Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., B... e marido, C..., e D... intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra o ESTADO PORTUGUÊS, E..., e F..., pedindo a condenação destes a pagar-lhes solidariamente a quantia de 202.182.291$00.
A petição foi apresentada por advogado actuando como gestor de negócios e a gestão não foi considerada ratificada pelo Autor D... (fls. 21 e verso).
Em despacho saneador, depois de apreciadas outras questões prévias, foi decidido
- julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade quanto aos Autores B... e marido, C... e absolver da instância os Réus quanto aos pedidos formulados por eles formulados;
- julgar procedente excepção de litispendência quanto aos Réus E... e F..., que foram absolvidos da instância;
- julgar improcedente a acção interposta pela Autora A..., e absolvido o Estado do pedido.
Quanto à excepção peremptória da prescrição, suscitada pelo Estado, aquele despacho saneador tomou a seguinte posição, em suma:
- a adoptar a posição assumida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-11-92 (cuja cópia consta de fls. 321 a 327) teria de considerar-se, desde já, a excepção improcedente;
- no entanto, entendeu-se que o entendimento adoptado nesse acórdão «só é de aplicar nas situações em que se pretende efectivar o direito conferido pelo art. 31.º, n.º 1, al. B) da Lei n.º 68/78, de 16/10, porque, só nesse caso, a definição da autogestão como justificada ou injustificada se revela com interesse para conceder ou não a indemnização»; que, no caso sub judice, considerava o Meritíssimo Juiz «que o direito dos A.A. emerge da privação da gestão da empresa e da prática de actos que conduziram à dissipação do património desta e não da privação da nua-titularidade»; que, «para tornar efectivo esse direito, é indiferente a qualificação da autogestão (embora se reconheça que se a autogestão for injustificada, por se verificarem os pressupostos da falência fraudulenta, ou por se encontrar gravemente comprometida a viabilidade económica, essa situação se repercuta, naturalmente, nos prejuízos sofridos), não sendo sequer o direito à indemnização que ora se discute regulado pela Lei n.º 68/78»;
- que não tinha força obrigatória no presente processo, em relação ao Estado, o decidido sobre a prescrição no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-11-92, que não apreciou a questão da prescrição em relação a este Réu;
- que não era possível conhecer nesse despacho saneador da questão da prescrição, por o seu conhecimento estar dependente de prova a produzir sobre a data em que começou a correr o prazo prescricional.
Deste despacho saneador foi interposto recurso pelos Autores, através do requerimento que consta de fls. 398.
Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-4-2000, foi confirmado aquele despacho saneador, nas partes em que julgou procedentes aquelas excepções dilatórias.
Decidiu-se nesse acórdão, por existir controvérsia quanto à matéria de facto, «anular o despacho saneador na parte em que conheceu do mérito da acção» e ordenar a baixa do processo «para elaboração da especificação e questionário, seguindo depois o processo até julgamento final» (fls. 473).
Baixando o processo ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, foi elaborada a especificação e o questionário (fls. 479-484).
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto daquele T.A.C. apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, por, em suma,
- dela não constarem factos que foram alegados com interesse para a decisão da questão da prescrição, que no despacho saneador se entendera estar dependente de prova a produzir, e que, nesta parte, este despacho não tinha sido objecto de apreciação pelo referido acórdão do deste Supremo Tribunal Administrativo;
- terem sido alegados factos susceptíveis de afastarem os pressupostos «facto ilícito» e «culpa» da responsabilidade civil extracontratual.
A Autora A..., apresentou também reclamação, defendendo que deveriam ser especificados, e não quesitados, factos que haviam sido fixados na acção que correu termos no Tribunal Cível do Porto a que se reporta a alínea H da especificação.
Pronunciando-se sobre a reclamação apresentada pelo Estado, a Autora A..., disse, em suma, que aquele devia ter arguido nulidade do despacho saneador por o primeiro ter sido revogado e o segundo não se ter referido à questão da prescrição, não podendo ser quesitada matéria a ela respeitante; referiu não ter ocorrido a prescrição por se ter aberto novo prazo com a Lei n.º 68/78 e o Estado ter sido citado na acção que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto; e defendeu que o Estado devia ter invocado a data da prescrição e a data a sua citação e fazer a sua prova documental (fls. 504-506).
Apreciando as reclamações, o Meritíssimo Juiz indeferiu a apresentada pela Autora, por na referida acção cível não se ter formado caso julgado em relação ao Estado, que não foi nela demandado, e deferiu parcialmente a apresentada pelo Estado, quanto à questão da prescrição, por entender que não foi revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo a parte do despacho saneador que se referia a esta excepção peremptória (fls. 507-508).
A Autora interpôs A... recurso deste despacho (fls. 511), que não foi admitido pelo Meritíssimo Juiz, por dele não ser possível interpor recurso autónomo, só podendo o decidido ser impugnado em recurso da decisão final (fls. 512).
A Autora apresentou reclamação deste despacho, que veio a ser indeferida por despacho do Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 517-520 e 584-585).
Efectuado julgamento, foi proferida a sentença recorrida em que foi julgada procedente a referida excepção da prescrição, sendo o Réu Estado absolvido do pedido (fls. 640-649).
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
1º O Acórdão é nulo porque conheceu de matéria já excluída do despacho Saneador que, transitado, não possibilitava nenhum acréscimo à matéria que não foi arguida tempestivamente e, em face disso, se tornou caso julgado formal;
2º O Acórdão não decidiu ainda do mérito (o direito da Autora) sem o qual jamais poderia analisar a questão da prescrição como o fez sobre o prisma da causa de pedir e não do pedido;
3º O Acórdão pronunciou-se sobre a prescrição do Direito violando o caso julgado decidido pelo S.T.J. no processo intentado no 6º Cível do Porto de que este é apenas o mesmo apenas dividido em dois quanto aos RR, alguns dos RR e apenas por declarada incompetência em razão da matéria;
4º Não tem que discutir, assim, o Acórdão o que já foi decidido sobre o mesmo direito que emerge da mesma acção - causa de pedir e pedidos iguais - embora propostas (depois proposta neste T.A.C. por decisão do Tribunal de Conflitos) mas que são o mesmo e único direito invocado;
5º Fazemos nossa a tese do Ac. do S.T.J. transitado (doc. I).
O Acórdão recorrido violou a Lei 68/78, "à contrario sensu” os arts. 483º e s.s. do C.Civil, o D.L.48051, o art. 668º n. 1 al. b), c) e d) do C.P.Civil, designadamente.
O Estado contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1º A douta decisão recorrida não violou os comandos legais indicados pela recorrente.
2º Antes, e de acordo com a factualidade emergente da acção e seus elementos, fez correcta aplicação dos preceitos legais ao caso aplicáveis.
3º E porque, à data da propositura da pertinente acção, se encontrava esgotado o prazo previsto no nº 1 do art. 498.º do C. Civil, ocorre, inevitavelmente, a excepção da prescrição.
