IIIFundamentação
1.De Facto
São os seguintes factos fixados pelo tribunal a quo (ora dispostos de forma lógica e cronológica):
- 1.1.A R. lançou um concurso público para aquisição de diversos seguros para a sua atividade, concurso esse ao qual a ora A. concorreu e ganhou;
- 1.2.Esses seguros de acidentes de trabalho constavam no caderno de encargos a concurso como lotes 6 e 7 e a modalidade dos dois seguros era a de “Prémios mensais e sujeitos a ajuste no final da anuidade com base nos salários efetivamente pagos no ano”;
- 1.3.A. e R., nas respectivas qualidades de seguradora e de tomadora de seguro celebraram nos termos e nas condições gerais da respectiva apólice, contratos de seguro para o ramo de Acidentes de Trabalho – Trabalhadores por contra de outrem, prémio variável, titulados pelas apólices AT 23075247, celebrado em 01.01.2009, e AT29122082, celebrados em 01.06.2000;
- 1.4.Os contratos de seguro supra referidos foram celebrados pelo período de um ano, renovável por períodos anuais;
- 1.5.Nos termos das Condições Particulares e Especiais aplicáveis aos contratos de seguro de acidentes de trabalho, com prémio variável, o prémio provisório é calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade, sem prejuízo do segurado estar obrigado a enviar regularmente à Seguradora, as folhas dos salários ou ordenados pagos, sendo sempre efectuado acerto entre o prémio provisório calculado nos termos referidos e o definitivo, calculado com base nos ordenados ou salários efectivamente pagos;
- 1.6.Nos termos das Condições Particulares e Especiais aplicáveis o acerto a que se refere o artigo anterior é efectuado no final de cada ano civil ou aquando da resolução do contrato;
- 1.7.Estabelece no n.º 3 da cláusula 01 das Condições Especiais que “No final de cada ano civil ou aquando da cessação do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, é efectuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período de vigência do contrato.”;
- 1.8.O pagamento dos prémios de seguro devidos pela R. à A. era efectuado mensalmente;
- 1.9.Os trabalhadores da R., empresa pública, viram reduzidos os seus salários para 2012, por força do Orçamento de Estado para 2012 – Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que determinou o não pagamento dos subsídios de férias e de Natal;
- 1.10.Em 2012 os trabalhadores da R., quer os do regime da CGA quer os da Segurança Social, só receberam 12 meses;
- 1.11.A A. emitiu o recibo de prémio de acerto de 2012 referente à apólice AT 29122082, apresentando-o a pagamento em 27.02.2014, com vencimento em 08.04.2014, no montante de € 2.705,05;
- 1.12.Para apuramento da quantia facturada a A. acresceu à massa salarial declarada no valor de € 1.902.731,06, o valor dos subsídios de férias e de Natal, calculado da seguinte forma: 1.902.731,06 (salários declarados) x 14:12 = 2.219.852,90-1.902.731,06 = 158.560,92;
- 1.13.De acordo com o enunciado cálculo o prémio anual ascende a € 18.484,76;
- 1.14.A R. pagou a título provisório o montante de € 15.779,76;
- 1.15.A A. emitiu o recibo de prémio de acerto de 2012 referente à apólice AT23075247, apresentando-o a pagamento em 27.02.2014, com vencimento em 08.04.2014, no montante de € 8.406,38;
- 1.16.Para apuramento da quantia facturada a autora acresceu à massa salarial declarada no valor de 3.604.567,29, o valor dos subsídios de férias e de Natal, calculado da seguinte forma: 3.604567,29 (salários declarados pela R.) x14:12 = 4.205.328,51 – € 3.604.567,29 = 600.761,22.
