Recurso de Revista nº 1718/18.7BELSB
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
BB, funcionário judicial e Outros [mais 28 funcionários judiciais], todos melhor indicados na petição inicial, intentaram acção administrativa de contencioso de procedimento de massa, contra o Ministério da Justiça, na sequência do movimento anual dos Oficiais de Justiça, a que foram candidatos, pedindo a anulação do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, datado de 16.08.2018, que aprovou a lista definitiva de promoção à categoria de secretário de justiça, donde resulta que os Autores não foram promovidos àquela categoria e foi ainda pedida a condenação do Réu a refazer os cálculos da fórmula relativa à graduação final dos candidatos que consta do artigo 41º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), de forma a que aí se atenda à antiguidade que os candidatos apresentam na carreira de oficiais de justiça e não apenas aos anos (completos) da categoria em que se encontram à data da apresentação da candidatura.
A título subsidiário, os AA. pediram a anulação do dito despacho com o fundamento de que a interpretação do artigo 41º do EFJ, efectuada pelo R., viola os princípios da igualdade, na vertente da discriminação indirecta, da justiça e da proporcionalidade, ao permitir que candidatos com piores notas e menor antiguidade na carreira sejam promovidos em detrimento de outros com melhores resultados, mas a quem apenas se conta parte do tempo de serviço.
Pediram ainda que, caso não seja possível refazer os cálculos da fórmula do art. 41º do EFJ nos termos peticionados, se condene o R. a criar lugares ad hoc para os AA. serem promovidos a exercerem as funções de secretários de justiça.
O TAC de Lisboa proferiu sentença, em 30.05.2019, rectificada por despacho de 01.08.2019, em que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, tendo:
- absolvido “a Entidade Demandada dos pedidos formulados pelos Autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL” ;
- anulado “o despacho do Diretor-geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de 2018, na parte relativa à graduação dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça”;
- condenado “a Entidade Demandada na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final, em sentido conforme aos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP, considerando, no caso dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, a antiguidade no fator “A” da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ, com a desaplicação do segmento normativo “na categoria”. (…)”.
O Ministério Público intentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15/11 circunscrito à parte da sentença que desaplicou, por inconstitucionalidade (por violação dos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso á promoção na carreira, consagrados nos arts. 13º e 47º, nº 2 da CRP), o segmento normativo “na categoria” que consta do factor “A” (antiguidade na categoria) da fórmula de graduação prevista no art. 41º do EFJ.
Pelo acórdão nº 221/2021, datado de 13.05.2021, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso, tendo julgado “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da Constituição, a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto;”
Os co-autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL interpuseram recurso da sentença do TAC para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Os Contra-Interessados (CI) MM, NN, OO, PP, QQ, AA, RR, SS, TT e UU também interpuseram recurso da sentença do TAC.
VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e HHH, que não intervieram nos autos até à fase de prolação da sentença, vieram, no entanto, apresentar recurso da mesma, nos termos do art. 141º, nº 4 do CPTA, alegando que a decisão ali tomada os prejudica de forma directa.
Estes Recorrentes vieram a fls. 3472, manifestar a sua adesão ao recurso interposto pelo CI MM e outros.
Em síntese o (primeiro) acórdão recorrido de 04.08.2022, conheceu das seguintes questões:
- se o recurso interposto por MM e outros deve ser rejeitado, por ser intempestivo;
- se o meio processual utilizado é inadequado, devendo anular-se todo o processado a partir da petição inicial;
- se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e ainda por insuficiência da matéria de facto;
- se a sentença incorreu em erro de direito, por violação das normas que constam dos arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 10º, 41º, todos do Estatuto dos Funcionários de Justiça e ainda dos princípios da justiça relativa, da confiança, da proporcionalidade e da igualdade no acesso à promoção na carreira, estes últimos constantes dos arts. 13º e 47º, nº 2 da CRP.
Quanto à intempestividade do recurso interposto por MM e outros considerou o acórdão que esta se verificava, pelo que rejeitou o recurso (cfr. págs, 157 a 160 do acórdão).
Quanto à inadequação do meio processual utilizado, julgou-a improcedente, já que nos autos se está perante a impugnação do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, datado de 16.08.2018, que aprovou a lista final de graduação dos candidatos promovidos à categoria de secretário de justiça, praticado no âmbito do procedimento relativo ao Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018 e que não promoveu os autores àquela categoria, pedindo estes a anulação desse despacho com fundamento em vício de violação de lei, por errada interpretação do art. 41º do EFJ e impugnação de normas que enunciaram.
Julgou improcedente a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, tendo aditado matéria de facto.
Quanto ao mérito concluiu o seguinte: “Entende-se, assim, que também no caso dos ora Recorrentes e como se refere no mencionado acórdão n.º 221/2021 do Tribunal Constitucional, sai violado “o princípio do mérito decorrente do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, enquanto vetor principal dos critérios de progressão na carreira dos servidores públicos, promovendo mesmo uma inversão da lógica de estruturação vertical das carreiras dos oficiais de justiça, discriminando positivamente no acesso à categoria superior de secretário de justiça os oficiais de justiça licenciados que optem por não ascender a funções de chefia, em detrimento daqueles que já ocupam cargos de chefia, sem fundamento material para tal.”
Pelo que se conclui pela inconstitucionalidade do factor “A” “antiguidade na categoria – anos completos”, aplicado aos ora Recorrentes, por violação do direito de acesso e promoção por concurso na função pública em condições de igualdade, o que importa que, também quanto a eles, há que retomar o procedimento desde a fase de graduação e proceder à emissão de novo acto final, sem que se proceda à aplicação do segmento normativo “na categoria” que consta do factor “A” da fórmula de graduação prevista no art. º 41.º do EFJ.
Em face do exposto, há também que manter o decidido na sentença recorrida quanto à reconstituição do procedimento no que se refere à graduação dos AA titulares de licenciatura tida por adequada em face do Despacho conjunto n.º 743/2000.”
Assim, decidiu, além do mais, o acórdão:
- rejeitar, por intempestivo, o recurso apresentado por MM e outros (acima indicados);
- negar provimento ao recurso deduzido por VV e outros;
- conceder provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes CC e outros (acima indicados), revogar parcialmente a sentença do TAC, na parte em que declarou a improcedência do pedido deduzido por estes Recorrentes, anular o despacho de 16.08.2018 do Director-Geral da Administração da Justiça, na parte que se refere à graduação destes Recorrentes e manter o demais decidido na sentença.
- condenar o Ministério da Justiça a reconstituir o procedimento a partir da graduação final, com desaplicação do segmento normativo “na categoria” que consta do factor “A” da fórmula de graduação prevista no art. 41º do EFJ, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, previsto nos arts. 13º e 47º, nº 2 da CRP.
Em 09.02.2023 foi proferido novo acórdão que conhecendo da nulidade (processual) imputada pelos Recorrentes MM e outros ao acórdão de 04.08.2022 na parte em que julgou intempestivo o recurso que haviam apresentado.
Pelos fundamentos factuais e de direito constantes de págs. 1 a 8 do acórdão foi decidido admitir o recurso interposto por estes Recorrentes, por tempestivo.
Quanto ao pedido de adesão a este recurso formulado pelos CI VV e outros, nos termos do art. 634º, nºs 1, 3 e 4 do CPC, alegando que se está perante uma situação de litisconsócio necessário, em que, por força do nº 1 do art. 634º do CPC, o recurso de uma das partes aproveita aos seus compartes, entendeu o acórdão que a situação seria configurável como coligação, pelo que não admitiu o pedido de adesão.
O acórdão apreciou ainda os incidentes de intervenção principal espontânea suscitados por III, JJJ e KKK, tendo estas declarado que pretendem aderir aos articulados apresentados pelos autores BB e outros.
Sobre estes incidentes entendeu o acórdão estar-se perante coligação dos autores (art. 36º do CPC e art. 12º do CPTA), pelo que julgou os pedidos de intervenção principal espontânea deduzidos inadmissíveis, em face do disposto no art. 311º do CPC.
