Acção Administrativa Especial
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Administrativo
1. Relatório
1.1. A…………, B………… e C………… intentaram a presente acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, indicando como contra-interessados D………… E OUTROS, pedindo a anulação ou declaração de nulidade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiram as suas reclamações contra a Lista de Antiguidade, referente a 31 de Dezembro de 2012 e a condenação do mesmo Conselho a deferir tais reclamações com as consequências daí decorrentes, nomeadamente, a prática dos actos administrativos de reposição dos autores nos termos por eles pretendidos.
1.2. Contestaram o Conselho Superior do Ministério Público e os contra-interessados.
1.3. Foi elaborado despacho saneador onde foram apreciadas e julgadas procedentes algumas das excepções suscitadas, terminando nos termos seguintes:
“11. A presente acção prosseguirá os seus termos, como decorre do exposto, apenas para apreciar a segunda pretensão dos autores, ou seja, a sua posição na lista de antiguidade por força do disposto no art. 9º da Lei 95/2009, de 2 de Setembro, com as limitações apontadas:
(i) a pretensão dos autores A………… e C………… apenas quanto aos vícios geradores de nulidade;
(ii) a pretensão da autora B………… poderá ser apreciada relativamente a vícios geradores de nulidade e anulabilidade, uma vez que a sua acção foi intentada tempestivamente.
(iii) Quanto ao posicionamento dos autores na lista de antiguidade relativamente aos seus Colegas, que ingressaram no mesmo curso de formação, mas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 da lei 95/2009, foram julgadas procedentes as excepções da litispendência (quanto aos autores A………… e B…………) e da inimpugnabilidade (relativamente à autora C…………), pelo que tais questões não farão parte do objecto da presente acção.”.
1.4. Do despacho do relator acima referido houve reclamação para a conferência, que foi julgada totalmente improcedente.
1.5. Alegaram os autores, o Conselho Superior do Ministério Público e os contra-interessados.
1.6. Pelo relator foi proferido despacho em 28-1-2016 ordenando a notificação do Conselho Superior do Ministério Público e do Sindicado dos Magistrados do Ministério Público para informarem se forma ouvidos e se tomaram posição relativamente ao Projecto de Lei 902/X, que veio a traduzir-se na Lei 95/2009, de 2 Setembro.
1.7. O Conselho Superior do Ministério Público veio informar que foi ouvido e se pronunciou nos termos que juntou ao processo a folhas 489 e seguintes.
1.8. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público veio juntar aos autos o “Parecer emitido pela Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, sobre o Projecto de Lei 902/X Cursos Especiais de Recrutamento para o Ministério Público” a folhas 518 e seguintes.
1.9. Deu-se conhecimento às partes da junção dos elementos referidos nos pontos anteriores, que nada disseram.
1.10. Sem novos vistos, a acção é submetida à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com relevo para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
a) Os autores A…………, B………… e C…………, são Magistrados do Ministério Público, posicionados na Lista de Antiguidade referente a 31-12-2012 (aprovada pela Deliberação n.º 1367/2013 do CSMP), nas seguintes posições de Procuradores Adjuntos:
- A…………, posicionado no número 921, indicando-se como data da nomeação, 5-7-2010;
- C…………, posicionada no número 915, indicando-se como data da nomeação, 5-7-2010;
- B…………, posicionada no número 933, indicando-se como data da nomeação, 5-7-2010 – cfr. cópia da Lista de Antiguidade junta com a petição inicial.
b) Relativamente aos Procuradores Adjuntos constantes da mesma Lista de Antiguidade, posicionados com os números 829 (D…………) até ao número 913 (E…………), indica-se como data da nomeação, 15-7-2011 – cfr. cópia da Lista de Antiguidade junta com a petição inicial.
c) Os autores ingressaram no CEJ ao abrigo da Lei 95/2009, de 2 de Setembro, por concurso aberto pelo Aviso 16250/2009 (DR, 2ª Série, 182, de 18 de Setembro de 2009) – facto, além do mais, admitido por acordo.
d) Os Procuradores Adjuntos constantes da Lista de Antiguidade entre os números 829 a 913, ingressaram no CEJ, no curso teórico-prático regulado pela Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, denominado XXVII curso normal, que se iniciou em Setembro de 2008 – facto, além do mais, admitido por acordo.
e) O Conselho Superior do Ministério Público tomou posição sobre o Projecto de Lei 902/X, nos termos constantes de folhas 489 e seguintes aqui dados por reproduzidos, de onde consta, além do mais:
- ofício, datado de 9 de Julho de 2009, do Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça remetendo um anteprojecto e Decreto Lei e solicitando que eventuais comentários ou propostas sejam enviadas com muita urgência;
- cópia de uma proposta de Decreto Lei, onde constava, além do mais, um art. 8º, n.º 2, sob a epigrafe Antiguidade com a seguinte redacção: “O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pelo presente diploma”.