- 1.17.De acordo com o enunciado cálculo o prémio anual ascende a € 37.004,94;
- 1.18.A R. pagou a título provisório o montante de € 28.598,52;
- 1.19.No ano de 2013, o prémio total para a anuidade de 2013, ascendeu a € 19.030,72;
- 1.20.A R. pagou, a título de prémio comercial provisório, a quantia de € 18.052,08;
- 1.21.A A. emitiu o recibo de prémio de acerto de 2013 referente à apólice AT 29122082, apresentando-o a pagamento, com vencimento em 31.05.2014, no montante de € 978,61;
- 1.22.A R pagou o recibo referente ao acerto de prémio referente à apólice AT 29122082 e ao período de 2013, no valor de € 978,61;
- 1.23.Os contratos de seguro cessaram os seus efeitos em 30.04.2014.
2. Do mérito do recurso
A factualidade provada evidencia que, entre as partes, vigoraram dois contratos de seguro que se destinavam a assegurar a responsabilidade infortunística da A., estando apenas em causa o pagamento dos respectivos “prémios definitivos”, respeitante ao ano de 2012.
Genericamente, temos que, por intermédio de um contrato de seguro, um dos contraentes (o tomador do seguro) transfere para outrem (o segurador) o risco da ocorrência de uma lesão na esfera própria ou alheia (o segurado – que pode não ser o tomador) mediante o pagamento de determinada retribuição (o prémio de seguro) [neste sentido, vide Menezes Cordeiro, Contrato de Seguro e Seguro de Crédito, “II Congresso Nacional de Direito dos Seguros - Memórias”, Almedina, pp. 27 e ainda o art.º 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e já aplicável ao seguro em causa por força do n.º 1 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 72/2008].
O contrato de seguro assume, pois, a natureza de um contrato que impõe que a entidade seguradora suporte um risco nele previsto, a que corresponde, correlativamente, o prémio devido pelo tomador (cfr. a noção clássica de prémio de seguro, actualmente vertida no n.º 1 do artigo 51.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e, a este respeito, vide, José Pereira maorgado, Lei do Contrato do Seguro Anotada, Almedina, pp. 206 e 207). É, aliás, por isso, que a cobertura pressupõe, em regra, o pagamento do prémio (art.º 59.º daquele diploma).
Por outro lado, importa salientar que, apesar de, actualmente, o contrato de seguro ter natureza consensual (n.º 1 do art.º 32.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e art.º 219.º do Cod. Civil), continua a ser imposto ao segurador a elaboração de uma apólice que perfectibiliza o conteúdo negocial (n.º 2 do mencionado art.º 32.º e art.º 35.º daqueloutro diploma).
Por isso e para determinar o conteúdo de cada contrato há que atender ao conteúdo da apólice e às estipulações negociais que excluem ou reduzem certo tipo de riscos na medida em que delimitam o âmbito daquele.
Paralelamente e como decorre da prática corrente da celebração dos contratos de seguro é, regra geral, efectuada mediante a adesão a cláusulas contratuais gerais pré-estabelecidas pelas entidades seguradoras, correspondendo assim a exigências de normalização dos riscos cobertos, de delimitação da responsabilidade que deles emergem para aquelas e de facilitação do tráfico comercial.
Na interpretação das cláusulas contratuais gerais constantes de um contrato de seguro, há que ter em atenção as normas constantes do art.º 236.º do Cod. Civil para as quais remete o art.º 10.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e o contexto de cada contrato em que se inserem, nos termos deste último preceito.
De notar ainda que, por força do n.º 2 do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, prevalece a interpretação de conteúdo mais favorável ao aderente.
Adquirido este basilar enquadramento do contrato de seguro e da disciplina da sua interpretação, importa regressar ao caso dos autos.
É indubitável que a celebração do contrato de seguro em causa por parte da R. visou dar cumprimento à obrigação que para ela emergia do n.º 1 do art.º 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (vigente nas data da celebração dos contrato, i.e., 1 de Junho de 2000 e 1 de Janeiro de 2009 – cfr. ponto 1.3. do elenco factual -, já que a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, mencionada pela recorrente, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 – cfr. art.º 188.º daquele diploma, pelo que não será tida em consideração), assim acautelando a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores ao seu serviço.
