IIIFundamentação de facto:
Além dos factos relevantes para apreciação do recurso que constam do relatório, acrescentam-se os seguintes que resultam da análise dos autos:
- 1.Com a propositura da ação, em 11 de Maio de 2021, a Autora auto-liquidou € 306 a título de taxa de justiça.
- 2.Devolvida a carta registada com aviso de receção destinada à citação da Ré, a Autora requereu a realização da diligência através de oficial de justiça, comprovando o pagamento de € 51 em 6 de Julho de 2021.
- 3.Fixado o valor da ação em € 35.923,90 por despacho de 3 de Maio de 2022, no subsequente dia 5, a Autora auto-liquidou complemento da taxa de justiça de € 306.
- 4.Com a interposição do recurso do despacho, proferido em sede de audiência prévia, que indeferiu o requerimento probatório formulado no sentido da junção, pela Ré, de cópia das apólices de seguros multitrisco em vigor durante o período em que foi proprietária do imóvel, que considerou essencial para a demonstração da litigância de má-fé, a Autora auto-liquidou taxa de justiça de € 306.
- 5.O recurso identificado em 5) foi julgado procedente sem custas.
- 6.Com o recurso interposto da sentença proferida a 28 de Junho de 2024, a Autora comprovou o pagamento de taxa de justiça de € 306.
- 7.A sociedade de Advogados Mandatária da Autora emitiu, nome desta, as seguintes faturas-recibo a título de honorários:
- a)FR-F7023 de 30 de Março de 2021 no montante de € 300, com a descrição “interpelação e estado sobre documentos e factos para preparação da ação”;
- b)FR-F7116 de 12 de Maio de 2021, no montante de € 1.000, acrescido de € 230 de IVA, com a descrição “provisão inicial”;
- c)FR-F923 de 17 de Setembro de 2024, no montante de € 1.250, acrescido de € 287,50 de IVA, com a descrição “recurso”.
- 8.O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo:
“Por sentença datada de 28-06-2024, o tribunal decidiu o seguinte: Face a todo o exposto, e de harmonia com o disposto nas normas legais acima invocadas: a) Julga-se a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, decide-se absolver PAMAGBM dos pedidos formulados. b) Julga-se a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se as reconvindas ILI CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LDA. e CILN de todos os pedidos reconvencionais. c) Condena-se a ré como litigante de má-fé no pagamento de multa processual que se fixa em 20 UC. d) Condena-se a ré no pagamento de indemnização à autora por litigância de má-fé (art. 543.º, n.º 1, al. a), a fixar por este tribunal, em momento posterior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 543.º do CPC.
Esta decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 7 de janeiro de 2025.
As partes foram notificadas do Acórdão no dia 8-01-2025.
Sendo que no dia 20-02-2025, a Autora veio espontaneamente indicar as despesas que sofreu na sequência da decisão de condenação da Ré como litigante de má-fé, pedindo a condenação da última no pagamento da quantia global de € 4.342,50.
Nessa sequência, a Ré vem sustentar que a sentença acima referida concedeu um prazo de 10 dias para a apresentação das referidas despesas e que a Ré não respeitou esse prazo.
Por seu turno, a Autora sustenta que a apresentação do requerimento de 20-02-2025 é tempestivo porquanto o prazo para a apresentação das despesas em que incorreu por força da litigância de má fé da Ré apenas se iniciou após o trânsito em julgado da sentença proferida pelo tribunal.
De referir que contrariamente ao referido pelas partes o tribunal no momento da prolação da sentença não indicou qualquer prazo para a apresentação das despesas que alude o artigo 543.º n. º3 do CPC, tendo deferido a apreciação dessa questão para momento posterior. Por esse motivo, tendo a Autora espontaneamente apresentado as suas despesas, resulta claro que o requerimento de 20-02-2025 é tempestivo e deve, por conseguinte, ser apreciado pelo tribunal.
Conforme referido em cima, a Autora veio indicar as despesas que sofreu na sequência da decisão de condenação da Ré como litigante de má-fé, pedindo a condenação da última no pagamento da quantia global de € 4.342,50.
