Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- B…, Lda., com sede em Lisboa, não se conformando com o acórdão do TCAS que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o despacho do SEAF que lhe indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A. Ao concluir, simultaneamente, que, no caso em apreço, (i) “(…) é ilegal a revogação operada pelo Despacho impugnado já que o mesmo é proferido em 7.8.2006, ou seja, para além do prazo máximo fixado na lei para a revogação dos actos ilegais (…)” e, consequentemente, que “Procede, assim, o fundamento desta acção de ocorrência de deferimento de acto tácito de concessão de dedução de prejuízos” (negritos e sublinhados nossos) – pág. 24, § 7.º e 8.º do Acórdão – e, simultaneamente, (ii) que “(…) tendo-se o deferimento tácito formado em 7.8.2005, a sua revogação foi legal porque efectuada dentro do respectivo prazo legal, não colhendo sobre esta questão a argumentação sustentada na p.i. (…)” – cfr. pág. 24, último parágrafo do Acórdão, incorre o douto Acórdão de nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
B. Pois, considerando, como o Venerando Tribunal “a quo”, que o início da contagem do prazo para formação do acto de deferimento tácito ocorreu no dia 24 de Maio de 2004, a única decisão compatível com tal pressuposto passaria por considerar ilegal (por intempestivo) a revogação do deferimento tácito.
C. Sem prescindir, a decisão em apreço enferma, ainda, de errónea interpretação do disposto nos artigos 67.º, n.º 7 do Código do IRC (na redacção da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro) bem como dos artigos 141.º do CPA e 58.º do CPTA.
D. No caso em apreço, tendo-se iniciado a contagem do prazo de indeferimento tácito em 24/05/2004 (data da entrega do último elemento relevante para efeitos de instrução do requerimento de transmissibilidade de prejuízos fiscais), verifica-se que o deferimento tácito do referido pedido ocorreu em 24/11/2004, i.e., seis meses após a instrução do referido documento com todos os elementos necessários (cfr. n.º 7 do artigo 67.º do Código do IRC na redacção vigente à data dos factos).
E. Pelo que a revogação desse acto apenas poderia ocorrer até 24/11/2005, isto é, um ano após a verificação do acto de deferimento tácito – cfr. artigos 141.º do CPA e 58.º do CPTA.
F. Tendo a referida revogação ocorrido, no caso em apreço, em 07/08/2006, dúvidas não restam de que tal revogação foi ilegal.
Contra-alegando, veio o SEAF dizer que:
1) O acórdão ora recorrido ao ter deliberado julgar improcedente a acção administrativa interposta pela ora recorrente e manter o acto impugnado fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.
2) Não ocorre qualquer nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que a contradição alegada e citada só é aparente, dado que a ora recorrente se reporta e transcreve dois discursos distintos: a citação a pág. 24, parágrafo 6.º, é uma transcrição do parecer do EPGA e a citação a mesma pág. 24, 8.º e último parágrafo, é uma transcrição do Acórdão ora recorrido. Assim, reportando-se a sujeitos distintos, é evidente que o discurso do EPGA, na parte citada, não constitui a fundamentação da decisão do Acórdão recorrido.
3) E, conforme é dito no Acórdão recorrido, considera-se ter ocorrido a formação do acto tácito de deferimento em 7.8.2005 (cfr. pág. 24, 7.º §), na esteira, aliás e “aplicando o entendimento” dos arestos antes citados, como seja o Acórdão de 01/02/05, tirado no processo n.º 25/04, onde se conclui ser a certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social, para os pedidos formulados após a publicação do DL 229/02, de 31/10, que introduziu ao EBF o art.º 11.º-A, um documento necessário para dar à AT o perfeito conhecimento da operação visada. E, por isso, por o acto tácito se ter formado em 7.8.2005, considerou-se, igualmente, na fundamentação do Acórdão recorrido que a sua revogação foi legal porque efectuada dentro do respectivo prazo legal (cfr. pág. 24, último parágrafo).
4) O acórdão recorrido fez também uma correcta interpretação e aplicação dos artigos 69.º, n.º 7 do CIRC e 141.º do CPA e 58.º do CPTA.
5) De facto, no caso, o requerimento apresentado pela então A. em 29/03/04 não estava completo, uma vez que a AT teve necessidade de lhe solicitar mais elementos, de entre os quais, em 25/01/05, através do ofício n.º 002065, certidão da inexistência de dívidas actualizada e discriminação das participações financeiras da sociedade incorporante e da “D…” e, em 20/02/06, por via do ofício n.º 00145, informação sobre um processo em execução fiscal que só foi respondida em 01/01/06 e 06/03/06.