Por acórdão do Tribunal de Conflitos de 26-6-86, cuja cópia consta de fls. 198 a 205 (Publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 359, página 332.) foi decidido serem os tribunais administrativos os competentes para o conhecimento da presente acção.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto, com relevo para apreciação da questão da prescrição:
- Em Janeiro de 1978 foi proposta acção de despejo contra a A., por falta de pagamento de rendas pelo menos desde de Outubro de 1977, tendo sido decretado o despejo do prédio (...) em Maio de 1978;
- A A. e A. e B..., C... e D... propuseram acção de reivindicação, autuada em 19 de Fevereiro de 1979, nos termos da Lei n.º 68/78, que foi julgada procedente e, por via da qual foi declarada a autogestão litigiosa, viciada e injustificada, e que aqueles são donos e legítimos possuidores de “A...", legítimos proprietários e possuidores do estabelecimento industrial de malhas, condenado os réus a reconhecerem e a restituírem aos ali autores a empresa “A...”, com todos os elementos que porventura ainda a constituam por sentença transitada em 14 de maio de 1982;
- No 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a A. (...) intentou em 25.07.83, contra vários RR., entre eles o Estado, uma acção em que pedia a condenação solidária de todos eles a pagarem-lhes a quantia de 177.104.823$80, invocando os mesmos fundamentos que foram afirmados na presente acção (fls. 277 a 285 dos presentes autos);
- Naquela acção, a petição inicial foi indeferida liminarmente quanto ao R. Estado, por incompetência material do tribunal e prescricionalmente relativamente algum dos restantes RR.(fls. 286 a 291 dos presentes autos);
- Do referido despacho de indeferimento liminar, os AA. interpuseram recurso, tendo o R. Estado sido citado para os termos do recurso e da acção em 04.01.84 (fls. 292 a 293 dos autos);
- Na acção que correu termos pelo 6º Juízo cível, o S.T.J., no douto acórdão de 05.111.1992 considerou que não se encontrava prescrito o direito dos AA. com fundamento de que só existe direito de indemnização no caso de a autogestão ser injustificada, pelo que o prazo de prescrição só começava a correr com o trânsito da sentença que a definiu (fls. 321 a 327 dos autos).
3- A primeira questão colocada pela Recorrente é a da nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, por ter conhecido da matéria da prescrição já excluída do despacho saneador que, transitado, não podia ter nenhum acréscimo de matéria cuja falta não foi arguida tempestivamente.
A nulidade de sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal se pronuncie sobre questões sobre as quais não podia pronunciar-se [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.].
De harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 684.º do C.P.C. «se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre».
No caso em apreço, o despacho saneador de fls. 382-397, que foi apreciado pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-4-2000, conheceu de várias questões distintas, designadamente, as seguintes:
- Ineptidão da petição inicial;
- Incapacidade judiciária activa da Autora A...;
- Ilegitimidade activa dos Autores B... e C...;
- Ilegitimidade passiva do Réu E...;
- Litispendência;
- Prescrição;
- Mérito da acção.
No requerimento de interposição de recurso que consta de fls. 398, os Autores declaram expressamente que,
«não se conformando com
- a ilegitimidade activa;
- a declarada litispendência;
- a improcedência da acção
delas interpõe recurso de agravo de apelação, a subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo» (sic).
Como se vê, das várias questões apreciadas no referido despacho saneador os Autores apenas interpuseram recurso jurisdicional do decidido sobre três delas, não se incluindo nelas o decidido sobre a prescrição.
Por isso, desde logo por força do disposto no n.º 4 do referido art. 684.º do C.P.C., que estabelece que «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processado», aquele recurso não podia afectar o decidido sobre a referida questão da prescrição, que os Autores/recorrentes excluíram do objecto do recurso.
De qualquer forma, no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, ao contrário do que a Autora/Recorrente pretende, não foi revogado integralmente o referido despacho saneador, pois, como resulta do teor expresso daquele, foi acordado «anular o despacho saneador na parte em que conheceu do mérito da acção» (fls. 473) e ordenar a baixa do processo «ao T.A.C. para elaboração da especificação e questionário».
Assim, é inequívoco que, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o referido despacho saneador se manteve relativamente ao decidido sobre todas as outras questões nele apreciadas, incluindo o decidido sobre a prescrição, tendo apenas de ser complementado pela especificação e questionário.
Foi precisamente isso que fez o Meritíssimo Juiz, limitando-se a elaborar a especificação e o questionário que, assim, têm o alcance de completar o anterior despacho saneador, sem a parte anulada pelo Supremo Tribunal Administrativo, e não o de o substituir integralmente.
Por isso, não ocorreu no referido despacho saneador qualquer nulidade por omissão de conhecimento da questão da prescrição que o Estado devesse arguir, sendo a reclamação por ele apresentada o meio processual adequado para ver incluída na base instrutória matéria que considerava relevante para a decisão daquela questão da prescrição, cujo conhecimento havia sido relegado para o final, por necessidade de averiguação de factos.
Sendo assim, na sentença tinha de ser apreciada a referida questão da prescrição (art. 660.º, n.º 2, do C.P.C.) pelo que o seu conhecimento não envolve excesso de pronúncia.
Improcede, pois, a questão suscitada na primeira conclusão das alegações do presente recurso jurisdicional.
4- A Autora/Recorrente imputa à sentença recorrida três nulidades, «por omissão de decisão ou ainda sobre falta de pronúncia sobre questões que teria de conhecer de prescrição ou ainda por falta de fundamentação – al. b), c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C.» (ponto B da alegações, a fls. 657 e conclusão 2.ª).
A imputação destas nulidades deriva do facto de na sentença recorrida se ter conhecido da questão da prescrição sem conhecer previamente «do mérito (o direito da Autora), sem o qual jamais poderia analisar a questão da prescrição como o fez sob o prisma da causa de pedir e não do pedido».
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C. é a da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.(Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 9-3-1989, proferido no recurso n.º 26531, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1965;
- de 7-12-1989, proferido no recurso n.º 22854, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7016;
- de 29-5-1991, proferido no recurso n.º 24722, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3414;
- de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 27802, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5101;
- de 17-3-1994, proferido no recurso n.º 33329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2094;
- de 2-11-1994, proferido no recurso n.º 36039, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7588;
- de 18-1-1996, proferido no recurso n.º 34945, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 303;
- de 23-5-1996, proferido no recurso n.º 39216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3957;
- de 27-5-1998, proferido no recurso n.º 37068, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 20, página 18;
- de 21-3-2000, proferido no recurso n.º 41027;
- de 25-10-2000, proferido no recurso n.º 29760;
- de 14-11-2000, proferido no recurso n.º 46046.)
Não é isso o que sucede com a decisão recorrida em que, para além de se indicar a matéria de facto que se considerou provada, se indicam as razões jurídicas que justificam a decisão tomada, com indicação das normas legais que se entenderam aplicáveis e mesmo citações doutrinais.
Assim, não havendo falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito não ocorre a nulidade de sentença referida.
A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C. é a da existência de contradição entre os fundamentos e a decisão.
No caso em apreço, a Autora/Recorrente não indica em que é que se consubstancia essa contradição, nem se vislumbra em que é que ela possa consistir, pois a decisão é a de julgar procedente a excepção da prescrição e a fundamentação utilizada conduz a essa conclusão.
Por isso, não ocorre qualquer nulidade prevista naquela alínea c).
Na alínea d) do n.º 1 daquele art. 668.º prevêem-se as nulidades por omissão e por excesso de pronúncia.
Na conclusão 2.ª das suas alegações, dizendo a Autora/Recorrente que se tinha de tomar posição sobre o mérito, sobre o seu direito, antes de conhecer da questão da prescrição, será a nulidade por omissão de pronúncia que poderá estar em causa, como, aliás, esclarece na parte final do ponto B das alegações.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado.
