I- Improcede a acusação deduzida contra um socio gerente de uma sociedade, quando se prove que não teve qualquer intervenção na falta de exibição da escrita dessa sociedade aos serviços de fiscalização.
II- De igual modo improcede a acusação contra o outro socio gerente, quando se prove que a dita falta de exibição se deveu ao facto de a escrita se encontrar na posse do guarda-livros da sociedade, fora do estabelecimento sede desta, tendo aquele gerente envidado todos os esforços para que a apresentação da escrita se verificasse na oportunidade marcada pelos serviços, sem, todavia, praticar qualquer acto revelador de não querer exibir o que lhe fora exigido.
III- O artigo 134-A do Codigo da Contribuição Industrial, editado pelo Decreto-Lei n. 503-B/76, de 30 de Junho, e o paragrafo 1 do artigo 147 daquele Codigo, na redacção introduzida pelo mesmo decreto-lei, não podem ser aplicados aos factos referidos em I e II, ocorridos em 1974.