6) E, na esteira do deliberado pelo Ac. do TCA Sul proferido no processo n.º 24/05, tendo o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais sido apresentado já na vigência do art.º 11.º-A do EBF, em 29/03/04, cf. ponto n.º 13 dos factos dados como provados, a certidão da inexistência de dívidas à Segurança Social era um dos elementos necessários para que a AT estivesse na posse do perfeito conhecimento da operação de fusão em causa.
7) Na verdade, em primeiro lugar, o prazo para o deferimento tácito não pode começar a correr enquanto não estiverem reunidos todos os pressupostos procedimentais cuja verificação é necessária para que se forme o referido deferimento tácito previsto no n.º 7 do art.º 69.º do CIRC.
8) Em segundo lugar, há que atender à natureza do benefício fiscal em causa e consubstanciado na possibilidade da transmissibilidade dos prejuízos fiscais que vai ter como efeito o reporte de prejuízos das sociedades incorporadas na sociedade incorporante. Sendo um benefício fiscal, ao mesmo aplica-se o art.º 11.º-A do EBF, na redacção à data aplicável, que prescrevia que: “Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento (…) das contribuições relativas ao sistema da segurança social.”.
9) Assim, sendo a inexistência de dívidas à Segurança Social um pressuposto para o reconhecimento do benefício fiscal consubstanciado no pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, é evidente que a AT não está na posse de todos os elementos necessários ou convenientes para o conhecimento do pedido, sem que tenha um conhecimento actualizado de que inexistem dívidas à Segurança Social.
10) E, sem estarem reunidos todos os pressupostos procedimentais (subjectivos e objectivos), não pode decorrer o prazo para o deferimento tácito.
11) Por outro lado, bem andou o Acórdão recorrido, ao considerar que a revogação do deferimento tácito foi legal porque efectuada dentro do respectivo prazo legal.
12) Na verdade, pressupondo que o deferimento tácito ocorreu em 07/08/05, como o fez o Acórdão recorrido, a revogação do mesmo sempre teria sido efectuada dentro do prazo legal de revogação de actos inválidos, constante do art.º 141.º do CPA.
13) A notificação do acto administrativo em 12/09/06 não releva para efeitos de contagem do prazo para a revogação, uma vez que a notificação do acto administrativo em causa é uma mera condição de eficácia desse acto e não requisito da sua validade.
Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal veio declarar que não se pronunciava sobre o mérito do recurso, por entender que a relação jurídica material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artigos 9.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do CPTA).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1- A Autora é uma empresa que se dedica ao comércio de artigos de uso pessoal, designadamente, de vestuário, calçado, marroquinarias, artigos em pele e couro, a retalho ou por grosso.
2- Em 25 de Fevereiro de 2004, mediante escritura pública outorgada no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, a Autora incorporou, mediante fusão, as sociedades: (i) "C…, Lda" – pessoa colectiva n.° 500120994 e; (ii) "D…, S.A." – pessoa colectiva n.° 500290318 – cfr. doc. de fls 47 e ss junto com o requerimento para utilização de prejuízos fiscais.
3- Nos termos da citada operação de fusão, foram as sociedades "C…, Lda" e "D…, S.A." incorporadas na ora Recorrente, mediante a transferência global do património e de todos os direitos e obrigações.
4- Da referida fusão não resultou qualquer alteração do capital social da ora Recorrente, que manteve o seu capital em Euros 100.000,00 (cem mil Euros), bem como a forma jurídica de sociedade anónima.
5- À data da fusão, as sociedades incorporadas eram detidas, directa e indirectamente, pela ora Recorrente, dado que, por um lado, a C…, S.A. detinha, directamente, a totalidade das acções da D…, S.A. e, por outro lado, detinha, directa e indirectamente, a totalidade das acções da C…, Lda uma vez que era titular de 24% do capital social desta sociedade e a D…, S.A., por seu turno, era titular de 74% do capital social daquela mesma sociedade.
6- As sociedades intervenientes na operação de fusão dedicavam-se a actividades no mesmo sector de comércio de artigos de uso pessoal, designadamente, de vestuário e calçado, marroquinarias, artigos em pele e couro, a retalho ou por grosso.