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, que são indicados no art. 660.º do Código de Processo Civil.
O n.º 1 deste art. 660.º reporta-se ao conhecimento das questões processuais, pelo que não tem relevo no caso dos autos, em que está em causa o conhecimento de uma excepção peremptória.
No n.º 2 do mesmo artigo, na parte que está conexionada com a nulidade por omissão de pronúncia, estabelece-se que «o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Não existe qualquer obstáculo legal a que o Tribunal conheça de uma excepção peremptória (Como é o caso da prescrição, que estava expressamente indicada como tal na alínea b) do art. 496.º do C.P.C., na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, aplicável à sentença recorrida, por força do disposto no art. 16.º daquele Decreto-Lei n.º 329-A/95.), antes do conhecimento do mérito da acção. Pelo contrário, o próprio teor do n.º 1 do art. 510.º do C.P.C. (Na mesma redacção aplicável, anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), ao prever o conhecimento das excepções peremptórias na alínea b) e o conhecimento do pedido apenas na alínea c), apontava no sentido do conhecimento prioritário destas excepções.
De qualquer forma, a decisão que julga procedente uma excepção peremptória é uma decisão em que se conhece definitivamente do mérito da acção por via indirecta (Neste sentido, pode ver-se ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 383.), pelo que, a não ser obrigatório o conhecimento prioritário daquela, o certo é que ele também não é proibido, pois se trata, ao fim e ao cabo, de uma forma de conhecer do mérito da acção.
Certamente que, para julgar procedente a excepção peremptória da prescrição, terá de ser identificado o direito que o autor pretende ver reconhecido e esta identificação faz-se, conjuntamente, pelo pedido e pela causa de pedir. Mas, para julgar procedente esta excepção não será necessário decidir previamente se esse direito existe ou não na titularidade do autor, antes o conhecimento desta questão ficará prejudicado se se constatar que esse direito, por estar prescrito, não pode ser exercido (art. 304.º, n.º 1, do Código Civil). Na verdade, constatada uma situação de impossibilidade legal de exercício do direito, será indiferente que ele exista ou não, pois aquela situação justifica uma decisão de absolvição do pedido (art. 493.º, n.º 3, do C.P.C.), sendo equivalente a uma decisão de improcedência que conheça directamente do mérito da acção.
No caso dos autos, o conhecimento da excepção peremptória da prescrição foi efectuado com prévia apreciação e qualificação do pedido e da causa de pedir invocadas pela Autora, manifestando o Meritíssimo Juiz concordância com a posição assumida no despacho saneador, que foi parcialmente transcrita na sentença recorrida.
Por isso, neste ponto, o Meritíssimo Juiz não deixou de conhecer de qualquer questão que tivesse de conhecer para apreciar a questão da prescrição.
Por outro lado, depois de apreciar esta questão e concluir pela absolvição do pedido, ficou logicamente prejudicando o conhecimento da questão da existência ou não do direito que a Autora pretendia fazer valer e, por isso, o tribunal não tinha de a apreciar (parte final do n.º 2 do art. 660.º do C.P.C.).
Consequentemente, não ocorreu qualquer violação dos deveres de cognição do Tribunal, pelo que não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
5- Defende a Autora/Recorrente que a sentença recorrida, ao pronunciar-se sobre a prescrição violou o caso julgado formado sobre o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no referido acórdão de 5-11-92, na acção que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto.
Estabelece o art. 671.º, n .º 1, do C.P.C. que «transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro».
Os arts. 497.º e 498.º do C.P.C. definem os requisitos do caso julgado, dizendo que ele pressupõe a repetição de uma causa, e que ocorre esta repetição quando uma acção é idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
No que concerne à identidade de sujeitos, ela verifica-se quando as partes em ambas as causas são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Assim, o caso julgado, que é um corolário do princípio do contraditório, não é oponível a quem não teve oportunidade de defender os seus interesses no processo. (Neste sentido, pode ver-se ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, páginas 702-703.)
No caso em apreço, como se vê pelo referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a petição inicial foi indeferida liminarmente quanto ao R. Estado, por incompetência material do tribunal e os Autores não obtiveram sucesso nos recursos que interpuseram do despacho de indeferimento, primeiro para o tribunal da Relação e depois para o Tribunal de Conflitos.
Assim, ocorrendo indeferimento liminar, o Estado não teve intervenção como parte na acção em que foi proferido aquele acórdão, pelo que está fora dos limites subjectivos do caso julgado formado sobre ele, não sendo obrigado a acatar o nele decidido sobre a prescrição.
Por isso, nada obstava a que no presente processo se decidisse a questão da prescrição em relação ao Estado em sentido diferente daquele que foi adoptado naquele acórdão quanto à prescrição relativamente a quem naquela acção cível foi parte.
Consequentemente, conclui-se que a sentença recorrida não viola caso julgado.
6- Por último, a Autora/Recorrente coloca a questão da prescrição, manifestando concordância com o que sobre ela se decidiu no referido acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 5-11-92.
Neste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entendeu-se, relativamente à questão da prescrição, o seguinte:
- que com a Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, começou a ser possível aos Autores intentarem acção de reivindicação tendo por objecto a empresa em autogestão;
- julgada ela procedente ficou definida a situação do proprietário – alínea c) do art. 39.º da mesma Lei – tendo sido qualificada a autogestão de injustificada;
- só existe direito de indemnização no caso de a autogestão ser qualificada de injustificada;
- logo, só quando transitar a decisão que tal considere e defina, como consequência a situação do proprietário começa a ser possível, a este, exercer o seu direito de indemnização;
- é neste momento que se inicia o prazo de prescrição – art. 306.º, n.º 1, do Código Civil;
- esse prazo, no caso concreto é o do n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, de 3 anos;
- a presente acção foi instaurada em 25-7-83 e a sentença proferida na acção de reivindicação transitou em julgado em 14-5-82, pelo que não ocorreu a prescrição.
A presente acção foi proposta em 23-7-86, dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Conflitos de 27-6-86 que confirmou a decisão de absolvição da instância do Estado na referida acção que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto, pelo que o efeito interruptivo da prescrição que tenha provocado a citação do Estado naquela acção se mantém (art. 289.º, n.º 2, do C.P.C.).
Este é ponto sobre o qual não se gerou controvérsia no presente processo que, por isso, se tem como assente.
Por isso, a questão da prescrição a apreciar é apenas a de saber se ela ocorreu até ao termo do prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, a contar da propositura da referida acção que correu termos no 6.º Juízo Cível, isto é, até 30-7-83. (A acção referida foi proposta em 25-7-83 e o Estado foi citado em 4-1-84 (fls. 293 verso).
Poderia colocar-se a questão de saber se a data da citação deveria ser aquela em que ela efectivamente ocorreu, 4-1-84, por a atraso na citação ser imputável à actuação dos aí Autores, por terem apresentado o pedido de indemnização relativamente ao Estado a um Tribunal incompetente, o que conduziu ao indeferimento liminar.
No entanto, no caso dos autos, como se verá, a eventual ocorrência da prescrição não depende desse atraso, pelo que não tem interesse colocar a questão de saber a quem ele é imputável.)
O prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306.º, n.º 1, do Código Civil).
