Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a presente ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), na qual pediu que se condenasse a Ré a:
“a) […] a reconhecer que a pensão de aposentação do Autor foi atribuída em 20.07.2011 e fixada de acordo com a situação existente em 1.01.2004 em cumprimento da execução espontânea da sentença de 30.05.2011 proferida no processo 471/09.0BEPNF do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel), tudo conforme se alega nos artigos 1º a 4º supra.
b) […] a reconhecer que à data de 1 de janeiro de 2004, data da fixação da pensão de aposentação, o Autor auferia a título de abono de suplemento remuneratório pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Diretivo a quantia de €493,24 (quatrocentos e noventa e três euros e vinte e quatro cêntimos) e que tal quantia que integra a massa remuneratória, não foi levada em conta, como é devido, no cálculo de pensão de aposentação do Autor.
c) […] a reformular o cálculo da pensão de aposentação do Autor fixada de acordo com a situação existente em 1 de janeiro de 2004 e atribuída em 20.07.2011 levando em conta o abono de suplemento remuneratório pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Diretivo no montante de €493,24 (quatrocentos e noventa e três euros e vinte e quatro cêntimos) e, em consequência, condenar a demandada a restituir ao Autor a quantia €82.864,32 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos) que corresponde à multiplicação do montante mensal de €493,24 (quatrocentos e noventa e três euros e vinte e quatro cêntimos) pelos decorridos 168 (cento e sessenta e oito) meses correspondente ao período compreendido entre janeiro de 2004 até à data da propositura da presente ação, acrescido dos respetivos juros e, bem assim, das quantias que se vencerem após a propositura da presente ação até efetivo e integral pagamento, acrescida dos respetivos juros de mora. (…)”.
Para tanto, alegou, em síntese, que em cumprimento do acórdão proferido na ação administrativa especial que, com os mesmos sujeitos processuais, correu termos no TAF de Penafiel, com o processo n.º 471/09.0BEPNF, a Caixa Geral de Aposentações atribuiu-lhe a pensão de aposentação fixada de acordo com a situação existente em 1 de janeiro de 2004;
Contudo, a CGA errou no cálculo da sua pensão de aposentação, na medida em que não considerou o abono do suplemento remuneratório atribuído pelo desempenho do cargo de Presidente do Conselho Executivo que exerceu continuamente desde ../../1982, e que à data da fixação da pensão corresponde ao montante de €493,24;
Mais alegou que em 08.02.2015, formulou junto da Caixa Geral de Aposentações reclamação do cálculo da pensão, e posteriormente, apresentou recurso hierárquico da decisão que recaiu sobre a reclamação, o qual veio a ser indeferido;
Concluiu ser credor da Caixa Geral de Aposentações no valor global de €85.864,32, correspondente ao montante mensal de €493,24, devido desde janeiro de 2004, até à data da interposição a presente ação e que lhe assiste o direito a ver a sua pensão de aposentação recalculada.
2. Citada, a Caixa Geral de Aposentações contestou a ação, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que em cumprimento do acórdão de 30/05/2011 do TAF de Penafiel, proferiu o despacho de 20/07/2011 por via do qual reconheceu o direito do Autor à aposentação requerida, tomando como referência a data de 01/01/2004, mas considerando a retribuição auferida à data da aposentação, ou seja, em 20/07/2011;
Quanto ao suplemento remuneratório que o Autor pretende ver considerado para efeitos do cálculo da pensão de reforma, alegou que o mesmo apenas poderia ser atendido, nos termos do art.º 47º do Estatuto da Aposentação, se tivesse sido auferido pelo Autor nos últimos dois anos por referência à data do despacho que reconheceu o seu direito à aposentação, ou seja, a 20/07/2011;
Ademais, refere que no requerimento para atribuição de aposentação apresentado pelo Autor não foi indicado qualquer valor a título de remunerações acessórias, concluindo pela improcedência da ação.
3. Foi proferido despacho saneador que apreciou da regularidade e validade da instância, fixou o valor da causa, e ordenou a notificação das partes para alegarem, querendo.
4. Ambas as partes alegaram, reiterando as versões que expenderam nos respetivos articulados.
5. O TAF de Penafiel julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: “Atenta a análise exposta, assiste razão ao Autor, cabendo à Caixa Geral de Aposentações recalcular a pensão de aposentação que lhe foi atribuída, considerando a situação existente em 01.01.2004, e, por conseguinte, o abono de suplemento remuneratório que naquela data o Autor auferia, com todas as devidas consequências legais, nomeadamente o pagamento dos retroativos, desde a data em que o despacho de 20.07.2011, começou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, desde a data em que passou a ser paga a pensão de aposentação.”
6. Inconformada com a sentença assim proferida, a CGA apelou para o TCA Norte, que por acórdão de 21/06/2024, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
7. Novamente inconformada, agora com o acórdão do TCA Norte que manteve a decisão proferida pela 1.ª Instância, a CGA interpôs recurso de revista para este STA, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, para o que apresentou alegações que culminou com as seguintes conclusões:
«1ª A pronúncia do STA sobre a questão em apreço – saber se, atendendo à redação do artigo 47º do Estatuto da Aposentação e ao nº 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, para efeitos de determinar a remuneração relevante para o cálculo da pensão de aposentação, a Caixa Geral de Aposentações pode considerar o ordenado/retribuição base que o subscritor aufere em determinada data e as remunerações acessórias auferidas em data diferente, é relevante, uma vez que a decisão do TCA Norte, a vingar, poderá abrir um precedente e determinar, relativamente à remuneração que deve ser considerada para o cálculo da pensão de aposentação, a alteração das regras que até aqui, com fundamento na lei, a CGA tem observado.
2ª A CGA pretende, por outro lado, saber se o direito ao recurso – decorrente, conforme jurisprudência uniforme do TC, do nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – está assegurado quando, como sucede no caso em apreço, os tribunais de recurso proferem decisões onde, para além de se exprimir concordância com a decisão impugnada, não é feita qualquer análise crítica das alegações do recorrente, não se indica a fundamentação legal e não se analisa a jurisprudência existente sobre a matéria em apreciação (invocada pelo recorrente).
3ª Esta questão tem relevância jurídica e social; o recurso reveste-se por isso de importância fundamental. Deve ser admitido.
4ª Não assiste razão ao TCA Norte quando, em conformidade com a primeira instância, decide que a pensão do recorrido deve ser recalculada, considerando a situação existente em 1 de janeiro de 2004 e, por conseguinte, para além da remuneração base, deve atender se ao suplemento remuneratório para o cálculo auferido no biénio antecedente.
5ª É que, nos casos em que, por força da jurisprudência uniforme sobre esta matéria, a Caixa Geral de Aposentações teve de reconhecer o direito à aposentação com base no Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de abril, sem atender ao Despacho nº 867/03/MEF, a aposentação passou a ser calculada com base na remuneração auferida pelo subscritor à data em que foi proferido o despacho.
6ª No caso em apreço, contrariamente ao referido pelo TAF Penafiel e pelo TCA Norte, a pensão foi calculada em 20 de julho de 2011 com base situação existente nessa data, ou seja, com base na remuneração correspondente ao índice salarial que o recorrido tinha nessa altura (índice 340: € 3091,82).
7ª Em julho de 2011 – melhor: no biénio decorrido antes dessa data – o recorrido não auferiu o suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ..., razão pela qual tal suplemento não pôde ser considerado para efeitos do cálculo da sua pensão de aposentação.
8ª De outra forma, adotando o entendimento das decisões impugnadas, a Caixa Geral de Aposentações, em vez de considerar a retribuição base de carácter mensal auferida pelo recorrido em julho de 2011 (€ 3091,82), teria de considerar a retribuição base de carácter mensal auferida em 2004, data em que o requerimento de aposentação apresentado em Dezembro de 2003 foi devolvido ao serviço (€ 2795,04).
