I- Nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, o disposto nos artigos 442 e 830 do Código Civil aplica-se a todos os contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado após a sua entrada em vigor.
II- A simples mora pressupõe a possibilidade futura do cumprimento da obrigação; há um simples retardamento por causa imputável ao devedor. Este constitui-se na obrigação de reparar os danos causados ao credor - artigo
804 do Código Civil.
III- A impossibilidade temporária não conduz, em princípio, nem à extinção da obrigação, nem à mora do devedor.
IV- O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor - artigo 798 do Código Civil.
V- No quadro de tais princípios a expressão "incumprimento" utilizada no dito artigo 2 alude, como pode concluir-se do preâmbulo do Decreto-Lei, ao incumprimento definitivo, por causa imputável ao devedor, o qual, terá de exprimir claramente o seu propósito de não cumprir para que se verifique tal situação.