A entender-se que o direito de indemnização que a Autora A..., pretende fazer valer no presente processo apenas pôde ser exercido a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na acção de reivindicação, como se entendeu no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é de concluir que a prescrição não terá ocorrido, pois não decorreram mais de três anos entre data deste trânsito em julgado (14-5-82) e aquela data de 30-7-83.
Por isso, a questão da prescrição a apreciar depende de saber se o direito de indemnização que a Autora/Recorrente pretende ver reconhecido no presente processo apenas pôde ser exercido após o trânsito em julgado da decisão proferida na acção de reivindicação.
7- Antes de mais, importa referir os traços gerais do regime das empresas em autogestão.
A Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, estabeleceu o regime das empresas em autogestão, visando dar uma base jurídica a situações de facto ainda não regularizadas em que trabalhadores assumiram a gestão de empresas, entre 25 de Abril de 1974 e a sua data de entrada em vigor (art. 1.º).
Nesta lei estabelece-se um desmembramento do direito do proprietário da empresa, durante o período de autogestão, atribuindo-se-lhe a nua-titularidade da mesma, enquanto ao colectivo dos trabalhadores (ou a pessoa colectiva que estes criarem) é atribuída a posse útil e a gestão (arts. 3.º, 10.º, n.º 3, 12.º e 30.º). (O conceito de posse útil foi introduzido pela Constituição no art. 90.º, n.º 1, da sua redacção de 1976, mas não foi aí definido, sendo a sua definição efectuada pela Lei n.º 68/78.)
A nua-titularidade do direito de propriedade confere ao seu titular as seguintes faculdades, indicadas no art. 31.º da mesma Lei:
a) A de recuperar a plenitude dos seus direitos cessada a situação de autogestão, salvo se a cessação implicar outros efeitos jurídicos;
b) A de ser indemnizado, nos termos gerais de direito, se for privado da nua-titularidade, salvo nos casos de autogestão justificada nos termos do artigo 2.º;
c) A de denunciar ao INEA quaisquer irregularidades cometidas na ou pela empresa, no ou pelo estabelecimento, devendo o INEA investigá-las e comunicar-lhe fundamentadamente os resultados da investigação;
d) A de solicitar em juízo, em acção de processo comum proposta contra o colectivo de trabalhadores representado pela comissão de gestão em exercício, a qualificação da autogestão, nos termos do artigo 2.º, para efeitos da definição do respectivo regime;
e) A de solicitar ao INEA que lhe seja fixada uma renda mensal, a pagar pela empresa ou pelo estabelecimento, no caso de carecer dela para assegurar a satisfação das suas necessidades essenciais ou do seu agregado familiar. Da decisão do INEA cabe recurso para o tribunal por parte do proprietário ou da comissão de gestão da empresa ou do estabelecimento.
Nos arts. 38.º e seguintes desta Lei, estabelece-se o regime da regularização definitiva da autogestão, que pode dar lugar a uma das seguintes situações:
a) Definição da situação do proprietário;
b) Aquisição pelo Estado da propriedade plena da nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento;
c) Aquisição pelo colectivo dos trabalhadores da nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento.
No que concerne à situação do proprietário, estabelece o n.º 1 do art. 39.º que ela se define:
a) Por acordo entre o proprietário e o colectivo dos trabalhadores, homologado pelo INEA;
b) Pelo decurso do prazo de cento e vinte dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, sem que tenha sido por ele intentada acção de reivindicação da empresa ou do estabelecimento ou da restituição da sua posse;
c) Por decisão judicial proferida em acção intentada dentro do prazo referido na alínea anterior;
d) Por expropriação da empresa ou do estabelecimento ou da nua-titularidade sobre a mesma.
No que concerne à acção de reivindicação, o art. 40.º estabelece que «os proprietários das empresas ou estabelecimentos em autogestão podem reivindicá-los ou pedir a restituição da sua posse dentro do prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em acção movida contra o próprio colectivo de trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercício, na qual será ouvido o INEA, que, após notificação inicial, passará a ser representado pelo Ministério Público» (n.º 1) e que «o pedido nas acções referidas no número anterior será julgado improcedente provando-se que a autogestão foi justificada, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º» (n.º 2 do art. 40.º)
Exercido com êxito pelos proprietários de empresas autogeridas o direito à restituição da respectiva posse, cessa automaticamente a posse útil pelo colectivo dos seus trabalhadores, terminando a gestão por este colectivo logo que se encontrem designados por aqueles os novos gestores (art. 41.º)
No art. 43.º da mesma Lei, estabelece-se o regime da aquisição pelo Estado que pode resultar de:
a) Expropriação da empresa ou do estabelecimento ou só da nua-titularidade destes;
b) Caducidade do direito a reivindicar a empresa ou o estabelecimento ou a exigir a restituição da sua posse;
c) Acordo com o proprietário.
O Estado pode pôr termo à autogestão, expropriando a empresa ou o estabelecimento ou expropriando apenas a nua-titularidade, nos termos gerais de direito, (arts. 44.º, n.º 1, e 45.º, n.º 1).
No art. 47.º desta Lei estabelece-se que o direito de reivindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse caduca decorridos cento e vinte dias sobre a sua entrada em vigor, e que, verificando-se a caducidade do direito a reivindicar a empresa ou a exigir a restituição da sua posse ou o decaimento nas mesmas acções, a nua-titularidade transfere-se para o Estado.
8- Como se vê pelo regime que se expôs, perante uma situação de facto de autogestão, a Lei n.º 68/78 atribui ao proprietário da empresa ou estabelecimento o direito à nua-titularidade da mesma, que tem o conteúdo definido no art. 31.º.
No referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a que a Autora/Recorrente adere nas suas alegações, entendeu-se que o direito de indemnização que a Autora pretende ver reconhecido é aquele a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. 31.º, isto é, o direito do titular da nua-titularidade «a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, se for privado da nua-titularidade, salvo nos casos de autogestão justificada nos termos do artigo 2.º».
É porque este direito de indemnização depende da qualificação da gestão como não justificada que nesse acórdão se entendeu que ele só pôde começar a ser exercido depois do trânsito em julgado da decisão proferida na acção de reivindicação a que se refere o art. 40.º, em que é qualificada a autogestão justificada ou não (arts. 2.º, n.ºs 3 e 4, e n.º 2 deste art. 40.º).
Mas, este direito de indemnização, como resulta dos próprios termos daquela alínea b) do n.º 1 do art. 31.º, só é concedido ao titular da nua-titularidade se for privado dela.
Isto é, trata-se de um direito de indemnização pela privação da nua-titularidade.
Na verdade, como se vê pelos referidos arts. 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º, n.º 2, há situações em que o titular da nua-titularidade pode vir a ser privado dela, designadamente as de expropriação da empresa ou da nua-titularidade, as de caducidade do direito de reivindicar a empresa ou de exigir a restituição da posse e a de decaimento na respectiva acção.
É em situações deste tipo que se está perante uma situação de privação da nua-titularidade e em que, por isso, se está perante uma situação enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art. 31.º. (O que não significa que houvesse sempre direito de indemnização, atento o estabelecido no art. 87.º, n.º 2, da C.R.P., na redacção de 1976, nos termos do qual, nos casos de abandono injustificado de bens de produção, a expropriação não conferia direito a indemnização.)