- parecer do Conselho Superior do Ministério Público de onde consta, além do mais, o seguinte: “10- No tocante ao articulado de diploma, que nos merece total aprovação, permitimo-nos sugerir, apenas, uma redacção alternativa para o artigo 3º, com vista a tornar mais fácil e claro o recrutamento dos candidatos”.
f) O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, sobre o Projecto de Lei 902/X “Cursos Especiais de Recrutamento para o Ministério Público” emitiu, com data de 23 de Julho de 2009, o parecer cuja cópia está junta a folhas 519 e 520 e que aqui se dá como reproduzido.
g) O Projecto de Lei 902/X deu entrada em 20-7-2009 e veio a traduzir-se na Lei 95/2009, seguiu o seguinte tramitação:
“(…)
Autoria: ……… (PS),……… (PSD), ……… (BE), ……… (PCP), ……… (BE), ……… (CDS-PP) PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP
2009- 07-20 | Entrada
2009- 07-21 | Admissão
2009- 07-21 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente
2009- 07-22 | Anúncio
2009- 07-23 | Publicação [DAR II série A N.º164/X/4 2009.07.23 (pág. 55-58)]
2009- 07-23 | Votação na generalidade [DAR I série N.º105/X/4 2009.07.24 (pág. 94-94)] Votação na Reunião Plenária n.º 105 Aprovado por unanimidade A Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV, ………… (Ninsc), ………… (Ninsc)
2009- 07-23 | Requerimento avocação plenário [DAR I série N.º105/X/4 2009.07.24 (pág. 94-94)] Votação na Reunião Plenária n.º 105, Requerimento apresentado pelo PS, PPD/PSD, PCP, CDS-PP e BE nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 81.º e 151.º do RAR, de avocação para Plenário, da votação na especialidade. Aprovado por unanimidade. A Favor: PS, PSD, PCP, BE, PEV, ………… (Ninsc), ………… (Ninsc)
2009- 07-23 | Votação na especialidade [DAR I série N.º105/X/4 2009.07.24 (pág. 94-95)]Votação na Reunião Plenária n.º 105, Votação conjunta da Proposta de alteração apresentada pelo PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP e BE ao corpo e alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como da alínea a) do n.º 1, n.º 2 do artigo 3.º e restantes artigos (1.º, 2.º e 4.º a 10.º). Aprovado por unanimidade. A Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV, ………… (Ninsc), ………… (Ninsc)
2009- 07-23 | Votação final global [DAR I série N.º105/X/4 2009.07.24 (pág. 95-95)].Votação na Reunião Plenária n.º 105. Aprovado por unanimidade A Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV, ………… (Ninsc), ………… (Ninsc)
2009- 07-23 | Decreto (Publicação)
Decreto da Assembleia 370/X - Título: Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público
Versão: 1 [DAR II série A N.º171/X/4 2009.08.06 (pág. 350-352)]
2009- 07-27 | Envio à Comissão para fixação da Redação final Obs: *Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente. Redacção Final aprovada sem votos contra - Ausências do CDS-PP e PEV. Aprovado Remessa da Redação final em: 2009-07-30
2009- 08-12 | Envio para promulgação
2009- 08-24 | Promulgação
2009- 08-24 | Referenda
2009- 08-28 | Envio INCM
2009- 09-02 | Lei (Publicação DR) - Lei 95/2009 - Título: Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público [DR I série N.º170/X/4 2009.09.02 (pág. 5810-5811)]
(…) – cfr. página da Assembleia da Republica na internet: Página inicial, Actividade Parlamentar e Processo legislativo, iniciativa.
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. Objecto da acção: questões a decidir.
Como decorre do acórdão que indeferiu a reclamação do despacho saneador, esta acção tem como objecto a questão de saber se o posicionamento dos autores, decorrente da aplicação do art. 9º, n.º 2 da Lei 95/2009, de 2 de Setembro é inconstitucional e, na afirmativa, qual o vício da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que, na elaboração das Listas de Antiguidade dos Magistrados do Ministério Público, aplicou aquele preceito legal.
