I- Provado que um dos veículos que interveio em acidente de viação sofreu danos mas cujo preço da reparação não logrou provar, deve condenar-se o responsável pelas consequências do acidente na importância que se vier a liquidar em execução de sentença.
II- A condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado um pedido genérico como no de se ter formulado um pedido especifico mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação.
III- No processo de execução não se trata de conceder ao lesado uma segunda oportunidade de provar o montante pago, e a não condenar-se o responsável nos termos apontados estaria a privilegiar um injustificado e inadmissível locupletamento do responsável à custa do lesado.