No caso em apreço, a Autora não foi privada da nua-titularidade, antes a manteve sempre enquanto a autogestão se manteve e viu esse direito expandido para propriedade plena, se não antes, pelo menos na sequência da procedência da acção de reivindicação.
Por outro lado, à face do teor da petição, a indemnização que pretende não tem por fundamento uma hipotética privação da nua-titularidade, que não existiu nem a Autora afirma ter existido, mas sim prejuízos provocados pela autogestão.
Sendo a causa de pedir o facto concreto invocado para obter o efeito pretendido, como se conclui do preceituado no n.º 4 do art. 498.º do C.P.C., não releva para sua identificação o enquadramento jurídico que o autor lhe dá, nada obstando a que o Tribunal o identifique mesmo em dissonância com a qualificação jurídica que aquele lhe deu, pois não está limitado pelas posições assumidas pelas partes quanto a questões de direito (art. 664.º do C.P.C.).
Por isso, embora na petição a Autora/Recorrente faça referência ao art. 31.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 68/78(Artigo 36.º da petição.Por lapso, a Autora indica aí o art. 32.º, mas é evidente que se reporta ao art. 31.º, pois o art. 32.º nem sequer tem qualquer alínea b)), conclui-se dos factos naquela referidos que, a causa de pedir, o fundamento que realmente invoca como suporte da sua pretensão indemnizatória, não é a privação da nua-titularidade, pois a Autora/Recorrente não refere ter sido privada dela, mas sim a prática de factos que provocaram perdas patrimoniais à Autora, susceptíveis de gerarem responsabilidade civil, nos termos gerais de direito. (Como, aliás, se prevê no art. 54.º da mesma Lei, relativamente à responsabilidade dos trabalhadores por actos anteriores à transferência da posse útil e gestão para o colectivo dos trabalhadores, norma esta que, aliás, a Autora também invoca como fundamento da acção, no art. 35.º da petição.De resto, a própria Autora reconhece na réplica o que pretende não é indemnização por hipotética perda da nua-titularidade do seu direito, esclarecendo que a causa de pedir é a descrição dos actos dos Réus de que resulta que a privaram «da posse útil, isto é de gestão de negócios correntes, dos lucros normais de gestão, dos seus vencimentos como órgãos sociais», «de todo o património que constituía a sociedade Autora pois o dissiparam», «conduzindo a prejuízos que são agora contabilizados na presente acção» (fls. 173 verso-174))
Aliás, isso já ficou claro no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-4-2000, em que se refere que
«A causa de pedir invocada pelos AA é integrada pela assunção da autogestão, pelos trabalhadores da empresa, alegadamente com a intervenção do funcionário do Ministério do Trabalho, o R. E..., e pelo acervo de actos praticados pela comissão de gestão enquanto aquela perdurou, sob fiscalização do mesmo Ministério, através do R. ...., nomeadamente, a comunicação de "saneamento” de dois sócios – um deles gerente – daquela (arts 5.º e 6.º), a nomeação para a mesma duma comissão de gestão (7.º), a elaboração duma acta relativa a estes factos onde o R. E... escreveu pelo seu punho "esta fotocópia é da responsabilidade do Ministério do Trabalho" (9.º), o forçamento dos AA, neste Ministério, a cederem as suas quotas (18.º), a passagem de credencial para levantamento, pelos trabalhadores, de depósitos bancários (21.º), a autorização para estes disporem livremente de stoks de mercadorias, máquinas e apetrechos (22.º e 23.º), e outros pela Comissão de gestão».
Esta indemnização por responsabilidade civil nos termos gerais de direito não depende da qualificação da autogestão como justificada ou injustificada, pois apenas o direito à indemnização pela privação da nua-titularidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 31.º, está dependente da qualificação da gestão como justificada.
Sendo assim, não tendo a Autora/Recorrente formulado um pedido de indemnização pela privação da nua-titularidade, a qualificação da autogestão como justificada ou não, não tinha qualquer relevo para a formulação daquele pedido.
Consequentemente, não se pode concluir que, antes da qualificação da autogestão como injustificada, a Autora não estivesse em condições de poder exercer o direito de indemnização que exerceu através da apresentação da petição da presente acção.
Por isso, é correcta a posição assumida na sentença recorrida sobre este ponto.
9- No entanto, não fica com esta conclusão resolvida a questão da prescrição.
Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 498.º do Código Civil, a prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo que não tenha conhecimento da pessoas do responsável e da extensão integral dos danos.
Sendo assim, o prazo de prescrição tem de contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, «a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 596.), mesmo que não tenha, então, conhecimento da extensão integral dos danos e da identidade do responsável.
Deve entender-se, porém, que, em princípio, o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade implica o conhecimento do direito à indemnização, isto é, o prazo de prescrição começará a correr quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 27-6-2000, proferido no recurso n.º 44214;
- de 4-12-2002, proferido no recurso n.º 1203/02;
- de 26-3-2003, proferido no recurso n.º 1231.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 27-11-73, proferido no recurso n.º 64836, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 231, página 162;
- de 5-11-85, proferido no recurso n.º 21472, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 355, página 190;
- de 12-3-96, proferido no recurso n.º 88081, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 441;
- de 18-4-2002, proferido no recurso n.º 950/02.)
No entanto, o início do prazo de prescrição tem uma limitação negativa, com suporte textual no n.º 1 do art. 306.º, em que se estabelece que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido», que é a de o prazo não se puder iniciar enquanto o seu titular não o puder exercitar.
Na verdade, trata-se de uma regra de aplicação generalizada em matéria de prescrição extintiva, pois emana do seu próprio fundamento, que é a do titular do direito ser negligente em exercitá-lo: «não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele não o pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito». (MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, páginas 448-449, que expressamente defendia esta aplicação generalizada, mesmo no domínio de vigência do Código Civil de 1867, que não continha uma norma geral idêntica àquele n.º 1 do art. 306.º.
No mesmo sentido, pode ver-se LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, 1983, volume II, página 559.)
A Lei n.º 68/78 criava para a pessoa colectiva que fosse a titular da nua-titularidade uma situação em que não podia exercer direitos de indemnização por responsabilidade civil.
Com efeito, como resulta do preceituado no art. 30.º da Lei n.º 68/78, «durante a situação de autogestão provisória da empresa ou do estabelecimento, prevista neste diploma, o proprietário individual ou colectivo dos mesmos mantém a nua-titularidade do seu direito».
Este conceito de nua-titularidade não estava previamente definido em qualquer diploma legal, pelo que o seu conteúdo é exclusivamente o que consta do subsequente art. 31.º, em que se arrolam os poderes que a nua-titularidade da empresa faculta ao seu titular.
