IIFUNDAMENTAÇÃO.
O circunstancialismo a reter, com interesse paro conhecimento do presente recurso, pode resumir-se aos termos em que foram deduzidas as pretensões iniciais por parte do apelante/requerente, bem assim à fundamentação utilizada pelo tribunal “a quo” para determinar o decretamento da absolvição da instância da Requerida, tudo nos termos já pormenorizadamente indicados no relatório supra.
A problemática a solucionar passa por saber se a presente acção devia ser intentada na Conservatória do Registo Civil, a ponto de se justificar a absolvição da instância, por os tribunais judiciais não serem competentes para, na fase em que o processo se encontra, conhecerem da matéria no processo suscitada.
Como decorre do explanado na decisão recorrida, aí foi entendido que, à luz do prescrito nas disposições conjugadas nos arts. 5, n.º 1, al. b/, 6 e 7 do DL n.º 272/01, de 13.10, a pretensão relativa à atribuição de casa de morada de família devia ser dirimida numa primeira fase junto da competente conservatória do registo civil, apenas transitando para conhecimento dos tribunais judiciais, caso houvesse oposição e não fosse possível obter o acordo dos respectivos interessados (arts. 8 e 9 do cit. DL).
Adiantando posição, não fazemos a mesma leitura da apontada legislação para o caso em presença.
Tentemos demonstrar.
Sustentando o apelante/requerente a sua pretensão de atribuição de casa de morada de família numa situação de união de facto que se pretende ver declarada dissolvida, teremos de atentar previamente ao que no âmbito de tal situação vem previsto na Lei n.º 7/2001, de 11.5 (Lei da protecção das uniões de facto).
Assim, resulta do art. 8 (redacção em vigor à data do termo da invocada vivência em comum) que a união de facto se dissolve por vontade de um dos seus membros (n.º 1, al. b/), sendo que essa forma de dissolução terá de ser declarada judicialmente quando se pretendem fazer valer direitos da mesma dependentes (n.º 2), declaração judicial essa que poderá ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer os direitos dependentes.
Entre tais direitos encontra-se o da protecção da casa de morada de família daqueles que vivam em união de facto, como decorre do estipulado no art. 3, n.º 1, al. a/ da citada Lei.
Por sua vez, dispõe o art. 4 dessa Lei quanto às condições em que pode ocorrer a protecção do falado direito, em função do que, com as necessárias adaptações, será aplicável o disposto nos arts. 1105 e 1793 do CC.
Dos apontados normativos – mais precisamente do estabelecido no art. 8, da citada Lei (n.ºs 2 e 3) – parece impor-se a constatação de que, caso se pretendam fazer valer direitos dependentes da dissolução da união de facto, esta terá de ser judicialmente declarada, ainda que não seja necessário instaurar processo autónomo para obtê-la, antes devendo constar da acção em que os direitos reclamados são exercidos – v. neste sentido Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito de Família”, 4.ª ed., pág. 83, e França Pitão, in “União de Facto e Economia Comum”, 3.ª ed., pág. 280.
Ora, tornando-se necessária essa declaração judicial de dissolução da união de facto, que funciona como pressuposto indispensável à atribuição da utilização da casa de morada de família, logo se constatará que não cabe nos poderes da conservatória do registo civil proferir tal declaração, bem assim dar seguimento ao procedimento tendente à formação do acordo das partes para atribuição da casa de morada de família.
Isso decorre desde logo da não inclusão dessa matéria (declaração de dissolução da união de facto) na competência das conservatórias, conforme resulta do disposto no art. 12 do citado DL n.º 272/01, para além da mencionada declaração ter de ser proferida por via judicial, como expressamente o impõe, para os aludidos efeitos, o art. 8, n.º 2 da Lei 7/01.
Acresce referir que, sendo indispensável essa declaração – mesmo que não tenha de ser formulada explicitamente pelo interessado, como se admite (v. o ac. da RL de 5.3.2009, in dgsi), por nos movermos no domínio da jurisdição voluntária – o procedimento a que nos vimos referindo cai fora do âmbito da competência das conservatórias do registo civil, por força do n.º 2 do art. 5 do DL n.º 272/01.
Tudo isto constitui motivo bastante, segundo cremos, para afastar a possibilidade de utilizar o procedimento regulado no citado DL n.º 272/01, em ordem a desencadear a regulação da pretensão solicitada de atribuição da casa de morada de família.
Nesta perspectiva não poderemos dar como adquirida a constatação do tribunal “a quo”, ao considerar que os tribunais judiciais não dispõem de competência ab initio para dar seguimento à pretensão de que vimos tratando.
Por outro lado, não vindo questionado que o meio adequado para atribuição da casa de morada de família, numa situação de ruptura da união de facto, seja desencadeado através do processo de jurisdição voluntária (assim o parecem admitir Pereira Coelho e G. de Oliveira, in ob. cit., nota 159 de págs. 685 a 686), então não poderá manter-se a solução encontrada na decisão recorrida de absolver a Requerida da instância com a fundamentos que deixámos rebatidos.
Terão, pois, os autos de prosseguir os seus termos no tribunal recorrido para apreciação das pretensões formuladas.
IIICONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento do processo no tribunal “a quo”.
Custas desta apelação a cargo da parte vencida a final.
Porto, 1 de Março de 2012
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz