Acordam o Supremo Tribunal de Justiça:
O Tribunal Colectivo da primeira Secção do segundo Juízo Criminal da comarca do Porto condenou o arguido A, com os sinais dos autos, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de seis anos de prisão e 50000 escudos de multa e nas demais imposições fiscais.
Inconformado, recorre o arguido alegando em suma que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, uma vez que, na fundamentação, não é feita qualquer menção aos documentos da folha 93 e 94, os quais, porém, no relatório daquela decisão são dados como integralmente reproduzidos, não constando, como já se referiu, da enumeração dos factos dados como provados e não provados, o que integra a nulidade da decisão, conforme determina a alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Civil.
Mais alega na sua motivação de recurso que a pena que lhe foi imposta deve ser reduzida para dois anos de prisão, suspendendo-se a mesma na sua execução.
Respondeu o Excelentissímo Magistrado do Ministério Público defendendo que a aludida nulidade se verifica por omissão de pronúncia e que, a não se entender assim, a medida de pena imposta está correctamente doseada.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se igualmente pela deficiência da fundamentação, no sentido em que o Excelentissímo Magistrado do Ministério Público se pronunciou, devendo ser anulado o acórdão recorrido a fim de que o tribunal se pronuncie sobre os dois documentos, folhas 93 e 94, visto que elas são relevantes para a determinação do grau da culpa do arguido.
Mais se pronuncia este magistrado quanto à medida concreta da pena, a qual deve ser fixada em perto de quatro anos e seis meses de prisão, face à entrada em vigor do artigo 21 n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1. Esta última tomada de posição só interessa caso não proceda a invocada nulidade.
O recorrente não alegou por escrito.
O Tribunal "a quo" deu como provados os seguintes factos:
- Desde os princípios de 1992 que o arguido se vem dedicando à venda de produtos estupefacientes,
designadamente a heroína na zona da da Rua do Bairro da Fábrica da Areosa, no Porto, estando referenciado pelas autoridades policiais que o vigiavam.
- -No dia 10 de Junho de 1992, cerca das sete horas e trinta minutos, na referida rua, foi o arguido interceptado e revistado pelo guarda participante, de folhas 2 e verso e, no bolso das calças do fato de treino que trajava, foram-lhe encontradas 49 embalagens contendo um produto em pó de cor creme, guardadas no interior de um maço de tabaco "S G Filtro" vazio.
- -Laboratoriamente examinado, constatou-se ter tal produto o peso líquido de 3,062 gramas e foi o mesmo identificado como heroína.
- -Em busca autorizada pelo arguido à sua residência, o dia 10 de Junho de 1992, foram-lhe apreendidos diversos objectos, relacionados a folha 3, aqui dados por reproduzidos, sendo 3000 mil escudos provenientes da venda de estupefacientes.
- -A navalha, o corta papéis e o punhal eram usados pelo arguido na preparação de doses de heroína e os restantes objectos foram por ele adquiridos com os proventos da sua referida actividade de venda de estupefacientes.
- -O arguido destinava a heroína que lhe foi apreendida à venda aos consumidores que lha solicitavam.
-O arguido agiu sempre de vontade livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta criminalmente punível.
- -Tinha perfeito conhecimento das características estupefacientes e psicotrópicos de tal produto, bem sabendo da sua danosidade para os consumidores.
- -Agiu com intenção de conseguir para si, como conseguiu, lucros de tal actividade. O arguido é de modesta condição social e económica.
- -Nunca respondeu nem esteve preso.
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Estes, e tão só estes, os factos dados como provados pela decisão recorrida.No relatório daquele o Tribunal "a quo" deu como reproduzidos os documentos de folhas 93 e 94, mas o que é certo é que eles não constam dos factos que aquele Tribunal provou nem foram dados como não provados no mencionado
aresto.
Em tais documentos afirmava-se ser o arguido toxicodependente. Ora, a provar-se tal toxicodependência, entenda-se que esta circunstância pode influir na medida da pena, diminuindo-se, assim, o grau de culpabilidade do arguido.
Tal omissão do acórdão em recurso constitui a nulidade consignada na alínea a) do artigo 379, com referência ao n. 2 do artigo 374, ambos do Código de Processo Penal.
Deve, pois, anular-se o referido acórdão, a fim de que se apreciem os factos constantes dos documentos que se davam como reproduzidos no relatório daquela decisão.
Deste modo, não há que apreciar a alegação da diminuição da medida concreta da pena, pois tal questão se encontra prejudicada pelo conhecimento da nulidade.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido para ser substituído por outro que se pronuncie sobre os aludidos documentos da folha 93 e 94.Não há lugar a tributação.Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994.
José Abranches Martins.
Amado Gomes.
Teixeira do Carmo.
Ferreira Vidigal.
Decisões Impugnadas
Acórdão de 93.02.18 do segundo Juízo Criminal, segunda Secção do Porto.