O Direito:
a) A A. funda o seu pedido na responsabilidade do réu por danos nos termos do disposto no art. 492º do Código Civil, que preceitua:
- «1.O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
- «2.A pessoa obrigada, por lei ou negócio, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação».
O artigo não consagra um caso de responsabilidade objectiva ou por risco, mas sim por culpa, embora se trate de responsabilidade agravada em razão da presunção de culpa, agravamento compensado com a atribuição de relevância negativa da causa virtual [Cfr.A.Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed.,p.589 ss, Almeida Costa, Dir. das Obrig., 9ª ed.,2003, p.536 ss, Luís Menezes Leitão, Dir. das Obrig., I, 4ª ed., Pg.307.].
Em razão da presunção legal de culpa, ocorre uma excepção à regra geral do art. 487º nº 1 do CC segundo a qual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, sendo certo que de harmonia com o preceituado no art. 483º do CC a culpa é um dos elementos que, por regra geral, se devem verificar para que alguém responda civilmente pelos danos causados a outrem (os outros elementos são por regra geral o facto voluntário, a ilicitude, a imputação objectiva ao agente ou nexo de causalidade adequada entre o facto voluntário e o dano). Por regra geral, na responsabilidade subjectiva, caberia ao lesado (no caso a autora) alegar e provar os factos subsumíveis a todos os elementos da responsabilidade de outrem até por força da regra geral da distribuição do ónus da prova segundo a qual àquele que invocar um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º nº 1 do CC e que a regra do art. 487º nº 1 reafirma quanto à culpa).
O art. 492º do CC consagra uma excepção quanto ao ónus da prova de um dos elementos da responsabilidade civil subjectiva—a culpa—e não quanto aos restantes elementos, designadamente a ilicitude [Cfr.A.Varela, op. cit., p.588.]. Competia à A.provar os elementos de facto que interessam à ilicitude.
Os suportes de ferro constituem parte integrante do prédio, ao qual se ligam materialmente com carácter de permanência. A caleira rompeu-se. Para os efeitos legais, houve ruína parcial do edifício, ou seja, ruína duma sua parte integrante. Para que haja responsabilidade do condomínio é necessário, além do mais, que tal ruína derive de vício de construção ou de defeito de conservação.
A causa de pedir não se reporta claramente a vício de construção da caleira e suportes, antes se entende referir-se a defeito de conservação, ao vir alegado na petição: Os suportes da caleira eram os originais instalados há mais de 13 anos aquando da construção do prédio, encontrando-se deteriorados pela corrosão/oxidação (art 6º); A referida caleira, constituída por vários tramos, rompeu-se na união de dois deles, por se terem quebrado os respectivos suportes, que se encontravam corroídos como se diz em 6º (art. 8º).
Desta matéria apenas se provou que os suportes (de ferro e cravados na parede) se encontravam oxidados e que a caleira se quebrou na união de dois tramos por motivo do excepcional volume de água que se abateu em tempestade imprevista—tromba-d’água. Não se provaram a quebra dos suportes e/ou a sua deterioração por corrosão.
A lei refere-se, na previsão do dito preceito legal, a “...ruir...por vício de construção ou defeito de conservação”, o que implica necessariamente não só a ocorrência da ruína geradora dos danos, mas também a existência do vício ou defeito e que deste tenha derivado a ruína, gerando os danos. A responsabilidade advirá da verificação desses factos lesivos, enquanto ilícitos, e mediante presunção de culpa que recairá sobre o proprietário ou possuidor cuja construção devia estar isenta de vício ou sobre quem tinha o dever de boa conservação da coisa.
O vício de construção ou o defeito de conservação aqui relevantes são apenas os existentes à data da ruína. Evidentemente, uma ruína parcial da caleira ocorrida com a chuva que se abateu aos 12-11-00 há-de ter implicado a necessidade de reparação, ou até antes a medida provisória de escoramento da caleira com os dois paus como o doc. nº 4 a fl.16 revela e ao qual o art. 9º da petição se refere, mas o defeito proveniente da tempestade é aqui de todo irrelevante. O que importa apreciar, fundamentalmente, é se o provado revela algum vício ou defeito de conservação da caleira ou suportes, por virtude do qual, ainda que não exclusivamente, tenha ocorrido a ruína.