9ª Só há, pois, duas soluções legalmente possíveis para o presente litígio:
Considerar relevante para o cálculo da pensão a situação existente em 1 de janeiro de 2004 e, nesse caso, considerar a remuneração resultante da soma das seguintes parcelas:
- Remuneração base auferida em 1 de janeiro de 2004: € 2795,04
- Média das remunerações acessórias auferidas no biénio anterior a 1 de janeiro de 2004: € 493,24.
Considerar relevante para o cálculo a pensão a situação existente em 20 de julho 2011 e, nesse caso, considerar apenas o valor da remuneração base auferida nessa data: € 3091,82. Não é possível, nesta hipótese, atender a quaisquer remunerações acessórias, já que o recorrido no biénio que antecedeu 20 de julho de 2011 não exerceu o cargo de Presidente do Conselho Diretivo e por isso não auferiu o correspondente suplemento.
10ª O TCA Norte violou o direito ao recurso que resulta da CRP.
11ª A análise que fez é insuficiente, incorreta (a CGA não considerou a situação existente em 2004 e disse-o com clareza nas suas alegações de recurso) e de jurídica pouco tem.
12ª Não se invoca um preceito normativo, um diploma, uma decisão judicial, sendo certo que só com uma fundamentação clara e específica, com pronúncia sobre os argumentos invocados pelas partes, as decisões dos tribunais superiores asseguram o direito ao recurso que, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, decorre do nº1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Tal não sucedeu no caso em apreço.
14ª O acórdão impugnado violou os nºs 6 e 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 24 de julho, os artigos 43º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação e o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.»
8. O recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«A Revista interposta pela CGA para esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo não cumpre os requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, pelo que deve ser liminarmente rejeitada.
I- Os pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista, não se verificam na decisão cuja revisão é peticionada porque não se reveste de relevância Jurídica fundamental, nem subjaz à decisão em causa qualquer complexidade do ponto de vista jurídico, que não evidencie qualquer grau de dificuldade superior ao normal e trata-se de uma questão que não revela qualquer grau de autonomia ou novidade que recomende a respetiva apreciação pelo STA visando uma orientação jurisprudencial uniformizadora, cingindo-se apenas aos concretos elementos factuais 2 trazidos aos autos, que o Tribunal Central Administrativo do Norte, no douto Acórdão, recorrido acertadamente apreciou e julgou.
II- Nomeadamente, não colhe a questão aventada pela CGA no que concerne à eventual abertura de um precedente no cálculo das pensões, por alteração das regras seguidas no calculo das reformas in casu a redação do artigos 43º e 47º do Estatuto de Aposentação e a norma do artigo 8º 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, já que o que aqui releva é uma situação, meramente, factual e casuística subjetivada e consubstanciada no conteúdo material da sentença proferida na Ação Administrativa Especial sob o nº 471/09.0BEPNF, e a que se refere o ponto 2 da matéria de facto dada como provada.
III- Conforme verte, de forma cristalina, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte a CGA no cumprimento da referida sentença proferida na Ação Administrativa Especial sob o nº 471/09.0BEPNF que reconheceu o direito à aposentação do Autor, considerou, e bem, a situação existente em 01.01.2004, tudo conforme resulta do ponto 3 da matéria de facto dada como provado.
IV- No entanto, a CGA, deixou de fora, por calcular, o suplemento remuneratório que o Autor auferira em virtude do cargo de Presidente do Conselho Executivo exercido até ../../2005, o qual tem uma dimensão de facto e uma dimensão de direito e, por isso é de Lei e de Justiça, como muito bem, o decidiram o TAF de Penafiel e o TCA do Norte, na condenação do reconhecimento direito do Autor a que o cálculo da sua pensão de aposentação seja integrada por tal suplemento remuneratório.
V- Ao contrário do que é afirmado em sede do presente recurso, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte é claro e inequívoco, avaliando a questão de forma critica e objetivada em cumprimento do imposto pela norma do artigo 94º do CPTA, sendo irrazoável e injusto a observação negativa que lhe é feita, sendo que o único propósito que subjaz a esta invocação, objetivamente retirável da conduta assumida ao longo do procedimento administrativo e judicial, será o inexplicável protelamento do pagamento que é devido por direito ao Autor, que por ele luta há mais de quinze ou dezasseis, penosos, anos.
Termos em que deve proferir-se decisão liminar de não admissão do presente recurso de revista ou caso assim se não entenda, o que se não concede nem concebe, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, em consequência douto Acórdão recorrido, como será de JUSTIÇA!»
9. A revista foi admitida por Acórdão da formação preliminar deste STA, de 26/09/2024 e que se transcreve na parte que interessa:
“(…)
É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada na presente revista, sendo a questão a de saber se, atendendo à redação do art. 47° do Estatuto da Aposentação (EA) e ao n°8 do art. 1° da Lei n° 1/2004, de 15/1, para efeitos de determinar a remuneração relevante para o cálculo da pensão de aposentação, a CGA pode considerar o ordenado/retribuição base que o subscritor aufere em determinada data e as remunerações acessórias auferidas em data diferente.
Ora, a matéria objeto do presente recurso respeita a um tipo de questões — componentes a ter em conta na pensão de aposentação em casos como o dos autos — que não é isenta de dificuldades e tem inegável relevância jurídica, sendo certo que o acórdão recorrido não dilucidou a questão, como o Recorrente lha havia colocado nas alegações do recurso de apelação, de forma convincente na sua fundamentação.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo se debruce sobre esta matéria, de modo a reduzir o mais possível as dificuldades interpretativas e, assim, contribuir para a redução da conflitualidade.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.”
10. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no qual pugna pela improcedência do recurso, no qual expendeu designadamente as seguintes considerações, que se considera útil aqui transcrever: “a solução jurídica adotada nas decisões das instâncias merece acolhimento. É que, e ao contrário do que possa parecer, não se trata de atribuir ao pensionista o melhor dos dois mundos ao considerar para o cálculo da pensão de aposentação o valor de uma remuneração acessória pelo mesmo percebida na data em que apresenta o pedido de aposentação e ao mesmo tempo o valor da remuneração mensal base que esteja a ser auferida em data posterior, ou seja, na data em que vier a ser proferido o despacho com o reconhecimento do direito à pensão.
Com efeito, em função daquele parâmetro e de acordo com o disposto no artigo 43º, nº1, do Estatuto da Aposentação, o quadro estatutário que disciplina os parâmetros da aposentação voluntária, que não dependa de verificação de incapacidade, será o que se encontra fixado na data em que seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação, aliás interpretação contrária foi declarada inconstitucional pelo Acórdão nº 134/2019, do Tribunal Constitucional, com data de 27.02.2019 (processo nº 716/18), e, por outro lado, como se prevê no artigo 47º, nº 1, alíneas a) e b), daquele diploma, para a determinação da remuneração mensal da pensão serão de considerar a retribuição mensal base e, ainda, a média mensal correspondente aos dois últimos anos de outras remunerações acessórias, que devam ser consideradas, nos termos do disposto no artigo 48º, ainda do mesmo diploma.
Como referia Cândido de Pinho, embora em anotação a anterior redação do artigo 43º, do Estatuto da Aposentação (Estatuto da Aposentação, Almedina, 2003, p. 162), mas com um argumentário que é para aqui transponível “…Se o interessado manifesta a sua vontade e exercita o seu direito num dado momento, mostrando que quer ver a sua situação resolvida ao abrigo do regime vigente nessa altura, não poderá o caso ser resolvido senão pela lei desse momento…”.
