I- Dissolvido o casamento por divorcio, a prestação de alimentos pelo ex-conjuge exclusivamente culpado deve proporcionar ao alimentando uma situação economica tendencialmente identica a da constancia do matrimonio.
II- Quando o conjuge carecido de alimentos esteja impossibilitado, por falta de saude, de prover a sua manutenção e o obrigado aos mesmos não possa retirar dos seus proventos o suficiente para garantir-lhe aquele padrão de vida, tera de adoptar-se um criterio, não simplesmente aritmetico, que valorize devidamente a consistencia do dever de um e as necessidades do outro.
III- Assim, o justo equilibrio implicara que aquele adapte o seu nivel de vida ao cumprimento do dever alimentar por forma a concorrer, ao menos em baixa medida, para aliviar o estado de carencia do necessitado.