I- A disposição testamentaria seguinte: "Deixo a minha criada Maria Ferreira da Silva... 10000 escudos e em usufruto as garagens, por sua morte serão vendidas por o melhor preço possivel e o produto da venda, tres quartas partes são para a minha prima Aylza ou sobrinhitos como o legado anterior, e a outra parte para a filha ou netos da minha criada, caso a mãe ja tenha falecido" e "se a minha criada Maria Ferreira da Silva falecer antes de mim, o legado das garagens passa todo para a minha prima Aylza...", como alias quaisquer outras, ha-de interpretar-se segundo o que parecer mas ajustado com a vontade da testadora, conforme o contexto do testamento.
II- E conforme ao artigo 1761 do Codigo Civil de 1867 - lei vigente na data da abertura da herança - a interpretação da vontade da testadora feita pelas instancias, no dominio da sua exclusiva competencia, com base no contexto do testamento, quando a letra deste e suficiente para conhecer a vontade da autora da herança.
III- Caracteriza um legado simples a disposição testamentaria acima transcrita, ficando apenas a respectiva execução ou entrega suspensa ate a verificação da morte da legataria Maria Ferreira da Silva e, por isso, sobrevivendo a legataria Aylza a testadora, para ela se transmitiu o direito as tres quartas partes dos bens em causa.
IV- Não se verifica a nulidade da omissão da pronuncia quando as instancias se debruçam concretamente sobre a materia questionada ao decidirem reclamação dos autores, pois esta decisão e complemento e parte integrante da sentença propriamente dita.