I- Não tem razão a trabalhadora que não aceitou o horário de trabalho, diferente do anterior, resultante do facto de ter sido imposto pela dona das instalações, por via do concurso, ganho pela ré;
II- Pelo facto de ter deixado de comparecer ao serviço por causa de tal mudança de horário, não pode responsabilizar-se a ré por despedimento da A.;
III- A ré presta serviços de limpeza e aceita o serviço que lhe tenha sido adjudicado, dentro do horário que lhe é fixado para realizar o serviço, não tendo a
A. aceitado nem tal horário, nem trabalhar noutro local, nenhuma responsabilidade impenderá sobre a empresa recorrida, seja por se considerar que estamos perante uma situação de abandono por parte da trabalhadora, quer se entenda que a situação é de caducidade por impossibilidade de dar serviço à trabalhadora no mesmo horário de trabalho.