I- Gozam de privilégio creditório geral sobre o direito à exploração de minas, de natureza obrigacional, os créditos por imposto de minas.
II- A junção aos autos de certidões comprovativas de créditos da Fazenda Nacional não é de considerar, em face do preceituado no artigo 228 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, como reclamação de créditos.
III- Os créditos da Fazenda Nacional por contribuição predial que porventura se considerassem como reclamados através da simples junção de certidões comprovativas da sua existência só deveriam ser admitidos ao concurso se os prédios cujos rendimentos estavam sujeitos a imposto se mostrassem identificados.