Analisada a documentação junta com o aluiddo requerimento, cosntatamos que as despesas se encontram devidamente discriminadas e comprovadas documentalmente, nomeadamente estando demonstrado o pagamento das taxas de justiça quer as despesas relativas a honorários do mandatário da Autora.
Pelo que em face do exposto se decide condenar a Ré a entregar à autora a quantia de € 4.342,50 a título de indemnização por litigância de má fé.”
IVEnquadramento jurídico das questões:
O sancionamento do comportamento do litigante de má fé tem duas vertentes, a multa e a indemnização a favor da parte contrária, se esta a pedir.
O artigo 543º do Código de Processo Civil1, que rege o conteúdo da indemnização no âmbito deste instituto, estatui que a mesma pode consistir no reembolso:
- a)das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
- b)das despesas aludidas em a) e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
Estabelece que o Juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa e que, se não houver elementos para se fixar logo na sentença a respetiva importância são ouvidas as partes e fixa depois, com prudente arbítrio, o que lhe parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
Prevê, finalmente, que os honorários são pagos diretamente ao Mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
Como resulta do elemento literal da norma do nº 1, o legislador estabeleceu duas modalidades de indemnização: a da alínea a), simples, “que abarca apenas as despesas diretamente relacionadas com a conduta maliciosa do litigante”2 e, a da alínea b), agravada, que às despesas acrescenta outros prejuízos “correspondentes a danos emergentes e lucros cessantes que tenham, direta ou indiretamente, por fonte o comportamento doloso ou gravemente negligente, sem exclusão dos danos de natureza patrimonial, desde que com a litigância tenham o nexo de causalidade exigido por lei”3.
No primeiro caso, estão em causa danos emergentes diretamente causados à parte contrária com as despesas típicas da lide, ao passo que o segundo se reporta adicionalmente a outros prejuízos.
A opção por uma ou outra funda-se no grau da má-fé, na maior ou menor gravidade da conduta dolosa ou gravemente negligente, não relevando a capacidade económica e financeira do condenado nem tão pouco o valor da ação4.
Identicamente, a quantificação da indemnização deve assentar nesses critérios, acrescendo como parâmetro o nexo de causalidade adequada destinado a apurar os danos que não teriam existido se não fosse a má-fé. Ou seja, o valor da indemnização não é equivalente à globalidade das taxas de justiça e honorários devidos ao mandatário pelos serviços prestados no processo, antes se restringe àqueles que estejam relacionados com os danos causados ao sujeito processual adversário, diretamente emergentes da concreta atuação de má-fé.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Fevereiro de 20205 “[o] incidente previsto no artº 543º, nº3, CPC – que permite reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte – não é o meio próprio para fazer indagações completas sobre a medida precisa dos honorários devidos ao mandatário da parte por todas as diligências e trabalho que teve com a demanda. Aqui apenas se considera uma indemnização “específica”, focalizada no mau uso do processo nos termos do nº 2 do artº 542º CPC, directamente emergente dessa postura processual condenável. Ou seja, como dito, não está aqui em causa obrigar a parte a pagar todas as despesas havidas pelo litigante de má fé, designadamente as havidas a título de honorários, mas apenas as que tenham uma relação directa com a má fé do litigante, dela sejam consequência. Não são os honorários devidos na ponderação ou consideração do todo do processo e dos respectivos pedidos; são, antes e apenas, os honorários que possa dizer-se que só resultaram de trabalho directamente emergente da conduta de litigância de má fé da parte.”
Para a avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família atendendo às circunstâncias do caso.
A sentença proferida em 28 de Junho de 2024 ponderou “(…) no caso concreto, e em face da matéria que se deu como provada, retira-se que a ré não só omitiu factos muitíssimo relevantes para a boa decisão da causa (a ocorrência de inundação após trabalhos executados pela autora), como alterou de tal forma a verdade dos acontecimentos que pretendeu imputar à autora responsabilidade que bem sabia que aquela não tinha.
