I- A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II- Se um trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas escritas na convenção colectiva aplicável, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxime das funções que realmente exerce.
III- A categoria profissional de chefe de coordenação de secção, referida nos Contratos Colectivos de Trabalho de 1975 e 1977 corresponde na realidade a chefe de secção, cujos elementos essenciais são: ter o trabalhador a seu cargo um grupo de trabalhadores que dirige e pelos quais distribui as tarefas da respectiva secção, sendo apenas responsável perante o seu imediato superior hierárquico - o coordenador ou chefe de serviços.