7- Nestes termos, e em consequência da fusão, a sociedade incorporante - ora Recorrente - manteve inalterado o seu objecto social, passando a actividade antes prosseguida, autonomamente, pelas sociedades incorporadas, até à data da produção dos efeitos da fusão, a ser desenvolvida, exclusivamente, pela ora Recorrente.
8- Em decorrência da operação acima descrita as sociedades incorporadas C…, Lda e D…, S.A. cessaram a sua actividade, com efeitos contabilísticos e fiscais, em sede de IRC, reportados a l de Março de 2003.
9- Tendo, em consequência, sido entregues as respectivas Declarações de cessação de actividade no dia 27 de Fevereiro de 2004, no 10.º Bairro Fiscal de Lisboa.
10- A fusão então formalizada integrou-se num processo de reestruturação do Grupo E… - que, em Portugal, é constituído pelas empresas F…, Lda, G… , Lda, H… , Lda, I…, Lda, J…, Lda, K…, Lda e L…, Lda .
11- O processo de reorganização empresarial subjacente ao despacho "sub judice", e acima referido, foi objecto de Requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Ministro das Finanças, tendo em vista poder beneficiar, tal operação, dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro.
12- Tendo, o mesmo, merecido, por parte do Ministro das Finanças despacho de deferimento expresso – cfr. doc. de fls. 56 e ss que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
13- Em 29 de Março de 2004, e nos termos do disposto no artigo 69.° do CIRC, interpôs, a ora Recorrente, requerimento a solicitar a utilização dos prejuízos fiscais que subsistiam na esfera da D…, S.A – cfr. doc. de fls. 57 e ss que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
14- Em 21 de Julho de 2006, e através do Ofício n.° 18476, foi a ora Recorrente notificada do Projecto de decisão de indeferimento do citado requerimento – cfr. doc. de fls. 71 e ss que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
15- Em 28/07/2006 exerceu a ora Recorrente o Direito de Audição prévia ao mencionado projecto contestando o projecto de decisão – cfr. doc. de fls. 96 e ss que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
16- Em 12/09/2006 foi a ora Recorrente notificada do Despacho definitivo de indeferimento – cfr. doc. de fls. 48 que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
17- No mencionado Despacho, fundamenta-se, em síntese, que "a operação apresentada não cumpre a exigência legal, constante no n.° 2 do artigo 69.° do Código do IRC, uma vez que não fica demonstrado que é realizada por razões económicas válidas, e que se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva ".
E, não obstante considere a Administração Fiscal que o deferimento tácito do requerimento "sub judice" ocorreu em 07/08/2005, "o mesmo enferma de ilegalidade" pelo que se procede à sua revogação.
Considera, ainda, que, "apesar de ter sido proferido despacho de deferimento para efeitos de isenção de IMT e de Imposto de Selo, bem como emolumentos e outros encargos legais ao abrigo do Dec. Lei 404/90, não se poderá concluir que a operação foi efectuada por razões económicas válidas".
18- Por escritura pública de fusão datada de 25/02/2004, foi a C…, S.A. - sociedade originariamente Requerente no âmbito do pedido de dedução dos prejuízos fiscais em causa - incorporada na B…, Lda (ora Autora), assumindo, assim, todos os seus direitos e obrigações – cfr. doc. de fls. 89 e ss que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
III- 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCAS que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida pela ora recorrente contra o SEAF pedindo a anulação do seu despacho n.º 989/2006 - XVII, de 07/08/2006, que indeferira o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais oportunamente por si apresentado e revogara o acto de deferimento tácito entretanto ocorrido.
Invoca a recorrente, desde logo, a nulidade do acórdão recorrido por oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
Vejamos. É nulo o acórdão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigos 668.º, n.º 1, alínea c) e 716.º, n.º 1 do CPC).
Alega, para tanto, a recorrente que «Ao concluir, simultaneamente, que, no caso em apreço, (i) “(…) é ilegal a revogação operada pelo Despacho impugnado já que o mesmo é proferido em 7.8.2006, ou seja, para além do prazo máximo fixado na lei para a revogação dos actos ilegais (…)” e, consequentemente, que “Procede, assim, o fundamento desta acção de ocorrência de deferimento de acto tácito de concessão de dedução de prejuízos” (negritos e sublinhados nossos) – pág. 24, § 7.º e 8.º do Acórdão – e, simultaneamente, (ii) que “(…) tendo-se o deferimento tácito formado em 7.8.2005, a sua revogação foi legal porque efectuada dentro do respectivo prazo legal, não colhendo sobre esta questão a argumentação sustentada na p.i. (…)” – cfr. pág. 24, último parágrafo do Acórdão, incorre o douto Acórdão de nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão».
