14. Na resposta ao recurso, a apelada pede a correção de erro de cálculo da sentença.
15. Erros de cálculo são erros materiais – artigo 614.º, que, a verificarem-se, requerem como meio de reação necessário, a interposição do requerimento de retificação previsto no artigo 614.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. E a oportunidade para a sua apresentação, forçosamente perante o tribunal autor da decisão, bem como para a retificação de tais erros materiais é a prevista no n.º 2 do artigo 614.º do Código de Processo Civil: antes da subida do recurso que tenha sido interposto da mesma decisão – necessariamente, por erro de procedimento (de diferente natureza) ou por erro de julgamento.
16. Pelo que não se tomará conhecimento da questão.
1. Nulidades decisórias
17. A apelante imputa à decisão os vícios de contradição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronuncia.
18. Fá-lo, argumentando que a sentença é nula por errada, incompleta ou insuficiente fundamentação. Invoca que o tribunal admite que a exequente já foi, em sede de Insolvência, parcialmente ressarcida e que ali reclamou o crédito que agora reclama, não podendo voltar a fazê-lo neste processo. Além disso, que face à aquisição livre de ónus ou encargos feita pela apelante, não podia o tribunal condená-la a pagar qualquer quantia.
19. Não lhe assiste razão.
20. O artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, comina com nulidade a sentença (ou uma decisão – artigo 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença, isto é, uma desconformidade formal entre o ato e a exigência legal para a sua produção.
21. Esta nulidade verifica-se sempre que o raciocínio lógico-dedutivo formulado pelo tribunal a quo não encontra o eco correlativo na decisão, que vem a ser diversa daquela que a fundamentação indicaria. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos.
22. Não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, porque em sentido diverso do que os factos apurados indicariam ou contra lei que lhe imporia solução jurídica diferente. Conforme menciona o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.2.2020, Rosário Morgado, ECLI:PT:STJ:2020:3294.11.2TBBCL.G1.S1, a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença.
23. Não é evidentemente a situação do presente caso.
24. A decisão não apresenta qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade. A sentença apresenta um raciocínio lógico entre as premissas e a conclusão e os fundamentos são coerentes com a decisão, não evidenciando erros de lógica no discurso.
25. A oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito.
26. Não é o que acontece nestes autos.
27. O argumento da apelante de que o erro de raciocínio radica no facto de ter sido reconhecido o ressarcimento parcial da exequente no processo de insolvência e, não obstante, a apelante dever ainda pagar parte da dívida não integra a apontada nulidade, por não traduzir qualquer desconformidade formal da decisão. Tal solução resulta da interpretação que o tribunal, de forma coerente e consistente, fez do regime legal aplicável. Se foi uma solução correta ou não, é questão a tratar em sede de erro de julgamento.
28. A omissão de pronúncia, também invocada, verifica-se quando o tribunal não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, de acordo com os ditames do artigo 608.º, do Código de Processo Civil.
29. A omissão de pronúncia cominada com nulidade circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado, que não integram o conceito de questão a decidir.
30. O facto de o tribunal não ter traduzido na consequência pretendida pela apelante – exoneração total da dívida - a circunstância de que a aquisição do imóvel no processo de insolvência foi livre de ónus e encargos não significa que o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter analisado e decidido, mas tão só que a decidiu em sentido diverso do pretendido pela apelante. Inexiste, pois, a apontada nulidade.
2. Caso julgado
31. A apelante invoca exceção de caso julgado, argumentando que a mesma dívida está a ser reclamada neste processo e já foi objeto do processo de insolvência, ali igualmente reclamada pela ora apelada.
32. De acordo com o disposto no artigo 580º, nº 1, Código de Processo Civil, a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, visando evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.º 2 da aludida norma legal).
33. Há repetição de uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1, CPC).
34. A identidade de pedidos é determinada pela pretensão do mesmo efeito jurídico, com a declaração/reconhecimento do mesmo direito subjetivo.
35. A identidade de causa de pedir corresponde à identidade dos factos jurídicos concretos de que emerge a pretensão formulada.
36. A identidade de sujeitos não tem, necessariamente, de reconduzir-se a uma identidade física antes se reportando a uma identidade jurídica no sentido de que os sujeitos, em ambas as ações em confronto, devem ser titulares dos mesmos direitos subjetivos (ou pretenderem ver tal titularidade reconhecida).
37. O confronto do processo de insolvência com o dos autos afasta o caso julgado. Não estamos perante as mesmas partes, desde logo, como se verá adiante, pela natureza ambulatória da dívida.
