IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Encontra-se inscrita a favor da A. através da apresentação n.º 3…1, de 26 de outubro de 2012, a propriedade do prédio rústico, sito no lugar da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 5…7 (…), e inscrito na matriz sob o n.º 2…9.
- 2.Tal prédio encontra-se em nome da A. na matriz predial.
- 3.O prédio referido adveio ao domínio da A. por escritura pública celebrada em 26 de outubro de 2012, através da qual a FF – Promotores Imobiliários, Lda., declarou vender à A. e esta declarou comprar, pelo preço de € 471 000,00.
- 4.O mesmo é um terreno de cultivo e confronta, a norte, com estrada, nascente e sul, com Quinta de …, poente, com herdeiros Dr. GG.
- 5.O prédio referido teve, até 9 de julho de 2013, a área total de 11 810 m2, data em que foi registada a desanexação da área de 6 023 m2, em virtude do fracionamento, tendo dado origem a duas descrições prediais, uma que manteve o registo inicial n.º 5…7, com a área de 5 787 m2 (rústico), e outra, à qual veio a corresponder o n.º 11…4, com a área de 6 023 m2.
- 6.A propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …., sob o n.º 11…4, está inscrita a favor da A. desde 26 de outubro de 2012.
- 7.A inscrição na matriz de tal prédio ocorreu em 2015 e reflete a edificação nele erigida.
- 8.Até julho de 2008, os RR. foram arrendatários do prédio referido em 1., altura em que através de escritura pública de dação em cumprimento, retificada em 30 de julho de 2008, fizeram cessar o arrendamento.
- 9.Nessa ocasião, comprometeram-se os primeiros RR. a entregar o prédio devoluto, à anterior proprietária, a FF, Lda.
- 10.E obrigaram-se os primeiros RR. perante a A. a entregar-lhe, livre de pessoas e bens, o referido prédio e bem assim um outro, denominado por “C…” ou “C…P…”, até 31 de março de 2013.
- 11.A parcela de terreno situada no prolongamento da casa onde residem os RR., assinalada a cor vermelha no levantamento topográfico realizada em outubro de 2014, era parte integrante dos 11 819 m2, que antes do fracionamento ocorrido em 9 de julho de 2013, correspondia à área do prédio da A. inscrito com o artigo matricial 2…9 da freguesia de … e descrito, sob o n.º 5…7, na Conservatória do Registo Predial de ….
- 12.O imóvel onde os RR. habitam é contíguo ao da A. e encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de …., sob o n.º 7…1/200…1 (…), com área total de 271m2.
- 13.Tal prédio tem a área real de 350 m2 no levantamento topográfico realizado em outubro de 2014 (cor de rosa).
- 14.Os RR. têm vindo a impedir o acesso, o uso e fruição do trato de terreno referido em 11., persistindo na sua ocupação com construções, animais, viaturas, máquinas e equipamentos, sem que paguem por isso qualquer contrapartida, fazendo-o contra a vontade da A.
- 15.Apesar das sucessivas interpelações que lhes foram dirigidas pela A., os RR. não procederam ainda à restituição da parcela de terreno, livre de pessoas e bens.
- 16.O prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o n.º 7…1/200…1 (…), tem averbadas, além do mais, as inscrições: - a AP de 1…/7/2005, aquisição por parte de FF-Promotores Imobiliários, Lda., a HH; - a AP de 200…/08/01, dação em cumprimento da sociedade FF a BB casada com CC; - AP 3…2 de 26/10/2012, doação de BB e CC a DD e EE.
- 17.Tal prédio está descrito na conservatória e na matriz predial como casa de lavoura com dependências.
- 18.Os falecidos pais da R. BB foram, há mais de 30/40 anos, arrendatários da quinta na sua totalidade, habitando a parte urbana e cultivando os terrenos rústicos que integravam a quinta.
- 19.Ocupavam a parte habitacional da casa do caseiro e albergavam os animais domésticos nas dependências que faziam parte do artigo 1…8.º.
- 20.Ainda em vida da falecida mãe da mesma R., aquela, mediante acordo com os anteriores proprietários, procedeu à entrega de parte do lavradio, ficando o arrendamento confinado aos artigos 1...8.º urbano e 2…0.º rústico, este composto pelo campo pequeno e pomar.
- 21.Nesse arrendamento, sucedeu a R. mulher.
- 22.Por via da escritura pública referida em 8., os RR. BB e CC receberam, a título de indemnização, e com renúncia ao direito de preferência, o prédio descrito no artigo 1258.º.
