IRELATÓRIO:
BC opôs-se, mediante embargos de executado, à execução que lhe é movida por N, S.A., com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 633,05.
Atribuiu aos embargos, ainda que não se compreenda ao abrigo de que critério, o valor de € 1.571,26.
No dia 10 de fevereiro de 2020 o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«Admito, liminarmente, a petição de embargos de executado – art. 732º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Civil (CPC).
Notifique o exequente para, querendo, contestar, no prazo e sob as cominações legais (art. 732º, nº 2 e 3 do CPC).»
A exequente contestou os embargos, começando por invocar, como questão prévia, a extemporaneidade dos embargos.
Notificada da contestação aos embargos, a executada, invocando indevidamente o art. 7.º, n.º 1, do C.P.C.[1], veio responder à contestação apresentada pela embargada.
Em seguida à apresentação do articulado de resposta à contestação, a embargante veio apresentar «como parecer sobre o que alega no art. 3.º e pressupostos indicados no artigo 22 do C.P.C., sobre incertos», imagine-se, uma tese de doutoramento intitulada «Os Incertos no Código de Processo Civil», datada de 2018, da autoria de Marta Susana Duarte de Figueiredo Lobo, com nada mais nada menos do que 126 páginas.
Notificada, tanto da resposta à contestação, como da junção do «parecer», a embargada também respondeu, alegando que «a forma processual dos presentes autos não admite direito de resposta ou exercício de contraditório relativamente ao articulado apresentado pela Embargada em 04/03/2020, isto é, a contestação realizada aos embargos de executado apresentados.
Apenas sendo admissível a impugnação dos documentos apresentados pela Embargada, nos termos do disposto nos artigos 415.º n.º 2, 444.º e 446.º do Código de Processo Civil, o que não foi efetuado pela Embargante.
Motivo pelo qual vem requerer a V. Exa. se digne desconsiderar/ordenar o desentranhamento dos requerimentos apresentados pela Embargante em 05 e 06 de Março».
Como se tudo isto não bastasse, a embargante ainda veio «responder à resposta» da embargada.
Conclusos os autos ao senhor juiz a quo, em vez de imediatamente colocar ordem na tramitação processual, mandando desentranhar as peças processuais que não tinham cabimento legal, limitou-se a ordenar a notificação do BNI para envio aos autos de certidão integral do processo injuntivo relativo ao título que suporta a execução.
Junta a certidão, veio a embargante «arguir a falsidade ideológica da declaração de força exarado a fls. 19 da certidão, no canto superior direito.»
Notificada deste surpreendente requerimento, veio a embargada afirmar que reiterava o alegado em sede de contestação aos embargos.
Em seguida, a 29 de junho de 2020, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«1.- Atento o objecto da presente acção e a factualidade trazida ao Tribunal - não havendo matéria de excepção em relação à qual ainda não tenha/tivesse sido exercido o contraditório, com a discussão de facto e de direito nos respectivos articulados -, afigura-se-me que é possível dispensar a realização de audiência prévia - artº 593 e 597º, do C.P.Civil.
Assim e dentro dos poderes de gestão processual e adequação formal conferidos ao Juiz, nos termos do artº 6º e 547º, do C.P.Civil, notifique as partes para, em dez dias, comunicarem ao Tribunal se prescindem da realização da audiência prévia, procedendo o tribunal ao proferimento do despacho saneador.
2.- Considerando o disposto no artº 598º, do C.P.Civil, as partes poderão, no mesmo prazo e caso prescindam da realização de audiência prévia, proceder á alteração dos requerimentos probatórios, nos termos previstos no referido preceito legal.
Decorrido o referido prazo de dez dias, abra conclusão.»
E a seguir, em 14 de setembro de 2020, proferiu o seguinte despacho:
«Melhor compulsados os autos, verifica-se uma questão prévia que cumpre analisar e que foi suscitada pela Exequente, a da tempestividade dos presentes embargos.