38. Pelo que, sem mais, improcede este fundamento de recurso.
3. Natureza propter rem e regime AUGI
39. A apelante não questiona o regime legal decorrente da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro (Regime AUGI), ou a natureza propter rem da obrigação em causa. Nem sequer que a dívida tenha sido estabelecida ao abrigo daquele regime ou que esteja vencida e devida à data da instauração da execução. É ainda incontroverso que a apelante era proprietária do imóvel à data da instauração da execução.
40. O reconhecimento desta titularidade afasta, desde logo, a questão de ilegitimidade substantiva invocada pela apelante.
41. Do que discorda a apelante é da conclusão do tribunal de primeira instância de que a dívida não se extinguiu, por força da venda dos bens em processo de insolvência, sendo essa a questão relevante a decidir quanto ao mérito.
42. Não lhe assiste razão, tendo julgado acertadamente o tribunal de primeira instância.
3.1. Obrigação propter rem
43. A questão principal é a de saber, como já referimos, se a obrigação propter rem se extinguiu neste caso, por força da venda em processo de insolvência.
44. É insofismável que a obrigação propter rem subsiste ligada à coisa enquanto não ocorrer uma causa de extinção.
45. Como se diz no Ac. TRP, de 8/9/2020, Pr. 25384/18.0T8PRT-A.P1, nestas obrigações, o sujeito passivo – o devedor – “[é] determinado, não pessoalmente (intuitu personae), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa, nascendo com a violação e subsistindo, ligada à coisa, enquanto não se verificar uma causa de extinção” –
46. Pinto Duarte, apud referido Ac. TRP, refere que “[m]uitos direitos reais implicam deveres. São os casos, por exemplo, do dever dos comproprietários de contribuírem para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum (art.º 1411, n.º 1), do dever dos condóminos de contribuírem para as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns (art.º 1424, n.º 1)[5] e do dever dos usufrutuários de efetuarem as reparações ordinárias e de suportarem as despesas de administração (art.º 1472, n.º 1). Alguns destes deveres são verdadeiras relações jurídicas obrigacionais. Na medida em que as mesmas façam parte do estatuto de um direito real, são chamadas obrigações reais ou obrigações propter rem. As obrigações reais não são direitos reais, mas sim, como dissemos, verdadeiras relações obrigacionais” (ênfase aditada).
47. Henrique Mesquita, em Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, p. 101 e 102, considera que obrigação propter rem é um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. Estruturalmente é uma verdadeira obrigação.
48. Mas, diz o mesmo autor, pese embora uma verdadeira relação obrigacional em sentido técnico, a fonte em que se estabelece – direito real – confere à obrigação propter rem uma natureza particular que determina a aplicação de um regime próprio com aquele relacionada: e para tal regime é irrelevante se a obrigação deriva diretamente da lei, como é indiscutivelmente a situação deste caso, ou não – cf. obra citada, p. 300.
49. Em conclusão, a obrigação propter rem é uma obrigação à qual se aplica o regime das obrigações em geral. E está sujeita ainda a regime próprio, decorrente da sua natureza particular. O que importa apurar, com relevo para o caso dos autos, é se tal obrigação se extinguiu face à aquisição dos bens pela apelante no âmbito de venda realizada em processo de insolvência.
3.1.1. Extinção das obrigações e obrigações propter rem
50. As obrigações extinguem-se com fundamento legal ou por acordo das partes.
51. São causas de extinção das obrigações previstas no Código Civil, além do cumprimento e dele sucedâneas, a dação; a consignação em depósito; a compensação; a novação; a remissão e a confusão – artigos 837.º a 873.º, do Código Civil.
52. Existem ainda causas não sucedâneas e diretamente dependentes da vontade das partes (unilateral ou consensual), como a revogação, resolução, denúncia, ou a caducidade (criada por acordo das partes- artigo 330.º, do Código Civil).
53. A apelante invoca que a dívida se extinguiu por força do processo de insolvência.
54. É um facto que, fora dos casos que o Código Civil prevê, a extinção das obrigações opera ainda de forma expressa, designadamente, no âmbito do processo de insolvência. Porém, tal acontece apenas quanto a devedores particulares, decorridos que sejam 3 anos de cessão de rendimento, a contar do encerramento do processo de insolvência – artigos 239 e 245.º, do CIRE.
55. No caso das pessoas coletivas insolventes, inexiste qualquer norma que determine a extinção das obrigações.
56. Aliás, à luz do regime geral do processo de insolvência, encerrado o mesmo, “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”; e “os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos” (artigo 233.º, n.º 1, als. c) e d), do CIRE).