É, pois, por demais evidente que a ré tentou enganar e ludibriar o Tribunal apresentando meio de prova (fotografias) que retratavam o seu imóvel num estado deplorável e alegando que esse estado se deveu à conduta da A. e não a outro evento.
O seu comportamento é de tal forma gravoso que, não fôra a demonstração do seu dolo, e o Tribunal poderia ter condenado infundadamente a autora por factos que não lhe seriam imputáveis.
Em face do exposto, entende o Tribunal que a ré litigou de forma dolosa e altamente reprovável devendo ser condenando em multa processual que se fixa em 20 UC.
A autora veio pedir que lhe fosse atribuída indemnização cujo valor não concretizou.
O artigo 543.º do Código de Processo Civil prevê duas modalidades de indemnização relativamente à litigância de má-fé: uma simples, que contempla os danos emergentes directamente causados à parte por força do procedimento doloso, outra plena, que inclui não apenas aqueles danos emergentes mas já também lucros cessantes, em consequência directa ou indirecta da actuação de má-fé. Em qualquer dos casos, a indemnização ao abrigo daquele preceito não pode exceder o âmbito processual em que a má-fé operou.
No caso concreto, não há notícia de quaisquer lucros cessantes e não se alegam quaisquer outras consequências indirectas da actuação da ré que não sejam apenas as despesas inerentes a uma acção judicial, o tribunal opta pela indemnização prevista na alínea a) do n.º 1, do art. 543.º do CPC.
Contudo, uma vez que a autora não discriminou as despesas (onde se incluem honorários do mandatário) em que incorreu por força do comportamento processual da ré (isto é, no âmbito da acção reconvencional) nem sequer juntou elementos que permitam ao tribunal proferir decisão, concedo ao abrigo do disposto no art. 543.º, n.º 3 do CPC, o prazo de 10 dias, para a A. vir alegar e discriminar aquelas despesas juntando os documentos comprovativos das mesmas.”
Vejamos a questão da tempestividade.
Sob a epígrafe “quem pode recorrer” o artigo 631º do diploma em referência fixa, no nº 1, a regra segundo a qual os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
Parte vencida será aquela que seja afetada objetivamente pela decisão, isto é, que não obtenha a decisão mais favorável possível aos seus interesses6, naturalmente, dentro dos limites definidos por cada um dos pedidos que tenha deduzido.
Como se explica no voto de vencido7 ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Abril de 20178 “[a] legitimidade para o recurso radica na necessidade de tutela, ou seja, na utilidade que para o recorrente, advém da procedência do recurso, cujo reverso reside no prejuízo que a decisão determina na sua esfera jurídica. [§] A aferição da utilidade decorrente da procedência do recurso pode concretizar-se a partir de um critério formal ou material: pelo critério formal tem legitimidade para recorrer a parte que não teve o que pediu ou requereu; pelo critério material [t]em legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável (ou não for a mais favorável que poderia ser). [§] O vencimento afere-se pelo decaimento face ao pedido formulado. É parte vencida a prejudicada ou afetada pela decisão e esta é a parte que não obteve em juízo aquilo que pediu.”
A demandante suscitou o incidente de litigância de má-fé relativamente à reconvenção deduzida pela ora Recorrente, particularmente, em relação à ampliação do pedido e à junção de fotografias que retratam imóvel com danos que, na sua ótica, teriam origem numa inundação.
Além de ter julgado a improcedência do pedido reconvencional, como resulta do excerto supra transcrito o Tribunal recorrido considerou que a Recorrente não só omitiu factos relevantes para a decisão da causa – a inundação em momento posterior à realização das obras –, como alterou a verdade dos acontecimentos para imputar à Autora responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso.
A única diferença em relação à pretensão deduzida pela demandante no âmbito desse incidente diz respeito à multa fixada que ascendeu a 20 UCs.
Portanto, a Autora só teria legitimidade para recorrer caso encontrasse fundamentos para impugnar o valor da multa, visto que pugnara pela fixação de 200 UCs, duplicando o limite máximo permitido no artigo 27º nº do Regulamento das Custas Processuais.