Entre estes poderes não se inclui o de o titular da nua-titularidade pedir indemnizações por responsabilidade civil derivada de factos ilícitos derivados da autogestão, solução esta que se justifica no contexto da Lei n.º 68/78, pois sendo a situação do titular da nua-titularidade uma situação provisória (O carácter provisório da situação do titular da nua-titularidade é expressamente referido no art. 30.º.), que teria de reconduzir-se, em prazo que se pretendia curto, a uma das situações de regularização definitiva previstas no art. 38.º (A acção de reivindicação tinha de ser proposta no prazo de 120 dias e, se não o fosse, imediatamente a nua-titularidade se transferia para o Estado [arts. 39.º, n.º 1, alínea b), e 47.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 68/78]), em que se abre as portas à possibilidade de acordo (De harmonia com o disposto nos arts. 38.º e 39.º da Lei n.º 68/78, a situação de autogestão não regularizada terá de reconduzir-se à definição da situação do proprietário (através de por acordo, ou por procedência de acção de reivindicação, ou por caducidade do direito de a interpor ou por expropriação), ou à aquisição pelo Estado ou pelo colectivo dos trabalhadores da nua-titularidade ou da propriedade plena.), não seria razoável admitir a possibilidade de estabelecimento de litígios entre os titulares da nua-titularidade e os titulares da posse útil, que pudessem prejudicar a desejada rápida regularização.
Assim, tem de concluir-se que, se a Autora esteve e enquanto esteve na situação de titular da nua-titularidade, não pôde, durante esse período, exercer o direito de indemnização que invoca na presente acção e, por isso, ele não pode relevar para efeitos de prescrição.
10- Obtida esta conclusão, se se apurar que a Autora se encontrava numa situação de titular a nua-titularidade que se manteve até ao trânsito em julgado a sentença proferida na acção de reivindicação que instaurou, nos termos da Lei n.º 68/78, concluir-se-á que não ocorreu a prescrição.
Com efeito, a ser assim, só com esse trânsito se terá automaticamente a regularizado a situação com reconstituição plena do direito de propriedade (art. 41.º da Lei n.º 68/78) e só a partir desse momento a Autora podia exercer o direito de pedir indemnização por factos ilícitos.
Por isso, nesta hipótese, o prazo de prescrição apenas se terá iniciado após esse trânsito em julgado, que ocorreu em 14-5-82 (fls. 350 a 379), pelo que só a partir do dia imediato terá começado a correr o prazo de prescrição.
Como já se referiu, a presente acção foi proposta em 23-7-86, mas foi proposta no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Conflitos de 27-6-86 que confirmou a decisão de absolvição da instância do Estado na referida acção que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto, pelo que, por força do disposto no art. 289.º, n.º 2, do C.P.C. se mantém o efeito interruptivo da prescrição provocado pela citação do Estado naquela acção, se ele tiver efectivamente ocorrido. (Poderá não ter ocorrido, naturalmente, se o prazo de prescrição se tiver concluído antes da citação ou do momento em que ela se considera interrompida, nos termos do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil.)
Por isso, tendo aquela acção sido proposta em 25-7-83 tem de concluir-se que, se o prazo de prescrição só começou a correr com o trânsito em julgado da referida acção de reivindicação, em 14-5-82, terá sido interrompida a prescrição antes de esgotar o prazo mais reduzido previsto no art. 498.º (o de três anos previsto no n.º 1), independentemente de se entender que esse efeito interruptivo ocorreu em 30-7-83 (por força do disposto no n.º 2 do art. 323.º do Código Civil) ou apenas em 4-1-84, quando o Estado foi citado (fls. 293 verso).
11- No entanto, como se referiu, esta conclusão sobre a não ocorrência da prescrição depende de a Autora ter estado numa situação de impossibilidade de exercício do direito até ao trânsito em julgado da sentença proferida naquela acção de reivindicação.
Na verdade, a Autora demonstrou quando propôs a referida acção de reivindicação pleno conhecimento dos factos em que baseia o pedido de indemnização formulado na presente acção, pois eles foram nela alegados, como se vê pela sentença cuja certidão consta de fls. 234-249.
Esta acção de reivindicação foi proposta em 19-2-1979 (fls. 249), pelo que, se não antes, pelo menos nessa data a Autora tinha conhecimento dos factos invocados na presente acção.
Assim, se for de concluir que a Autora nesta data já não estava impedida de formular o pedido de indemnização, por não se encontrar na situação de mera titular da nua-titularidade, mas sim já na de plena proprietária da empresa que reivindicou, a prescrição terá ocorrido antes da citação do Estado na referida acção de indemnização que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto (quer se considere a data de 30-7-83, nos termos do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, quer a de 4-1-84, em que o Estado foi efectivamente citado), se for aplicável o prazo de três anos previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil.
12- E este prazo de três anos é, efectivamente, o prazo de prescrição aplicável.
No n.º 3 do art. 498.º do Código Civil estabelece-se que «se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável».
O Código Penal de 1886, vigente ao tempo em que ocorreram os factos invocados na petição inicial, estabelecia prazos de prescrição do procedimento criminal de 5 anos para crimes puníveis com pena correccional e de 15 anos para os crimes puníveis com pena maior (art. 125.º, n.º 2.º e § 2.º).
No caso dos autos, não é alegado nem se vê pelo processo que tenha existido qualquer processo criminal relacionado com os factos referidos na petição inicial, que tenha afirmado a existência de crime.
No entanto, como vem sendo entendido pacificamente, o lesado que pretenda usufruir de prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil não está impedido de fazer a prova no processo cível em que exerce o direito de indemnização por responsabilidade civil de que os factos em que baseia a sua pretensão constituem crime, se eles não foram apreciados em processo criminal. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 6-11-79, proferido no recurso n.º 68046, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 291, página 466;
- de 7-12-83, proferido no recurso n.º 71089, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 332, página 459.
No mesmo sentido, se pronunciam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 438, e este último Autor em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123, página 46, e ano 124, página 31.)
Por outro lado, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, uniformemente, que o prazo mais longo, nos casos em pode ser aplicado à responsabilidade do órgão ou agente do Estado ou pessoas colectiva pública, é também aplicável à responsabilidade destes. (Admitindo a aplicação do prazo mais longo, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 17-6-1987, proferido no recurso n.º 23606, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-6-93, página 3365, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 368, página 577;
- de 20-6-1989, proferido no recurso n.º 27037;
- de 25-1-1990, proferido no recurso n.º 26975, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 393, página 638;
- de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 29133, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5123;
- de 24-3-1992, proferido no recurso n.º 29980, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 2059;
- de 12-3-1996, proferido no recurso n.º 38051, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 1775; e
- de 9-5-1996, proferido no recurso n.º 31519, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3292.)
No entanto, nestes casos «essencial é que o lesado, instaurando a acção indemnizatória fora do prazo-regra do n.º 1 do art. 498, alegue e demonstre a natureza criminal do facto gerador do danos». (ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124, página 31.
No mesmo sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.º edição, página 438.
Também no mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 18-10-88, proferido no recurso n.º 21529, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-9-94, página 4788;
- de 12-3-1996, proferido no recurso n.º 38051, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 1775; e
- de 9-5-1996, proferido no recurso n.º 31519, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3292.
Podem também ver-se ainda, no mesmo sentido os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de justiça:
- de 13-11-90, proferido no recurso n.º 79491, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 401, página 563;
- de 10-3-98, proferido no recurso n.º 816-A/97; e
- de 4-5-2000, proferido no recurso n.º 298/00.)
Na verdade, o prazo previsto no n.º 3 do art. 498.º é excepcional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime, e, por isso, o lesado que queria usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do n.º 1 do art. 341.º do Código Civil. Aliás, esta conclusão é reforçada pela perspectiva da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil), pois, sendo inquestionável que, em processo criminal, a dúvida sobre a existência de crime tem de ser valorada a favor do arguido (princípio in dubio por reo, que é corolário da presunção de inocência contida no n.º 2 do art. 32.º da C.R.P.), também no processo cível em que irá ser efectuada a prova da existência de crime essas dúvidas terão de ter o mesmo alcance, uma vez que seria incongruente admitir-se a possibilidade de se demonstrar em processo cível a existência de crimes que não poderia ser reconhecida em processo criminal, que é o processo mais adequado para averiguar infracções criminais.