57. O que significa que as obrigações não se extinguem por efeito da insolvência do devedor.
58. Nem mesmo se o insolvente for uma sociedade comercial, nas situações em que, após o rateio, é extinta, nos termos do artigo 234.º, n.º 3, do CIRE.
59. Nestes casos – de extinção da insolvente -, a dívida deixa apenas de poder ser exigida/cobrada, por desaparecimento do devedor, mas inexiste fundamento legal para a sua extinção, ainda que, como na situação em apreço, tal se traduza na circunstância da ora apelante não poder exercer o direito de regresso.
60. Em conclusão, à luz do regime da extinção das obrigações não encontramos solução que fundamente, como pretende a apelante, a extinção desta dívida por força do processo de insolvência.
3.1.2. Extinção das obrigações propter rem – outro fundamento – extinção por força da venda em processo de insolvência.
61. A apelante argumenta e defende ainda a aplicação do regime do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, neste caso, por força da venda ocorrida em processo de insolvência.
62. A venda dos bens que integram a massa insolvente segue o regime da venda executiva e integra-se na fase da liquidação do processo de insolvência, prevista nos artigos 156.º e ss, do Cire, que visa a conversão dos bens e direitos que integram o património do devedor insolvente em quantia pecuniária com a qual deverão ser satisfeitos os direitos dos credores de acordo com a priorização reconhecida por decisão judicial. Não sendo possível o pagamento integral, por rateio.
63. Na venda executiva, além dos efeitos obrigacionais e do efeito translativo do bem (artigo 824.º, n.º 1, do Código Civil), produz-se ainda um efeito extintivo, um efeito registral, um efeito repristinatório e um efeito sub-rogatório.
64. O artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil refere-se à extinção dos direitos de terceiros sobre os bens vendidos. Este efeito representa a principal diferença entre a venda executiva e a venda negocial, permitindo, por um lado, que o executado rentabilize a venda do bem, diminuindo o sacrifício de património necessário para a realização do pagamento e, por outro, que os credores reclamantes obtenham mais facilmente a satisfação dos seus créditos.
65.A apelante defende que o artigo 824.º, n.º 2, suporta a extinção da obrigação de que a apelada se diz credora, argumentando tratar-se aquela obrigação de um ónus real, designadamente um privilégio creditório (invoca como fundamento para tal, os artigos 3.º, n.º 5 e 27.º do regime AUGI), e que só não foi considerado assim no processo de insolvência, por erro da apelada na reclamação de créditos que ali apresentou.
66. Não lhe assiste razão. Os privilégios creditórios apenas existem por criação de lei (artigo 733.º, do Código Civil) e os invocados preceitos do Regime AUGI não estabelecem qualquer privilégio creditório (respeitam, o artigo 3.º, n.º 5, à responsabilidade solidária de promitentes compradores; e o artigo 27.º à possibilidade de constituição de hipoteca legal para garantia de execução das obras de urbanização).
67. E nem se trata de um qualquer outro ónus real. Segundo Henrique Mesquita na obra citada p. 417, 418, e 421, no ónus real, o bem responde sempre pelo pagamento das prestações em dívida. Tratando-se de relações que se traduzem num gravame especial ou num ónus sobre as coisas, o titular ativo de um ónus real dispõe, em caso de execução, relativamente aos demais credores, de um direito de preferência sobre a coisa onerada.
68. Essa natureza é diversa da das obrigações propter rem, em que o direito de preferência sobre o bem não existe, sendo que a dívida é que se transmite por força da transmissão da coisa.
69. Nessa medida, inexiste fundamento para integrar na letra do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil as obrigações propter rem, por não assumirem a natureza de ónus.
70.Resta saber se estamos perante uma lacuna que requeira solução, designadamente, por aplicação analógica do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
71. Em concreto, a questão de saber se este artigo se aplica a direitos foi já discutida a propósito do arrendamento, quer na venda em processo de execução, quer em sede de insolvência. No caso da insolvência, a questão mostra-se resolvida pelo artigo 109.º, n.º 3, do CIRE e AUJ n.º 2/2021, de 5/7/2021, que clarificou que a venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3 do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do CCivil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do CCivil.
72. Já no caso da venda executiva, as posições e soluções são divergentes, divididas entre as que preconizam ausência de lacuna, à luz do regime especial do artigo 1057.º, do Código Civil, com a consequência de não se extinguir o arrendamento, e as que extinguem o arrendamento por efeito da venda executiva, por aplicação analógica do artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil, por verem uma lacuna no regime legal.
73. Justifica-se, neste caso, equacionar se existe lacuna, à luz da circunstância concreta que de novo convocamos, de que a apelante não poderá cobrar a sua dívida pela via do direito de regresso, atenta a extinção da devedora insolvente.