Ora, e salvo melhor opinião, isso significa que se na data em que o subscritor apresentou o pedido de aposentação auferia uma suplemento remuneratório deverá o mesmo ser considerado para o calculo do valor da pensão, mas essa circunstância não poderá resultar numa desconsideração ou tornar irrelevante a situação remuneratória mensal base que esteja a ser auferida na data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, no caso do mesmo ter continuado o seu percurso profissional, como sucedeu no caso agora em apreciação, isto na medida em que esse percurso e a correspondente carreira contributiva terão de relevar, não só quanto ao valor da remuneração mensal mas também quanto ao tempo de serviço e ainda quanto às contribuições prestadas no tempo que mediou entre a data do requerimento e a data do despacho de reconhecimento do direito à pensão, pois a isso se reconduz o segmento final da norma do nº 1, do artigo 43º, do Estatuto da Aposentação, ao mandar atender à …situação existente à data em que o mesmo seja despachado.
Por último, importará ainda referir que a matéria agora em apreciação não é totalmente estranha na jurisprudência do STA, pois esta instância, ao menos numa ocasião, já teve oportunidade de se pronunciar num caso que revelava um enquadramento factual com alguma similitude, o que sucedeu no Acórdão com data de 31.10.2019 (processo nº 0416/11.7BEMDL).
Neste condicionalismo, e ainda a nosso ver, as decisões das instâncias, em particular o Acórdão recorrido, fizeram uma lidima interpretação das disposições dos artigos 43º, 47º, e 48º, do Estatuto da Aposentação, pelo que as mesmas não merecem a censura que lhes vem dirigida pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações.»
11. Notificada do parecer supra emitido pelo Ministério Público, a Caixa Geral de Aposentações respondeu, manifestando a sua discordância.
12. Após vistos, vai o presente processo à Conferência para decisão.
II- QUESTÕES A DECIDIR
13. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente - as quais delimitam o objeto de cada um dos recursos, nos termos dos artigos 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi, artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - está em causa decidir se o acórdão recorrido:
(i) violou o direito do Recorrente ao recurso que lhe assiste nos termos do n.º1 do artigo 20.º da Constituição, decorrente de no mesmo não se ter replicado a fundamentação que já constava da decisão proferida pela 1.ª Instância, para julgar o recurso improcedente;
(ii) enferma de erro de julgamento ao decidir que a Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a atender ao suplemento remuneratório auferido pelo autor em razão do exercício do cargo de Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária ..., por referência à data de 01/01/2004, violando o disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro e os artigos 43.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
14. Com relevo para a decisão a proferir, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
«1. O Autor em 16.12.2003, entregou junto dos serviços administrativos da Escola Secundária ..., o Mod. CGA 01, requerendo a sua aposentação “antecipada com 36 anos de serviço”. (cf. fls. 221 do processo administrativo junto – processo administrativo).
2. Correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal, ação administrativa especial sob nº 471/09.0BEPNF, intentada pelo aqui Autor contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual foi proferido acórdão em 30.05.2011, que decidiu o seguinte:
“1.º Anula-se o ato administrativo impugnado;
2.º Condena-se a R. a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo A. ao abrigo dos requisitos unicamente fixados no DL nº 116/85, de 19 de abril, não podendo a R. levar em conta o que se encontra vertido no Despacho nº 867/03/ME – cf. artigo 71º, nº 2, do CPTA;
3.º Condena-se a R. a ter consideração que o pedido do A. deve ser apreciado à luz das normas vigentes na data em que foi requerida a aposentação, 16 de dezembro de 2003;
4.º Mais se condena a R. a apreciar o pedido de aposentação do A. a partir do dia útil seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, devendo concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis.” (cf. doc. nº 1 junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
3. Por despacho datado de 20.07.2011, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor, considerando a situação existente em 01.01.2004, atendendo para o valor da pensão aos seguintes elementos:
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4. No ofício de notificação ao Autor do despacho mencionado no ponto anterior, constavam as seguintes observações: “A pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro e em cumprimento da execução da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e do Despacho da Direção desta Caixa de 2011/07/04. O interessado tem direito à pensão no valor de 3 091,82eur desde a data em que foi desligado do serviço, uma vez que se encontra a exercer funções.” (cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial).
5. O Autor recorreu do acórdão proferido pelo TAF de Penafiel, invocando a não apreciação do pedido deduzido na al. e) da petição inicial, tendo o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 14.03.2013, decidido pela improcedência do referido pelo pedido (cf. doc. nº 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
6. O Autor intentou ação para execução do acórdão proferido pelo TAF de Penafiel em 30.05.2011 e do acórdão do TCAN de 14.03.2013, que correu termos sob o nº 471/09.0BEPNF-A, peticionando:
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(cf. doc. nº 4 junto com a PI)
7. O TAF de Penafiel proferiu decisão de absolvição da entidade executada, que foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.09.2015, cujo teor em parte se transcreve:
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(cf. doc. nº 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
8. Por requerimento datado de 08.02.2015, o Autor apresentou junto da Caixa Geral de Aposentações reclamação do valor da pensão, com os fundamentos que se transcrevem:
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(cf. doc. nº 5 junto com a petição inicial).
9. Por ofício datado de 11.11.2015, a Caixa Geral de Aposentações respondeu à reclamação apresentada, mantendo o valor da pensão, na medida em que o “vencimento considerado para o cálculo da pensão foi o auferido em 2011-07-20 (data do despacho) e nos 2 anos imediatamente anterior não usufruiu remunerações acessórias.” (cf. doc. nº 6 junto com a petição inicial).
10. O Autor apresentou junto do Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, Recurso Hierárquico da decisão constante do ponto anterior, sustentado entre o mais o seguinte:
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(cf. doc. nº 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
11. Por ofício datado de 08.01.2016, o Autor foi notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por remissão para os esclarecimentos prestados através do ofício nº ...12, de 31 de julho de 2012, com o seguinte teor:
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(cf. doc. nº 8 junto com a petição inicial).
12. Por ofício datado de 12.09.2009, com a referência ...02, a Inspeção Geral da Educação informou o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ..., do seguinte:
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(cf. fls. 134 e 136 do processo administrativo).
13. O Autor exerceu funções como Presidente da Comissão Instaladora de ../../1982 a 22.11.1983 e Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... entre ../../1983 e ../../2003 (processo administrativo).
14. O Autor recebeu suplemento remuneratório pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo entre ../../1982 e ../../2003 (cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica).
15. Em cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 27.09.2007, que sindicou e anulou o despacho do Diretor Regional de Educação do Norte, de 29.01.2003, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de inatividade, de 1 ano, e determinou a reposição do quantitativo que auferiu a mais pelo posicionamento no 10º escalão da carreira docente, foi abonado ao Autor o suplemento remuneratório entre ../../2003 e ../../2005, atento o término do último mandato como Presidente do Conselho Executivo (cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica; e fls. 166 do processo administrativo junto).
16. O montante do suplemento remuneratório mensal auferido pelo Autor foi variando ao longo dos anos, tendo registado os seguintes valores:
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(cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica)
17. Os suplementos remuneratórios eram abonados mensalmente e estavam sujeitos a descontos para a Caixa Geral de Aposentações (cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica).
18. A presente ação administrativa deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel Tribunal Administrativo em 12.02.2016. (cfr. consulta SITAF).»
