I- Um Banco não se pode basear, numa acção cambiária, resultante de letra de câmbio se nela é o aceitante e, por conseguinte, o principal pagador ou responsável, não podendo accionar qualquer garante do pagamento da letra.
II- Esse banco apenas se pode estribar num contrato de mútuo, formalizador nos documentos juntos, tendo aqui a letra de câmbio apenas a função de provar o acordo do Autor ao contrato proposto pelos Réus e a sua execução ou celebração.
III- Tratando-se, como se trata, de um contrato de mútuo, tem aqui inteira aceitação as disposições dos artigos 806, ns. 1 e 2, 810, ns. 1 e 2, 1145 e 1146 do CCIV.
IV- Assim, é absolutamente lícita a cláusula penal estabelecida, bem como o encargo das despesas do Autor para reembolso, inclusivé, os honorários de advogado e de procurador.