2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP.
Assim, reconduz-se a apreciar se o despacho sob censura, ao não ter condenado o arguido pela sua ausência a sessão de julgamento, incorreu em violação dos arts. 332.º, n.º 8, e 116.º, n.º 1, do CPP.
Apreciando:
Resulta, com interesse, da acta da sessão de julgamento em causa:
- -a presença do arguido até às 16:10 horas;
- -Quando eram 16 horas e 40 minutos e não antes, em virtude de se ter estado aguardar a chegada do defensor oficioso - Foi tentado o contacto telefónico com o mesmo o que se frustrou. Ao informar o arguido de que o seu defensor se encontrava atrasado, pelo mesmo foi referido que se encontrava a faltar ao segundo dia de trabalho. Dado conhecimento do atrás exposto, a Mmª Juiz de Direito ordenou que se nomeasse defensor para o acto. No seguimento, do ordenado, pela aplicação Citius foi indicado o Dr. F., o qual disse precisar de 20 minutos para chegar ao tribunal; ao tentar dar conhecimento ao arguido da nomeação efetuada e do tempo que precisaria para chegar ao tribunal, o mesmo já não foi localizado nas instalações do tribunal;
- -tendo o Ministério Público prescindido da inquirição de testemunha não notificada, deu-se por finda a produção de prova e passou-se à fase de alegações.
Vejamos.
Constitui imposição legal a presença do arguido em audiência, nos termos do art. 332.º, n.º 1, do CPP, embora admitindo-se as específicas situações a que se referem os arts. 333.º e 334.º do mesmo Código, mas que, no caso vertente, se não colocam.
Tendo sido o arguido notificado para a audiência e ausentando-se como referido, haverá que trazer à colação o disposto no n.º 8 daquele art. 332.º, remetendo, designadamente, para o art. 116.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual “Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC”.
E no que respeita à justificação da falta de comparecimento, o art. 117.º do CPP prevê, no que aqui interessa:
“1- Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2- A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3- Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível, comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas”.
Refere Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, Almedina, Coimbra, 14.ª edição, pág. 289, em anotação a esse art. 117.º, que A fórmula actual afigura-se algo vaga e imprecisa, deixando uma larga margem de apreciação para o critério do julgador. De qualquer modo, atento o pensamento legislativo bem expresso quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão, devem os julgadores, em obediência aos comandos legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos.
Em concreto, o tribunal a quo enveredou por não condenar o arguido, não obstante a ausência deste e sem nada ter referido quanto à mesma, com fundamento em que tivesse alegado perante a funcionária que seria o segundo dia de trabalho e que iria faltar e que esteve presente nas anteriores sessões e não se afigurando pertinente a sua presença e, ainda, no início tardio da audiência.
O mesmo é dizer, pois, que não considerou a falta injustificada, apesar de que, para o efeito, se torne irrelevante que o arguido tivesse, como aconteceu, comparecido em tribunal, quando, no que releva, afinal, não compareceu ao acto processual para que fora notificado e, também, não veio a comunicar a ausência, não obstante alertado da circunstância de que o seu defensor se encontrava atrasado.
Esse início tardio da audiência foi-lhe comunicado e explicado, sem que, dado o atraso em causa, este se revelasse de intolerável aceitação, para que, sem mais, justificasse que se ausentasse.
Quanto à aludida desnecessidade da sua presença, subjacente ao fundamentado, crê-se que não serve para motivo da ausência, apenas tratando-se de circunstância com influência no prosseguimento da audiência, nos termos do art. 332.º, n.º 5, do CPP, mas já não para suportar que, conforme o recorrente sublinha, e bem, poder ficar ao critério do arguido a sua comparência, apesar de notificado para tanto.
Contrariamente à posição do tribunal, a falta do arguido não pode, nas circunstâncias disponíveis, entender-se como motivada por facto não imputável ao faltoso, uma vez que não se descortina que as razões convocadas à fundamentação do despacho fossem impeditivas da comparência.
Admitindo-se que os atrasos nas diligências devem, quanto possível, ser evitados ou, pelo menos, tendencialmente excepcionais, mormente no sentido de que causem a menor perturbação nas pessoas que nelas haverão de intervir, a situação em análise não se afigura como comportando um excesso que o arguido, segundo os dados disponíveis, não pudesse suportar, tanto mais que, por um lado, foi esclarecido da razão do atraso e, por outro, sempre teria meio de o justificar ao nível laboral.
Ao invés do que lhe era exigível, optou pela ausência e não comunicou o motivo, mesmo que este fosse imprevisível, não tendo observado minimamente o previsto no n.º 2 do art. 117.º.
Assiste, pois, razão ao recorrente.
A falta do arguido deve ser sancionada nos termos do n.º 1 do art. 116.º, na medida em que inexiste fundamento para a julgar como justificada.
Tal apenas será susceptível de não suceder na eventualidade do arguido ter apresentado prova do impedimento até ao 3.º dia útil seguinte à diligência a que faltou (n.º 3 do art. 117.º) - o que se desconhece -, situação que, de qualquer modo, importa acautelar.