Todavia, não ocorre a invocada nulidade porquanto a alegação da recorrente se reporta e transcreve dois discursos distintos: a citação a pág. 24, § 6.º, é uma transcrição do parecer do Ex.mo PGA, não acolhido no acórdão recorrido, e a citação a mesma pág. 24, §§ 8.º e último, é uma transcrição do próprio acórdão recorrido.
Assim, reportando-se a sujeitos distintos, é evidente que o discurso do parecer do Ex.mo PGA, na parte citada, não constitui a fundamentação da decisão do acórdão recorrido.
E, dizendo-se no acórdão recorrido que, por ter ocorrido a formação do acto tácito de deferimento em 7.8.2005 (cfr. pág. 24, 7.º §), a sua revogação foi legal porque efectuada dentro do respectivo prazo legal (cfr. pág. 24, último parágrafo), não contém o seu discurso qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Daí que improceda, por isso, a alegação da recorrente nesta parte.
2. Alega, ainda, a recorrente que a decisão em apreço enferma também de errónea interpretação do disposto nos artigos 67.º, n.º 7 do CIRC, 141.º do CPA e 58.º do CPTA.
Sustenta a recorrente que, tendo-se iniciado a contagem do prazo de deferimento tácito em 24/5/2004 (data da entrega do último elemento relevante para efeitos de instrução do requerimento de pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais), se verifica que o deferimento tácito do referido pedido ocorreu em 24/11/2004, ou seja, seis meses após a instrução daquele pedido com todos os elementos necessários (n.º 7 do artigo 67.º do CIRC, na redacção vigente à data dos factos).
Ora, assim sendo, a revogação desse acto apenas poderia ocorrer até 24/11/2005, isto é, um ano após a verificação do acto de deferimento tácito (artigos 141.º do CPA e 58.º do CPTA), pelo que tendo a mesma ocorrido em 7/8/2006 esta seja ilegal.
Contra-alega o recorrido SEAF, defendendo que o requerimento apresentado pela ora recorrente em 29/03/2004 não estava completo, tendo a AT necessidade de lhe solicitar mais elementos, de entre os quais, em 25/01/2005, certidão da inexistência de dívidas actualizada e, em 20/2/2006, informação sobre um processo em execução fiscal, pelo que o prazo para o deferimento tácito não poderia ter começado a correr enquanto não estivessem reunidos todos os pressupostos procedimentais, cuja verificação é necessária para que se forme o referido deferimento tácito, previsto no n.º 7 do artigo 69.º do CIRC.
De acordo com este normativo, na redacção resultante do DL n.º 221/2001, de 10 de Julho, e Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (vigente até a alteração introduzida pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto), os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podiam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportavam, desde que fosse concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial.
A concessão da autorização estava subordinada à demonstração de que a fusão era realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se inseria numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos (n.º 2 do citado artigo 69.º do CIRC).
O requerimento referido, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 69.º do CIRC, considerava-se tacitamente deferido se a decisão não fosse proferida no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis (n.º 7 do artigo 69.º do CIRC, na redacção da Lei 32-B/02, de 30-12).
Para efeitos do cômputo desse, considerava-se, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 69.º do CIRC, que o mesmo se suspendia sempre que o procedimento estivesse parado por motivo imputável ao requerente.
No caso em apreço, está apenas dado como provado que a recorrente apresentou o respectivo pedido em 29/03/2004 e que só foi notificada do despacho de indeferimento, datado de 7/8/2006, em 12/09/2006 (v. pontos 13 e 16 da matéria de facto fixada).
Não foi dado como provado qualquer facto que permita concluir que a recorrente contribuiu de alguma forma para que o procedimento iniciado com o seu pedido estivesse parado ou que não tivesse sido acompanhado dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 69.º do CIRC.
Do despacho impugnado ressalta que a AT admite que o prazo de seis meses para a formação do deferimento tácito só poderia contar-se a partir de 7/2/2005, ou seja, após o processo estar instruído com as certidões comprovativas da inexistência de dívidas à segurança social das sociedades envolvidas na fusão, pelo que o deferimento tácito teria ocorrido, assim, em 7/8/2005 (ponto 6 do despacho, a fls. 49), muito embora refira noutro ponto mais adiante que o processo só ficou completo em 6/3/2006.