Considerando que a Ré não interpôs recurso das decisões que lhe foram desfavoráveis – improcedência da reconvenção e procedência do incidente de litigância de má-fé –, o respetivo trânsito em julgado ocorreu após o decurso do período de trinta dias subsequente à notificação da sentença, isto é, em 19 de Setembro de 2024.
Contrariamente ao que a Recorrente defende, o prazo para apresentação dos elementos em que iria fundar-se a indemnização não se conta a partir da notificação da sentença pois, apesar de ter ficado a constar dos fundamentos jurídicos da sentença que a MMª Juiz a quo concedia o prazo de dez dias para essa alegação e discriminação, o segmento da decisão não contém qualquer indicação do prazo, limitando-se a aludir à condenação na indemnização a fixar em momento posterior. Portanto, a notificação da sentença não contém um comando para a apresentação imediata – no prazo geral do artigo 149º nº 1 do Código de Processo Civil – do requerimento de liquidação da indemnização. Aliás, não faria muito sentido que fosse imediatamente subsequente à notificação da sentença, uma vez que a decisão poderia ser revertida com a interposição de recurso que tivesse por objeto o juízo de censura do comportamento processual da Ré9.
Tão pouco colhe o argumento da Recorrida, segundo o qual, apenas com a decisão do recurso que interpôs da sentença, estaria em condições para determinar o custo da litigância, na medida em que não está em causa a elaboração da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, essa sim dependente do completo encerramento do litígio, mas tão só a determinação das consequências da litigância associada à dedução do pedido reconvencional já circunscritas a título definitivo.
Em consonância com o trânsito em julgado da decisão da reconvenção e do incidente de litigância de má-fé em 19 de Setembro de 2024, seríamos levados a considerar que o prazo de dez dias, destinado à alegação dos factos e junção de prova documental relativa à indemnização da litigância de má-fé, teria início a 24 de Setembro – após o decurso do prazo de complacência previsto no artigo 139º nº 5 – e terminaria a 4 de Outubro de 2024.
Sucede que a sentença não esclarece o momento a partir do qual se iniciaria a contagem, nem sequer se, ulteriormente, iria ser proferido despacho para a apresentação do requerimento. Com efeito, vemos frequentemente no segmento decisório algo como “após trânsito, notifique a parte para liquidar a indemnização devida pela litigância de má-fé” ou “após trânsito, a parte deve liquidar (…)”, que não consta da sentença. Portanto, era legítimo que a Recorrida interpretasse que, ulteriormente, seria notificada para o efeito, assim como que se antecipasse a essa notificação para ver a questão apreciada logo que o processo fosse remetido à 1ª instância.
Ainda que assim não entendêssemos, sempre se dirá que existe uma corrente defensora da possibilidade de o Tribunal fixar a indemnização de acordo com um prudente arbítrio, ainda que a parte prejudicada com a litigância de má-fé não alegue e prove as despesas e prejuízos sofridos, solução que se funda no argumento da razoabilidade, da conformidade e coerência com a lei10.
Portanto, improcedem os argumentos da Recorrente esgrimidos quanto à extemporaneidade do requerimento.
No que diz respeito à questão substantiva, podemos adiantar que assiste razão à Recorrente.
A natureza da indemnização por litigância de má-fé não é ressarcitória, mas meramente sancionatória e compensatória11, em consonância com os objetivos do instituto: proteger o “interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça, (…) assegurar a moralidade e a eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestigio da justiça”12.
Importa recordar que estando a indemnização em causa focada no mau uso do processo pelo sujeito processual, apenas diz respeito aos danos diretamente causados por essa má conduta.
Ficou muito claro na sentença que a indemnização em causa “não pode exceder o âmbito processual em que a má-fé operou”, o que está em consonância com a exigência de um nexo de causalidade entre as despesas e o comportamento malicioso. Todavia, a decisão recorrida olvidou esse pressuposto e não analisou a que título foram pagas as taxas de justiça, as fases pré-processuais e processuais e os assuntos a que respeitavam os honorários, concedendo a totalidade da indemnização pedida.
Vejamos.