Tendo admitido o recurso dos Recorrentes MM e outros pronunciou-se o acórdão sobre a arguição de nulidade da sentença do TAC (por contradição entre os fundamentos e a decisão – art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC) e/ou revogação desta sentença, no sentido da sua improcedência e pela improcedência do referido recurso.
Vêm interpostos recursos de revista dos acórdãos proferidos em 04.08.2022 e 09.02.2023 pelos Recorrentes MM e Outros e VV e outros, todos invocando a relevância jurídica e social de importância fundamental das questões a apreciar e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
MM e outros alegam, em suma, que o acórdão recorrido errou na interpretação que fez dos arts. 3º, 10º, e 41º, todos do EFJ e dos arts. 13º e 47º, nº 2 da CRP.
Igualmente os Recorrentes VV e outros defendem que o acórdão de 04.08.2022, fez uma errada interpretação dos arts. 3º, 10º, e 41º, todos do EFJ e dos arts. 13º e 47º, nº 2 da CRP. Posição que reafirmam quanto ao acórdão de 09.02.2023, mais alegando que este fez uma incorrecta aplicação e interpretação do art. 634º, nºs 1, 3 e 4 do CPC.
As Recorrentes III, KKK e JJJ interpõem revistas autónomas em 25.02.2023, do acórdão de 09.02.2023, invocando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter admitido os respectivos incidentes de intervenção principal espontânea, por adesão, de reflexamente fazerem valer um interesse próprio em relação ao objecto da acção terem um interesse igual ou paralelo ao dos Autores, nos termos do art. 32º do CPC, tendo apresentado articulado fáctico complementar apenas ao daqueles, o que é admissível face ao disposto no art. 312º do CPC.
Os Autores/Recorridos BB e outros contra-alegaram (em requerimentos autónomos) no sentido da improcedência dos recursos deduzidos pelos Recorrentes MM e outros e VV e outros.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete [corrigido o facto 53º da sentença, reproduzido no acórdão de 04.08.2022 de modo a contemplar que a última classificação de serviço de LLL foi de “Muito Bom” – cfr. despacho do Relator no TCA de 01.03.2024].
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Como já se disse o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção.
Por sua vez o acórdão recorrido proferido em 04.08.2022 concedeu provimento à apelação apresentadas pelos Autores acima indicados, revogando parcialmente a decisão de 1ª instância. E o acórdão de 09.02.2023, tendo admitido o recurso interposto por MM e outros, por tempestivo, julgou-o improcedente.
Quanto ao pedido de adesão a este recurso formulado pelos CI VV e outros, nos termos do art. 634º, nºs 1, 3 e 4 do CPC, alegando que se está perante uma situação de litisconsócio necessário, em que, por força do nº 1 do art. 634º do CPC, o recurso de uma das partes aproveita aos seus compartes, entendeu o acórdão que a situação seria configurável como coligação, pelo que não admitiu o pedido de adesão. Como igualmente não admitiu os incidentes de intervenção principal espontânea.
Está essencialmente em causa nos autos a interpretação do art. 41º do EFJ, em consonância com o disposto nos artigos 13º e 47º, nº 2, ambos da CRP, alegando os Recorrentes que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação que fez de tal preceito ao formular um juízo de inconstitucionalidade sobre o mesmo.
Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Tem sido constantemente afirmado por esta Formação que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados.
E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstractos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB).
No presente caso, verificamos que as questões referentes à interpretação do art. 41º do EFJ revestem inegável relevância social e jurídica, não sendo isentas de dúvidas, revelando algum melindre e dificuldade na sua apreciação. Ao que acresce que as questões colocadas têm inegável impacto num concurso de acesso à promoção numa determinada categoria superior de uma carreira da função pública, no caso da carreira dos oficiais de justiça, verificando-se, quanto às mesmas, capacidade de expansão da controvérsia, o que demanda a admissão das revistas por este Supremo Tribunal, para serem dilucidadas todas as questões suscitadas nos recursos. Como igualmente revestem interesse jurídico relevante as questões processuais referentes à possibilidade de adesão a um recurso, nos termos do art. 634º do CPC e da intervenção principal espontânea, colocadas nos autos, sem prejuízo da apreciação de outras que se pretendem discutir nos recursos.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.