A ampliação do conteúdo fáctico concreto, pela via do articulado superveniente, sem que aos novos factos caiba qualificação diversa dos primeiros - isto é, traduzindo eles, tal como os alegados na petição inicial, violação, pelo réu, do dever conjugal de respeito - não constitui alteração ou ampliação da causa de pedir, susceptível de ofender os artigos 272 e 273 do CPC.
Os direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada visam impedir a patenteação pública do retrato de uma pessoa ou de factos da vida intíma de um cidadão sem o consentimento do visado, o que não pode abarcar a apresentação, em processo judicial, e como meio de prova necessário à afirmação de um direito, de fotografias de terceiros.
Havendo colisão dos direitos à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada com o direito à integridade moral - todos com assento na Constituição, sendo reputado inviolável o direito à integridade moral - devem aqueles ceder o passo a este, como sucede quando a autora, visando salvaguardar o seu direito à integridade moral, alega factos e apresenta fotografias que, dentro de certo condicionalismo, possa ofender os direitos à imagem e à intimidade sobre a vida privada de outrém.
Uma agressão física voluntária cometida pelo réu na pessoa da autora e a existência de fotografias tiradas pela máquina fotográfica do casal, reveladoras de que, na ausência da autora, uma outra mulher passara pelo leito conjugal e usara os lençóis que a própria mãe da autora bordara para esta (além do que a autora é pessoa de nível social elevado e de esmerada educação e elevado grau de instrução), constituem violação grave, pelo réu, do dever conjugal de respeito que, pela sua gravidade, compromete a possibilidade de vida em comum, justificando o divórcio.