A Autora/Recorrente não afirma nos articulados que os factos que invoca como fundamento da sua pretensão constituam crime e, embora nas alegações do presente recurso jurisdicional afirme que há «crimes (agressões, usurpação de imóvel, furtos, abusos de confiança e burlas)» (fls. 659), não concretiza que factos entende integrarem cada um deles.
No entanto, os factos dados como provados, que são os únicos que podem ter relevância processual, relativamente aos órgãos e agentes do Estado não são susceptíveis de constituir qualquer dos crimes referidos.
Na verdade, quanto a estes órgãos e agentes, apenas se provou
- que a Autora lhes fez várias comunicações sobre a sua situação (pontos 4 e 18 da matéria de facto fixada), não se provando se eles, na sequência delas, tiveram qualquer ou não qualquer actuação ou omitiram qualquer dever;
- que a Autora lhes enviou várias cartas, que não obtiveram resposta (ponto 5 da matéria de facto), o que não se vê que, só por si, constitua qualquer crime;
- que o funcionário do Ministério do Trabalho no Porto E..., escreveu pelo seu punho a frase «Esta fotocópia é da responsabilidade do Ministério do Trabalho», sobre um documento que referia o «saneamento» de B... e C... e a nomeação de uma Comissão de Gestão para a empresa, constituía por vários trabalhadores, por D... (que era um dos Autores na presente acção) e pelo ex-sócio da Autora B (pontos 12, 13, 14, 16 e 17 da matéria de facto); não se provou que qualquer destes factos documentados tivesse sido praticado por algum órgão ou agente do Estado ou lhe seja imputável por qualquer forma; com efeito, a afirmação feita naquele documento de que a «fotocópia é da responsabilidade do Ministério do Trabalho» não significa, objectivamente, que haja alguma responsabilidade dos órgãos ou agentes do Ministério do Trabalho na prática dos factos documentados e não se provaram factos que justifiquem que àquela afirmação seja atribuído um significado diferente do que resulta objectivamente do seu texto; por outro lado, o acto de escrever uma frase daquele tipo num documento, em si mesmo, só constituirá crime se a afirmação for falsa, o não é sequer aventado pela Autora/Recorrente;
- que os trabalhadores levantaram depósitos bancários com credencial do Ministério do Trabalho, confirmada por carta de 13-12-75 (pontos 22, 23 e 24); a emissão de credenciais por órgãos governamentais para autorizar membros das comissões de trabalhadores a exercerem funções de gestão em empresas foi um meio frequentemente utilizado na época em que ocorreram os factos, como se reconheceu em diplomas legais, como o Despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 24-2-76, publicado no Diário da República, I Série, de 5-3-76, que uniformizou e prorrogou credenciais passadas a trabalhadores de muitas empresas aí indicadas, entre as quais se inclui, a aqui Autora/Recorrente, e o Despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia de 25-6-76, publicado no Diário da República, I Série, de 30-6-76, que procedeu a nova prorrogação (Esta credenciação ministerial das situações de autogestão é também prevista na parte final do n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 68/78.); de qualquer forma, a emissão de credenciais, em si mesma, mesmo que não estivesse legalmente autorizada (É controvertida a legalidade das credenciais emitidas a trabalhadores autorizando-os à pratica de actos de gestão de empresas ocupadas.
No sentido da legalidade dessas credenciais, «à sombra dos poderes de intervenção do Estado em empresas privadas, contemplados em diversas disposições legais, como os Decretos-Lei n.ºs 660/74, de 25 de Novembro, 222-B/75, de 12 de Maio, 597/75, de 28 de Outubro, 631/75, de 14 de Novembro, e 422/76, de 19 de Maio», pode ver-se J. TEIXEIRA MARTINS, Empresas em Autogestão, Breve Comentário aos Projectos de Lei n.ºs 99/I e 100/I, em Revista de Direito e Economia¸ ano IV, tomo 1, página 133.
No entanto, defendendo que as credenciais não podiam basear-se legalmente no que se previa quanto à intervenção do Estado, por a autogestão consubstanciar uma intervenção autónoma dos trabalhadores que é histórica e materialmente diferente da intervenção do Estado na gestão de empresas, pode ver-se SIMÕES PATRÍCIO, Curso de Direito Económico, 2.ª edição, 1981, edição AAFDL, página 262.
De qualquer forma, para o efeito de determinação do prazo de prescrição não é relevante saber se as credenciais têm ou não cobertura legal, pois a aplicação do prazo mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º do Código Civil depende de os factos integrarem crime e não da sua mera eventual ilegalidade.), não integra qualquer dos crimes que a Autora/Recorrente refere nas suas alegações, nem se vê que crime poderia integrar, à face da legislação então vigente; por outro lado, no que concerne a tais levantamentos de depósitos, não se provou o destino que os trabalhadores credenciados deram ao dinheiro levantado, designadamente que o tenham utilizado em proveito próprio e não no interesse da empresa (Segundo a própria Autora afirmou na petição inicial, tinha um passivo de 10.000.000$00 (fls. 6 verso) e apenas 317.000$00 de depósitos bancários (fls. 4 verso).) e só na primeira hipótese seriam configuráveis crimes patrimoniais; para além disso, também não se provou que os órgãos ou agentes do Estado tivessem autorizado qualquer apropriação ilícita dos referidos depósitos pelo que, em relação a eles, não há o mínimo de suporte para dar como assente a prática de factos que constituam crime.
Assim, não se pode considerar demonstrado que os factos que se provaram relativamente a órgãos ou agentes do Estado integrem qualquer crime, à face da legislação então vigente, e, por isso, em face da referida regra do ónus da prova, está afastada a possibilidade de aplicar à prescrição um prazo maior do que o previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil.
13- Como se referiu, sendo aplicável o prazo de três anos, se for de concluir que a Autora na data em que instaurou a referida acção de reivindicação, já não estava impedida de formular o pedido de indemnização, por já não se encontrar na situação de mera titular da nua-titularidade, a prescrição terá ocorrido antes da citação do Estado na referida acção de indemnização que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto.
Por isso, para resolver a questão da prescrição torna-se imprescindível determinar se aquela situação de limitação do direito de propriedade se mantinha naquela data de 19-2-1979 (fls. 249).
Na análise desta situação tem de se ter em conta, em primeiro lugar o âmbito de aplicação da Lei n.º 68/78.
No art. 1.º desta Lei define-se o seu âmbito de aplicação nos seguintes termos:
1- O presente diploma aplica-se às empresas e estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou pecuárias em que, por uma evolução de facto não regularizada ainda nos termos gerais de direito, os trabalhadores assumiram a gestão entre 25 de Abril de 1974 e a data da entrada em vigor da presente lei, sob forma cooperativa, autogestionária ou qualquer outra, tenham ou não sido credenciados por qualquer Ministério.