Perguntava-se no quesito 2º se os suportes estavam deteriorados pela corrosão/oxidação e apenas se provou que estavam oxidados. Perguntava-se no quesito 3ºse o evento (a ruína, entende-se) ocorreu por se terem quebrado os suportes que se encontravam corroídos e nada se provou. Em face do provado, o único facto que temos sobre eventual defeito é o de que os suportes da caleira estavam oxidados. Eram suportes de ferro cravados na parede (facto nº 3).
Ora, a oxidação dos suportes de ferro é facto natural e inevitável a partir do momento em que o ferro esteve em contacto com o oxigénio, atmosférico ou presente na água, pois que se não trata de ferro galvanizado (este sim naturalmente inoxidável) [Cfr. Nova Enciclopédia Larousse, nas entradas “oxidar”, “oxigénio”, “ferro”, “corroer”.]. Também é notório que a oxidação dum metal implica forçosamente a sua corrosão progressiva, a partir da exposição ao oxigénio, mas não sabemos se os suportes estariam deteriorados em algum grau apreciável ou não, pois que nada disto se provou.
A oxidação dum objecto de ferro não implica, só por si, defeito de conservação face ao objecto de que se trata (não é talher ou piercing, são suportes duma caleira). Cabia à A.provar o defeito, susceptível de reparação que se impusesse.
Todo o defeito duma coisa pressupõe uma divergência entre a “qualidade que é” e a “qualidade que deve ser”. Não há defeito sem comparação entre o que é e o que deve ser [Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in AB UNO AD OMNES, Coi. Ed., 1998, p. 575, e Rui Sá Gomes, ibidem, p.592.]. Porém, o provado não mostra tal divergência.
Atento o dever de conservação aludido no citado art. 492º nºs 1 e 2, pode entender-se o vício ou defeito como anomalia, estado patológico da coisa, reduzindo ou eliminando a utilidade que se traduz na sua aptidão para desempenhar a função a que se destina, de modo que a anomalia demande reparação ou substituição da coisa. Mas o provado não mostra a existência de qualquer anomalia pela qual a caleira ou seus suportes vissem diminuída a sua aptidão para desempenhar a sua função normal. A oxidação não é em si anómala, mas normal, no ferro comum.
A violação das regras técnicas é um dos critérios possíveis para se aferir a existência de defeito: se são meramente indicativas, a violação pode funcionar apenas como um índice dessa existência; se são injuntivas, a violação conduz automaticamente à existência de defeito. No caso, o provado não mostra que a caleira ou os suportes, designadamente por avançado estado de corrosão, se mantivessem pelo réu em situação de contrariedade (ilicitude objectiva) às regras técnicas, por exemplo, tendo o condomínio omitido realizar obras de conservação como o exigisse o RGEU ou o DL. nº 555/99 de 16-12.
Também não se provou que os suportes se tivessem quebrado. Aliás, uma das fotografias juntas pela A., como doc-nº4, e posteriores ao evento lesivo, mostra parte da caleira e, a sustentá-la, um suporte metálico (além das escoras entretanto colocadas), não se vendo em qualquer das fotografias (juntas aliás pela A.) algum suporte quebrado.
De resto, a existir algum vício ou defeito, tal não seria suficiente para a responsabilização por culpa do condomínio. Seria ainda necessário que a ruína lesiva derivasse desse vício ou defeito (“ruir...por vício...”), ainda que juntamente com outra causa externa (vento, chuva, etc). Ora, a oxidação dos suportes não constitui só por si condição ou causa da ruptura da caleira na união de dois tramos, nem sequer em termos puramente naturalísticos.
Poderia objectar-se que, provada a ruína lesiva, incumbia ao réu alegar e provar que tal não se deveu a algum defeito de conservação. Mas claramente não é assim. Tal matéria não está abrangida pela presunção legal de culpa, precisamente porque a existência de defeito é atinente à ilicitude (objectiva), enquanto denunciador de conduta contrária ao dever de conservação, e não se insere no conceito de culpa (subjectiva): a ilicitude é tão só antecedente lógico da culpa e não elemento desta.
