I- No caso de não se poder averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal tem a faculdade de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, de modo a poder fixar o montante da indemnização.
II- Para que se admita o chamamento a autoria, necessario e que, pelo dano resultante da sucumbencia do reu, deva responder o chamado, em virtude de relação conexa com a relação juridica controvertida, tal podendo resultar da lei, de contrato ou de qualquer outro facto, mesmo ilicito, que envolva essa responsabilidade, devendo no chamamento a autoria alegar-se uma situação de facto donde possa resultar essa responsabilidade do chamado.
III- Assim, sendo o reu (em acção ordinaria de indemnização) guarda especial de caça - e portanto agente do Estado - e estando no momento do acidente no exercicio dessas funções, nenhuma disposição legal atribui ao Estado a responsabilidade do prejuizo que resulta, para o recorrente, de vir a perder a acção, pelo que não e admissivel o chamamento a autoria do Estado, na acção.
IV- Podendo o Estado ser responsabilizado por actos ou omissões praticados pelos seus funcionarios ou agentes (artigo 22 da Constituição) não podem estes, todavia, intentar acção contra o Estado pelos prejuizos que lhes tenham advindo da sua condenação por tais actos ou omissões.