III. B.DE DIREITO
15. No presente recurso de revista a questão essencial que vem colocada passa por saber se o acórdão recorrido proferido pelo TCA Norte em 21/06/2024 que negou provimento à apelação interposta pela CGA da sentença proferida pela 1.ª Instância em 29/10/2021, enferma de erro de julgamento em matéria de direito ao ter mantido a condenação da CGA a reconhecer que a pensão de aposentação atribuída ao Autor/Recorrido em 20/07/2011 deve ser calculada tendo também em consideração o montante de € 493, 23 correspondente ao suplemento remuneratório auferido pelo autor pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária ..., por referência a 01/01/2004, por uma tal decisão violar o disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro e os artigos 43.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
16. Para tal, conforme se escreveu no acórdão da formação preliminar deste STA que admitiu o presente recurso de revista há que saber se «atendendo à redação do art.47º do Estatuto de Aposentação (EA) e ao n.º 8 do art.1.º da Lei nº 1/2004, de 15/01, para efeitos de determinar a remuneração relevante para o cálculo da pensão de aposentação, a CGA pode considerar o ordenado/retribuição base que o subscritor aufere em determinada data e as remunerações acessórias auferidas em data diferente».
17. Considerando, porém, que nas conclusões finais do recurso de revista (ver conclusões formuladas sob os pontos 10 a 12) a Recorrente impetra ao acórdão recorrido a violação do disposto no artigo 20.º, n.º1 da CRP, que nos termos em que vem sustentado se reconduz ao vício da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, previsto na al. b), n.º1 do artigo 615.º do CPC, passaremos a conhecer prima facie desta questão, atendendo à sua precedência lógica em relação ao conhecimento do erro sobre o mérito da decisão acima sinteticamente enunciado.
b. 1. da falta de fundamentação do acórdão recorrido e da violação do direito ao recurso consagrado no artigo 20.º, n.º1 da CRP.
18. A Recorrente invoca que foi violado o seu direito ao recurso consagrado no artigo 20º,n.º 1 da CRP, o que faz derivar da fundamentação do acórdão recorrido, que considera ter-se limitado “ipsis verbis aquilo que em primeira instância se decidiu, acrescentando pouco ou nada á análise feita”, na medida em que no acórdão recorrido não se faz menção a qualquer preceito normativo, de qualquer diploma, ou de um qualquer precedente judicial, para além de não se ponderar fundamentadamente sobre as razões que a Recorrente apresentou como motivo de discordância da sentença proferida pela 1.ª Instância, concluindo que a análise efetuada é insuficiente e incorreta, uma vez que, diversamente do afirmado no acórdão recorrido “ a CGA não considerou a situação existente em 2004 e disse-o com clareza nas suas alegações de recurso” e tal análise “de jurídica pouco tem”.
19. Pese embora a Recorrente não invoque expressamente a nulidade do acórdão recorrido prevista na al. b), do n.º1 do artigo 615.º do CPC, a sua alegação reconduz-se ao vício de nulidade por falta de fundamentação aí disciplinada onde se determina que "[é] nula a sentença quando: (...) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
A obrigação de fundamentação das decisões judiciais (despachos, sentenças e acórdãos), é concretização da diretriz consagrada no artigo 205, n.º 1, da Constituição da República, onde se prevê como obrigação do juiz a de fundamentar as suas decisões.
20. Na elaboração da sentença, o juiz deve observar as regras enunciadas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 94.º do CPTA (no mesmo sentido, vide n.ºs 2 e 3 do art.º 607.º do CPC) de acordo com as quais "… começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar”, seguindo-se "a exposição dos fundamentos de facto e de direito”, onde deve "discriminar os factos que considera provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes".
21. Tal como Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora referem "[é] na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflete-se claramente no facto de o art. 668/1, b) [correspondente, no CPC de 1961, ao atual art.º 615, n.º 1, al. b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão."- cfr. Manual de Processo Civil, 2.a ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 666.
22. É consensual, quer na doutrina, quer na jurisprudência dos tribunais nacionais, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade da «sentença» por falta de fundamentação, não bastando para tal a sua mera deficiência- cfr. na doutrina Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.a ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, p. 221, Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.a edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra: Almedina, 2018, p. 737, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 179.
23. Na clássica lição de José Alberto dos Reis "há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”; e, por "falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (...)."- cfr. Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 140.
24. Como é recorrentemente afirmado, a «sentença» estará fundamentada se contiver as razões de facto e de direito que permitam às partes perceber o racional da mesma e, bem assim, em caso de recurso, se contiver as razões para que também o tribunal ad quem fique em condições de aferir a sua motivação, quer de facto, quer de direito.
25. Aproximando estas considerações do caso vertente, facilmente se conclui que o acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação. No caso sob análise, o que se aconteceu é que o TCAN optou por transcrever a fundamentação em que a 1.ª Instância se baseou para decidir a ação, e tendo concluído que em função dos argumentos aduzidos pela Recorrente «a decisão recorrida mostra-se completamente acertada», decidiu julgar improcedente a apelação interposta pela mesma, para o que terá certamente contribuído a circunstância de os fundamentos do recurso aduzidos pela Recorrente contra a sentença proferida pelo TAF de Penafiel serem grosso modo coincidentes com os fundamentos da defesa que a mesma já tinha explanado em sede de contestação, e que foram ponderados pela 1.ª Instância na sentença que proferiu. Assim, em bom rigor, não pode assacar-se ao acórdão recorrido a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais a que o julgador se encontra vinculado.
26. Nos termos do artigo 94º, nº 5, do CPTA, o julgador poderá acolher uma fundamentação per remissionem para a precedente decisão judicial, o que não consubstancia falta de fundamentação, podendo, quando muito, afetar o seu valor doutrinal se acaso a fundamentação acolhida for errada, inconsistente ou frágil.
27. No caso, considerando que está ao alcance, quer das partes, quer do Tribunal ad quem, em face do acórdão recorrido, a fácil apreensão das razões de facto e de direito em que o Tribunal a quo se sustentou para julgar improcedente a apelação interposta, não se vislumbram razões que permitam alicerçar a verificação do vício de nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.
28. Como tal, não pode senão concluir-se que não foi violado o direito ao recurso que assiste à Recorrente, emergente do disposto no n.º1 do artigo 20.º da CRP, tanto assim que a mesma conseguiu expor claramente as razões da sua discordância para com o acórdão recorrido, revelando ter percebido plenamente os fundamentos em que o TCAN assentou a decisão de improcedência da apelação, assim como o Tribunal ad quem está em condições de conhecer as razões de facto e de direito que foram consideradas pelo Tribunal a quo.
Termos em que improcede o invocado vício de nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido.
b. 2. do erro de julgamento decorrente da condenação da CGA a recalcular o montante da pensão de aposentação atribuída ao autor, de modo a levar em consideração o suplemento remuneratório auferido pelo autor em razão do exercício do cargo de Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária ..., por referência à data de 01/01/2004, em violação do disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro e dos artigos 43.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
29. Conforme resulta da matéria de facto assente o Autor/recorrido, em 16/12/2003, entregou junto dos serviços administrativos da Escola Secundária ..., o Mod. CGA 01, por meio do qual requereu a sua aposentação “antecipada com 36 anos de serviço”- cfr. ponto 1 do elenco dos factos assentes.
30. O Autor exerceu funções como Presidente da Comissão Instaladora da Escola Secundária de ... de ../../1982 a ../../1983 e de Presidente do Conselho Executivo dessa Escola entre ../../1983 e ../../2003, tendo auferido o correspondente suplemento remuneratório pelo exercício dessas funções durante todo esse período- cfr. ponto 13 e 14 do elenco dos factos assentes.
30.1. Foi-lhe ainda abonado o suplemento remuneratório relativo ao cargo de Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária ... em relação ao período de ../../2003 e ../../2005- cfr. ponto 15 do elenco dos factos provados.
