Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.Massa Insolvente de A…………………, Lda. intentou acção administrativa comum contra Cruz Vermelha Portuguesa pedindo a condenação da Ré no pagamento de quantia correspondente a danos emergentes e lucros cessantes, e juros de mora, decorrente de prejuízos resultantes de sucessivas suspensões de contrato de empreitada.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a ré do pedido (decisão de 12.10.2011, fls. 248-254).
- 1.3.A autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12/09/2013 (fls. 299 a 306), decidiu «conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido».
- 1.4.É desse acórdão que a Cruz Vermelha Portuguesa vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
- 1.5.A recorrida propugna a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No presente recurso, a recorrente coloca fundamentalmente dois temas: A nulidade do acórdão recorrido; o erro na interpretação e aplicação do artigo 255.º do RJEOP, aprovado pelo DL 59/99, de 2/3.
Quanto ao primeiro tema a ora recorrente alegar a nulidade do acórdão por não se ter debruçado sobre todas as questões que haviam sido suscitadas pela então recorrente (ora recorrida).
A ora Massa Insolvente de A……………. contra-alega, dizendo que, naturalmente, tendo-lhe sido dada razão ao recurso por um dos fundamentos, desnecessário se tornara apreciar mais.
É corrente que a resolução de um problema pode prejudicar a discussão de outros.
Não há aqui matéria de relevo.
2.3. A questão central reside, assim, na interpretação do artigo 255.º do RJEOP.
O TAF declarou a caducidade do direito de acção.
Não explicitou qual o termo inicial de contagem do prazo de acção, pois indicou vários factos, sem expressa determinação do decisivo.
Mas o TCA expressamente indicou que não poderia estar caducado o direito de acção, pois não se revelava qualquer acto nos termos exigidos por aquele artigo 255.º.
Depois de transcrever o preceito: «As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado»", ponderou o acórdão:
«O acto a que alude o citado art.° 255 é, pois, inequivocamente um acto (deliberação ou decisão) do dono da obra.
Resulta claro da norma transcrita que o prazo de caducidade do direito de acção se conta, para o empreiteiro, da notificação da decisão ou deliberação que lhe negue direito ou pretensão, praticado pelo órgão competente para a prática de actos definitivos sobre a matéria em causa.
Ora, no caso em apreço não se descortinam na factualidade apurada quaisquer actos definitivos em virtude dos quais seja negado pela ré algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado, e que tenham sido notificados à autora.
Em tal conceito de acto definitivo de conteúdo negativo para com o empreiteiro não cabe obviamente a mera conta final, aliás aqui assinada pelos dois, ao contrário do pressuposto pelo tribunal recorrido.
Concluímos, assim, que não houve a caducidade cit., que o prazo de 132 dias não havia transcorrido aquando da apresentação da p.i. no tribunal judicial.»
O acórdão recorrido, ao não descortinar na conta final o acto exigido pelo artigo 255.º (e não vem apontado outro acto que pudesse ser considerado), não apresenta interpretação fora do plausível.
Lembre-se que, por exemplo, nos acs. deste Supremo de 8.10.2003, processo 289/03, de 5.12.2007, processo 649/07 e de 15.5.2013, processo 1251/12, também se exigiu para o início do prazo de caducidade previsto naquele artigo, a notificação ao empreiteiro de decisão que lhe negue direito ou pretensão, decisão pelo órgão competente, ou seu delegado, para a prática de actos definitivos sobre a matéria em causa.
Ademais o problema jurídico já não tem capacidade de expansão, atenta a revogação do RJEOP pelo Código dos Contratos de Públicos.
Assim no quadro que vem sugerido nem há problema de importância fundamental (também não o que se reportaria a uma alegada renúncia), nem se apresenta clara necessidade da revista para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.