I- O despacho expresso de concordancia, da autoridade competente para proferir a decisão disciplinar, com a proposta formulada no relatorio do instrutor contem implicita a perfilhação dos pressupostos dessa proposta e dos motivos de que ela e consequencia.
II- Deve considerar-se fundamentado o acto punitivo quando o seu autor concorda não com a proposta do instrutor, mas com outra, desta divergente, formulada em parecer solicitado nos termos do paragrafo 2 do artigo 55 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III- Se na decisão disciplinar for considerada uma nova infracção, embora integrada por factos destacados da acusação, mas não imputados como tal ao arguido, e a respeito da qual este não teve oportunidade de, na defesa, tomar posição, verifica-se a nulidade insuprivel da falta de audiencia e defesa, referida no artigo 33 daquele Estatuto Disciplinar.