No citado art. 492º, o regime de presunção da culpa só actua quando «a derrocada ou queda do edifício provenha comprovadamente de vício de construção ou defeito de conservação»--A. Varela, Das Obrigações...,I,10ª ed., p.592. E, como refere este autor, nos casos de presunção legal de culpa (art.491º a 493º e 503º nº3), o demandante de indemnização terá de provar os elementos de facto que interessam à ilicitude, embora não os que se referem à culpa (ibidem, p.588).
A existência de vício ou defeito e a sua causação da ruína lesiva são factos da base da presunção de culpa. A prova daqueles factos cabe ao lesado, no caso a A.—neste sentido, cfr. acórdãos do Supremo de 17-3-77 (BMJ nº 265/143), de 28-4-77 (BMJ nº 266/161) e de 6-2-96 (na CJ/STJ 1996, t.1,p.77 e BMJ nº 454/697), da Rel. de Lx. De 6-6-83 (CJ 1983,t.3,p.143) e de 30-5-96 (BMJ nº 457/427) e desta Relação de 1-3-94 (CJ 1994, t.2, p.7), bem como RLJ 122º/123s.[Nas presunções “supõe-se a prova dum facto conhecido (BASE DA PRESUNÇÃO), do qual, depois, se infere o facto desconhecido” (o qual se presume) —cfr. P. Lima e A.Varela, CC Anot.,I, nota ao artº 349º. A presunção legal de culpa dispensa o seu beneficiário de provar os factos que traduzem a culpa ou juízo de censura (vd. art. 350º do CC) e implica recair sobre o presumivelmente culpado a prova de que não teve culpa (vd art. 344º do CC), mas tal presunção não dispensa o beneficiário (da presunção) de provar o facto-base da presunção, facto que deve ser conhecido, provado, de modo que, se não se conhece o facto-base da presunção, a presunção não pode funcionar.]
E, como acrescentou o citado acórdão de 6-2-1996: Não é suficiente dizer-se que o próprio evento demonstra inadequada conservação. Importaria saber qual a causa da ruptura. “Tribunal não é oráculo ou órgão de adivinhação; é órgão de aplicação do direito aos factos provados”.
Em suma:
-Para aplicação do preceituado no art. 492º do CC, competia à A. lesada provar a base da presunção de culpa do condomínio, ou seja, a existência do defeito de conservação e que deste resultou a ruína lesiva [Em sentido contrário ao que se perfilha, vd. Luís Menezes Leitão, Dir. das Obrig., I, 4ª ed., p. 307, onde se omite a consideração da diferença entre base da presunção de culpa e culpa presumida e se omite a referência ao nexo causal entre o vício/defeito e a ruína lesiva.];
-A simples oxidação dos suportes de ferro da caleira não constitui defeito de conservação;
-Falta pois a prova da base da presunção da culpa, não podendo tal presunção funcionar.
Tal é suficiente para que o recurso deva proceder. Com efeito, e se é certo que a não aplicação do citado artº 492º não afasta a aplicabilidade do preceito geral do artº 483º nº1 do CC, não menos certo é que do provado não se pode concluir pela existência de facto ilícito e culposo do réu, a provar pela A.: o que afasta a responsabilidade mesmo fundada nesse artº 483º nº1.
b) Em termos de desencadeamento do processo causal provou-se apenas que “a caleira acabou por se romper, quebrando na união de dois pratos” e “tal foi motivado pelo excepcional volume de água que nela se abateu, em virtude da tromba de água derivada da tempestade imprevista, com volume de precipitação muito superior ao normal” (factos 8 e 9).
