I- Em acção de despejo de habitação por falta do pagamento de rendas devido a carência económica do arrendatário, para se decidir sobre o diferimento da desocupação do prédio com a consequente condenação do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para pagar as rendas do respectivo período, não é o mesmo citado para tomar posição nos autos.
II- O controlo da situação cabe exclusivamente ao juiz e a decisão a diferir a desocupação é oficiosamente comunicada ao Fundo.
III- Notificado da decisão, se o Fundo não pagar atempadamente as rendas vencidas no período diferido de desocupação, incorre em mora e terá de pagar os respectivos juros.