IIIFundamentação
a) Factualidade processual relevante
É a que resulta do relatório que antecede.
b) Apreciação das questões objeto do recurso (I) Nulidade da sentença.
Os recorrentes alegam que o tribunal recorrido admite no próprio texto da sentença recorrida dados factuais que são típicos da ação de demarcação, como é a controvérsia entre as partes acerca da localização da linha delimitadora entre os dois prédios, mas depois conclui que a petição não configura uma ação de demarcação, mas sim de reivindicação, o que é contraditório e gera a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. c), do CPC.
Não procede esta arguição.
Com efeito, os fundamentos da sentença não estão em oposição com o respetivo dispositivo, pois, lendo os fundamentos, os mesmos conduzem ao dispositivo.
Improcede a nulidade invocada.
(II) Vejamos se ocorre contradição entre a causa de pedir e o pedido.
Afigura-se que não existe tal contradição pelas razões que a seguir se indicam.
(1) Antes de proceder à distinção entre a ação de demarcação e a ação de reivindicação, vejamos como estava estruturada a ação de demarcação no anterior Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma do processo civil realizada pelo DL n.º 329‐A/95, de 12 de dezembro, diploma este que suprimiu o processo especial previsto para a ação de demarcação.
Até ao momento desta reforma a ação de demarcação, juntamente com outras, como, por exemplo, a ação de prevenção contra o dano, de expropriação por utilidade particular, mudança de servidão e divisão de coisa comum, seguia o processo especial previsto nos artigos 1052.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Havia uma fase comum a todas estas ações, a qual se destinava a averiguar se efetivamente se verificava a situação de facto carecida de intervenção judicial. No caso da ação de demarcação, esta primeira fase destinava-se a averiguar se existiam dois prédios confinantes e se a linha de estrema entre ambos não estava definida, sendo, portanto, incerta a sua localização.
Por conseguinte, nos termos do pretérito artigo 1053.º do Código de Processo Civil, invocada esta causa de pedir na petição, seguia-se a citação do réu e este podia tomar duas atitudes.
Uma delas consistia em contestar a necessidade da demarcação e, neste caso, o processo seguia os trâmites do processo declarativo, ordinário ou sumário consoante o valor, para se decidir se havia ou não havia necessidade de demarcação (n.º 1 do artigo 1053.º).
Se se concluísse que não havia necessidade de demarcação o processo terminava, sem mais qualquer ato; se, pelo contrário, se concluísse que era um caso carecido de demarcação, o processo avançava para a segunda fase.
O mesmo sucedia se não tivesse havido contestação do Réu, o que implicava igualmente o reconhecimento de que existia uma situação predial carecida de demarcação.
Em que consistia a segunda fase?
Se existissem títulos com idoneidade para determinar a linha divisória entre os prédios, as partes apresentavam os títulos e procedia-se à nomeação de peritos que iriam ponderar a situação e proceder à demarcação sendo o resultado desta diligência notificado às partes – n.º 1 do artigo 1054.º e n.º 1 do artigo 1058.º do Código de Processo Civil.
Se as partes nada dissessem a demarcação era homologada pelo juiz – n.º 2 do artigo 1054.º.
Se alguma das partes deduzisse oposição à demarcação indicada pelos peritos, seguiam-se os trâmites do processo declarativo, ordinário ou sumário consoante o valor – n.º 2 do artigo 1054.º.
Não havendo títulos ou sendo estes insuficientes para determinar os limites dos prédios, as partes eram convocadas para comparecerem no local onde, com a ajuda dos peritos se procurava obter o acordo delas quanto ao local da linha divisória – n.º 2 do artigo 1058.º do Código de Processo Civil.
Se fosse conseguido o acordo, este era homologado pelo juiz e o processo terminava.
Na ausência de acordo procedia-se do seguinte modo:
(a) Cada um dos interessados podia indicar os pontos por onde entendia dever fazer-se a divisão com base na posse ou outros meios de prova, tendo a faculdade de contraditar a linha discordante apresentada por outros, seguindo-se os trâmites do processo declarativo, ordinário ou sumário consoante o valor («3. Não sendo possível o acordo, observar-se-á o seguinte: a) Qualquer dos interessados pode, dentro de dez dias, indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória, com base na posse ou outro meio de prova; b) Os interessados que não tenham feito indicação ou que a tenham feito em termos diferentes da fornecida pelos outros são notificados para contestar nos dez dias seguintes» - n.º 3 do artigo 1058.ºdo CPC).
(b) Se apenas fosse apresentada uma única linha divisória não contestada esta era homologada.
- (c)Havendo contestação ou tendo sido apresentadas linhas diferentes seguiam-se os trâmites do processo declarativo, ordinário ou sumário consoante o valor.