O artigo 9º da Lei 95/2009, de 2 de Setembro, tem a seguinte redacção:
“Artigo 9.º
Antiguidade
1- A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pela presente lei é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da respectiva fase teórico-prática.
2- O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pela presente lei”.
Os autores iniciaram o seu curso especial no CEJ em data posterior ao curso dos contra-interessados, posicionados nos números 829 a 913, estando face ao disposto no art. 9º, 2 da Lei 95/2009, de 2 de Setembro posicionados a “seguir”. Deve todavia referir-se que os autores estão posicionados em lugares posteriores ao 913, mas com data da nomeação anterior: a Lista de Antiguidade indica-nos que os autores foram nomeados em 5-7-2010 e os contra-interessados em 1-11-2010.
Os autores insurgem-se contra a aplicação do citado artigo 9º, 2,da Lei 95/2009, por entenderem que o mesmo é inconstitucional, porque discrimina negativamente os autores afastando-se do regime geral, segundo o qual “a antiguidade dos Magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República” (art. 153º, 1 do EMP) (violação do princípio da igualdade); e ainda porque não foi dado cumprimento à Lei 23/98, de 26 de Maio, por não ter havido uma apresentação para consulta, participação e negociação, pelo menos com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (inconstitucionalidade formal, por não ter sido seguido o processo legislativo devido).
Em suma, impõe-se saber se o art. 9º, 2 da Lei 95/2009, de 2 de Setembro sofre de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade e de inconstitucionalidade formal por não ter seguido o processo legislativo constitucionalmente devido.
Vejamos cada uma das invocadas inconstitucionalidades.
2. 3 Violação do princípio da igualdade
Alegam os autores que o art. 9º, 2 da Lei 95/2009, de 2 de Setembro contraria o regime geral do posicionamento na Lista de Antiguidade, o que é verdade. Daí que em seu entender o referido preceito viole o art. 13º e o art. 59º, n.º 1 da CRP.
É verdade que o artigo 9º, n.º 2 da Lei 95/2009, de 2 de Setembro se afasta da regra geral sobre a contagem da antiguidade dos Magistrados do Ministério Público, segundo a qual, se atende à data da publicação no Diário da República – art. 157º, 2 e 153º, 1 do EMP.
Contudo, a intenção clara e inequívoca da Lei 95/2009, de 2 de Setembro, ao conter uma regra sobre a antiguidade é precisamente a de afastar o regime geral. E regula essa matéria, precisamente porque, prevendo um curso especial, com duração inferior ao Curso Normal de Formação já iniciado, da aplicação das regras gerais sobre antiguidade na categoria de Procuradores Adjuntos, resultaria um posicionamento que quis afastar. Ou seja, quis o legislador que os magistrados recrutados ao abrigo da Lei 95/2009, de 2 de Setembro não fossem posicionados, na Lista de Antiguidade, antes dos magistrados que entretanto estavam a frequentar um Curso Normal.
Porquê, então, este regime excepcional, contrariando o regime geral?
Porque poderiam candidatar-se ao referido curso especial quem tivesse obtido aprovação em concurso de ingresso no CEJ, mas que, apesar da aprovação, não tivesse obtido nota que lhes permitisse ingressar nos respectivos cursos de formação – cfr. art. 3º da Lei 95/2009, de 2 de Setembro. Portanto, o legislador quis afastar a possibilidade de um candidato aprovado em concurso de ingresso, mas sem nota bastante para ingressar no respectivo curso, pudesse ficar, num concurso especial posterior, com maior antiguidade, em relação aos seus Colegas melhor classificados e com nota para ingressar naquele curso normal.
O princípio da igualdade, nos termos do art. 13º da Constituição proíbe discriminações decorrentes dos índices (sexo, raça, etc.) aí definidos, onde não se encontra a ordenação dos Magistrados do MP, na Lista de Antiguidade, como é óbvio.
Fora dos casos expressamente proibidos de discriminação, só existe violação do princípio da igualdade quando estivermos perante descriminações arbitrárias ou manifestamente injustificadas - JORGE MIRANDA, Direito Constitucional, Tomo IV, pág. 248 e jurisprudência do TC aí citada e, em especial, o Acórdão n.º 231/94, de 9 de Março, DR 1ª Série - A, n.º 98, de 28 de Abril de 1994, pág. 2056 e 2057 “(…) a essência da aplicação do princípio da igualdade encontra o seu ponto de apoio na determinação dos fundamentos fácticos e valorativos da diferenciação jurídica consagrada no ordenamento. O que significa que a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica.”