Assim, notifique a embargante, para se pronunciar em 10 dias.»
A embargante já se havia pronunciado quando, nos termos acima referidos, apresentou articulado de resposta à contestação aos embargos.
No entanto, notificada daquele despacho, veio reafirmar o alegado naquele articulado.
Em seguida, a 28 de fevereiro de 2021, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«Cumpria proferir despacho saneador e eventualmente designar data para a realização de audiência.
No entanto, por força da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro e mais especificamente o seu art.º 6.º-B que dispõe no seu n.º1 “São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais,(…), sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”
Assim face a essa suspensão, aguardem os autos, sem prejuízo de eventual impulso das partes, nos termos do n.º 5.º alínea b) desse mesmo artigo 6.º-B.
Notifique.»
Na sequência de conclusão aberta em 3 de maio de 2021, o senhor juiz a quo proferiu então a surpreendente decisão datada de 28 de julho de 2021, com a Ref.ª 130514419.
Essa decisão tem o seguinte teor:
«Nos presentes autos vem a executada BC deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, que lhe foi instaurada por NOS Comunicações, S.A..
Cumpre apreciar da respectiva tempestividade.
A executada foi citada em 10 de Julho de 2019 (ver autos de execução)
Face ao que dispõe o art. 856.º 1 do CPC, no momento em que foram apresentados os embargos de executado, já transcorrera integralmente o prazo para dedução de oposição.
Tal impõe, neste momento, seja a oposição deduzida mediante embargos considerada extemporânea.
Assim, por extemporâneos, indefiro liminarmente[2] os embargos à execução apresentada.
Custas pela executada sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.»
A embargante interpôs recurso de apelação deste despacho, invocando o disposto no art. 629.º, n.º 3, al, c), do C.P.C.
Sobre o requerimento de interposição do recurso, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«Fixa-se à causa o valor indicado pela embargante.
Considerando que a causa não tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (art.ºs 853.º, n.º 1, e 629.º, n.º 1, ambos do CPC, não se admite o recurso interposto pela embargante.»
Notificada desse despacho, a recorrente apresentou a seguinte reclamação:
«BC, tendo recorrido do despacho alegadamente de indeferimento liminar, e. como alegou no requerimento de interposição, dele cabendo recurso, nos termos do artigo 629 nº 3 alínea c) do C P C, vem reclamar para V. Exas., conforme lho faculta o disposto no artigo 643 do C P C. a autuar por apenso nos termos do nº 3 do referido artigo 643 do C P C Na verdade, reza assim o artigo 629 nº 3 alínea c):
Nº 3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
Alínea c) – Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação (…)
A requerente, que pretende recorrer, propôs uma ação de embargos de executada.
O despacho de sobre a mesma foi proferido reza assim:
“Nos presentes autos vem a executada BC deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, que lhe foi instaurada por NOS Comunicações, S.A..
Cumpre apreciar da respetiva tempestividade.
A executada foi citada em 10 de Julho de 2019 (ver autos de execução)
Face ao que dispõe o art. 856.º 1 do CPC, no momento em que foram apresentados os embargos de executado, já transcorrera integralmente o prazo para dedução de oposição.
Tal impõe, neste momento, seja a oposição deduzida mediante embargos considerada extemporânea. -- Assim, por extemporâneos, indefiro liminarmente os embargos à execução apresentada.
Custas pela executada sem prejuízo do apoio judiciário”.
Nos termos do nº 1 do artigo 643 cabe reclamação do despacho que não admitiu o recurso Nos termos do nº 3 do artigo 643, a reclamação deve ser ilustrada com o requerimento de interposição do recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.
Sugere-se se certifique também o requerimento inicial dos embargos e a tramitação subsequente anterior ao despacho de indeferimento liminar.
Termos em que reclama para V. Exas.»
A embargada não respondeu à reclamação.