- (d)Se nenhuma das partes indicasse qualquer linha o terreno em litígio era dividido em partes iguais – al. e) do n.º 3 do artigo 1058.º do Código de Processo Civil.
Havendo necessidade de cravar marcos os peritos procederiam a essa diligência – n.º 4 do artigo 1058.º do Código de Processo Civil.
Face a esta tramitação pode ver-se que as partes deviam alegar o seguinte:
- –Ou a linha divisória entre os prédios (cada parte indicava uma linha, podendo, no entanto, existir acordo).
- –Ou quando não a indicavam, por não saberem onde se situava, sempre tinham de identificar a faixa de terreno litigiosa que seria dividida em partes iguais, ou seja, tal faixa teria de ser localizada fisicamente no terreno, e as partes tinham de indicar onde ela começava e acabava fisicamente no terreno, sob pena de não ser possível dividir o que quer que fosse em duas partes iguais.
Prudentemente, o processo especial previsto para a ação de demarcação, nos artigos 1052.º e seguintes do pretérito Código de Processo Civil, indicava às partes os passos que deviam dar para conseguirem atingir os objetivos da demarcação.
Tais indicações desapareceram da atual lei de processo, como se disse, com a reforma do processo civil de 1995, a qual extinguiu este processo especial, pelo que atualmente as partes não recebem qualquer indicação da lei processual e não raro o autor não indica na petição nem a linha divisória, nem identifica fisicamente a faixa de terreno em litígio.
Resulta do exposto que o Autor, no âmbito do anterior regime processual civil devia indicar, salvo se não lhe fosse possível, os pontos por onde passava a linha divisória entre os prédios.
O mesmo deve continuar a fazer-se, uma vez que a lei substantiva é a mesma (cfr. artigo 1354.º do Código Civil).
Aliás, as partes sempre têm de indicar tal linha, pois em caso de non liquet sobre a linha divisória, o tribunal tem de repartir em duas partes iguais, entre as partes, a faixa litigiosa, mas, para isso ser possível, é necessário que cada parte indique uma linha diferente da outra, repartindo-se o trato de terreno compreendido entre ambas as linhas.
É o que resulta do artigo 1354.º (Modo de proceder à demarcação) do Código Civil, onde se determina que «1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
- 2.Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
- 3.Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.»
(2) Como acabou de se dizer, a anterior lei processual determinava que, em certos casos, cada uma das partes devia indicar por onde passava a linha divisória entre os prédios e, em regra, as partes divergiam quanto à respetiva localização.
Deste modo, não se afigura procedente a ponderação feita na decisão recorrida no sentido de que os Autores, ao indicarem por onde entendem que passa a linha divisória, estão a invocar uma causa de pedir que é a adequada a uma ação de reivindicação, mas não a uma ação de demarcação.
Ora, não tem de se concluir desse modo e o regime anterior mostra que não é assim, isto é, o facto do Autor indicar por onde entende que passa a linha divisória não implica que se qualifique a ação como de reivindicação.
Vejamos, de seguida o que distingue uma ação de demarcação de uma outra de reivindicação.
(3) Pires de Lima e Antunes Varela referiram que «Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção é já de demarcação (…) Esta é, pois, como dizem alguns autores, uma acção de acertamento ou de declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição» - Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 199.
Cunha Gonçalves sustentou que «…sempre que haja debate sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante e sobre os títulos em que se baseia, a acção é de reivindicação» - Tratado de Direito Civil, Vol. XII, Coimbra Editora, 1937, pág. 135.
Nas palavras de Rita Maria Cruz Gama, «Em suma, a atuação do direito de demarcação está sempre aberta desde que existam proprietários distintos com prédios adjacentes entre si e não exista uma linha divisória entre eles – sendo essa linha incerta, desconhecida, controversa, ou simplesmente não se encontre sinalizada ou marcada no próprio terreno» - Ação de Reivindicação e Ação de Demarcação: Um Confronto Entre Duas Ações (2023), pág. 59. Dissertação de mestrado consultável em estudogeral.uc.pt.
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação Porto, de 16 de janeiro de 2006, no processo identificado com o n.º 0554858:
«(…) V - Na acção de demarcação devem as partes indicar, caso disponham de elementos para tal, quer resultantes dos títulos, quer de outros elementos de prova, a linha divisória pela qual deve ser feita a demarcação, ou seja, por onde devem ser fixados os limites dos prédios».
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de fevereiro de 2006, no processo n.º 4315/05:
«(…) 2. Sendo complexa a causa de pedir na acção de demarcação consistindo na existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou divididas, o autor, nessa acção, terá que alegar factos concretos em ordem a identificar o traçado ou linha divisória entre prédios, ou os pontos por onde deve passar a linha divisória.»
Bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de fevereiro de 2009, no processo n.º 288/2009-6:
- «I.A acção de demarcação não pode confundir-se com a acção de reivindicação, apresentando-se, em termos gerais, como critério de distinção entre as duas acções a existência de um conflito entre prédios ou a existência de um conflito acerca do título, ainda que, em determinadas situações, o recurso a uma ou a outra das acções possa conduzir ao mesmo resultado;
II. O recurso à acção de demarcação deverá sempre ter lugar nos casos em que nenhum dos proprietários sabe quais são os limites dos prédios confinantes;
III. Também poderá ter lugar se cada um dos proprietários pensa saber quais os limites dos prédios, mas se aqueles estão em divergência quanto a esses limites. Porém, na mesma hipótese também qualquer deles poderá recorrer, antes, à acção de reivindicação, se invocar que o outro está a lesar o seu direito de propriedade.
- IV.Igualmente poderá recorre-se à acção de demarcação se um dos proprietários não tem dúvidas e veda o seu prédio ou coloca marcos, contra vontade do proprietário vizinho que não aceita a marcação, por nessa situação resultarem dúvidas quanto aos limites dos prédios. Mas, da parte do proprietário que não manifestou dúvidas também poderá recorrer à acção de reivindicação.
- V.Muito embora sejam distintas as acções de demarcação e de reivindicação poderão cada uma delas em determinadas situações ser utilizadas indistintamente na prossecução do mesmo objectivo de circunscrever determinada propriedade aos seus justos e claros limites.»
(4) Não se afigura que o critério da «discussão do título de aquisição», para identificar a ação de reivindicação e distingui-la da ação de demarcação, seja o mais adequado.
Com efeito, o que carateriza a ação de reivindicação é o pedido de entrega da coisa, no seu todo ou apenas em parte, como se vê pelo disposto no n.º 1 do artigo 1311.º do Código Civil: «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.»
Como referiu o Prof. Oliveira Ascensão, «Do art. 1311.º/1 não resulta sequer que o conceito de reivindicação pressuponha o pedido de reconhecimento do domínio. A lei não pode impor qualificações doutrinárias nem definições.
A reivindicação é a acção correspondente à pretensão substantiva do proprietário. Esta implica apenas o pedido de entrega da coisa» - Acção de Reivindicação. Revista da Ordem dos Advogados, Ano 57. Vol. II, pág. 520.
Foi este o critério seguido no Acórdão do STJ de 10 de abril de 1986, onde se ponderou que «O direito de demarcação supõe a incerteza sobre a linha divisória entre dois prédios contíguos, pertencentes a proprietários diferentes, por falta de sinais exteriores indicativos das estremas de cada prédio. (…) Através da ação de reivindicação (…) pretende-se o reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa em litígio e a sua restituição» - Boletim do Ministério da Justiça n.º 356, pág. 288.
E, mais adiante, «A pretensão do autor consiste, não na restituição de todo ou parte do prédio com base no seu direito de propriedade, mas na definição da linha divisória do seu prédio na parte não demarcada com cerca, em relação aos prédios confinantes, pelo que a ação apropriada é a acção de demarcação» - pág. 289.
Ou seja, a causa de pedir na ação de reivindicação é composta por factos dos quais há de resultar um desapossamento do prédio ou parte do prédio.
Se o autor não alega que o réu se apoderou da coisa, no todo ou em parte, e não pede, logicamente, a condenação do réu a entregar-lhe a coisa, a ação não é de reivindicação.
Ora, no caso dos autos, os autores não dizem que os réus se apropriaram de uma dada faixa de terreno do seu prédio e não pedem, logicamente, a entrega.
Se fosse esse o caso, se houvesse pedido de entrega, estaríamos perante uma ação de reivindicação.
Porém, os Autores apenas dizem que pretenderam fazer um muro na estrema do prédio e não o puderam fazer porque os réus colocaram um veículo a «cortar», a impedir a linha de construção do muro e que, depois, verificaram que nos serviços da Câmara Municipal ... existia um procedimento de licenciamento de obras particulares para construção de moradia no prédio dos réus cuja planta de localização do prédio invade a área correspondente ao prédio dos Autores.
Por conseguinte, não está formulada uma causa de pedir própria de uma ação de reivindicação, a qual pressuporia, como se disse, que se alegasse ocupação efetiva de uma dada faixa de terreno que os autores entendem pertencer ao seu prédio.
No caso dos autos, os Autores não tinham fundamento para reivindicar qualquer parcela porque não há qualquer parcela ocupada.
E não pedem a entrega de qualquer parcela.
Conclui-se, por conseguinte, que a ação não pode ser qualificada como de reivindicação, pelo que falece a argumentação exarada na decisão recorrida que concluiu pela contradição entre o pedido e a causa de pedir e a consequente ineptidão da petição inicial.
Cumpre revogar a decisão recorrida, prosseguindo a causa.