A celebração deste seguro obrigatório é legalmente enquadrada (art.º 38.º da Lei dos Acidentes de Trabalho) por uma Apólice Uniforme elaborada pelo Instituto de Seguros de Portugal (actualmente denominado Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), a qual consta da “Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 1/2009-R”, publicado no Diário da República, II Série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2009 e aplicável tanto aos seguros contratados após 1 de Janeiro de 2009 como àqueles que foram celebrados em momento anterior (cfr. art.ºs 4.º e 5.º da referida norma).
Dessa apólice consta, na cláusula 5.ª e a respeito das modalidades de cobertura, o seguinte:
“O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
- a)Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;
- b)Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro”.
No caso, como resulta das condições particulares acordadas (cfr. pontos n.ªs 1.3 e 1.5 a 1.7 do elenco factual e, paralelamente, dos n.ºs 2 e 3 da Condição Especial 01 da referida Apólice Uniforme), foram ajustados seguros na modalidade de prémio variável em que era calculado um prémio provisório – com base nos salários pagos no início de cada anuidade – cujo valor poderia vir a ser ajustado (para mais ou, eventualmente, para menos) no prémio definitivo, o qual era determinado por referência às “retribuições efetivamente pagas” (sublinhado nosso) durante o período anual de vigência do contrato.
Por isso e à semelhança do sucede na generalidade dos contratos de seguro de prémio variável, pode-se afirmar que, nos contratos em causa nos autos, as pessoas e as remunerações seguras, i.e. aquelas em cujo valor na base assenta o cálculo das responsabilidades cobertas pelo seguro (cfr. n.º 1 da cláusula 21.ª da Apólice Uniforme acima aludida) são mudáveis porque a sua identidade e o valor em causa estão intrinsecamente ligados ao que a tomadora do seguro inscreva nas folhas de salários remetidas à seguradora (neste sentido, Ac. do STJ de 17.03.2010, proferido no processo n.º 275/06.1TTPDL.1.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.).
O objecto do contrato de seguro de acidentes de trabalho nesta modalidade é, pois, “enformado (…) pelo conteúdo das folhas de férias enviadas à seguradora, quer quanto aos trabalhadores abrangidos, quer quanto à massa salarial coberta (…)” (Ac. do STJ de 30.06. 2004, proferido no processo n.º 04P1285 e acessível em www.dgsi.pt.), delimitando-se, assim, a dimensão pessoal e material da cobertura.
Estando assente que o prémio definitivo é, nos termos contratados e naqueles que derivam da Apólice Uniforme, determinado exclusivamente a partir das remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores e que, por seu turno, estas são apuradas por referência ao conteúdo das folhas de vencimento, torna-se preclaro que, para este efeito, não importa atender aos montantes que por estes não foram percebidos, em particular os subsídios de férias e de Natal.
Com efeito, se é indubitável que as remunerações seguras devem, em princípio, contemplar as importâncias que a esse título são devidas aos trabalhadores (atente-se no que evola do n.º 4 do art.º 26.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e no n.º 2 da cláusula 21.ª da Apólice Uniforme), revela-se igualmente isento de dúvida - face às mencionadas disposições contratuais - que o cálculo do prémio definitivo depende somente da consideração das remunerações que hajam sido efectivamente suportadas pela entidade patronal.
Para mais, importa ter em conta que a responsabilidade pela determinação da retribuição segura é uma incumbência exclusiva da tomadora do seguro (cfr. n.º 1 da cláusula 21.ª da referida Apólice Uniforme).