30.2. Os referidos suplementos remuneratórios foram variando no seu montante, eram abonados mensalmente e estavam sujeitos a descontos para a CGA- cfr. pontos 16 e 17 do elenco dos factos assentes.
31. O pedido de aposentação antecipada formulado pelo autor não foi atendido pela CGA, que devolveu o respetivo processo ao serviço de origem com fundamento no facto de o mesmo não vir instruído de acordo com o Despacho n.º 867/07/MEF, tendo o Autor intentado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a competente ação impugnatória desse despacho da CGA, que aí correu termos entre os mesmos sujeitos processuais, com o processo nº 471/09.0BEPNF.
32. Por acórdão de 30/05/2011, o TAF de Penafiel condenou a CGA: a) a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo Autor, ao abrigo dos requisitos unicamente fixados no Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de abril, não podendo aquela entidade levar em conta o que se encontra vertido no Despacho nº 867/03/ME (artigo 71º, nº 2, do CPTA); b) a ter em consideração que o pedido do Autor deve ser apreciado à luz das normas vigentes na data em que foi requerida a aposentação, ou seja, a 16/12/2003; c) a apreciar o pedido de aposentação do Autor a partir do dia útil seguinte ao trânsito em julgado do acórdão, devendo concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis- cfr. ponto 2 do elenco dos factos assentes.
33. Após transito em julgado do sobredito acórdão de 30/05/2011, a CGA, por despacho de 20/07/2011, reconheceu ao Autor o direito à aposentação por referência ao dia 01/01/2004, tendo para efeitos do cálculo da pensão de aposentação considerado a remuneração auferida pelo mesmo à data da aposentação, ou seja, a 20/07/2011.
33.1. No ofício de notificação ao Autor desse o despacho constavam as seguintes observações: “A pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro e em cumprimento da execução da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e do Despacho da Direção desta Caixa de 2011/07/04. O interessado tem direito à pensão no valor de 3 091,82eur desde a data em que foi desligado do serviço, uma vez que se encontra a exercer funções.” – ponto 4 do elenco dos factos assentes.
34. No cálculo da pensão de aposentação que fixou ao autor, a CGA não atendeu ao suplemento remuneratório que lhe era abonado em 01/01/2004, que o mesmo auferia desde 1982 e que continuou a ser-lhe pago até ../../2005.
35. O Autor considera que o cálculo da sua pensão de aposentação por referência apenas ao montante da retribuição que auferia em 20/07/2011 está errado porquanto tendo sido considerada a sua situação por referência ao dia 01/01/2004 para efeitos do reconhecimento do seu direito à aposentação, a CGA estava obrigada a atender também à média do suplemento remuneratório que auferiu nos dois anos antecedentes ao dia 01/01/2004.
36. Pretendendo ver reconhecido o direito a que a sua pensão de aposentação seja calculada tomando também em consideração o montante do suplemento de € 493,23 que auferia como remuneração acessória pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ..., uma vez que recebia esse suplemento há mais de dois anos por referência à situação existente em 01/01/2004, intentou a presente ação no TAF de Penafiel, que lhe deu razão, tendo julgado a ação procedente e nessa sequência condenado a Caixa Geral de Aposentações a “(…) recalcular a pensão de aposentação atribuída ao Autor por despacho datado de 20.07.2011, considerando a situação existente em 01.01.2004, nomeadamente o abono de suplemento remuneratório que naquela data o Autor auferia pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ..., com todas as devidas e legais consequências, entre as quais o pagamento dos retroativos, calculados desde a data em que o Autor passou receber a pensão de aposentação (…)”.
37. O TAF de Penafiel considerou que para o cálculo da pensão de aposentação do Autor, devia ser relevado o montante do suplemento remuneratório que aquele auferiu pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária ..., tendo em consideração que no despacho de 20/07/2011 se reconheceu o direito à aposentação do Autor «de acordo com a situação existente em 01 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro», altura em que o mesmo auferia, além da retribuição, o referido suplemento remuneratório. A 1.ª Instância, depois de frisar que o pedido formulado pelo Autor teria de ser apreciado de acordo com as normas legais em vigor à data da apresentação do pedido de aposentação (16/12/2003), conforme já fora decidido pelo acórdão do TAF de Penafiel de 30/05/2011, decidiu que por força do disposto nos artigos 46.º, 47.º, n.º1, 48.º e 6.º do Estatuto de Aposentação, era inquestionável a natureza remuneratória do suplemento abonado ao Autor pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária ..., pelo que, tendo em consideração que «o ato de atribuição da pensão de aposentação ao Autor surge na sequência da execução do acórdão do TAF de Penafiel de 30.05.2011, que mandou reapreciar o pedido à luz das normas vigentes à data em que o mesmo foi requerido», entendeu que «A Caixa Geral de Aposentações ao rejeitar o suplemento remuneratório para o cálculo da pensão de aposentação, está a aplicar dois critérios distintos à mesma situação, ou seja, teve em conta a remuneração base auferida pelo Autor com efeitos a 01.01.2004 e não quer ter em conta, para o mesmo cálculo, o suplemento remuneratório pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo, uma vez que à data da prolação da decisão de atribuição da pensão o Autor não o auferia», com o que « está a violar o regime jurídico aplicável à situação do Autor e que por ela foi considerado na prolação do despacho de atribuição da pensão de aposentação».
38. O TCA Norte manteve a decisão assim proferida pela 1.ª Instância, precisando que embora a Caixa Geral de Aposentações tenha calculado “- e bem- a pensão de aposentação com base na situação existente em 01.01.2004”, devia ter seguido “igual critério para ambas as parcelas a considerar na fixação da pensão devida”, tendo em conta que “o Autor auferiu o suplemento remuneratório em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo até ../../2005”. No acórdão recorrido sustenta-se não se poder dizer “como faz a CGA no presente recurso, que adotando o entendimento da decisão impugnada, a Caixa Geral de Aposentações, em vez de considerar a retribuição base de caráter mensal auferida pelo recorrido em julho de 2011 ( € 3091,82), teria de considerar a retribuição base de caráter mensal auferida em 2004” e isso porque, quer o “referido suplemento tem uma dimensão de facto- era atribuído” e “uma dimensão de direito, o valor que resulta da lei em cada momento”, quer “o vencimento auferido a título principal”. Ou seja, para o TCAN a circunstância de a CGA ter considerado para a fixação do valor da pensão de aposentação o montante da retribuição que o autor auferia à data em que foi proferido o despacho que lhe reconheceu esse direito e não a retribuição que auferia em 01/01/2004, não é razão para afastar o direito do autor ver repercutido na sua pensão de aposentação o montante do suplemento remuneratório que lhe era abonado em 01/01/2004, por ser por referência a essa data que lhe foi reconhecido o direito à sua aposentação. E bem.
39. A CGA não concorda com o acórdão recorrido, que manteve a sentença proferida pela 1.ª Instância. Para tanto invoca, na motivação do recurso, que «quer o TAF de Penafiel, quer o TCAN, referem que a aposentação, fixada pelo ato impugnado, foi calculada com base na situação existente em 1 de Janeiro de 2004» quando «a pensão do interessado não foi calculada tendo por base a situação existente em 1 de Janeiro de 2004», sendo a referência que se faz nesse despacho a que «a pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de Janeiro de 2004….» devida a «um erro informático».