Donde se conclui que a causa da ruína da caleira consistiu tão só no excepcional volume de água que nela se abateu, por força de uma tromba-d’água [ É assim que a expressão consta do referido Dicionário da Academia.] derivada de tempestade imprevista, não constando do provado outra causa efectiva da ruína. Esse “excepcional volume de água que nela se abateu, por tromba-d’água derivada de tempestade imprevista”, constitui caso fortuito ou de força maior e, como causa única provada, afasta qualquer responsabilidade civil do réu, pois que significa faltar desde logo o primeiro elemento desta—o facto voluntário [Cfr.A.Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., p.956 e 10ª ed., p.593 ; Almeida Costa, Dir. das Obrig., 9ª ed., 2003, p.510, 586 ss e 999 ss; Pessoa Jorge, Dir. das Obrig., I, ed.AAFDL, 1975/76, p.534 a 539. A imprevisibilidade, ancilar da inevitabilidade, há-de aferir-se em relação ao tempo da conduta devida e segundo um juízo de normalidade.].
Poderá objectar-se que esse facto nº 9 se provou apenas formalmente, mercê da posição assumida pela autora no artº 10º da resposta, não devendo ser relevado para afastar a aplicação do citado artº 492º.
Com o devido respeito por entendimento diferente, a objecção refuta-se com um duplo fundamento jurídico.
Em primeiro lugar, a falta de prova dos factos da base da presunção legal de culpa conduz só por si ao naufrágio desta acção, como referimos na anterior al. a).
Em segundo lugar, ninguém defende que o facto nº 9 deveria ser eliminado do elenco dos factos provados e sucede que todos os factos provados podem relevar para a aplicação efectiva do Direito, independentemente da fonte probatória, quer provenham de admissão por acordo, quer advenham do julgamento de facto mediante audiência.
Tanto é assim que as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se rectificadas ou retiradas (artº 38º do CPC), e não houve rectificação ou retirada. E, para aplicação do Direito na sentença, o artº 659º nº3 do CPC manda tomar em consideração tanto os factos provados por admissão por acordo ou confessados, como os provados pelos outros meios aí referidos, não estabelecendo escalas de dignidade ou irrelevando alguns conforme a sua proveniência probatória. E a sua aptidão para efeitos substantivos de aplicação do Direito no respectivo processo, como a de quaisquer outros factos provados, confirma-se face ao disposto no artº356º nº1 do Código Civil.
Provado o facto nº9 e mantido como tal, não se pode irrelevá-lo como se fosse não provado. De modo que, com o devido respeito por opinião diferente, não podemos defender que a precipitação excepcional ocorrida não levou à ruína da caleira, pois tal juízo contradiz abertamente o provado.
Tal como não podemos subscrever a opinião de que, se a caleira se rompeu na junção de dois tramos, é porque há vício ou defeito e a opinião de que se pode deduzir que os dois tramos não caem se o respectivo suporte não cair ou não ceder visto que estão suportados por ele, de modo que o provado “tal foi motivado pelo excepcional volume de água” só se poderia entender como causalidade meramente cronológica e precipitadora de outra causa.
Ora, não está provada a actuação de outra causa (controlável pela vontade humana?) precipitada pelo excepcional volume de água que se abateu sobre a caleira. E a oxidação não pode ser essa outra causa porque: 1)- a oxidação dos suportes começa com a exposição do ferro ao ar, logo a tromba-d’água não pode precipitar a oxidação causante da ruína (da caleira) ocorrida por motivo da tromba-d’água (é patente a falta da necessária sucessão temporal para funcionar essa cadeia causal—tromba d’água-oxidação-ruína); 2)- Provado que à data os suportes estavam oxidados, mas tendo resultado não provado existir deterioração relevante, e sabido, como é da experiência comum, que o ferro exposto ao ar oxida e que nem toda a oxidação dum material resistente implica perda apreciável de resistência, o juízo de que a oxidação constitui no caso um defeito de conservação exorbita do provado. O problema da oxidação não está assim na falta de conservação, poderia quiçá estar na própria aquisição dos suportes em ferro oxidável, problema este que não vem colocado na acção, designadamente em termos de causa de pedir; 3)- A mera oxidação dos suportes de ferro oxidável não pode ser causa naturalística da queda dos suportes (queda que não está provada) nem da queda da caleira, segundo um juízo de experiência comum e perante o provado. Uma deterioração apreciável dos suportes, que fosse causada por adiantada oxidação ou corrosão, concebe-se que reduzisse a resistência do material de modo tal que cedessem ou se quebrassem, fazendo ruir a caleira perante a chuva duma tromba-d’água como, eventualmente ou não, perante uma ordinária precipitação pluvial: mas nada disso foi alegado ou provado!
