026453 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 026453
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Pena disciplinar, Notificação, Mandatario judicial, Notificação pessoal
Recorrente: Cirne , Alfredo
Recorridos: Minai
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINAI DE 1988/08/01.
Nr Convencional: JSTA00020601
Nr Documento: SA119891110026453
Data de Entrada: 25/10/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.; DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3d71781e7ecc459802568fc00375baa
Sumário
I - Em processo disciplinar, certas notificações podem ser feitas na pessoa do mandatario judicial constituido, mas não tem que o ser, podendo ser feitas na pessoa do proprio arguido. II - Se algumas infracções provadas dão lugar a determinada pena, o acto que a aplique não e afectado por se provar uma outra, determinante de pena mais leve, se as restantes eram bastantes para aplicação da pena. III - Nesse caso, a punição da infracção menos grave e absorvida na das restantes infracções.