019881 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 019881
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Crédito da caixa geral de depósitos, Inconstitucionalidade, Embargos de terceiro, Prazo
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00045438
Nr Documento: SA219960508019881
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c49e52c7b40469bc802568fc0039963c
Sumário
I - Não sofrem de qualquer inconstitucionalidade das normas do C.P.T. que permitem a tramitação das execuções por dívidas à C.G.D. através do processo executivo fiscal. II - Se o embargante veio aos autos de execução requerer o pagamento por sub-rogação da dívida exequenda é razoável concluir que, ao menos nessa data, o embargante tomou conhecimento da existência da penhora, efectuada seis anos antes. III - Assim se o embargante vem deduzir embargos vinte meses após ter requerido o pagamento por sub-rogação: os embargos são intempestivos.