Assim, ponderando conjugadamente todos estes aspectos, impõe-se a conclusão de que, não tendo sido pagos aos trabalhadores da R., no ano de 2012 e por determinação legal (Lei n.º 64-B/2011, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, em particular, os n.º 1 e 8 do seu ar.º 21.º), os valores que lhes eram devidos a título de subsídios de Natal e de férias (cfr. pontos n.ºs 1.9 e 1.10 do elenco factual) e não constando os mesmos da massa salarial por aquela declarada (cfr. pontos n.ºs 1.12 e 1.16 do elenco factual, onde consta que foi a A. que acresceu à massa salarial declarada os montantes respeitantes a esses subsídios), não haveria que incluir esses montantes no cômputo do prémio definitivo que pela R. era devido.
Neste jaez, pode-se considerar que, ao efectuar essa inclusão, foi a A. que desrespeitou as regras contratuais e regulamentares aplicáveis ao cálculo daquele prémio, agindo, pois, ilicitamente, como se reconheceu na sentença apelada.
Assim, com base no que resulta dos contratos, começa-se a antever uma resposta negativa à questão solvenda.
Vejamos agora se devem merecer acolhimento os argumentos aduzidos pela A.
Como evola do que viemos de expor, não ocorreu qualquer alteração legislativa superveniente à celebração do contrato que haja influído no modo de cálculo do prémio definitivo do seguro. Este manteve-se intocado pela imposição legislativa a que aludimos, continuando a ser, como até então, aferido exclusivamente em função dos montantes efectivamente pagos aos trabalhadores da apelada.
Carece, por isso, de sentido a invocação da excepcionalidade daquela Lei de Orçamento do Estado para desmerecer a conclusão acima firmada, inexistindo, outrossim, qualquer desigualdade entre as partes.
E deverá o princípio do equilíbrio prestacional conduzir a distinta solução?
Primo e como parece ser óbvio, o entendimento professado pela Secretaria de Estado do Orçamento – no qual a apelante parece fundar a invocação em apreço – não é vinculativo para a A. (não se trata de um ente público sujeito à tutela daquela entidade) e, muito menos, para os tribunais.
Seja como for, o certo é que, ao referir-se ao disposto no art.º 72.º da Lei n.º 98/2009, o dito parecer aparenta aludir ao pagamento das prestações devidas em consequência do sinistro e não ao modo de cálculo do prémio variável, tema de que nos ocupamos.
Mais importante, todavia, é a seguinte ponderação:
O princípio do equilíbrio das prestações (parte final do art.º 237.º do Cod. Civil) postula uma ideia de proporcionalidade na execução dos contratos sinalagmáticos (como é o caso do contrato de seguro, atenta a falada ligação entre o prémio e o risco) e é classicamente tido como um limite imanente à liberdade contratual (n.º 1 do art.º 405.º do mesmo diploma).
No entanto, a sua invocação neste contexto prefigura-se desprovida de razão.
Vejamos:
Já acima aflorámos a relevância das folhas de remunerações no contexto da execução do contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável.
Neste domínio, cabe agora notar que, como se expendeu no AUJ n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001 (publicado no D.R., I Série, de 27 de Dezembro de 2001, pp. 8490 e ss.), com o qual concordamos, é “(…) através dessas folhas de férias ou salários que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora (…)”.
Ora, revertendo estas considerações para o caso em análise, é mister assinalar que, por intermédio da massa salarial regularmente declarada pela apelada (e repare-se que não se alegou nem demonstrou que esta, em algum momento, incumpriu essa obrigação declarativa), a apelante estava ciente das importâncias que, em cada momento da vigência dos contratos de seguro que as uniram, constituíam as remunerações seguras.
Daí que, estando as prestações por si devidas em função da verificação de um eventual sinistro, confinadas às importâncias declaradas pela apelada, como resulta do n.º 3 do art.º 37.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (neste sentido, a respeito da inclusão de uma retribuição paga mas não oportunamente comunicada à seguradora nas folhas de remunerações, vide o Ac. do STJ de 06.07.2006, proferido no processo n.º 06S1550 e acessível em www.dgsi.pt.), não se possa reconhecer a existência de qualquer desequilíbrio contratual ou de desigualdade entre as partes.
