FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a). Se o recurso da apelante quanto à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado por falta de cumprimento dos requisitos impostos no artigo 640º do C.P.C.?
Nas contra-alegações, é suscitada a omissão total por parte da recorrente do ónus de indicar as menções exigidas no nº 1 do artigo 640º do C.P.C., embora pretenda a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Quando é impugnada a decisão sobre a matéria de facto, dispõe o artigo 640º do C.P.C. que deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso: (a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; e (c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O ónus de alegação quanto à indicação precisa dos pontos da matéria de facto que se pretende questionar, e a especificação dos meios de prova constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que imponham decisão diversa, foi criado pela necessidade de impor ao recorrente «uma delimitação objetiva do recurso» e uma «fundamentação» (Acórdãos do S.T.J. de 9.10.2008 e de 18.06.2009, disponíveis no sítio da internet do IGFEJ).
Com a reforma do Código de Processo Civil de 2013, o legislador teve a preocupação de «conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto», conforme se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República (disponível no sítio da internet do parlamento).
Assim, em sede de impugnação da matéria de facto, passou-se a exigir ao recorrente que especifique «a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», bem como a indicação exata «das passagens da gravação em que se funda» o recurso, sob pena de rejeição imediata do recurso de facto.
A questão suscitada tem sido objeto de tratamento na jurisprudência do S.T.J., perfilhando-se o entendimento maioritário de que este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado «em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento» (Acórdão de 29.10.2015, e em idêntico sentido os Acórdãos de 9.07.2015 e de 01.07.2014, disponíveis no sítio da internet identificado).
No caso vertente, é possível descortinar das alegações que a apelante se insurge relativamente à decisão da matéria de facto do seguinte modo:
(1) Dar-se como não provada «a ausência de procedimento de “Reset “, seja reprogramação do veículo na maquina de diagnostico»;
(2) Considerar-se como não provada «a necessidade dos apelados, no uso sistemático e regular do serviço de táxi, em detrimento de outro meio de transporte» e que deixaram de gozar o período de férias por causa directa e imediata imputável à atuação da ré.
Nesta sequência, é possível concluir que a apelante pretende a modificação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes pontos:
- i)– O ponto 23 dos factos provados ser alterado de forma a suprimir o último segmento: «…em virtude de terem ficado sem veículo para a sua deslocação;
- ii)- A alínea h) dos factos não provados passar a considerar-se provada.
Para tanto, são transcritas as declarações das testemunhas da ré que no entender da recorrente constituem os meios de prova adequados à alteração da decisão no sentido propugnado.
Assim sendo, admito o recurso da apelante quanto à impugnação da matéria de facto.
b). Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada no sentido propugnado pela apelante?
Nas conclusões, é alegado que o «Sr. Perito, Sr. Engenheiro P. O., revela a sua opinião de que a ora apelante não procedeu ao RESET do veículo. Embora quando inquirido se poderia dizer com garantia que não foi feito o Reset. responde : isso não sei. (sublinhado nosso)» e «todas as testemunhas da R., exercem funções na R., e todos foram unânimes em afirmar que é normal cumprirem o procedimento correcto e adequado, que é levar os veículos “ à centralina”, equipamento que a R. dispõe nas suas instalações», e que «a testemunha P. C., declarou ter sido o autor da reprogramação do veiculo, levando-o à Centralina».
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Destarte, para que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada, haverá que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que foram considerados como assentes.
A apelante pretende (i) que o ponto 23 dos factos provados seja alterado de forma a suprimir o último segmento: «…em virtude de terem ficado sem veículo para a sua deslocação» e que a alínea h) dos factos não provados passe a considerar-se provada.
A fundamentação fáctica do tribunal recorrido é, neste segmento, a seguinte:
«Assim, a testemunha P. O. explicou de forma clara e imparcial – ao contrário das versões das testemunhas arroladas pela Ré parciais e interpoladas – a questão subjacente ao veículo mormente o facto de o veiculo apresentar as queixas consignadas no facto 5.