40. Invoca que por força da jurisprudência, máxime, do Acórdão do TCAN de 09/06/2008, proferido no processo 100/04.8BECBR, a fixação do valor da pensão de aposentação devida ao Autor tinha de ser calculada com base na remuneração auferida pelo subscritor à data em que foi reconhecido o direito à atribuição da pensão de aposentação, e foi por isso que, como o direito à pensão foi reconhecido na data de 20/07/2011, a mesma teve em consideração a situação existente nessa data, ou seja, que a pensão do autor foi calculada com base na remuneração correspondente ao índice salarial que o mesmo tinha nessa altura, e que era o índice 340, a que correspondia a remuneração de € 3.091,82, e como nessa data -com referência ao biénio anterior-, o mesmo não auferira o suplemento remuneratório corresponde àquele cargo de Presidente do Conselho Executivo o mesmo não pôde ser considerado para efeitos do cálculo da pensão de aposentação.
41. Considera a Recorrente que, de outra forma, a impor-se à Caixa Geral de Aposentações o entendimento adotado pelas decisões das instâncias isso implicaria que em vez de ter em conta para o cálculo do valor da pensão a retribuição mensal auferida em 20/07/2011, que corresponde a € 3.091,82, teria de se considerar a retribuição mensal auferida a 01/01/2004, que era de € 2.795,04. No caso de se considerar relevante para o cálculo a situação do autor existente em 20/07/2011, nesse caso a remuneração a atender será apenas a auferida nessa data, ou seja, o valor mensal de € 3.091,82, não sendo possível considerar para o cálculo do valor da pensão qualquer remuneração acessória porque no biénio que antecedeu aquela data o Autor/Recorrido não exercera o cargo de Presidente do Conselho Executivo, do que resulta que a decisão recorrida, ao determinar a inclusão desse suplemento remuneratório violou as disposições dos artigos 43º, 47º, e 48º, todos do Estatuto da Aposentação, e do artigo 1º, nº 6 e 8, da Lei nº 1/2004, de 15 de aneiro, e daí a consequente imputação ao Acórdão recorrido de erro de julgamento.
42. Para a Recorrente, conforme sintetiza na conclusão 9.ª da alegação de recurso, “só há, pois, duas soluções legalmente possíveis para o presente litígio:
Considerar relevante para o cálculo da pensão a situação existente em 1 de janeiro de 2004 e, nesse caso, considerar a remuneração resultante da soma das seguintes parcelas:
- Remuneração base auferida em 1 de janeiro de 2004: € 2795,04
- Média das remunerações acessórias auferidas no biénio anterior a 1 de janeiro de 2004: € 493,24.
Considerar relevante para o cálculo a pensão a situação existente em 20 de julho 2011 e, nesse caso, considerar apenas o valor da remuneração base auferida nessa data: € 3091,82. Não é possível, nesta hipótese, atender a quaisquer remunerações acessórias, já que o recorrido no biénio que antecedeu 20 de julho de 2011 não exerceu o cargo de Presidente do Conselho Diretivo e por isso não auferiu o correspondente suplemento.»
Será assim?
43. Está em causa saber, recorde-se, se «atendendo à redação do art.47º do Estatuto da Aposentação (EA) e ao n.º 8 do art.1.º da Lei nº 1/2004, de 15/1, para efeitos de determinar a remuneração relevante para o cálculo da pensão de aposentação, a CGA pode considerar o ordenado/retribuição base que o subscritor aufere em determinada data e as remunerações acessórias auferidas em data diferente».
44. O montante da retribuição que a CGA teve em conta no cálculo da pensão de aposentação do Autor foi a correspondente à que o mesmo auferia quando foi desligado do serviço em 20/07/2011, e não a que lhe era paga em 01/01/2004. Esse facto, não invalida que, como se fez constar do ofício de notificação ao Autor do despacho de 20/07/2011 «A pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de Janeiro de 2004…», nem daí decorre que, tendo-se tomado em conta a retribuição auferida na data da cessação de funções, posterior ao dia 01/01/2004, não seja essa a data a atender para aferir do direito à consideração da média mensal das «remunerações acessórias» que eram «percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos», conforme previsto na al.b), n.º1 do artigo 47.º do Estatuto de Aposentação.
45. Começa por recordar-se que na situação em análise, por força do acórdão transitado em julgado, proferido pelo TAF de Penafiel em 30/05/2011, na ação administrativa especial que correu termos com o processo n.º 471/09.0BEPNF, a Recorrente foi condenada a apreciar o direito do Autor à sua aposentação para efeitos de fixação da pensão de aposentação, tomando em consideração o quadro legal vigente na data em que o mesmo requereu a sua aposentação, devendo para o efeito, designadamente, apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Autor à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 16 de abril, sem aplicação do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de agosto de 2003.Ou seja, a CGA foi condenada a apreciar o direito de aposentação do Autor por referência à situação existente no momento em que formulou o referido pedido.
46. Porém, como resulta da matéria de facto assente, o Autor continuou ao serviço muito tempo após a data em que devia ter sido aposentado caso o pedido que formulou tivesse sido deferido pela CGA em devido tempo, como se veio a reconhecer ser um direito que lhe assistia. É inquestionável que o Autor continuou ligado ao serviço até ao dia 20/07/2011, data em que foi aposentando, e como tal, durante todo esse período, manteve-se no exercício de funções docentes e a auferir a competente retribuição mensal e, bem assim, a efetuar os devidos descontos para a CGA.
47. Sendo assim, pese embora o Autor tenha sido aposentando por referência à situação existente em 01/01/2004, atendendo a que continuou a prestar funções para além dessa data, a CGA não podia deixar de atender, para o cálculo da sua pensão, ao valor da retribuição que lhe era paga à data do despacho que reconheceu o seu direito à aposentação.
48. Como consagra expressamente a CRP, no artigo 63.º, n. º4 «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado». A respeito desta norma, o Tribunal Constitucional tem entendido que “quando o texto constitucional remete para «os termos da lei», fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão «todo o tempo de trabalho…», em conjugação com o segmento «independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado» impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afetem o núcleo essencial do direito (…). Se a lei fracionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação-assim eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado-, já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele” (Ac. n.º 411/99) - cfr. ainda Ac. n.º 173/01» - cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág.1294.
49. Por outro lado, aponta também nesse sentido o disposto no artigo 43.º, n.º1, al.a) do Estatuto Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 09/12, na versão aplicável ao pedido de aposentação formulado pelo Autor, que era a lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79 de 25 de junho.
50. Prescreve-se no 43.º do Estatuto da Aposentação, que:
«1. O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
b) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija;
c) O interessado atinja o limite de idade;
d) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.»
51. O artigo 43.º, n. º1, al. a) do Estatuto de Aposentação, na versão transcrita aplicável aos autos, estabelece que o regime de aposentação e a consequente pensão fixa-se com base na Lei em vigor e na situação existente à data em que se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade.
52. Quando neste preceito se alude “à situação existente à data em que se profira o despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária”, o legislador está a referir-se às circunstâncias individuais e particulares do funcionário, tais como a idade, remuneração, tempo de serviço, carreira contributiva, que sejam atendíveis até ao momento final do seu exercício de funções.
53. Nos termos do disposto no art.º 46.º do EA «Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade», estabelecendo-se no artigo 47.º do mesmo diploma, quanto aos critérios para a determinação da remuneração mensal que:
«1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.» (negrito da nossa autoria).
54. Por sua vez, o art.º 48.º do EA prevê que “As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.”, e o art.º 6º, nº 1 dispõe que “Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.”.
55. No caso, por força do acórdão de 30/05/2011, proferido pelo TAF de Penafiel, o pedido de aposentação formulado pelo autor em 16/12/2003, encontrava-se sujeito ao regime das disposições constantes do Decreto-lei n.º 116/85, de 19 de abril, diploma que implementou, como medida de descongestionamento da Administração Pública, a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuíssem 36 anos de serviço, independentemente da respetiva idade e da submissão a junta médica.