A apelante, ao invés do que alega, não passou a assumir um risco superior em contrapartida de um prémio menor.
Dito de outra forma, a responsabilidade pela satisfação das prestações devidas, em caso de verificação de eventualidades cobertas pelos seguros em causa, jamais poderia extravasar as remunerações seguras declaradas pela R., razão pela qual o entendimento colocado em crise se mostra consonante com aquele princípio.
Também não deve merecer acolhimento a argumentação aduzida com base na boa- fé.
Em primeiro lugar e posto que as reduções remuneratórias em causa assentaram numa imposição legal, jamais se poderia imputar à R. qualquer comportamento desconforme à boa-fé na execução dos contratos que seja susceptível de censura.
Em segundo lugar, dado que a A. é uma seguradora que, decerto, disporá de um competente gabinete jurídico, não poderia ignorar as implicações que decorreriam da entrada em vigor daquela Lei no modo como deviam passar a ser calculados os prémios variáveis no âmbito dos contratos de seguro de acidentes de trabalho, ajustados com entidades públicas, como é o caso da R.
E, em terceiro lugar e como se disse, foi a Autora que, ao arrepio das regras contratuais e regulamentares aplicáveis, incrementou as retribuições a considerar para efeito de determinação do prémio definitivo no ano de 2012, pelo que apenas a ela lhe poderia ser imputada uma actuação desleal e desconforme aos ditames da boa-fé.
Por tudo isto, é de concluir firmemente por uma resposta negativa à questão colocada na presente apelação.
Assim, na improcedência do recurso, mantém-se a decisão apelada.
Porque vencida, as custas do recurso ficam a cargo da recorrente (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC).
Sumário
I.Na interpretação das cláusulas contratuais gerais constantes de um contrato de seguro, há que ter em atenção as normas constantes do art.º 236.º do Cod. Civil para as quais remete o art.º 10.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e o contexto de cada contrato em que se inserem, nos termos deste último preceito, sendo que, por força do n.º 2 do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, prevalece a interpretação de conteúdo mais favorável ao aderente.
II. Se é certo que as remunerações seguras devem, em princípio, contemplar as importâncias que a esse título são devidas aos trabalhadores, revela-se igualmente isento de dúvida, que o cálculo do prémio definitivo depende somente da consideração das remunerações que hajam sido efectivamente suportadas pela entidade patronal.
III. A responsabilidade pela determinação da retribuição segura é uma incumbência exclusiva da tomadora do seguro
IV. Não tendo sido pagos aos trabalhadores da R., no ano de 2012 e por determinação legal, os valores que lhes eram devidos a título de subsídios de Natal e de férias e não constando os mesmos da massa salarial por aquela declarada, não haveria que incluir esses montantes no cômputo do prémio definitivo que pela R. era devido.
V. O princípio do equilíbrio das prestações postula uma ideia de proporcionalidade na execução dos contratos sinalagmáticos e é classicamente tido como um limite imanente à liberdade contratual
VI. Na execução do contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, por intermédio da massa salarial regularmente declarada pela apelada, a apelante estava ciente das importâncias que, em cada momento da vigência dos contratos de seguro que as uniram, constituíam as remunerações seguras.
VII. Estando as prestações por si devidas em função da verificação de um eventual sinistro, confinadas às importâncias declaradas pela apelada, como resulta do n.º 3 do art.º 37.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não se pode reconhecer a existência de qualquer desequilíbrio contratual ou de desigualdade entre as partes.
VIII. A responsabilidade pela satisfação das prestações devidas, em caso de verificação de eventualidades cobertas pelos seguros em causa, jamais poderia extravasar as remunerações seguras declaradas pela R., razão pela qual o entendimento colocado em crise se mostra consonante com aquele princípio.