Desconsiderou esta testemunha o facto de o filtro de partículas não ser de origem, a questão do óleo e do respectivo filtro, procedeu à análise dos injectores, tendo percorrido todas as possibilidades, concluindo que a única causa possível terá sido não ter ocorrido a reprogramação – reset – aquando da instalação do novo filtro de partículas.
O seu depoimento foi, por conseguinte, indispensável para a aferição dos factos, o que aliás, subjaz dos mesmos.
(…)
No que se reporta aos factos relativos à necessidade de transporte diário e à “substituição” do mesmo pelo táxi (factos 20, 21 e 25) e bem ainda ao cancelamento da viagem (facto 23) e estado emocional e físico da Autora, atendeu o Tribunal ao depoimento dos pais (I. S. e E. S.) da mesma, os quais, face à sua proximidade, demonstraram cabal conhecimento dos factos. Relativamente ao valor despendido valeram os respectivos e consignados documentos.
Acresce que, não vingou de todo a tese da Ré no sentido de que, tendo alegadamente aquelas testemunhas uma empresa de transportes, sempre poderiam ter emprestado um veículo à filha. Não vingou pelas razoes obvias de bom senso e aliás declarado pelas mesmas, que os veículos afectos à empresa são para o exercício do objecto da mesma.
(…)
A testemunha J. F. – funcionário da Ré - descreveu o estado do veiculo (não andava, não puxava), sugeriu mudar o filtro de partículas e mudar o óleo e o respectivo filtro. Neste seguimento disse que a Autora se recusou a mudar o óleo e o filtro deste, uma vez que a revisão teria sido efectiva à pouco tempo (facto 27 e 28).
(…)
Apesar desta testemunha ter referido achar ter realizado o “reset” o Tribunal não atendeu à sua afirmação, pois a testemunha não foi capaz de circunstancialiar de forma concreta tal efectivação, tendo em conta aliás que a testemunha estava mais preocupada em referir que o pai da Autora tinha outros carros que levava à oficina. Acresce que, eventualmente face a uma mobilidade de mecânicos nas oficinas da Ré, a ida do veículo novamente às instalações já não foi do seu conhecimento presencial, não obstante ter referido que as queixas eram as mesmas…
A testemunha P. C. – também mecânico e funcionário da Ré – referiu que levou o carro à “centralina” para fazer o reset e que voltou mais tarde com o mesmo problema. Questionado se viram a existência de outros problemas, disse não saber, não se lembrar, também não saber nem se lembrou o que foi explicado à cliente (acção da sua competência funcional). Esta testemunha apenas se lembrava da centralina quanto ao mais nada demonstrou saber ou conhecer. Ora, tendo em conta o depoimento credível e objectivo da testemunha Paulo Oliveira e à fragmentação destes três depoimentos, o Tribunal atendeu àquele, coadjuvado com o relatório que apresentou e descreveu, em claro detrimento destes.»
No caso vertente, a formação da convicção é rigorosa e corresponde à análise crítica dos elementos probatórios globalmente produzidos, designadamente, testemunhos e peritagem realizada ao veículo.
Na verdade, o depoimento de P. O., engenheiro mecânico, que elaborou o relatório de peritagem junto como documento 7 da petição (fls. 32 a 45), e com o qual foi confrontado, mostrou-se mais preciso, convincente e credível que os testemunhos dos funcionários da ré, que são transcritos nas alegações. As conclusões quanto à causa para a avaria foram devidamente esclarecidas pela testemunha P. O., ou seja, por «exclusão de partes» foi a não reprogramação quando se substituiu a peça, pois fizeram exames e verificações que descartaram todas as outras restantes hipóteses. Note-se ainda, a propósito, que a origem da avaria é enquadrada no artigo 9º e 17º a 21º da petição, pelo que a ré não foi de modo algum surpreendida com esta factualidade.
E, por último, as únicas testemunhas que depuseram sobre a necessidade de utilização de transporte diário pelos recorridos explicaram de forma cabal a opção pela utilização de táxi, prova essa que não foi contrariada pela ré.
Por consequência, o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto em causa de forma inteiramente rigorosa e adequada aos meios de prova produzidos, tendo optado pela versão mais credível e reforçada.
Não há, assim, fundamento para alterar a decisão fáctica, improcedendo a pretensão da recorrente.