74. Isto é, importa pois averiguar se podemos concluir pela existência de uma falha de disciplina normativa para regular esta situação concreta – aquisição de bem em venda judicial sem possibilidade de direito de regresso contra o anterior proprietário - que convoque a aplicação analógica do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil ao direito da exequente e, dessa forma, este seja considerado extinto por força da venda judicial.
75. Antecipamos que a resposta é negativa.
76. A natureza particular do regime da obrigação propter rem, particularmente na vertente ambulatória que a caracteriza, continua a impor-se como regime especial que afasta a convocação de lacuna, mesmo no quadro concreto de inaplicabilidade da segunda parte do artigo 3.º, n.º 4 do Regime AUGI - a impossibilidade de exercício de direito de regresso.
77. A propósito da natureza ambulatória das obrigações propter rem, Henrique Mesquita, obra citada, p. 316, refere que “[e]sta característica tem sido enunciada com base em razões de índole meramente formal, sem averiguar se os interesses subjacentes à obrigação propter rem recebem, por via deste entendimento, o tratamento mais adequado”.
78. O autor critica os modelos que a preconizam sem limites, defendendo, através de exemplos que enuncia, que no caso das obrigações de dare (como a dos autos) se impõe uma análise casuísta das circunstâncias, devendo equacionar-se a natureza ambulatória particularmente à luz do conhecimento e benefício para o alienante ou adquirente, conforme o caso.
79. Se a natureza ambulatória for um efeito jurídico com o qual o adquirente deveria razoavelmente contar, ou se será ele o beneficiado pela contrapartida decorrente do cumprimento da obrigação em causa, deverá ser reconhecida. Não nos outros casos.
80. Neste caso, a natureza ambulatória não só resulta diretamente da lei, mas é ainda um efeito jurídico com o qual o adquirente deveria razoavelmente contar.
81. Como se aduz no Ac. TRL, de 21/1/2020, Pr. 32/18.2T8LRS-B.L1-7, “no caso das AUGI, as despesas com a regularização da situação dos prédios nelas abrangidos beneficiam apenas e só os proprietários ou comproprietários “atuais”, dado que até que se alcance tal regularização, tais despesas em nada contribuem para o gozo dos mesmos prédios por parte dos anteriores proprietários ou comproprietários. Por outro lado, tais despesas configuram encargos que os adquirentes não podem ignorar, porque decorrem da situação de irregularidade da AUGI na qual se integra o prédio ou fração indivisa que adquirem, cabendo-lhes, por isso precaverem-se no sentido de previamente à aquisição, apurarem se existem contribuições em dívida”.
82. E, na verdade, no presente caso, tratando-se de um bem com uma natureza especial e devidamente publicitada (neste caso concreto, a AUGI estava registada desde 2015 por força da operação de loteamento), não pode deixar de ser conhecida da adquirente – ora apelante - em termos objetivos. Além disso, os encargos associados ao regime AUGI visam a operação de reconversão dos prédios abrangidos pelo regime – Artigo 3.º do Regime legal, com o efeito útil de beneficiar a apelante, enquanto titular do bem à data da reconversão. Finalmente, ao adquirir o imóvel, a apelante não podia deixar de considerar que a probabilidade de existência de dívidas pretéritas era mais que certa, considerando que a aquisição ocorreu no âmbito de processo de insolvência.
83. Não deixamos de notar que a apelante argumenta, no seu recurso, que resulta da prova testemunhal que o preço de aquisição dos lotes na venda judicial já teve em conta a inexistência de tais comparticipações. Porém, nada se demonstrou a esse respeito, nem a apelante impugnou a matéria de facto. Não lhe assiste, nessa medida, razão, sendo tal declaração, aliás, confirmativa de que sabia exatamente que bens adquiria.
84. A apelante tinha elementos que lhe revelassem a existência do vínculo obrigacional. Não é por isso injusto, responsabilizá-la pela dívida, mesmo verificada a impossibilidade prática de direito de regresso.
85. Desta forma, não vemos fundamento para considerar que a este caso não continue a dever aplicar-se a disciplina do artigo 3.º, n.º 4, do Regime AUGI, ainda que a apelante não possa exercer o direito de regresso. E a aplicação do regime especial a esta situação afasta a lacuna, pelo que não há que recorrer analogicamente à aplicação do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
86. Em conclusão, o recurso deve ser improcedente.
4. Custas
87. Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, a apelante deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencida, face à decisão proferida na presente apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela apelante.
O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente.
Lisboa, 3 de dezembro de 2024
Rute Lopes
Mónica Pavão
Alexandra Rocha