarem à Recorrente as quantias peticionadas, correspondentes aos encargos financeiros da franqueada até final do contrato. Atenta a decisão da questão anterior no que respeita à extinção da obrigação relativa às prestações após a liquidação da sociedade contratante, a resposta a esta segunda questão situa-se em saber se, ainda assim, os apelados, que são demandados nesta ação em razão da fiança prestada, a que se reporta o n.º 6 dos factos provadas da sentença, estão obrigados perante a apelante a entregarem-lhe tais prestações futuras, as quais se configuram como prestações sem contrapartida, uma vez que também não está demonstrado que a apelante tenha prestado o que quer que seja. Sobre esta matéria a sentença limitou-se a declarar que uma vez que o contrato caducou “… não se vislumbra qual o fundamento legal ou contratual para o pagamento das reclamadas quantias por parte da A… ”. E com efeito assim é, pois, dispondo o n.º 2, do art.º 627.º, do C. Civil que “ A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor ”, extinta a obrigação do devedor, extinta fica a obrigação do fiador como, aliás, dispõe expressamente o art.º 651.º, do C. Civil, segundo o qual “ A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança ”. Improcede, pois, também esta segunda questão, sem necessidade de mais considerações e com ela a apelação. C) – SUMÁRIO A dissolução e liquidação de uma sociedade, parte contratante num contrato atípico de franquia, determina a extinção das prestações posteriores a essa liquidação por impossibilidade objectiva de cumprimento, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 790.º, do C. Civil. – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa 28-04-2022 (Orlando Santos Nascimento) (Maria José Mouro) (José Maria Sousa Pinto) [1] O qual dispõe que: “A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho”.