Certo é que, como bem refere o Exmo. PGA no seu parecer apresentado no tribunal “a quo”, a recorrente com o requerimento que apresentou em 29/03/2004 entregou todos os elementos que a própria AT, nas circulares mencionadas e transcritas no articulado inicial e no articulado de defesa, entendia como necessárias ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tendo ainda apresentado em 24/5/2004, cópia da nota demonstrativa da liquidação de IRC, referente ao ano de 1997 (cf. processo administrativo apenso).
É verdade que a AT, após esta data, veio a solicitar mais elementos, designadamente certidões actualizadas da inexistência de dívidas, elementos esses que já haviam sido entregues com o requerimento inicial.
Ora, além de tais elementos não constarem nas referidas circulares, também se não pode considerar que os mesmos estejam, directa ou indirectamente, previstos no n.º 2 do artigo 69.º do CIRC, pois, não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada», pois estes elementos são apenas os que se relacionam com a «demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva», como se conclui com evidência do texto daquela norma, ao referir que os tais «elementos necessários ou convenientes» devem «ser fornecidos, para esse efeito» e não para outros efeitos, designadamente para averiguação da existência ou não de dívidas à Segurança Social.
Ora, é apenas do acompanhamento do requerimento por estes elementos referidos no n.º 2 e não quaisquer outros eventualmente necessários ou convenientes para apreciação do pedido que o n.º 7 do art.° 69.º fazia depender a formação de deferimento tácito (v., neste sentido, o acórdão deste STA de 22/04/2009, proferido no recurso n.º 548/08, recentemente confirmado por acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 20/01/2009).
Aliás, esta norma do n.º 7 do artigo 69.º do CIRC é até mais exigente quanto aos requisitos de deferimento tácito do que o regime geral estabelecido no artigo 108.º do CPA, que faz depender o início da contagem do prazo de deferimento tácito tão só da “formulação do pedido ou da apresentação do processo”, independentemente deste estar devidamente instruído, relevando a deficiente instrução, quando verificada, apenas para efeitos de suspensão do decurso do prazo, se o requerente for notificado para suprir as deficiências e enquanto o não fizer.
Por outro lado, mesmo admitindo que o regime especial de transmissibilidade dos prejuízos fiscais previsto no artigo 69.º do CIRC tem natureza de benefício fiscal, e por isso sujeito aos requisitos gerais daqueles, admitido no acórdão deste STA de 6/11/2008, no recurso n.º 40/08, não obstante as constantes dúvidas sobre a adequação daquela qualificação expressas pela doutrina e referidas no acórdão do Pleno supra mencionado, tal declaração de inexistência de dívidas, prevista no artigo 11.º-A do EBF, foi entregue com o requerimento inicial apresentado em 29/03/2004, não podendo ficar na disponibilidade da AT a definição do termo inicial do prazo para o deferimento tácito, permitindo-se que através da repetida solicitação de novos elementos actualizados fosse possível protelar no tempo o início da contagem daquele prazo.
Assim, é de concluir que, neste caso, o prazo de seis meses previsto no n.º 7 do artigo 69.º do CIRC para a formação do deferimento tácito terminou em 24/11/2004, ou seja, seis meses após a data de entrega do último elemento relevante apresentado pela ora recorrente.
Formado deferimento tácito, ele configura um acto constitutivo de direitos para a recorrente que só podia ser revogado com fundamento na sua invalidade, no prazo de um ano após a verificação do acto de deferimento tácito (artigos 141.º do CPA e 58.º do CPTA), isto é, até 24/11/2005.
Tendo a referida revogação ocorrido, então, em 7/08/2006, não restam, pois, dúvidas, que tal revogação é, por isso, ilegal.
Razão por que o acórdão recorrido que assim não entendeu se não possa manter na ordem jurídica.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e julgar procedente a acção, declarando que se formou deferimento tácito sobre o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais referido no ponto 13 da matéria de facto fixada, e anular, em consequência, o despacho do SEAF n.º 989/2006-XVII, de 07/08/2006.
Custas pelo Ministério das Finanças, na instância e neste STA, fixando-se a taxa de justiça devida em cada um dos tribunais em 5 UC (s) e a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. - António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.