Por outro lado, naturalmente toda a causalidade implica anterioridade cronológica da causa em relação ao efeito, o que nada de útil acrescenta para a solução.
Acresce não constar do provado que os suportes de ferro estavam sob a zona em que os tramos da caleira se uniam, de modo a poder-se ajuizar que os dois tramos não podiam cair se o respectivo suporte não caísse ou não cedesse. Nem consta do provado que os dois tramos tenham caído. A caleira acabou por se romper, quebrando na união de dois pratos (ou tramos)—facto 8. Mas ninguém alegou, nem está provado, que havia algum suporte junto à união dos dois tramos ou que a caleira ou algum dos seus tramos tenha caído. Para melhor compreensão, o doc nº 4 citado mostra num extremo da caleira um suporte cravado na parede (suporte que não está quebrado) e mostra, a meio da caleira, a união dos dois tramos sem nesta zona se ver algum suporte e sem haver sinais de alguma vez ter existido algum suporte junto dessa união antes da tromba-d’água. No doc.vêem-se dois troncos de madeira a escorar a caleira, junto dessa união dos tramos, mas segundo a petição esse escoramento foi feito depois de a tromba-d’água ter arruinado a caleira na zona dessa união.
Deste modo, as deduções de que os suportes caíram ou cederam ou de que os dois tramos da caleira caíram ou de que a caleira ruíu no ponto de junção onde exactamente estavam os suportes extravasam e não se colimam ao provado. Não está provada essa localização dos suportes. Não estão provadas tais quedas ou a cedência dos suportes. A ruptura da caleira e a quebra na união dos dois tramos, embora signifiquem ruína (total ou parcial), são perfeitamente compatíveis com a não queda, bastando que a união dos tramos se quebre mas estes fiquem suspensos por a caleira estar presa nos extremos pelos suportes de ferro cravados na parede, situação em que os tramos cederiam na união sem que os suportes tivessem de cair.
Nesta situação possível (aliás confortada pelo dito doc), a questão da mera oxidação dos suportes é perfeitamente inócua, como foi inócua a referência da A.ao posterior escoramento.
De entre as várias situações factuais possíveis, competia à A.alegar e provar aquela que, por entender verificada, lhe aproveitaria. Mas o provado não conduz ao reconhecimento do seu invocado direito.
A única explicação disponibilizada pelo provado para ter ocorrido a ruína lesiva reside no excepcional volume de água que se abateu em virtude da tromba-d’água (dito caso fortuito ou de força maior), o que basta para excluir a responsabilidade, perante a falta de prova, pela A., do defeito de construção ou de conservação como tendo sido o causador ou concausador dos danos.
c) Vejamos sucintamente onde falhou a sentença para chegar à decisão da qual discordamos:
De permeio com a exposição das regras legais sobre o condomínio de propriedade horizontal e sobre os pressupostos legais da responsabilidade extracontratual, vem ali referido: «No caso em apreço verifica-se que por um facto voluntário, ainda que traduzido numa omissão—não reparação das caleiras e suportes—estes ruíram e as caleiras cederam»(fl.236 supra) e, a fl.238: “o evento traduziu-se na queda dos suportes das caleiras, vindo estas a ruir, claramente adveniente da oxidação dos suportes» e, a fl.240: “nada se apurou quanto aos suportes, e pelo facto destes se encontrarem oxidados não se pode concluir pela urgência da sua reparação”.
A contradição entre esses passos é evidente, em pelo menos dois aspectos: o réu devia ter reparado? Ou não havia urgência?; os suportes caíram ou nada se apurou?
Além disso, começa por falar-se em não reparação mas sem se identificar previamente o defeito da caleira ou suportes. Da ruptura da caleira não se deduz inequivocamente o defeito. E a oxidação de metais como o ferro é fenómeno natural de exposição ao ar ou à água e não um vício de construção ou defeito de conservação.