Trata-se, hoje, de um entendimento pacífico e consolidado - cfr, por todos, Acórdãos nº 44/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º vol., págs. 133 e segs., nº 309/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol., págs. e segs., nº 191/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12º vol., págs. 239 e segs., nº 303/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º vol., págs. 65 e segs., nº 468/96, Diário da República, II série, de 13 de Maio de 1996, e, mais recentemente, nº 1186/96, Diário da República, II série, de 12 de Fevereiro de 1997, e nº 1188/96, Diário da República, II série, de 13 de Fevereiro de 1997.
Igual entendimento tem sido seguido neste Supremo Tribunal "(...) o princípio da igualdade só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é legítima sempre que a diferença de regime se baseia em dados objectivos e se reclama de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais e seja adequado à sua realização" - cfr. Ac. do STA de 16-6-94, rec. 31319, de 7-2-95, rec. 33730; 30-4-96, rec. 36001; 7-11-96, rec. 32156; 22-11-96, rec. 35373.
No caso dos autos, a diferença de regime, criada pelo citado artigo 9º, n.º 2, não é arbitrária, cabendo no poder de conformação da Ordem Jurídica do legislador evitar que Magistrados que não alcançaram nota para ingresso no CEJ pudessem, através de um processo especial de recrutamento, ficar com maior antiguidade na categoria de Procurador Adjunto. A razão do tratamento diferenciado não é arbitrária, tendo o legislador tratado de modo diferente o que era efectivamente diferente. E fê-lo na medida da diferença, isto é, a razão subjacente ao tratamento diferente está adequada a essa diferença: é racionalmente aceitável que os candidatos não admitidos ao CEJ não possam vir a ter maior antiguidade do que aqueles que no mesmo concurso foram admitidos.
Improcede assim a alegada violação do princípio da igualdade.
2.4. Incumprimento do processo legislativo - inconstitucionalidade formal.
Alegam ainda os autores que o processo legislativo que culminou com a Lei 95/2009, de 2 de Setembro, é formalmente inconstitucional por não ter sido cumprido o regime previsto na Lei 23/98, de 26 de Maio. Com efeito, alegam os autores, deveria a aprovação da referida Lei 95/2009 ter sido precedida da apresentação para consulta, participação e negociação – discussão e negociação pelo menos com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Alegam ainda que o próprio Conselho Superior do Ministério Público não foi ouvido. Daí a apontada inconstitucionalidade formal, face ao disposto no art. 56º, 2, a) da Constituição.
Nos termos do art. 56º, 2, a) da CRP constitui direito das Associações Sindicais “participar na elaboração da legislação do trabalho”. Nos termos do art. 10º, al. m) da Lei 23/98, de 26 de Maio, é garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais, além do mais “na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública que não for objecto de negociação”.
No presente caso, não estamos perante um regime que tenha sido objecto de negociação, e, portanto, a lei confere à Associação Sindical dos Magistrados do Ministério Público o direito de participar na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública.
A posição na Lista de antiguidade é, sem dúvida, um aspecto do regime especial da função pública e, portanto, integrado no âmbito de aplicação do referido art. 10º, 1, m) da Lei 23/98, de 26 de Maio – cfr. sobre a aplicação da Lei 23/98 os Magistrados do Ministério Público, o acórdão deste STA (Pleno) de 14-10-2010, proferido no processo 0609/06.
Nos termos do art. 10º, n.ºs 9, 10 e 11 da Lei 23/98, de 26 de Maio, a participação na elaboração da legislação tem a natureza de consulta, oral ou escrita, não podendo o prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma ser inferior a 20 dias a contar da recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
Como decorre da transcrição do procedimento legislativo – na matéria de facto – este prazo não foi cumprido. Nem sequer consta do procedimento legislativo que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público tenha sido notificado formalmente para se pronunciar sobre o projecto do diploma legal.
No entanto, como decorre da matéria de facto, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público pronunciou-se sobre o conteúdo do Projecto de diploma legal antes deste ter sido aprovado. Pronunciou-se tomando expressa posição sobre os requisitos de ingresso (art. 3º), sobre a graduação do concurso (art. 4º, n.º 4 e 6), sobre a formação (art. 6º) e sobre a classificação (art. 7º).