- 23.Os RR., por si e seus ante possuidores, sempre tiveram na sua posse, há mais de 1, 2, 3, 4, 5, 10, 20, 25 e mais anos, a habitação, as dependências e o quinteiro, ocupando-o para viver, para albergar animais, que criam e vendem, ou consomem, nele fazendo circular veículos automóveis/agrícolas, manobram máquinas, fazem transitar animais, depositam pastos, usando os alpendres e cobertos.
- 24.E fizeram-no, ao longo dos tempos, sem interrupções, sem oposição de quem quer que seja, à luz do dia e à vista de toda a gente.
2.2. Descrita a matéria de facto, expurgada de redundâncias e juízos conclusivos, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da nulidade do acórdão recorrido, por omissão e excesso de pronúncia, e do reconhecimento do direito de propriedade.
Antes, porém, importa esclarecer que o recurso é admissível, porquanto vem fundamentado no disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 629.º do Código de Processo Civil (CPC), por, alegadamente, contrariar jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a circunstância da ação ter o valor de € 5 000,01 e de poder haver uma situação de dupla conforme (art. 671.º, n.º 3, do CPC).
2.3. Os Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão recorrido, por omissão e excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
No seu entender, existe omissão de pronúncia, por o acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre o cumprimento das obrigações, por parte dos Recorrentes, constantes dos documentos de fls. 29 e 30, cuja matéria relacionam com a alegação dos artigos 20.º e 29.º da contestação.
Na verdade, no âmbito dos seus poderes de cognição, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, do CPC).
Tais questões identificam-se, por um lado, com a matéria do pedido e da causa de pedir e, por outro, com a matéria de exceção, que, no âmbito do recurso, devem integrar as suas conclusões, para poderem ser conhecidas.
A matéria de facto alegada nos artigos 20.º e 29.º da contestação não foi considerada relevante no âmbito da decisão relativa à matéria de facto e a impugnação desta, na apelação, limitou-se ao facto provado sob o n.º 11 e aos quatro factos declarados como não provados, que lhe são alheios.
Deste modo, tendo tal matéria de facto sido desconsiderada na sentença, sem impugnação dos Recorrentes, o objeto da pronúncia esgotou-se no conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não havendo omissão de pronúncia.
Referem ainda os Recorrentes ter existido também omissão de pronúncia do acórdão recorrido, ao deixar de se pronunciar sobre a unidade arquitetónica e funcional do prédio identificado sob artigo 1258.º.
Esta matéria apenas podia relevar na medida em que pudesse contrariar a pretensão formulada na ação pela Recorrida.
Para além de parte da matéria ter sido declarada como não provada (quatro factos), o acórdão recorrido pronunciou-se, expressamente, no sentido de que a parcela de terreno reivindicada integrava o prédio da Recorrida, determinando o prejuízo de tal alegação.
Nestas condições, não houve omissão de pronúncia.
Por outro lado, os Recorrentes arguiram o excesso de pronúncia, por o acórdão recorrido os ter condenado a demolir os barracões que construíram (na parcela reivindicada), que, em seu entender, nem são barracões nem foram os Recorrentes que os construíram.
Tal demolição foi expressamente peticionada, sendo uma questão a resolver na ação, nomeadamente nos termos do art. 608.º, n.º 2, do CPC, não se tendo conhecido, por isso, de questão alheia aos poderes de cognição do Tribunal.
Aliás, a arguição dos Recorrentes respeita mais à invocação de um erro material de julgamento do que a um vício formal do acórdão recorrido, sendo os respetivos efeitos naturalmente diferenciados.
Assim, também não ocorre a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia.
Nestes termos, improcede a arguição de nulidade do acórdão recorrido.
2.4. Nestes autos, está em discussão a reivindicação do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, que o acórdão recorrido, embora em termos diferenciados da sentença, reconheceu à Recorrida. Os Recorrentes, porém, continuam a impugnar o reconhecimento de tal direito de propriedade, invocando a seu favor a usucapião, para justificar o seu direito sobre tal parcela de terreno.
Decorre da matéria de facto, definitivamente assente pela Relação, que a parcela de terreno situada no prolongamento da casa onde residem os Recorrentes, assinalada a vermelho no levantamento topográfico realizado em outubro de 1014, é parte integrante do prédio do descrito, sob o n.º 5…7 (…), na Conservatório do Registo Predial de …, que, desde 26 de outubro de 2012, está inscrito no registo a favor da Recorrida, por o ter adquirido, através de compra e venda, a FF – Promotores Imobiliários, Lda.
Em relação a este prédio, com a área de 11 810 m2, em 9 de julho de 2013, foi registada a desanexação da área de 6 023 m2, que deu origem à descrição n.º 11 …4, mantendo, quanto à demais área, de 5 787 m2, a mesma descrição (5397).
O direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o n.º 11 …4 encontra-se inscrito no registo a favor da Recorrida, desde 26 de outubro de 2012.
Perante este circunstancialismo, não oferece qualquer dúvida de que a parcela de terreno reivindicada é parte integrante do prédio identificado sob o n.º 5…7 ou 11…4, ambos registados a favor da Recorrida, desde 26 de outubro de 2012, por aquisição mediante compra e venda a FF – Promoteres Imobiliários, Lda.
Face ao registo a seu favor, a Recorrente beneficia da presunção juris tantum estabelecida no art. 7.º do Código do Registo Predial, nos termos da qual o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Por outro lado, como reforço desta presunção, importa realçar a vigência do princípio do trato sucessivo, segundo o qual o registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende de prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera (art. 32.º, n.º 1, do Código do Registo Predial), que permite estabelecer a cadeia de transmissão ou oneração dos bens.
Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o prédio descrito, sob o n.º 7...1/200...1 (artigo n.º 1...8), registado a favor dos Recorrentes, não integra a parcela de terreno reivindicada, pois, como se viu da matéria de facto provada, a mesma faz parte integrante do prédio descrito sob o n.º 5…7 ou n.º 11…4, ambos registados a favor da Recorrida.
Deste modo, é manifesto que a parcela de terreno reivindicada não é objeto de dupla descrição predial, como sustentam os Recorrentes ao afirmarem que também está sob o n.º 7…1/200…1, nada obstando à aplicação da presunção estabelecida no art. 7.º do Código Registo Predial, sem qualquer violação do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 22 de fevereiro de 2017.
Por outro lado, está também excluída a situação, igualmente alegada pelos Recorrentes, de que estes e a Recorrida adquiriram de um transmitente comum direitos incompatíveis sobre a parcela de terreno reivindicada.
Com efeito, esta parcela integra um prédio pertencente à Recorrida, como antes se viu, e, por isso, está excluída qualquer transmissão da mesma, também, em favor dos Recorrentes, sendo certo ainda que tal parcela não entra na composição do prédio descrito sob o n.º 7…1/200…1, transmitido aos Recorrentes por FF – Promotores Imobiliários, Lda.
Nestas circunstâncias, não se justificando o apelo à figura de terceiros, consagrada no art. 5.º do Código do Registo Predial, não pode ocorrer a violação da jurisprudência fixada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 1999 (BMJ n.º 487, pág. 20). Este acórdão, na verdade, fixou jurisprudência no sentido de que terceiros, para efeitos de registo predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.
No caso em apreciação, a parcela de terreno reivindicada foi transmitida, exclusivamente, à Recorrida, como parte integrante de prédio inscrito no registo a seu favor. Os prédios transmitidos pela mesma pessoa aos Recorrentes e Recorrida são distintos e sem que tivesse existido transmissão de direitos incompatíveis.
Os Recorrentes alegam ainda a aquisição da parcela de terreno reivindicada, por usucapião, visto que, por si e seus antecessores, estão na sua posse há mais de vinte e cinco anos.
Na verdade, a posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a que corresponde a sua atuação, como decorre do disposto no art. 1287.º do Código Civil (CC).
Trata-se, pois, de uma aquisição originária do direito de propriedade e que prevalece sobre o registo.
Todavia, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, como decorre do disposto no art. 1290.º do CC.
Para efeitos de usucapião, é indispensável que se verifique uma situação de posse, nos termos definidos no art. 1251.º do CC, equivalente ao poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício material do direito de propriedade ou de outro direito real.
A relevância jurídica conferida à posse assenta, fundamentalmente, na necessidade de tutelar a aparência no mundo direito, ditada por exigências de segurança nas relações sociais e sancionamento da inércia do titular do direito.
Na noção de posse entram dois elementos, um material (corpus) e outro psicológico (animus). O primeiro elemento identifica-se pelos atos materiais praticados sobre a coisa, enquanto o segundo manifesta-se na intenção de um comportamento como titular do direito real correspondente aos atos praticados.
A posse da coisa sem animus possidendi equivale a posse precária ou simples detenção – art. 1253.º, alínea a), do CC.
Regressando à matéria de facto provada, observa-se que os Recorrentes, embora venham praticando atos materiais sobre a parcela de terreno reivindicada, ocupando-a e fruindo-a, não o fazem, contudo, como se fossem seus proprietários, ou seja, no exercício do direito de propriedade sobre a mesma parcela, faltando assim provar o elemento do animus possidendi, que competia aos Recorrentes (art. 342.º, n.º 1, do CC).
Com efeito, até julho de 2008, os Recorrentes eram seus arrendatários, cujo contrato cessou nessa ocasião. A posse da parcela, porém, pertencia à proprietária, ainda que exercida por intermédio dos arrendatários, os Recorrentes ou os seus antecessores (art. 1252.º, n.º 1, do CC). Não havendo dúvida em nome de quem era exercida a posse, não se aplica, naturalmente, a presunção estabelecida no n.º 2 do art. 1252.º, segundo a qual “em caso de dúvida presume-se a posse naquele exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º”, isto é, a presunção de que “a posse continua em nome de quem a começou”. Naquela ocasião, julho de 2008, cessou o arrendamento e os primeiros Recorrentes, por outro lado, obrigaram-se a entregar o prédio devoluto à proprietária, acabando por detê-lo por mera tolerância da proprietária. Neste contexto, tanto a posse exercida em nome da locadora como a posse exercida simplesmente no aproveitamento de tolerância concedida pela proprietária correspondem a uma situação de simples detenção ou posse precária – art. 1253.º, alíneas b) e c), do CC, que não confere o direito à aquisição da propriedade, por usucapião (art. 1290.º do CC).
Estando provado que os Recorrentes são meros detentores ou possuidores precários da parcela de terreno reivindicada, está afastada a aplicação da presunção prevista no art. 1268.º, n.º 1, do CC, nos termos da qual o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
A presunção da titularidade do direito, consagrada naquela norma, opera apenas para aquele que goza da posse e não para quem está numa situação de mera detenção ou posse precária. Na verdade, a presunção da titularidade do direito, nomeadamente do direito de propriedade, justifica-se para os casos de dúvida sobre esse direito, dissipando-se em favor do possuidor (MOTA PINTO, Direitos Reais, 1971, pág. 205).
Não havendo dúvida sobre a titularidade do direito de propriedade, como não há no caso sub judice, pois os Recorrentes são meros detentores ou possuidores precários, não se aplica a presunção prevista no art. 1268.º, n.º 1, do CC.
Nestas circunstâncias, o acórdão recorrido não contraria, de modo algum, a jurisprudência fixada no assento (acórdão de uniformização de jurisprudência) de 14 de maio de 1996 (BMJ n.º 457, pág. 55), segundo a qual “podem adquirir, por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”, sendo certo ainda que o mesmo se refere à presunção estabelecida no art. 1252.º, n.º 2, do CC, que difere da presunção consagrada no art. 1268.º, n.º 1, do CC.
De qualquer modo, não havendo dúvida de que que a posse dos Recorrentes era exercida em nome da locadora ou da proprietária do prédio, também não se aplica, ao caso, a presunção prevista no n.º 2 do art. 1252.º do CC, pelo que, também nesta perspetiva, o acórdão recorrido não contradiz o referido assento do Supremo Tribunal de Justiça.
Consequentemente, os Recorrentes, sendo meros detentores ou possuidores precários da parcela de terreno, não têm direito à aquisição do seu direito de propriedade, por efeito da usucapião, dado que, para tal, tinham de dispor da sua posse, entendida esta em sentido estrito.
Nestes termos, não tendo o acórdão recorrido violado qualquer disposição legal, nomeadamente as especificadas pelos Recorrentes, nega-se a revista, confirmando a decisão recorrida.
2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
- I.No âmbito dos seus poderes de cognição, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, identificando-se tais questões, por um lado, com a matéria do pedido e da causa de pedir e, por outro, com a matéria de exceção, que, no recurso, devem integrar as conclusões.
II. Não incidindo sobre uma parcela de terreno reivindicada dupla descrição predial, nada obsta à aplicação da presunção estabelecida no art. 7.º do Código Registo Predial.
III. Sendo os prédios, transmitidos pela mesma pessoa a dois adquirentes, distintos, não existe transmissão de direitos incompatíveis.
- IV.Para efeitos de usucapião, é indispensável uma situação de posse, nos termos definidos no art. 1251.º do Código Civil, equivalente ao poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício material do direito de propriedade ou de outro direito real.
- V.A posse da coisa sem animus possidendi equivale a posse precária ou simples detenção.
VI. Não havendo dúvida em nome de quem era exercida a posse, não se aplica a presunção estabelecida no n.º 2 do art. 1252.º do Código Civil.
VII. Não havendo dúvida sobre a titularidade do direito de propriedade, como no caso dos meros detentores ou possuidores precários, não se aplica a presunção prevista no art. 1268.º, n.º 1, do Código Civil.
VIII. Os meros detentores ou possuidores precários de uma parcela de terreno não têm direito à aquisição do seu direito de propriedade, por efeito da usucapião.
2.6. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
No entanto, gozando os Recorrentes do benefício do apoio judiciário, tal pagamento é inexigível.