56. Sucede que, o Decreto-lei n.º 116/85, de 19 de abril foi revogado pela Lei 1/2004, de 15 de janeiro, a qual, além do mais, alterou o Estatuto da Aposentação, tendo aditado ao Estatuto de Aposentação o art.º 37-A, no qual se previa o seguinte regime:
«1- Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2- O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um fator de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3- A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4- O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.»
3- É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4- É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redação:
«5- A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção coletiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.»
5- O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1- […]
2- A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
[…]
6- O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respetivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
7- Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até à data de entrada em vigor desta lei.
8- Nos casos referidos nos n.ºs 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.”
57. A Lei 1/2004 foi publicada em 15 de janeiro e o seu artº 2º fixou como data da entrada em vigor da mesma o dia 1 de janeiro de 2004. A este respeito importa frisar que tendo o Autor apresentado o pedido de aposentação em 16/12/2003, é essa a data relevante para a consideração do regime legal aplicável ao seu pedido, e não a data em que o mesmo foi enviado pelo serviço de origem à CGA, como se decidiu no acórdão proferido pelo TAF de Penafiel em 30/05/2011, no qual se escreveu o seguinte, que consideramos útil transcrever: “Sobre este tema, veja-se o que já decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 264/2009, de 26 de maio de 2009, no processo n.º 788/07, reproduzindo-se o seguinte excerto: «No recente acórdão n.º 186/2009, de 21 de abril de 2009…o Tribunal decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constante dos artigos 1.º, n.º6 e 2.º da Lei n.º 172004 de 15 de janeiro, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respetivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa»”.
58. Nos termos do disposto no art.º 1º, nº 8 da Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, nas situações referidas nos n.ºs 6 e 7 desse preceito, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.
59. O disposto nesta norma não pode ser interpretado no sentido de impedir que em situações como a do Autor, ou seja, em que o mesmo tinha o direito a ser aposentado ao abrigo do regime previsto no Decreto-lei n.º 116/85, ou seja, por referência ao dia 01/01/2004, mas em que o despacho a reconhecer o seu direito à aposentação nos termos desse diploma, veio a ser proferido numa altura em que a retribuição paga ao subscritor é superior à que auferia na data em que devia ter sido aposentado, que esta não possa ser atendida para o cálculo da sua pensão de aposentação por esse valor dever ser considerado como tendo ficado cristalizado em 2004.
60. O que o legislador quis assegurar com as disposições conjugadas dos n.ºs. 6, 7 e 8 do art. 1º da Lei n.º 1/2004 foi salvaguardar da aplicação do novo regime, mais desfavorável, determinadas situações concretas que razões de justiça e legalidade exigiam que continuassem a ser reguladas pela lei “velha”. Não foi intenção do legislador com a redação conferida a tais normas estabelecer que a situação concreta do beneficiário a considerar para efeitos de aposentação, nomeadamente o valor do vencimento para efeitos do cálculo da pensão, ficasse “cristalizado” em 1/01/2004, independentemente do momento, após essa data, em que viesse a ser proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
61. Tais normas de direito transitório visaram só e apenas regular a aplicação da Lei n.º 1/2004 no tempo face às alterações introduzidas no tocante ao regime do cálculo das pensões, das aposentações antecipadas e da revogação do DL n.º 116/85. Não pretenderam introduzir qualquer alteração à regra estabelecida pelo art. 43º, n.º 1, al. a) do EA, no tocante à situação concreta do interessado - cfr. Ac. TCAN, de 19.06.2008, proc. n.º100/04.8BECBR.
62. Daí que, e bem, a CGA tenha atendido para o cálculo da pensão a atribuir ao autor ao montante da retribuição que o mesmo auferia na data em que foi proferido o despacho-nos termos do art.97.º do EA- a reconhecer-lhe o direito à aposentação.
63. Porém, o facto de a CGA ter atendido ao valor da retribuição que o Autor auferia quando foi proferido o despacho que lhe reconheceu o seu direito à aposentação, não afasta que a sua aposentação tenha sido apreciada por referência à situação existente em 01/01/2004, ou seja, aos direitos que nesse momento integravam a sua esfera jurídica, e que, direito que, em relação à retribuição, viu o seu montante atualizado por aquele ter continuado ao serviço.
64. Ora, em 01/01/2004 o Autor auferia uma retribuição, que continuou a auferir até ao momento em que foi desligado do serviço, cujo valor foi sendo atualizado, a qual, por conseguinte, não ficou cristalizada em 2004. E daí que, conforme antedito, a CGA devesse atender a esse valor para o cálculo da pensão de aposentação por ser esse o valor percebido na data em que foi proferido o despacho de aposentação.
65. Acontece que nessa data de 01/01/2004, o Autor também auferia um suplemento remuneratório pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo/Diretivo da Escola Secundária ..., que lhe foi pago até ../../2005, que deixou de auferir a partir de então. Caso a CGA tivesse reconhecido o direito do Autor à aposentação requerida em 16/12/2003, em devido tempo e não apenas em 20/07/2011, o que apenas fez em execução de acórdão que a vinculou a apreciar o referido pedido de aposentação formulado anos antes pelo Autor, nenhuma dúvida haveria em como o Autor, atento o disposto na al.b), n.º1 do artigo 47.º do EA, na versão aplicável, tinha o direito a ver considerado a média mensal dessas remunerações acessórias percebidas nos dois últimos anos no cálculo da sua pensão de aposentação.
66. A situação existente em 01/01/2004 quanto ao suplemento remuneratório que o Autor auferia como contrapartida do cargo de Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... que exerceu desde ../../1983 a ../../2003 e de Presidente do Conselho de Direção dessa Escola que exerceu entre ../../2003 a ../../2005, não pode deixar de relevar para o cálculo da sua pensão de aposentação pelo facto de na data em que foi proferido o despacho a reconhecer o seu direito à aposentação, o mesmo já não auferir esse suplemento nos dois últimos anos, uma vez que, a situação a atender para aferir dos direitos que integravam a sua esfera jurídica é a que se verificava em 01/01/2004 ( por força da Lei n.º 1/2004) , e nessa data o autor auferia o referido suplemento nas condições previstas na al.b), n.º1 do art.º 47.º do EA.
67. Não está em causa, em relação ao referido suplemento, uma remuneração que o Autor ainda se encontrasse a auferir à data em que foi proferido o despacho a reconhecer o seu direito à aposentação, em relação à qual se impusesse considerar o seu valor atualizado, mas está em causa uma remuneração que auferia à data por referência à qual lhe foi reconhecido o direito à sua aposentação e que, entretanto, deixou de auferir. Logo, se em 01/01/2004 esse direito integrava a sua esfera jurídica e lhe assistia a legítima expectativa de ver o seu montante refletido na sua pensão de aposentação, não é aceitável que, por não ter sido aposentando quando devia ter sido aposentado, seja privado dessa componente no cálculo da sua pensão.
68. Diz a Recorrente resultar dos artigos 43.º e 47.º do EA que a remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão é composta pela retribuição auferida na data do momento determinante da aposentação e a média mensal das remunerações acessórias auferidas nos dois últimos anos que antecedem essa data, pelo que, no caso, sendo o momento determinante da aposentação do Recorrido o dia 20/07/2011, o suplemento remuneratório devido pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo apenas poderia ser considerado, nos termos do transcrito preceito, se tivesse sido auferido nos dois últimos anos, ou seja, de 20 de julho de 2009 a 20 de julho de 2011.