A questão que se coloca é, portanto, a de saber se ocorre ou não a invocada inconstitucionalidade formal, numa situação em que não é cumprido o artigo 10º, n.º 12 da Lei 23/98, de 26 de Maio, por não ter sido respeitado o prazo ali previsto, mas em que a Associação Sindical, tomou posição sobre o diploma antes da sua aprovação.
Em situação semelhante – o processo legislativo previsto na Lei 23/98, também não fora integralmente respeitado – este Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendeu que o desrespeito das regras definidas pela Lei 23/98 não implica automaticamente a inconstitucionalidade formal – cfr. acórdão 0609/06, de 7-10-2009 (na Secção) e de 14-10-2010 (no Pleno).
É que não sendo aquela Lei 23/98, uma Lei com valor reforçado o que é determinante saber é se, no caso concreto, o procedimento adoptado assegurou a concretização mínima exigível do direito de participação – cfr. o Acórdão do TC 374/2004, de 26 de Maio de 2004, refutando a tese sustentada nesse recurso, segundo a qual a Lei 23/98 tinha valor reforçado.
O acórdão do STA de 7-10-2009, acima referido, citou e seguiu o entendimento de Jorge Miranda e Rui Medeiros (CRP, anotada, I, pág. 566), segundo o qual “não estabelecendo a Constituição qual o procedimento a adoptar e não sendo a lei que concretiza o direito de participação uma lei de valor reforçado, não gera inconstitucionalidade ou ilegalidade – por violação de lei de valor reforçado – a não observância das regras legais em vigor, sendo apenas decisivo saber se, em cada caso, se observou, ou não, um procedimento capaz de corresponder ao sentido da exigência do artigo 56º,n.º 2, al. a) da Constituição”.
Não se vê razão para nos afastarmos deste entendimento, pelas razões invocadas. Não tendo a Lei 23/98 valor reforçado, o seu incumprimento, não pode só por si, gerar uma inconstitucional ou ilegalidade. Resta, assim, a aplicação directa do art. 56º, 2, a) da CRP e, portanto, saber se, no caso este preceito foi ou não cumprido, o que equivale a dizer se, no presente caso, as exigências do artigo foram, ou não, satisfeitas.
No presente caso o SMMP, como já referimos, teve intervenção no processo legislativo e, segundo o mesmo, teve uma intervenção não só relevante mas até parcialmente acolhida, como pode ver-se no comunicado emitido após a aprovação do Projecto Lei 902/X, publicado no seu “site” na internet:
“(…)
A direcção do SMMP só conseguiu ter acesso a tal Projecto de Lei no dia 23 de Julho de 2009, data em que já estava agendada a sua votação na generalidade e na especialidade em plenário.
Porque o Projecto tinha vários aspectos com que não concordava, sendo o mais grave a preferência que era concedida aos substitutos dos magistrados do Ministério Público sobre os demais indivíduos no concurso para o curso especial, a Direcção do SMMP fez rapidamente umas breves notas de comentário ao mesmo e fê-las chegar aos diversos grupos parlamentares (Parecer sobre o Projecto de Lei 902/x).
Na sequência dessa intervenção, todos os grupos parlamentares aceitaram eliminar tal preferência, o que nos deixa com orgulho de termos contribuído para impedir uma grande injustiça e, talvez até, inconstitucionalidade. Infelizmente, os demais aspectos referidos no Parecer do SMMP não foram alterados. (Projecto de Lei 902/X/Versão Aprovada)
(…)”.
A circunstância do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (i) ter tomado conhecimento da iniciativa, (ii) ter intervindo antes da sua aprovação junto da Assembleia da República e (iii) ter, através da sua intervenção, contribuído para impedir o que considerava uma grande injustiça e talvez até uma inconstitucionalidade, significa que o SMMP foi ouvido e que a sua participação foi relevante, mostrando-se, assim, cumprida a razão de ser da exigência do art. 56º, 2, a) da Constituição. Tal significa que o processo legislativo não sofre da alegada inconstitucionalidade formal.
Finalmente, deve referir-se que a alegada falta de intervenção e audição do CSMP (mas que também ocorreu, como decorre da matéria de facto) é irrelevante para a hipótese de qualquer inconstitucionalidade formal, uma vez que a CRP não exige a intervenção do CSMP no processo legislativo.
Do exposto resulta que a acção deve ser julgada totalmente improcedente.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo acordam em julgar a acção totalmente improcedente e consequentemente absolver o réu do pedido.
Custas pelos autores.
Lisboa, 31 de Março de 2016. – António Bento São Pedro (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (em substituição).