As taxas de justiça pagas pela Autora contemporaneamente à propositura da ação, para que a citação fosse realizada por oficial de justiça e pela interposição do recurso da sentença que julgou improcedente o pedido por si formulado, nada têm a ver com a litigância de má-fé, mas com o exercício do seu direito à tutela judicial.
De igual forma, o recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento probatório relacionado com a junção das apólices de seguro do imóvel e subsequente obtenção de informação sobre o sinistro junto das seguradoras, não resulta da conduta processual da Ré, mas da apreciação que o Tribunal fez sobre a (im)pertinência desse meio de prova – se a apresentação do requerimento de prova tem justificação na ampliação do pedido reconvencional e nas fotografias que a Ré juntou, a causa do recurso foi o seu indeferimento. A circunstância de o Tribunal da Relação ter decidido não atribuir a responsabilidade pelas custas a qualquer das partes, podendo fazê-lo, imputando-as à recorrente mediante a aplicação do critério do proveito, é bem ilustrativo desse entendimento.
Por isso, a única taxa de justiça diretamente relacionada com a litigância de má-fé diz respeito ao complemento pago na sequência da fixação do valor da causa, que repercute também o pedido reconvencional. A relação entre despesas com as taxas de justiça liquidadas pela Autora e a conduta da litigante de má-fé, circunscreve-se, pois, a € 306.
No que tange aos honorários, não existe relação causal entre a conduta processual censurável que a Ré protagonizou e o pagamento de € 300 por “interpelação e estado sobre documentos e factos para preparação da ação” porquanto tudo indica estarem em causa diligências extrajudiciais de tentativa de cobrança do preço remanescente da empreitada, obtenção de documentos e informações necessários à propositura da ação; a descrição da fatura-recibo de 17 de Setembro de 2024, no montante de € 1.537,50, “recurso”, se associada àquele que deu entrada em Juízo no dia anterior e cujo objeto foi, tão só, a improcedência da ação, levaria a excluir o nexo de causalidade com a litigância de má-fé; no que diz respeito à provisão inicial de € 1.230, a emissão da fatura e o seu pagamento a 12 de Maio de 2021, dia seguinte à propositura da ação e a nova emissão, mais de três anos volvidos, em Setembro de 2024, indicam que se tratava de um adiantamento por conta dos honorários finais tomando em consideração a tramitação normal do processo.
Afigura-se estar indiciado que a soma das três faturas-recibo, € 3.067,50, corresponde ao valor total de honorários devidos pela prestação de serviços do Mandatário da Autora no âmbito da presente ação; há a ponderar que, atenta a desproporção entre o valor da provisão (€ 1.000), referente ao período entre 12 de Maio de 2021 e 16 de Setembro de 2024 e do recurso (€ 1.250), uma parte do montante de € 1.537,50 há-de corresponder ao labor desenvolvido na fase pós reconvenção, constituindo o acerto final da retribuição devida.
Resulta do artigo 105º nºs 1 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados13 que os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados e que, na sua fixação, aquele deve atender à importância desses serviços, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
A indemnização relativa à litigância de má-fé tem de ser sempre fixada em quantia certa, sendo essa fixação orientada pelos princípios do prudente arbítrio e da razoabilidade, balizados pelo grau de culpa do litigante e pela gravidade da conduta14.
Lendo a motivação da sentença e destacando o contributo das testemunhas arroladas pela Ré no sentido do apuramento da ocorrência da inundação, assim como da testemunha AA, Engenheiro civil, arrolada pela Autora na petição inicial, fulcral nessa matéria e também para desmontar os argumentos em que a reconvenção se baseava, por referência ao cômputo geral dos honorários da ação, o montante razoável associado à litigância de má-fé fixa-se em € 500.
Considerando o valor da taxa de justiça complementar associada à reconvenção e o IVA à taxa de 23%, o valor global da indemnização corresponde a € 984.
Estando demonstrado que a Autora pagou os honorários devidos ao respetivo Mandatário, é à mesma que o reembolso da referida quantia global tem de ser realizado.
Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas do recurso são da responsabilidade da Apelante e dos Apelados, na proporção de 25% e 75%, respetivamente.