1. O recorrente General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa, notificado do acórdão proferido a fls. 129, ss., dos autos, vem requerer, sob invocação do disposto no art. 669 nº 2, al. b), do Código de Processo Civil (CPC), o respectivo «esclarecimento de se é entendimento do douto acórdão de 28/11/2007, que o escalão e os índices a aplicar nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, são escalão 5 – índice 340 (a partir de 01.07.99), índice 345 (a partir de 01.01.2000) e índice 350 (a partir de 01.07.2000), correspondendo assim o complemento de pensão à diferença entre estas remunerações ilíquidas e a pensão de reforma ilíquida abonada pela Caixa Geral de Aposentações ao ora Recorrido, CAP A… ».
O recorrido foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 670, nº 1, do CPC, e não respondeu.
Sem vistos, vem os autos à conferência.
2. O pedido de aclaração (art. 669, n.º 1, a) CPC) tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença (ou acórdão-art. 716 CPC) seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos).
No caso 'sub judice', o recorrente/requerente não aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade ao acórdão reclamado, designadamente no âmbito da matéria a que se reporta o formulado pedido de esclarecimento. Sendo que a dúvida, que este pedido parece supor, não tem razão de ser, face ao que, naquele mesmo âmbito e de modo claro e inequívoco, o acórdão afirma:
…
Nesta conformidade, a transição do ora recorrido deveria ter sido feita para o 5º escalão. E, sendo que os índices deste escalão, constantes dos mapas do Anexo I aquele DL 328/99, são os de 340, 345 e 350, deveria ser para o índice 340, por não existir, no 5º escalão, o índice 335, onde ele se encontrava, aquando da entrada em vigor do novo regime, instituído por esse diploma legal. E isto porque a al. b), do nº 2 do citado art. prescreve que, nesta eventualidade, a transição se fará para o índice imediatamente superior.
…
3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração formulado.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Pais Borges.