2- O presente diploma não se aplica às empresas e estabelecimentos referidos no número anterior, em relação aos quais:
a) A situação sempre haja sido juridicamente regular ou se encontre actualmente regularizada, nos termos gerais de direito;
b) A situação jurídica tenha sido definida por decisão judicial com trânsito em julgado, não meramente cautelar, à data de entrada em vigor do presente diploma.
3- O termo «autogestão», no presente diploma, abrange as situações descritas no n.º 1 deste artigo.
Como ressalta dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, o objectivo do diploma é a regularização de situações de facto de autogestão, criadas desde 2-4-74 até à data da sua entrada em vigor, que não tivessem sido entretanto regularizadas quer por decisão judicial não cautelar transitada em julgado [alínea b), do n.º 2] quer sem decisão judicial [(alínea a), do mesmo número].
Sendo assim, serão de afastar do campo de aplicação desta Lei todas as situações de autogestão que, embora criadas após 25-4-74 já não subsistiam à data da sua entrada em vigor.
Essas situações, em que já não subsistisse a gestão da empresa pelos trabalhadores, seriam situações que não careciam de regularização, pois quanto a elas, não subsistia já a impossibilidade de facto de o titular do direito de propriedade exercer a globalidade dos poderes que a lei confere ao proprietário. (Essencialmente neste sentido, pronunciou-se o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça no Assento de 15-6-89, proferido no recurso n.º 71887, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, páginas 89 e seguintes, designadamente na página 95, e no Diário da República, I Série, de 31-7-89.No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-1-83, proferido no recurso n.º 70073, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 323, página 415.)
Por isso, a comprovar-se que a situação de autogestão terminou antes da entrada em vigor da Lei n.º 68/78, estará afastada a sua aplicação ao caso em apreço e, consequentemente, a Autora, na data em que propôs a referida acção de reivindicação, em 19-2-79, não teria qualquer obstáculo legal ao exercício do direito de pedir a indemnização.
A ser assim, o direito da Autora estará prescrito, como se referiu.
Idêntica solução é de dar à situação em que a autogestão subsistisse à data da entrada em vigor da Lei n.º 68/78, mas viesse a cessar posteriormente, por abandono, forçado ou não, da gestão pelo colectivo dos trabalhadores.
Na verdade, a posse útil, como a posse regulada nos arts. 1251.º e seguintes do Código Civil, é um poder de facto consubstanciado na prática reiterada de actos sobre uma empresa ou estabelecimento e, por o ser, cessa quando deixar de existir a correspondente actuação. (Neste sentido, o Assento e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referidos em nota anterior.), quer seja por abandono, quer seja pelo desaparecimento do objecto da posse.(Tanto o abandono como a destruição ou perda da coisa possuída são formas de extinção da posse, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 1267.º do Código Civil.) Cessando a posse útil, que restringe os direitos do proprietário às faculdades indicadas no n.º 1 do art. 31.º para o titular da nua-titularidade, o direito de propriedade imediatamente se reconstitui, passando o proprietário a poder exercer todos os poderes inerentes ao seu direito de propriedade (princípio da elasticidade).(Sobre o princípio da elasticidade, pode ver-se MOTA PINTO, Direitos Reais, páginas 113-114, que refere que «se o direito real limitado se extingue, imediatamente a plena propriedade se reconstitui – retoma a plenitude da sua compreensão e do seu conteúdo» e que «há como que uma força expansiva, como que uma elasticidade do direito de propriedade, desencadeada pela extinção dos direitos reais que a limitavam».
A posse útil é um direito real menor (ela é expressamente como tal qualificada no ponto 3 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro) com as características que resultam dos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 68/78 e aplicação subsidiária das regras do usufruto (art. 13.º), que restringe o direito do proprietário.
Em sentido idêntico, especificamente a propósito desta situação, pode ver-se SIMÕES PATRÍCIO, Curso de Direito Económico, 2.ª edição, página 272, que afirma que é esta elasticidade que, em princípio, explica a consolidação da plenitude do direito de propriedade caso cesse a autogestão, como se prevê na alínea a) do n.º 1 do art. 31.º)
Por isso, se mesmo que a situação de autogestão se tenha prolongado até à data da entrada em vigor da Lei n.º 68/78, será de concluir pelo início do prazo de prescrição na referida data de 19-2-79 se anteriormente aquela situação deixou de existir.
14- Fixado o regime jurídico que no caso é aplicável à prescrição, constata-se que a matéria de facto é insuficiente para decidir se ela ocorreu ou não.
Na verdade, na matéria de facto fixada pelo Tribunal Administrativo de Círculo não é referido se a situação de autogestão ainda subsistia naquela data de 19-2-79 ou não.
Por outro lado, os elementos existentes nos autos não permitem formular um juízo seguro sobre essa matéria, pois, embora a Autora/Recorrente refira no artigo 33.º da petição inicial, reportando-se à empresa, que «a Sociedade Autora encerrou as suas Instalações sem qualquer património: sede (respectivo valor do trespasse) que foi despejado; matéria prima; máquinas; acessórios ou produtos acabados» não se sabe quando ocorreu tal encerramento. Para além disso, na eventualidade de não vir a ser julgada procedente a excepção peremptória da prescrição, o apuramento da situação patrimonial da empresa no momento da cessação da situação autogestionária será um facto imprescindível para apuramento da existência de danos patrimoniais e consequente dever de indemnizar, pelo que não pode deixar de ser incluído na base instrutória, uma vez que foi impugnado pelo Estado o afirmado pela Autora/Recorrente naquele art. 33.º da petição inicial (artigo 68.º da contestação) e, por isso, não pode ser dado como provado por acordo.
Para além disso, embora no artigo 19.º da mesma petição, a Autor /Recorrente refira que «Em Janeiro de 1978 foi proposta acção de despejo contra a Autora por falta de pagamento de rendas pelo menos desde Outubro de 1977, acção que decretou o despejo do prédio sede da Sociedade Autora em Outubro e em Maio de 1978» (sic) (facto este que não foi impugnado pelo Estado), não resulta claro que tenha sido neste mês de Outubro ou neste mês de Maio que se verificou o encerramento a que se refere no art. 33.º, pois não se sabe se esta sede era o único local em que a empresa tinha instalações.
Assim, não parecendo inviável apurar, pelo menos com aproximação, quando cessou a situação de autogestão e a situação patrimonial na empresa nesse momento, tratando-se de matéria que se enquadra nos factos articulados (designadamente naquele artigo 33.º da petição) é necessário ampliar a matéria de facto sobre este ponto.
Não constando dos autos todos os elementos necessários para decidir tal matéria, tem de ser anulada a decisão recorrida, nos termos do n.º 4 do art. 712.º do C.P.C. (Em matéria de recursos jurisdicionais aplica-se redacção do C.P.C. derivada da reforma operada pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, como resulta do art. 25.º, n.º 1, daquele primeiro Decreto-Lei.), para formulação do quesito ou quesitos que se considerem indispensáveis para esclarecer tal matéria, com repetição do julgamento com as limitações que constam da parte final daquele n.º 4.
Termos em que acordam em anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto, com formulação do quesito ou quesitos que se considerem indispensáveis para esclarecer quando cessou a situação de autogestão e qual era a situação patrimonial da empresa no momento da cessação, procedendo-se a novo julgamento com as limitações que constam do n.º 4 do art. 712.º do C.P.C. e sem prejuízo das questões já decididas neste acórdão e no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-4-2000, que consta de fls. 463 a 473.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita