I- Invocando o autor o seu direito ao divorcio com base na violação culposa do dever de coabitação, cabe-lhe provar não so a saida do lar por parte do conjuge, como ainda que a mesma foi voluntaria e culposa (dolo directo ou indirecto).
II- Dando-se por provada a inexistencia de culpa quanto a saida do lar por parte da re, não se pode concluir que ela tivesse violado esse dever de coabitação, ficando so o facto objectivo dessa saida.
III- Não se mostra que haja uma diferença de culpa consideravelmente superior de um em relação a do outro, como se exige no artigo 1787, n. 1 do Codigo Civil, se a re deu inicio a separação de facto, sem provar qualquer minima justificação para tal atitude, e o autor so refez a sua vida, passando a viver com outra mulher, decorridos alguns anos depois da saida da re, não se encontrando, não se falando ou escrevendo.