2O direito.
A apelante pretende que a sinistrada não tem direito a que lhe pague indemnização pelo período em que esteve com incapacidade temporária para o trabalho na sequência da cirurgia para remoção de catarata de um olho, sendo certo: por um lado que o diploma aplicável é efectivamente a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 tendo em conta que o acidente ocorreu no dia 22-05-1999 (auto de conciliação junto aos autos) e o disposto no art.º 71.º da Lei n.º 30 de Abril; por outro, que a necessidade de a tal proceder foi verificada no âmbito do presente incidente de revisão da incapacidade que lhe foi atribuída nos autos por ter sofrido um acidente de trabalho em que a apelante é assumidamente a declarada responsável.
Vejamos então se lhe assiste razão.
A Base XV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 estatuía que "Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente".
Por seu turno, a Base IX do citado diploma estabelecia na alínea a) que "O direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa" e na alínea b) que "b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte".
Cogitando sobre aquela primeira norma, escreveu Cruz de Carvalho, in Acidentes de trabalho e doenças profissionais, legislação anotada, 2.ª edição actualizada, Livraria Petrony, Lisboa, 1983, página 92:
"Segundo Feliciano Tomás de Resende… da letra do preceito há que concluir que 'a sua doutrina vale apenas para as prestações pecuniárias, previstas na alínea b) da Base IX'. E conclui: 'assim, tendo havido alta definitiva, uma recidiva não fará renascer o direito a indemnização'.
Tal conclusão parece-nos porém precipitada, uma vez que a Base XXII prevê a revisão das prestações não só nos casos de agravamento, recaída ou melhoria mas também de recidiva (ver nota à Base XXII), a qual é precisamente o reaparecimento de uma doença, depois de debelada uma primeira vez (Dicionário Prático Ilustrado Lello & Irmão), ou noutros termos, 'depois da convalescença de um anterior acometimento da mesma doença' (Grande Dicionário de Cândido de Figueiredo).
(Veja-se também o Dicionário Enciclopédico Koogan Larousse Selecções, onde se dá o significado médico de recidiva − 'reaparecimento de uma doença após um período de cura mais ou menos longo)".
Tal modo de ver as coisas foi no fundamental acompanhado pela jurisprudência, como no caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-10-2002, no processo n.º 02S1061, publicado em dgsi.pt, onde refere:
"Em suma, podendo a prestação consistir em pensão ou indemnização, em qualquer destes casos é admissível pedir a revisão da incapacidade, alegada que seja modificação na capacidade de ganho.
Na verdade, o n.º 1 da Base XXII da LAT, ao permitir que as prestações sejam revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação, pretende, obviamente, que as prestações a pagar ao trabalhador sinistrado ou doente correspondam ao efectivo grau da perda da capacidade de seu ganho, pelo que, determinando a lesão ou doença, em certo momento, modificação dessa capacidade, devem as prestações sofrer alteração correspondente à alterada capacidade.
A prestação devida pode assumir a natureza de pensão vitalícia ou de indemnização. Haverá lugar à primeira quando a lesão ou doença originar uma incapacidade permanente; quando determinar uma incapacidade temporária, haverá lugar à indemnização (Base XVI da Lei n.º 2127). Donde que pensão e indemnização sejam prestações devidas pela perda de capacidade de ganho do trabalhador.
Assim, se a lesão ou doença sofrida pelo trabalhador deu origem a uma indemnização e se alega que, em data posterior, o mesmo sofreu recidiva, haverá que indagar se efectivamente ocorreu uma recidiva e, no caso afirmativo, quais as suas consequências, adequando-se as prestações à modificação eventualmente verificada na capacidade de ganho do trabalhador, assim se respeitando a finalidade que preside ao preceituado no citado n.º 1 da Base XXII da lei n.º 2127.
Portanto, não obstante o direito de indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) da Base IX da LAT, em caso de recidiva ou agravamento, não estar abrangido pelo previsão da Base XV da LAT (contrariamente ao que prevê actualmente o art.º 16.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro), mantém-se, nos casos de recidiva ou agravamento, além do direito às prestações reparatórias em espécie ali prescritas, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou temporária, para o trabalho".
Do mesmo decidiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 31-01-2007, no processo n.º 9644/2006-4, publicado em dgsi.pt, assim sumariado:
"Assim, se a lesão ou doença sofrida pelo trabalhador deu origem a uma indemnização e se alega que, em data posterior, o mesmo sofreu recidiva, haverá que indagar se efectivamente ocorreu uma recidiva e, no caso afirmativo, quais as suas consequências, adequando-se as prestações à modificação eventualmente verificada na capacidade de ganho do trabalhador, assim se respeitando a finalidade que preside ao preceituado no citado n.º 1 da Base XXII da LAT.
Portanto, não obstante o direito de indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) da Base IX da LAT, em caso de recidiva ou agravamento, não estar abrangido pelo previsão da Base XV da LAT (contrariamente ao que prevê actualmente o art.º 16.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro), mantém-se, nos casos de recidiva ou agravamento, além do direito às prestações reparatórias em espécie ali prescritas, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou temporária, para o trabalho".
Destarte e pelas razões atrás enunciadas, com as quais plenamente se concorda, fica claro que não pode a apelação ser provida antes confirmada a sentença recorrida.