Por outro lado, a sentença não se ateve ao provado (não se provaram a existência de várias caleiras [Segundo o Dicionário da Academia das Ciências de Lisboa, caleira é um cano aberto na parte de cima que recebe as águas pluviais dos telhados. É uma caleira o que consta do provado e a mesma é visível através da fotografia do já citado DOC nº 4.], a ruína dos suportes, a causação da ruína da caleira pela oxidação dos suportes, a não reparação), radicou a ilicitude na existência de danos (fl.236-§ 6º) [Ver, porém, A.Varela, Das Obrigações..., cit.,I: nem toda a lesão de interesses alheios reveste a forma de violação ou ofensa do direito de outrem (pág. 530); a ilicitude reporta-se à conduta do agente e não ao efeito danoso (p. 532), embora não tenha sentido discutir-se a ilicitude duma conduta se não há dano.], considerou não ilidida a presunção de culpa sem estar provada a base dessa presunção (base que não se resume ao facto da ruína como acima vimos em a)), considerou que uma causa virtual poderia ilidir a presunção de culpa conforme fl.238-§5º e fl.239-§5º a 7º(a causa virtual afastaria sim, ou atenuaria, a obrigação de indemnizar [ Cf. Almeida Costa, op. cit., p.714.].
Convenhamos que, por hipótese, poderia verificar-se um concurso de causas do dano, actuando conjuntamente enquanto causas reais: não só o defeito de conservação dos suportes idóneo para que, caindo ou cedendo estes, desencadeasse a ruptura da caleira, como também o facto fortuito (tromba de água), precipitando a cedência dos suportes em razão de defeito destes. Podia então defender-se, por acréscimo, que, não estando ilidida a presunção legal de culpa nem apurada alguma causa virtual dos mesmos danos, a existência do facto fortuito não obstava à responsabilização do réu à face do artº 492º porque ao réu era imputável o defeito de conservação, co-gerador dos danos, ainda que tal concurso pudesse conduzir à atenuação da obrigação de indemnizar. Pois como refere A.Varela, a explicação para admissão da relevância negativa da causa virtual nos art.491º a 493º nº1 “parece arrancar do carácter acidental do dano posto a cargo do responsável (dano não nascido apenas do facto culposo do responsável, mas de um misto de culpa dele com o facto fortuito ou de 3º): o dano nascerá directamente (...) de facto fortuito ou de 3º (no caso do artº492º)”—op. cit., p.932. Mas, acrescentamos nós, o vício/defeito há-de existir e ter propiciado a ruína desencadeada pelo facto fortuito, o que, como vimos acima, o mesmo Prof.defende noutro local da obra.
Porém, no caso só se provou uma causa real, a do facto 9º, caso fortuito, única causa operante da ruína danosa. Não se provou que a caleira ruíu ...“por defeito de conservação”. Assim, os danos ocorreram apenas por caso fortuito.
d)- As conclusões da alegação do recurso em geral estão correctas e procedem.
e)- Em conclusão:
1-Para aplicação do preceituado no art. 492º do CC, competia à A. lesada provar a base da presunção de culpa do condomínio, ou seja, a existência do alegado defeito de conservação e que deste resultou a ruína lesiva ;
2-A simples oxidação dos suportes de ferro da caleira não constitui defeito de conservação;
3-Falta pois a prova da base da presunção da culpa, não podendo tal presunção funcionar e operar-se a responsabilidade com fundamento naquele preceito legal.
4-Provado que a ruína da caleira, com a subsequente inundação do interior da fracção do condómino e danificação de recheio, foi devida tão só ao facto de sobre a caleira se ter abatido excepcional volume de água em virtude de tromba de água derivada de tempestade imprevista, verifica-se a causação do dano apenas por caso fortuito ou de força maior.
5-A circunstância de a prova do facto ter resultado de confissão expressa em articulado não lhe confere menos aptidão para aplicação do direito do que teria se resultasse provado mediante audiência de julgamento.