69. O momento por referência ao qual o direito de aposentação foi reconhecido ao Autor é o dia 01/01/2004, e nesse momento não podemos dissociar-nos do facto de o mesmo se encontrar a auferir, há mais de dois anos, o suplemento remuneratório devido pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo/Diretivo da Escola Secundária ... (que auferia desde 1982 e continuou a auferir até ../../2005). Na data em que o Autor apresentou o seu pedido de aposentação, o mesmo tinha a legítima e fortíssima expectativa de que a sua pensão seria calculada levando em consideração aquele suplemento remuneratório, por a tal conduzir a aplicação do regime legal ao abrigo do qual formulou o seu pedido de aposentação e a sua situação fática à data.
70. Não tendo a CGA reconhecido o direito do autor à aposentação dentro do prazo legal, tendo, ao invés, indeferido essa pretensão, vindo posteriormente o TAF de Penafiel, em ação movida pelo autor, a condená-la a apreciar o pedido de aposentação por referência ao regime legal em vigor na data em que esse pedido foi formulado, e tendo a CGA reconhecido o direito do Autor à aposentação por referência ao dia 01/01/2004, o que apenas sucedeu por despacho de 20/07/2011, período dentro do qual o Autor deixou de auferir esse suplemento, que apenas lhe foi pago até ../../2005, não pode o mesmo ver-se subtraído do direito a auferir de uma pensão de aposentação que reflita o acréscimo decorrente desse suplemento remuneratório quando à data em que formulou o seu pedido de aposentação o mesmo lhe era abonado há mais de dois anos, ou seja, quando então reunia as condições previstas na al.b) do n.º1 do art.º 47.º do EA para que essa remuneração fosse considerada para efeitos de cálculo da sua pensão de aposentação, e quando não lhe é imputável que o despacho de aposentação tenha sido proferido numa altura em que há já mais de dois anos deixou de receber esse suplemento remuneratório.
71. O facto de o despacho que reconheceu o seu direito de aposentação ter sido proferido em 20/07/2011, numa altura em que há mais de dois anos não auferia daquele suplemento, e o facto de a retribuição a considerar para o cálculo da sua pensão de aposentação ter sido a por si auferida no momento em aquele despacho foi proferido, como não poderia deixar de ser ( até por força do disposto no artigo 63.º, n.º4 da CRP) não é razão para, como sustenta a Recorrente, excluir o direito do Autor a ver refletido no montante da sua pensão aquele suplemento remuneratório, contanto que, como resulta do expendido, para efeitos da sua aposentação, tem de ser considerada a situação existente em 01/01/2004, atualizada, quanto às remunerações que continue a auferir, por referência ao momento em que esse direito lhe é reconhecido, e tendo em consideração os suplementos que então auferia e deixou entretanto de auferir, de acordo com os montantes que então eram abonados.
72. O facto de ter sido considerado o montante da retribuição auferida pelo autor quando foi proferido o despacho que lhe reconheceu o direito à sua aposentação- 20/07/2011- resulta do facto de aquele ter-se mantido ao serviço até essa data, em virtude de não ter sido aposentado pela CGA na sequência da apresentação do pedido de aposentação em 16/12/2003 e durante esse período ter continuado a auferir a sua retribuição, que foi sendo atualizada e de ter efetuado os correspondentes descontos legais. Quanto a outras remunerações acessórias que auferisse, que por referência à data de 01/01/2004, que lhe conferissem o direito, nos termos da al. b) do n.º1 do art.º 47.º do EA, a serem atendidas para o cálculo da sua pensão de aposentação, têm de ser relevadas pela CGA no cálculo da sua pensão, daí não decorrendo a violação do regime previsto, mormente, nos artigos 43.º e 47.º do EA e n.º 8 do art.º 1.º da Lei n.º 1/2004, sendo o montante a atender, contando que aquela remuneração cessou entretanto, a média das remunerações percebidas nos dois últimos anos por referência ao dia 01/01/2004.
73. Embora o Autor não tivesse, na data em que formulou o seu pedido de aposentação – 16/12/2003- um direito subjetivo à aposentação consolidado na sua esfera jurídica, era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado e decidido à luz do regime legal então vigente e de acordo com a situação existente nessa altura, não podendo ser prejudicado por circunstâncias que não lhe são imputáveis.
74. Assim, atendendo à redação do art.47º do Estatuto da Aposentação (EA) e ao n.º 8 do art.1.º da Lei nº 1/2004, de 15/1, não pode senão concluir-se ser possível, em situações como a dos autos, para efeitos de determinar a remuneração relevante para o cálculo da pensão de aposentação, que a CGA considere a retribuição base que o subscritor aufere à data do despacho que lhe reconhece o direito de aposentação, e que atenda às remunerações acessórias auferidas pelo mesmo em data diferente desta mas coincidente com a data anterior por referência à qual lhe foi reconhecido o seu direito à aposentação.
75. Como sugestivamente refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto, “ao contrário do que possa parecer, não se trata de atribuir ao pensionista o melhor dos dois mundos ao considerar para o cálculo da pensão de aposentação o valor de uma remuneração acessória pelo mesmo percebida na data em que apresenta o pedido de aposentação e ao mesmo tempo o valor da remuneração mensal base que esteja a ser auferida em data posterior, ou seja, na data em que vier a ser proferido o despacho com o reconhecimento do direito à pensão”.
76. Na verdade, « se na data em que o subscritor apresentou o pedido de aposentação auferia uma suplemento remuneratório deverá o mesmo ser considerado para o calculo do valor da pensão, mas essa circunstância não poderá resultar numa desconsideração ou tornar irrelevante a situação remuneratória mensal base que esteja a ser auferida na data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, no caso do mesmo ter continuado o seu percurso profissional, como sucedeu no caso agora em apreciação, isto na medida em que esse percurso e a correspondente carreira contributiva terão de relevar, não só quanto ao valor da remuneração mensal mas também quanto ao tempo de serviço e ainda quanto às contribuições prestadas no tempo que mediou entre a data do requerimento e a data do despacho de reconhecimento do direito à pensão, pois a isso se reconduz o segmento final da norma do nº 1, do artigo 43º, do Estatuto da Aposentação, ao mandar atender à …situação existente à data em que o mesmo seja despachado.
77. Não tendo a CGA reconhecido o direito de aposentação ao autor voluntariamente e nos prazos de que dispunha para o efeito, tendo, ao invés, indeferido essa pretensão, a qual, veio, posteriormente a ser reconhecida pelo Tribunal, que condenou a CGA a apreciar o respetivo pedido de acordo com o DL n.º 116/85, a mesma não só tinha de levar em conta o que eram os direitos adquiridos pelo Autor na data em que apresentou o seu pedido de aposentação – 16/12/2003- como tinha ainda de considerar a retribuição auferida no momento em que lhe reconheceu o seu direito de aposentação, sem que, a consideração da retribuição por reporte à data da aposentação determine a exclusão do seu direito a ver repercutida no cálculo da sua pensão de aposentação o referido suplemento remuneratório que auferia na data por referência à qual o direito à aposentação lhe foi reconhecido.
78. Sendo assim, tendo em consideração que o Autor exerceu funções como Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... entre ../../1983 a ../../2003 e como Presidente do respetivo Conselho Diretivo entre ../../2003 a ../../2005, auferindo o suplemento remuneratório previsto para o exercício desse cargo, também se nos afigura que estão verificados os pressupostos previstos no artigo 47.º do EA, que atribuem ao autor o direito à integração do referido suplemento remuneratório no cálculo da sua pensão de aposentação e, como tal, o direito a ver condenada a CGA à reformulação do cálculo do valor da pensão que lhe foi fixada.
Resulta do excurso antecedente, impor-se concluir pela improcedência de todos os fundamentos de recurso invocados pela Recorrente, e em consequência, com a presente fundamentação, confirmar o acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e, em consequência, com a presente fundamentação, mantêm o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações.
Notifique.
Lisboa, 9 de janeiro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz - José Augusto Araújo Veloso.